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norma nº 303/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaCRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS
native_id302

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: prmzjOterra.com.br
LEI Nº 303/2.000
Cria Conselho de Alimentação Escolar -CAE
- do Município de Zacarias.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de
Zacarias Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, no uso das, Atribuições que são
conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias
Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E COMPOSIÇÃO.
Artigo 1º:- Fica criado Conselho de Alimentação Escolar,
doravante denominado - CAE - do Município de Zacarias, que é um órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente no âmbito
municipal, nos assuntos que envolvem a aplicação dos recursos financeiros e na
execução de projetos relativos à Alimentação Escolar.
Artigo 2º:- São Atribuições do CAE.
I- acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE,;
II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI- receber, analisar e meter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
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Artigo 3º:- O CAE é composto por sete (7)
membros efetivos, nomeados através de Portaria expedida pelo chefe do Executivo
Municipal para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez,
que representam:
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
H- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder,
HI- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou
pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V- um representante de outro segmento da sociedade civil.
$ 1º Para cada membro efetivo será designado um membro suplente
$ 2º É de responsabilidade do Coordenador - Municipal de Educação definir - os
critérios e organizar o processo de escolha dos membros a que se referem os incisos
H à V do caput deste artigo e os respectivos suplentes, adotando sempre uma linha
democrática na qual se garantirá a participação dos segmentos correspondentes, por
meio de um processo eletivo.
CAPÍTULO HH
DISPOSIÇÃO DOS TRABALHOS E REUNIÕES
Artigo 4º :- O CAE elegerá um de seus membros para
presidi-lo, com mandato de um ano, permitida a recondução para idêntico período.
Artigo 5º :- As reuniões ordinárias do CAE serão
realizadas mensalmente, por convocação de seu presidente, cabendo à
Coordenadoria Municipal de Educação destinar local adequado para tal, Poderão
ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as justificar, a
critério do presidente. De cada reunião realizada será lavrada, em um livro próprio,
a competente ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
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8 1º As reuniões somente poderão ser realizadas se estiverem presentes mais da
metade dos membros do CAE.
$ 2º Nas reuniões os trabalhos serão secretariados por um dos membros, escolhido
pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Artigo 6º :- Nas reuniões as deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos, cabendo ao presidente votar apenas em caso de
empate.
Artigo 7º :- Pela participação no CAE e nas reuniões, seus
membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração, sendo considerado o
exercício do mandato de Conselheiro, serviço público relevante.
CAPÍTULO HI
VACÂNCIA DO CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO
Artigo 8º :- O membro do CAE que faltar a três reuniões
ordinárias, no mesmo ano calendário, estará sujeito à perda do mandato, a critério
do plenário. Caberá ao presidente convocar e dar posse ao suplente para completar
o mandato, inclusive no caso de renúncia do titular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º :- O CAE, não se constitui em unidade
administrativa da prefeitura e não pode reivindicar dotações próprias no orçamento
municipal para o seu funcionamento.
Artigo 10º :- Eventuais despesas realizadas pelos
membros do conselho, no exercício de suas funções, serão custeadas pela
Coordenadoria Municipal de Educação, desde que comprovada a sua necessidade.
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Artigo 11º :- Por meio de deliberações o CAE, definirá
os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber, bem
como terá acesso aso registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais €
atualizados, relativos aos recursos da Alimentação Escolar.
Artigo 12º :- Altemativamente à solicitação de
providências ao chefe do Executivo, nos casos de falhas ou irregularidade , o CAE,
poderá, a seu critério, encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Estado, à
Câmara Municipal e ao Ministério Público.
Artigo 13º :- A cobertura das despesas decorrente com
a presente lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 14º :- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente à Lei Municipal nº
185/97 de 24 de março de 1.997.
Zacarias, 30 de agosto de 2.000.

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