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← Zacarias (SP)

norma nº 306/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2000
Date 2000-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS
LEI nº 306/2.000 — de 9 de Outubro de 2.000.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos
servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de
Zacarias, pensão aos seus dependentes e dá outras
providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
(1PSS)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Artigo 1º - A Instituto de Previdência e Seguridade Social (IPSS), instituída por esta
lei, tem por fim assegurar aos servidores da administração direta e indireta do Município, a
concessão de aposentadoria, pensões, salário maternidade, auxilio doença, auxilio acidente,
salário família, auxílio reclusão, bem como a criação de vantagens outras, a serem oferecidas
aos servidores municipais de Zacarias.
$ 1º - Os membros do IPSS não respondem, nem subsidiariamente, pelas
“obrigações sociais.
$ 2º - O prazo de duração do IPSS será indeterminado.
— Pufeitura Municipal de Zacarias —
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RR TO ET RD QRO AV IN O a ACARI A Sion i SE:
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 2º- São contribuintes obrigatórios do Instituto, os servidores legalmente
investido em cargo público de provimento efetivo, e o servidor estável constitucionalmente,
vinculados à órgãos da administração direta ou indireta do Município.
Artigo 3º - São receitas do IPSS:
I- A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento)
calculado sobre a remuneração a 13º (décimo terceiro) salário do servidor em atividade.
IH - A contribuição mensal, obrigatória no valor de 8% (oito por cento)
calculado sobre os proventos a 13º (décimo terceiro) salário dos inativos que vierem a
usufruir dos benefícios desta Lei.
HI - A contribuição mensal das entidades da Administração direta e indireta no
valor de 16% (dezesseis por cento) calculado sobre a remuneração e 13º. (décimo terceiro)
salário do servidor em atividade, conforme definido no artigo 6º, a 16% (dezesseis por
cento) sobre proventos da aposentadoria e 13º. (décimo terceiro) salário dos inativos.
IV - A contribuição facultativa, mensal dos servidores públicos afastados para
tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 104 à 108 do Estatuto de
Funcionários Públicos Municipais, correspondente ao valor total da contribuição (obrigação
do servidor adicionado à obrigação da administração).
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V - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
VI - Os resultados da assinatura de contratos, acordos ou convênios.
VII - Doações, legados a outras.
8 1º - Das receitas a que se refere os incisos III e IV deste artigo, será destinado
o valor equivalente a 2% (dois por cento), das contribuições, para custeio das despesas
administrativas. emenda
$ 2º - As receitas do IPSS serão depositadas obrigatoriamente em
estabelecimento de crédito oficial.
$ 3º - As contribuições previstas nos incisos de La IV serão creditadas na conta
do IPSS até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente.
8 4º - O IPSS, sempre que possível, aplicará recursos para formação de um
patrimônio rendável, objetivando o atendimento de suas finalidades.
$ 5º - Fica vedada a utilização de recursos do Fundo de bens, direitos e ativos
para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Zacarias e entidades da
administração indireta municipal c aos respectivos segurados. emenda
Artigo 4º- Ocorrendo atraso nas contribuições previstas nos incisor de 1 a IV do
artigo anterior, ficam os órgãos da administração direta ou indireta, conforme o caso,
obrigados a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 2% (dois por cento) de multa a
corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro
índice que a venha substituir, acrescido de juros legais de 12%a.a. referente ao período de
atraso,
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Parágrafo Único — O atraso a que se refer este artigo não poderá ser superior a
quinze dias. Caso venha a ocorrer o atraso o Conselho de Administração do Instituto
deverá comunicar à Câmara, através de Ofício, no prazo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade civil e penal. emenda
Artigo 5º - Constituem ativos do IPSS:
T - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas nesta Lei.
TI - Direitos que porventura vier a constituir.
HI - Bens móveis que vier a adquirir.
Artigo 6º - Constituem passivos do IPSS, de acordo com cálculo atuarial, os
valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados
ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção a operação do Plano de Aposentadoria a
Pensões previsto nesta Lei.
Artigo 7º - Os bens do Instituto são exclusivamente destinados ao atendimento
de suas finalidades.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Artigo 8º - O orçamento do Instituto deverá obedecer aos princípios da Lei
4320/64, em obediência aos princípios da unidade a universidade, observando-se na
elaboração a execução os padrões a normas aplicáveis ao Município.
Artigo 9º - A escrituração de suas contas será feita através de contabilidade
própria.
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Artigo 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por
Resolução.
Artigo 11º- Os balancetes do Instituto serão assinados pelo seu contador e pelo
Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 12º- Anualmente, será levantado o cálculo atuarial do IPSS a fim de ser
indicada qualquer providência caso necessária.
