| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2000 |
| Date | 2000-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 305 |
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€.G.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS LEI nº 306/2.000 — de 9 de Outubro de 2.000. Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Zacarias, pensão aos seus dependentes e dá outras providências. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das, Atribuições que são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. TÍTULO I DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES (1PSS) CAPÍTULO I DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO Artigo 1º - A Instituto de Previdência e Seguridade Social (IPSS), instituída por esta lei, tem por fim assegurar aos servidores da administração direta e indireta do Município, a concessão de aposentadoria, pensões, salário maternidade, auxilio doença, auxilio acidente, salário família, auxílio reclusão, bem como a criação de vantagens outras, a serem oferecidas aos servidores municipais de Zacarias. $ 1º - Os membros do IPSS não respondem, nem subsidiariamente, pelas “obrigações sociais. $ 2º - O prazo de duração do IPSS será indeterminado. — Pufeitura Municipal de Zacarias — SP Prefeitura Municipal de Zacarias CGC 65 708 760/0001-01 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 FAX (018) 694-1040 - FONE (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP RR TO ET RD QRO AV IN O a ACARI A Sion i SE: CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 2º- São contribuintes obrigatórios do Instituto, os servidores legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, e o servidor estável constitucionalmente, vinculados à órgãos da administração direta ou indireta do Município. Artigo 3º - São receitas do IPSS: I- A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre a remuneração a 13º (décimo terceiro) salário do servidor em atividade. IH - A contribuição mensal, obrigatória no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre os proventos a 13º (décimo terceiro) salário dos inativos que vierem a usufruir dos benefícios desta Lei. HI - A contribuição mensal das entidades da Administração direta e indireta no valor de 16% (dezesseis por cento) calculado sobre a remuneração e 13º. (décimo terceiro) salário do servidor em atividade, conforme definido no artigo 6º, a 16% (dezesseis por cento) sobre proventos da aposentadoria e 13º. (décimo terceiro) salário dos inativos. IV - A contribuição facultativa, mensal dos servidores públicos afastados para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 104 à 108 do Estatuto de Funcionários Públicos Municipais, correspondente ao valor total da contribuição (obrigação do servidor adicionado à obrigação da administração). €.6.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 V - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras. VI - Os resultados da assinatura de contratos, acordos ou convênios. VII - Doações, legados a outras. 8 1º - Das receitas a que se refere os incisos III e IV deste artigo, será destinado o valor equivalente a 2% (dois por cento), das contribuições, para custeio das despesas administrativas. emenda $ 2º - As receitas do IPSS serão depositadas obrigatoriamente em estabelecimento de crédito oficial. $ 3º - As contribuições previstas nos incisos de La IV serão creditadas na conta do IPSS até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente. 8 4º - O IPSS, sempre que possível, aplicará recursos para formação de um patrimônio rendável, objetivando o atendimento de suas finalidades. $ 5º - Fica vedada a utilização de recursos do Fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Zacarias e entidades da administração indireta municipal c aos respectivos segurados. emenda Artigo 4º- Ocorrendo atraso nas contribuições previstas nos incisor de 1 a IV do artigo anterior, ficam os órgãos da administração direta ou indireta, conforme o caso, obrigados a efetuarem o depósito do crédito acrescido de 2% (dois por cento) de multa a corrigir o valor do mesmo pela variação da Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) ou outro índice que a venha substituir, acrescido de juros legais de 12%a.a. referente ao período de atraso, FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS — Prefeitua Municipal de Zaeavia — €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP Parágrafo Único — O atraso a que se refer este artigo não poderá ser superior a quinze dias. Caso venha a ocorrer o atraso o Conselho de Administração do Instituto deverá comunicar à Câmara, através de Ofício, no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade civil e penal. emenda Artigo 5º - Constituem ativos do IPSS: T - Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei. TI - Direitos que porventura vier a constituir. HI - Bens móveis que vier a adquirir. Artigo 6º - Constituem passivos do IPSS, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção a operação do Plano de Aposentadoria a Pensões previsto nesta Lei. Artigo 7º - Os bens do Instituto são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Artigo 8º - O orçamento do Instituto deverá obedecer aos princípios da Lei 4320/64, em obediência aos princípios da unidade a universidade, observando-se na elaboração a execução os padrões a normas aplicáveis ao Município. Artigo 9º - A escrituração de suas contas será feita através de contabilidade própria. — Prefeitura Municipal de Zacarias — €.6.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP Artigo 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Resolução. Artigo 11º- Os balancetes do Instituto serão assinados pelo seu contador e pelo Presidente do Conselho de Administração. Artigo 12º- Anualmente, será levantado o cálculo atuarial do IPSS a fim de ser indicada qualquer providência caso necessária. Artigo 13º- Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 14º - O IPSS será gerido por um Conselho de Administração composto de cinco membros efetivos e dois suplentes. Parágrafo Único - Haverá também um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e um suplente. Prefeitura Municipal de Zacarias €.6.