| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS |
| native_id | 302 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prmzjOterra.com.br LEI Nº 303/2.000 Cria Conselho de Alimentação Escolar -CAE - do Município de Zacarias. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das, Atribuições que são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, FINS E COMPOSIÇÃO. Artigo 1º:- Fica criado Conselho de Alimentação Escolar, doravante denominado - CAE - do Município de Zacarias, que é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente no âmbito municipal, nos assuntos que envolvem a aplicação dos recursos financeiros e na execução de projetos relativos à Alimentação Escolar. Artigo 2º:- São Atribuições do CAE. I- acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE,; II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI- receber, analisar e meter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prmzjBterra.com.br Artigo 3º:- O CAE é composto por sete (7) membros efetivos, nomeados através de Portaria expedida pelo chefe do Executivo Municipal para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, que representam: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; H- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, HI- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um representante de outro segmento da sociedade civil. $ 1º Para cada membro efetivo será designado um membro suplente $ 2º É de responsabilidade do Coordenador - Municipal de Educação definir - os critérios e organizar o processo de escolha dos membros a que se referem os incisos H à V do caput deste artigo e os respectivos suplentes, adotando sempre uma linha democrática na qual se garantirá a participação dos segmentos correspondentes, por meio de um processo eletivo. CAPÍTULO HH DISPOSIÇÃO DOS TRABALHOS E REUNIÕES Artigo 4º :- O CAE elegerá um de seus membros para presidi-lo, com mandato de um ano, permitida a recondução para idêntico período. Artigo 5º :- As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas mensalmente, por convocação de seu presidente, cabendo à Coordenadoria Municipal de Educação destinar local adequado para tal, Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as justificar, a critério do presidente. De cada reunião realizada será lavrada, em um livro próprio, a competente ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 6941040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjOterra.com.br 8 1º As reuniões somente poderão ser realizadas se estiverem presentes mais da metade dos membros do CAE. $ 2º Nas reuniões os trabalhos serão secretariados por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. Artigo 6º :- Nas reuniões as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de empate. Artigo 7º :- Pela participação no CAE e nas reuniões, seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo considerado o exercício do mandato de Conselheiro, serviço público relevante. CAPÍTULO HI VACÂNCIA DO CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO Artigo 8º :- O membro do CAE que faltar a três reuniões ordinárias, no mesmo ano calendário, estará sujeito à perda do mandato, a critério do plenário. Caberá ao presidente convocar e dar posse ao suplente para completar o mandato, inclusive no caso de renúncia do titular. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º :- O CAE, não se constitui em unidade administrativa da prefeitura e não pode reivindicar dotações próprias no orçamento municipal para o seu funcionamento. Artigo 10º :- Eventuais despesas realizadas pelos membros do conselho, no exercício de suas funções, serão custeadas pela Coordenadoria Municipal de Educação, desde que comprovada a sua necessidade. » PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br Artigo 11º :- Por meio de deliberações o CAE, definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber, bem como terá acesso aso registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais € atualizados, relativos aos recursos da Alimentação Escolar. Artigo 12º :- Altemativamente à solicitação de providências ao chefe do Executivo, nos casos de falhas ou irregularidade , o CAE, poderá, a seu critério, encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público. Artigo 13º :- A cobertura das despesas decorrente com a presente lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Artigo 14º :- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente à Lei Municipal nº 185/97 de 24 de março de 1.997. Zacarias, 30 de agosto de 2.000.