Artigo 13º- Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14º - O IPSS será gerido por um Conselho de Administração composto de
cinco membros efetivos e dois suplentes.
Parágrafo Único - Haverá também um Conselho Fiscal, composto de três
membros efetivos e um suplente.
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Artigo 15º - Os servidores municipais filiados ao Instituto elegerão os
membros do Conselho, de Administração e Conselho Fiscal, em chapa única por
eleição direta, podendo participar do pleito os inativos e pensionistas desde que
filiados.
8 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto e direto.
$ 2º - Somente poderão ser eleitos para os respectivos Conselhos
servidores efetivos ou estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que não estejam exercendo mandato eletivo municipal,
estadual ou federal.
$ 3º - Imediatamente após a proclamação do resultado das eleições, os
membros eleitos, em reunião, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro do Conselho Administrativo, e Presidente e Secretário do Conselho Fiscal.
8 4º - Os membros eleitos, serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Artigo 16º - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será
de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 17º - Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus naembros e
as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 18º - As reuniões dos Conselhos serão secretariadas pelos seu
Secretários respectivos.
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Artigo 19º - O exercício da função de Conselheiro é gratuito e se constitui em
serviços público relevante.
Artigo 20º - Compete ao Conselho de Administração:
1 - Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Instituto.
II - Declarar a perda da qualidade de pensionistas.
HI - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e
interdição mencionados no artigo 38 desta lei.
IV - Elaborar a alterar seu Estatuto.
V - Aprovar o orçamento do Instituto.
VI - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais.
VII - Promover a avaliação técnica do Instituto.
1º - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo
menos dois terços de seus membros.
2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinárias
ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o
suplente.
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Artigo 21º - Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente e
Tesoureiro do Conselho de Administração.
Artigo 22º - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a
competência do Conselho de Administração e de seus membros, do Conselho Fiscal
deverão ser previstas no Estatuto do IPSS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO 1
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Artigo 23º - Os servidores públicos da Administração direta e indireta serão
aposentados na forma prevista nos artigos 40 e seguintes da Constituição Federal e nesta
Lei.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por
período não inferior à 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
8 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte a quatro) meses de
licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público, através de
perícia médica a ser realizada por profissionais indicados pelo Instituto.
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$3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde
com a invalidez para o serviço público.
4 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço
público.
8 5º - Os aposentados por invalidez submeterse-ão a exames médicos
periódicos na forma do artigo 38 desta lei,
SUBSEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Artigo 24º - Os proventos da aposentadoria serão integrais, e calculadas de
acordo com o disposto no artigo 113 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais:
I - Quando inválido em consegiiência de acidente no exercício de suas
atribuições, ou em virtude de doença profissional.
IH - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de parkson, lepra, paralisia irreversível, espondilartrosc
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de pocet ( osteíde deformante ),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal,
com base nas conclusões da medicina especializada.
8 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causes mediata ou imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo ou emprego.
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8 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício de suas atribuições.
83º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável quando as circunstância o exigirem.
8 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do
serviço ou fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa
caracterização.
Artigo 25º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta
por cento) dos vencimentos do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao piso salarial
adotado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 26º - Para fins desta lei conceitua-se como:
1 - funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivou ou em comissão;
II - empregado público - pessoa legalmente investida em emprego público, de
provimento efetivo;
HI - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou emprego
público, de provimento em comissão ou efetivo;
IV - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por
um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei, como denominação
própria e atribuições específicas;
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V - vencimento ou salário base: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei,
paga mensalmente ao servidor público, pelo exercícios das atribuições inerentes a seu
cargo;
VI - remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária básica acrescida das
quantias referentes às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;
VM - salário família: ajuda de custo recebidas pelo servidor, que não integra os
vencimentos para efeito de aposentadoria e/ou pensão.
Artigo 27º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
8 1 - Serão estendidos aos inativos:
T- Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em
atividades.
H - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do
cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma
natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
$ 2 - Não serão estendidos aos inativos:
1 - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que
implique mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e
complexidade de atribuições.
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If - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de
servidor em atividade, de acordo com a lei.
SEÇÃO H
DA PENSÃO
Artigo 28º - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela as que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Artigo 29º - A pensão mensal vitalícia é devida à cônjuge, ao companheiro ou
companheira desde que mantenham a união estável por mais de dois anos, ao pai a mãe que
vivam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado.
8 1º - Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão será deferida aos filhos
do contribuinte, menores de 18 (dezoito) anos, se homem, a 21 ( vinte e um) anos, se
mulher, ou filho inválido solteiro de qualquer idade.