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS Artigo 15º - Os servidores municipais filiados ao Instituto elegerão os membros do Conselho, de Administração e Conselho Fiscal, em chapa única por eleição direta, podendo participar do pleito os inativos e pensionistas desde que filiados. 8 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto e direto. $ 2º - Somente poderão ser eleitos para os respectivos Conselhos servidores efetivos ou estabilizados nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não estejam exercendo mandato eletivo municipal, estadual ou federal. $ 3º - Imediatamente após a proclamação do resultado das eleições, os membros eleitos, em reunião, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho Administrativo, e Presidente e Secretário do Conselho Fiscal. 8 4º - Os membros eleitos, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. Artigo 16º - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Artigo 17º - Os Conselhos reunir-se-ão com a maioria de seus naembros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Artigo 18º - As reuniões dos Conselhos serão secretariadas pelos seu Secretários respectivos. SP — PDrfeitua Municipal de Zacarias a €.G.C. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP ER GS Artigo 19º - O exercício da função de Conselheiro é gratuito e se constitui em serviços público relevante. Artigo 20º - Compete ao Conselho de Administração: 1 - Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Instituto. II - Declarar a perda da qualidade de pensionistas. HI - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 38 desta lei. IV - Elaborar a alterar seu Estatuto. V - Aprovar o orçamento do Instituto. VI - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais. VII - Promover a avaliação técnica do Instituto. 1º - Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o suplente. — Prfeitua Municipal de Zacarias — €.G.C.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP DDD w>>>>>>>>w>—>—>—w>—>w>—w>—>—>—>——>—>———— Artigo 21º - Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração. Artigo 22º - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a competência do Conselho de Administração e de seus membros, do Conselho Fiscal deverão ser previstas no Estatuto do IPSS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA SUBSEÇÃO 1 DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Artigo 23º - Os servidores públicos da Administração direta e indireta serão aposentados na forma prevista nos artigos 40 e seguintes da Constituição Federal e nesta Lei. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior à 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. 8 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte a quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público, através de perícia médica a ser realizada por profissionais indicados pelo Instituto. — Prefeitua Municipal de Zacarias — €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP [>>> $3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. 4 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. 8 5º - Os aposentados por invalidez submeterse-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 38 desta lei, SUBSEÇÃO II DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Artigo 24º - Os proventos da aposentadoria serão integrais, e calculadas de acordo com o disposto no artigo 113 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais: I - Quando inválido em consegiiência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional. IH - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkson, lepra, paralisia irreversível, espondilartrosc anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de pocet ( osteíde deformante ), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada. 8 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causes mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou emprego. €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS - SP =———————==>>>—>—>—>———— > >>>>——— 8 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. 83º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstância o exigirem. 8 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. Artigo 25º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao piso salarial adotado pela Prefeitura Municipal. Artigo 26º - Para fins desta lei conceitua-se como: 1 - funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivou ou em comissão; II - empregado público - pessoa legalmente investida em emprego público, de provimento efetivo; HI - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento em comissão ou efetivo; IV - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei, como denominação própria e atribuições específicas; — Prefeitua Municipal de Zacarias — €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP V - vencimento ou salário base: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercícios das atribuições inerentes a seu cargo; VI - remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária básica acrescida das quantias referentes às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito; VM - salário família: ajuda de custo recebidas pelo servidor, que não integra os vencimentos para efeito de aposentadoria e/ou pensão. Artigo 27º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. 