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norma nº 302/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - CMACS-FUNDEF - DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzJjOterra.com.br
LEI Nº 302/2.000.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - CMACS-FUNDEF - do
Município de Zacarias.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
no uso das, Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E COMPOSIÇÃO,
Artigo 1º :- Fica criado Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
doravante denominado - CMACS-FUNDEF - do Município de Zacarias, por força
do artigo 4º da Lei Federal nº 9.424/96, que é um órgão consultivo e deliberativo
nos assuntos que envolvem o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros
repassados ao município pelo referido fundo.
Artigo 2º :- Compete ao CMACS-FUNDEF:
I- acompanhar a realização dos repasses dos recursos do FUNDEF ao município,
efetuados pelo Banco do Brasil, para aferir a sua regularidade e exatidão, para o
que deve exigir o recebimento de cópias dos extrato da conta especifica aberta
naquele banco;
H- acompanhar o processo de elaboração orçamentária da prefeitura para verificar
se foram destinadas dotações próprias ( atividades e projetos específicos ) para
utilização dos recursos do FUNDEF e se os valores estão calculados corretamente;
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HlI- acompanhar e controlar a execução orçamentária referente aos recursos do
FUNDEF, pelos mecanismos legais existentes e outros que vier a definir, para
aferir se a aplicação dos recursos está sendo feita em obediência às normas legais
vigentes;
IV- realizar o controle social da aplicação dos recursos do FUNDEF;
V - supervisionar a realização do censo escolar anual, comunicando ao chefe do
Executivo municipal, para providências, qualquer irregularidade porventura
encontrada, inclusive erros ou falhas ocorridas em outros municípios caso cheguem
ao seu conhecimento, a respeito da quantidade de alunos matriculados no ensino
fundamental, para fins de rateio das quotas do FUNDEF;
VI- definir posição, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre
questões ligadas à sua área de competência.
Artigo 3º :- O CMACS-FUNDEF é composto
por cinco membros efetivos, nomeados pelo chefe do Executivo para mandato de
dois anos, que representam:
I- a Coordenadoria Municipal de Educação;
Il- os professores e os diretores de escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
HI- os pais de alunos do ensino fundamental público municipal;
IV- os servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
V- o Conselho Municipal de Educação.
8 1º Para cada membro efetivo será designado um membro suplente.
$ 2º É de responsabilidade do Coordenador Municipal de Educação definir os
critérios e organizar o processo de escolha dos membros a que se referem os incisos
IH a IV do caput deste artigo e os respectivos suplentes, adotando sempre uma linha
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democrática na qual se garantirá a participação dos segmentos correspondentes, por
meio de um processo eletivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO DOS TRABALHOS E REUNIÕES
Artigo 4º :- O conselho elegerá um de seus
membros para presidi-lo, com mandato de um ano, permitida a recondução para
idêntico período.
Artigo 5º :- As reuniões ordinárias do conselho
serão realizadas mensalmente, por convocação de seu presidente, cabendo à
Coordenadoria Municipal de Educação destinar local adequado para tal. Poderão
ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as justificar, a
critério do presidente. De cada reunião realizada será lavrada, em um livro próprio,
a competente ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
$ 1º As reuniões somente poderão ser realizadas se estiverem presentes mais da
metade dos membros do conselho.
$ 2º Nas reuniões os trabalhos serão secretariados por um dos membros, escolhido
pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Artigo 6º :- Nas reuniões as deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de
empate.
Artigo 7º :- Pela participação no conselho e nas
reuniões, seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração, conforme
dispões o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9,424/96.
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CAPÍTULO III
VACÂNCIA DO CARGO DE MEMBRO DO CONCELHO
Artigo 8º :- O membro do conselho que faltar a três
reuniões ordinárias, no mesmo ano calendário, estará sujeito à perda do mandato,
a critério do plenário. Caberá ao presidente convocar c dar posse ao suplente para
completar o mandato, inclusive no caso de renúncia do titular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º :- O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF não se constitui em unidade
administrativa da prefeitura e não pode reivindicar dotações próprias no orçamento
municipal para o seu funcionamento.
Artigo 10º :- Eventuais despesas realizadas pelos
membros do conselho, no exercício de suas funções, serão custeadas pela
Coordenadoria Municipal de Educação, desde que comprovada a sua necessidade.
Artigo 11º :- Por meio de deliberações o conselho
definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja
receber, bem como terá acesso aos registros contábeis. demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF.
Artigo 12º :- Altemativamente à solicitação de
providências ao chefe do Executivo, nos casos de falhas ou irregularidade, o
conselho poderá, a seu critério, encaminhar representação ao Tribunal de Contas do
estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público.
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Artigo 13º :- A cobertura das despesas decorrente com
a presente lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 14º :- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Zacarias, 30 de agosto de 2.000.
N OLIVA
Prefeito Municipal

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