$ 2º - Equiparam-se aos filhos:
1 - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18
(dezoito) anos e solteiros, se homem, e 21 (vinte a um) anos, se mulher, sem outra pensão
ou rendimento.
IH - O menor que, por determinação judicial se encontre sob a guarda do
servidor por ocasião de seu falecimento.
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TT - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha
meios suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 3º - Na falta de beneficiários legais, a pensão deverá ser concedida ao
irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou invalido e a irmã solteira de
qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou invalida, desde que não possua bens
suficiente para o próprio sustento e educação.
Artigo 30º - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
1 - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
HI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Artigo 31º - Os beneficiários com direito à pensão deverão requerê-la instruindo
o pedido com a certidão de óbito do contribuinte e os documentos que comprovem sua
condição de beneficiário, nos termos desta lei.
Artigo 32º - () dependente que tiver direito à pensão, sob o mesmo título, de
qualquer instituto de previdência oficial, fará jus apenas à complementação do valor
recebido e ao que tem direito por força desta lei.
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Parágrafo único - O dependente enquadrado na restrição de que trata este
artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o
valor recebido, para fins de pagamento de complementação.
Artigo 33º - Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em
consegiiência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos 2 (dois) meses de ausência, será concedida e seus dependentes uma
pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da
pensão cessará imediatamente desobrigados os benefícios da reposição das quantias Já
recebidas,
Artigo 34º - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
1 - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais 2 (dois)
anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo.
I - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta
situação por sentença judicial.
Artigo 35º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de
beneficiário da pensão:
1 - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente.
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de que)
HT - O inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição.
HI - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Artigo 36º - Não faz jús à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso que tenha resultado em morte do servidor.
Artigo 37º - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei, serão verificadas e
acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou
entidade credenciada pelo Prefeito.
Artigo 38º - O direito à pensão não prescreverá, mais prescreverão as prestações
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem
devidas.
SEÇÃO HI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 39º - O auxílio-doença será devido ao servidor que, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao servidor que ao se filiar
ao IPSS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
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Artigo 40º - O auxílio-doença será devido ao servidor a contar do décimo-sexto
dia do afastamento da atividade.
Parágrafo único - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá o órgão empregador pagar ao
segurado seu salário integral.
Artigo 41º - OQ servidor em gozo do auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único - Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de suas atividades, ou, quando considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez.
Artigo 42º - Q servidor em gozo de auxílio doença será considerado pelo órgão
empregador, como licenciado.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO — FAMÍLIA
Artigo 43º - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha
remuneração inferior ou igual a R$ 398,48 (trezentos a noventa e oito reais a quarenta e oito
centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos desta lei.
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Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta a cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Artigo 44º - O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade será
idêntico ao estipulado por Portaria do Ministério da Previdência a Assistência Social, pare
os empregados subordinados ao regime do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
$1º - A cota do salário família a que se refere esta Seção será atualizado na
mesma data a proporção sempre que houver majoração do valor pago pelo INSS.
$2º - O valor da remuneração de que trata o artigo 43, será alterado com
base em portaria editada pelo Ministério da Previdência a Assistência Social, neste sentido.
Artigo 45º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à
escola do filho ou equiparado.
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Artigo 46º - As cotas do salário-família serão pagas pelo órgão público
empregador, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Estatuto do IPSS.
Artigo 47º - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer
efeito, ao salário do servidor.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO —- MATERNIDADE
Artigo 48º - O salário-maternidade é devido à segurada do IPSS, durante cento a
vinte dias, com início no período entre vinte a oito dias antes do parto e a data da ocorrência
deste, sendo pago diretamente pelo Instituto.
$ 1º Mediante atestado firmado por médico credenciado pelo Sistema Único de
Saúde, e em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados por até mais duas semanas.
4 2º - Em casos de partos antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e
vinte dias previsto neste artigo.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
fornecido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao
salário maternidade correspondente a duas semanas.
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Artigo 49º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a
remuneração integral do servidor, apurada no último mês que o mesmo prestou serviços ao
órgão público.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo 50º - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber qualquer tipo
de remuneração não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, e que tenha
remuneração inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
$1º - O valor da remuneração de que trata este artigo, será alterado com
base em portaria editada pelo Ministério da Previdência a Assistência Social, neste sentido.
$2º - 0 requerimento objetivando a concessão do auxilio-reclusão deverá ser
instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação, bimensal, de declaração de permanência na
condição de presidíário.