8 1 - Serão estendidos aos inativos: T- Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividades. H - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo. $ 2 - Não serão estendidos aos inativos: 1 - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto a instrução e complexidade de atribuições. Prefeitura Municipal de Zacarias €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP [>>> If - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei. SEÇÃO H DA PENSÃO Artigo 28º - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela as que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Artigo 29º - A pensão mensal vitalícia é devida à cônjuge, ao companheiro ou companheira desde que mantenham a união estável por mais de dois anos, ao pai a mãe que vivam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado. 8 1º - Não havendo cônjuge sobrevivente, a pensão será deferida aos filhos do contribuinte, menores de 18 (dezoito) anos, se homem, a 21 ( vinte e um) anos, se mulher, ou filho inválido solteiro de qualquer idade. $ 2º - Equiparam-se aos filhos: 1 - Os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 18 (dezoito) anos e solteiros, se homem, e 21 (vinte a um) anos, se mulher, sem outra pensão ou rendimento. IH - O menor que, por determinação judicial se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento. Prefeitura Municipal de Zacarias €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP [>>> >>> O TT - O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação. $ 3º - Na falta de beneficiários legais, a pensão deverá ser concedida ao irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou invalido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou invalida, desde que não possua bens suficiente para o próprio sustento e educação. Artigo 30º - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 1 - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; HI - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Artigo 31º - Os beneficiários com direito à pensão deverão requerê-la instruindo o pedido com a certidão de óbito do contribuinte e os documentos que comprovem sua condição de beneficiário, nos termos desta lei. Artigo 32º - () dependente que tiver direito à pensão, sob o mesmo título, de qualquer instituto de previdência oficial, fará jus apenas à complementação do valor recebido e ao que tem direito por força desta lei. — Prefeitura Municipal de Pacavias €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP Parágrafo único - O dependente enquadrado na restrição de que trata este artigo, deverá apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o documento que comprove o valor recebido, para fins de pagamento de complementação. Artigo 33º - Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento em consegiiência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 2 (dois) meses de ausência, será concedida e seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta lei. Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente desobrigados os benefícios da reposição das quantias Já recebidas, Artigo 34º - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1 - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo. I - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial. Artigo 35º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão: 1 - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente. — Prfeitua Municipal de Zacarias — €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP de que) HT - O inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição. HI - Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento. Artigo 36º - Não faz jús à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado em morte do servidor. Artigo 37º - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei, serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito. Artigo 38º - O direito à pensão não prescreverá, mais prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. SEÇÃO HI DO AUXÍLIO-DOENÇA Artigo 39º - O auxílio-doença será devido ao servidor que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao servidor que ao se filiar ao IPSS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Prefeitura Municipal de Zacarias €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP = [DD"""""""——— — + Artigo 40º - O auxílio-doença será devido ao servidor a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade. Parágrafo único - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá o órgão empregador pagar ao segurado seu salário integral. Artigo 41º - OQ servidor em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único - Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de suas atividades, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Artigo 42º - Q servidor em gozo de auxílio doença será considerado pelo órgão empregador, como licenciado. SEÇÃO IV DO SALÁRIO — FAMÍLIA Artigo 43º - O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 398,48 (trezentos a noventa e oito reais a quarenta e oito centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos desta lei. — Prfeitua Municipal de Zacarias €.G.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta a cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Artigo 44º - O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade será idêntico ao estipulado por Portaria do Ministério da Previdência a Assistência Social, pare os empregados subordinados ao regime do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). $1º - A cota do salário família a que se refere esta Seção será atualizado na mesma data a proporção sempre que houver majoração do valor pago pelo INSS. $2º - O valor da remuneração de que trata o artigo 43, será alterado com base em portaria editada pelo Ministério da Previdência a Assistência Social, neste sentido. Artigo 45º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência à escola do filho ou equiparado. ERP E e ro o] - SP o ade] — Prefeitura Municipal de Zacarias — €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP Artigo 46º - As cotas do salário-família serão pagas pelo órgão público empregador, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Estatuto do IPSS. Artigo 47º - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário do servidor. SEÇÃO V DO SALÁRIO —- MATERNIDADE Artigo 48º - O salário-maternidade é devido à segurada do IPSS, durante cento a vinte dias, com início no período entre vinte a oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, sendo pago diretamente pelo Instituto. $ 1º Mediante atestado firmado por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, e em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados por até mais duas semanas. 4 2º - Em casos de partos antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previsto neste artigo. $ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. — Prefeitua Municipal de Zacarias — €.6.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP Artigo 49º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a remuneração integral do servidor, apurada no último mês que o mesmo prestou serviços ao órgão público. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Artigo 50º - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber qualquer tipo de remuneração não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, e que tenha remuneração inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). $1º - O valor da remuneração de que trata este artigo, será alterado com base em portaria editada pelo Ministério da Previdência a Assistência Social, neste sentido. $2º - 0 requerimento objetivando a concessão do auxilio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, bimensal, de declaração de permanência na condição de presidíário. Prefeitura Municipal de Zacarias €.G.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 -. ZACARIAS - SP => >>> CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL Artigo 51º - O Fundo Municipal de Seguridade Social, criado pela Lei n.º 14 de 14 de abril de 1993, com suas alterações posteriores, vinculado à Diretoria da Administração | e Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias, fica, a partir da data de publicação desta lei, transformado em Instituto de Previdência e Seguridade Social (IPSS), autarquia com autonomia administrativa, financeira orçamentária e estatuto próprio. Artigo 52º - Enquanto o IPSS não possuir quadro próprio de servidores e pelo prazo de 18 meses, contados da vigência desta lei, a Prefeitura se obriga a ceder, sem prejuízo de vencimentos, até 3 (três) servidores municipais ocupantes de cargos com funções compatíveis às necessidades do IPSS, para prestarem serviços no mesmo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 53º - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior ao valor em espécie pago ao Prefeito Municipal. — Prefeitua Municipal de Zacarias — €.G.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP [DDD >>> DDD Artigo 54º - A gratificação natalina dos aposentados a pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Artigo 55º - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestados à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no amigo 202, parágrafo 2º. da Constituição Federal. Artigo 56º - No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus dependentes. Artigo 57º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, o Município promoverá o Censo dos dependentes dos servidores. Artigo 58º - As aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 1999, não serão levadas à cota do IPSS. Artigo 59º - Ressalvados os casos previstos nos art. 23, 4 1º., cart. 24,1 e H desta Lei, o servidor somente fará jús aos benefícios desta lei após a carência de 15 anos de contribuição ao IPSS. Parágrafo Unico - Para os atuais servidores em atividade na administração direta ou indireta cuja a carência será de cinco anos. Prefeitura Municipal de Zacarias €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS .- SP > DDD"D""""——— ——— + DESP] Artigo 60º - A exoneração, demissão ou dispense do serviço público municipal importará no cancelamento obrigatório e imediato de sua filiação junto ao Instituto. $1º- Ocorrendo reingresso ou readmissão do servidor que tiver sua inscrição cancelada, na forma deste artigo, far-se-á nova inscrição, sendo que o período de contribuição anterior a data do cancelamento não será computado para efeito de contagem de tempo de serviço para a concessão de qualquer benefício. 82º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário que for reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judicial, que pagar as contribuições referentes ao período que ficou afastado, devidamente corrigidas. Artigo 61º - Qualquer alteração da presente lei, dependerá da realização de audiência prévia com os membros do Conselho de Administração do IPSS. Artigo 62º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abertura de crédito especial no orçamento em vigor, no valor de R$ 232.020,15 (Duzentos a trinta e dois mil, vinte reais a quinze centavos), objetivando a constituição do IPSS. Parágrafo Único - O valor do crédito, a que se refere este artigo, será coberto com recursos próprios constante do orçamento da Prefeitura Municipal, com anulação de rúbricas despesas. C.N.P.J. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS E.mail:pmzzwzaz.com.br Artigo 63º - O numerário atualmente depositado em conta vinculada ao Fundo Municipal de Seguridade Social, deverá ser transferido para conta do Instituto de Previdência e Seguridade Social, mediante solicitação do IPSS. Artigo 64º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação delta lei, o atual corpo diretivo do Instituto deverá elaborar seu Estatuto, de acordo com as normas constantes desta Lei, devendo o mesmo ser aprovado em Assembléia Geral, para este fim convocada. Artigo 65º - Fica o órgão público empregador obrigado á apresentar a certidão negativa de débito, expedida por este Instituto de aposentadoria, em todos os casos que for solicitado à apresentação de identifica certidão oriunda do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Parágrafo Único - O fornecimento da certidão a que se refere este artigo será estabelecida no estatuto deste Instituto. Artigo 66º - O mandato da atual diretoria do será até o dia 30 de junho de 2001, sendo que a posse dos novos membros deverá ocorrer em 1º de julho desse mesmo ano . Parágrafo Único - Não será permitida a reeleição dos membros da atual diretoria, para o próximo mandato. — Prefeitura Municipal de Lacavias SP — Prfeitua Municipal de Zaearias E.mail:ipmzzOzaz.com.br Artigo 67º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário, e, em especial, as Leis Municipais nºs. 14, de 14.04.93, 32, de 07.07.93 a 265, de 29.09.99. Zacarias (SP), aos nove (9) dias do mês de Outubro (10) do ano dois mil (2.000). Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra. DER JOS OURA - Secretário em Exercício - J C.N.P.J. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018). 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP pel A Pi A a Si A E PR SO A E O MA AA E E)