Prefeitura Municipal de Zacarias
€.G.€.65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 -. ZACARIAS - SP
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CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 51º - O Fundo Municipal de Seguridade Social, criado pela Lei n.º 14 de
14 de abril de 1993, com suas alterações posteriores, vinculado à Diretoria da Administração
| e Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias, fica, a partir da data de publicação desta lei,
transformado em Instituto de Previdência e Seguridade Social (IPSS), autarquia com
autonomia administrativa, financeira orçamentária e estatuto próprio.
Artigo 52º - Enquanto o IPSS não possuir quadro próprio de servidores e pelo
prazo de 18 meses, contados da vigência desta lei, a Prefeitura se obriga a ceder, sem
prejuízo de vencimentos, até 3 (três) servidores municipais ocupantes de cargos com
funções compatíveis às necessidades do IPSS, para prestarem serviços no mesmo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53º - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao valor
em espécie pago ao Prefeito Municipal.
— Prefeitua Municipal de Zacarias —
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Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
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Artigo 54º - A gratificação natalina dos aposentados a pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 55º - As aposentadorias concedidas com base na contagem
recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestados à
atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no amigo
202, parágrafo 2º. da Constituição Federal.
Artigo 56º - No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus
dependentes.
Artigo 57º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, o
Município promoverá o Censo dos dependentes dos servidores.
Artigo 58º - As aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro
de 1999, não serão levadas à cota do IPSS.
Artigo 59º - Ressalvados os casos previstos nos art. 23, 4 1º., cart. 24,1 e
H desta Lei, o servidor somente fará jús aos benefícios desta lei após a carência de 15
anos de contribuição ao IPSS.
Parágrafo Unico - Para os atuais servidores em atividade na
administração direta ou indireta cuja a carência será de cinco anos.
Prefeitura Municipal de Zacarias
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Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
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Artigo 60º - A exoneração, demissão ou dispense do serviço público municipal
importará no cancelamento obrigatório e imediato de sua filiação junto ao Instituto.
$1º- Ocorrendo reingresso ou readmissão do servidor que tiver sua inscrição
cancelada, na forma deste artigo, far-se-á nova inscrição, sendo que o período de
contribuição anterior a data do cancelamento não será computado para efeito de contagem
de tempo de serviço para a concessão de qualquer benefício.
82º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário que for
reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judicial, que pagar as contribuições
referentes ao período que ficou afastado, devidamente corrigidas.
Artigo 61º - Qualquer alteração da presente lei, dependerá da realização de
audiência prévia com os membros do Conselho de Administração do IPSS.
Artigo 62º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abertura de crédito especial
no orçamento em vigor, no valor de R$ 232.020,15 (Duzentos a trinta e dois mil, vinte reais
a quinze centavos), objetivando a constituição do IPSS.
Parágrafo Único - O valor do crédito, a que se refere este artigo, será coberto
com recursos próprios constante do orçamento da Prefeitura Municipal, com anulação de
rúbricas despesas.
C.N.P.J. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS
E.mail:pmzzwzaz.com.br
Artigo 63º - O numerário atualmente depositado em conta vinculada ao Fundo
Municipal de Seguridade Social, deverá ser transferido para conta do Instituto de
Previdência e Seguridade Social, mediante solicitação do IPSS.
Artigo 64º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação delta lei, o
atual corpo diretivo do Instituto deverá elaborar seu Estatuto, de acordo com as normas
constantes desta Lei, devendo o mesmo ser aprovado em Assembléia Geral, para este fim
convocada.
Artigo 65º - Fica o órgão público empregador obrigado á apresentar a certidão
negativa de débito, expedida por este Instituto de aposentadoria, em todos os casos que for
solicitado à apresentação de identifica certidão oriunda do Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS).
Parágrafo Único - O fornecimento da certidão a que se refere este artigo será
estabelecida no estatuto deste Instituto.
Artigo 66º - O mandato da atual diretoria do será até o dia 30 de junho de 2001,
sendo que a posse dos novos membros deverá ocorrer em 1º de julho desse mesmo ano .
Parágrafo Único - Não será permitida a reeleição dos membros da atual
diretoria, para o próximo mandato.
— Prefeitura Municipal de Lacavias
SP
— Prfeitua Municipal de Zaearias
E.mail:ipmzzOzaz.com.br
Artigo 67º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando
as disposições em contrário, e, em especial, as Leis Municipais nºs. 14, de 14.04.93,
32, de 07.07.93 a 265, de 29.09.99.
Zacarias (SP), aos nove (9) dias do mês de Outubro (10) do ano dois mil (2.000).
Registrado e Publicado no Setor de Expediente
da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra.
DER JOS OURA
- Secretário em Exercício -
J
C.N.P.J. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
FONE (018). 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
pel A Pi A a Si A E PR SO A E O MA AA E E)

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