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norma nº 314/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 2001
Date 2001-02-27
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 69441070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP
e-mail: prnzjtterra.com.br
LEI nº.3 = vereiro de 2.00
DINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
DO ENSINO FUNDAMENTAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º — Este Plano de carreira estrutura e organiza o
magistério municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, o seu Quadro de
Pessoal, estabelecer as normas básicas e gerais sobre o seu regime jurídico, disciplina
os deveres, os direitos e as vantagens, desse quadro, de acordo com a Lei Federal n.º
9394/96.
Artigo 2º — Para os efeitos deste Plano de carreira, estão
incluídos os docentes, os especialistas e os técnicos da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental do Municipio, que desenvolvem atividades de Planejar, coordenar,
supervisionar, ministrar, executar, dirigir, orientar e avaliar esse nivel de ensino.
Artigo 3º — A Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação
Especial e Suplência exige competência especial e conhecimento científico adquiridos e
mantidos através de estudos continuos, e também consciência da responsabilidade.
Capítulo Il
Do Quadro do magistério
Seção |
Da composição do Quadro do magistério
Artigo 4º - O quadro do magistério municipal encarregado da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendem as seguintes funções:
| -- Função docente: Professor de Educação Infantil
Função docente: Professor |, nas classes de |º a 4º Série do Ensino Fundamental;
Il -- Função de docente: Professor de Educação Especial, nas
classes de Educação Especial;
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Função de Estagiário, nas classes de 1º a 4º série do Ensino Fundamental;
Ill - Função de especialista: Coordenador Pedagógico do Ensino
Fundamental,
IV -- Função Técnica: Diretor de estabelecimento de Ensino;
V -- Função Técnica: Secretário de Escola;
Função Técnica: Inspetor de Alunos.
Seção Il
Da Área de Atuação e atribuições
Artigo 5º — Ficam assim definidos as seguintes áreas de atuação
dos integrantes do Quadro do magistério Municipal de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, assim como suas atribuições:
| - Professor de Educação Infantil: profissional encarregado de
ministrar o ensino e educação aos alunos das classes de Educação Infantil de acordo com
o Plano Escolar.
H -- Professor | , nas classes de |" a 4º série do ensino
fundamental; profissional encarregado de ministrar o ensino e educação aos alunos das
classes de Ensino Fundamental de acordo com o Plano Escolar.
WI -- De Classe Especial, profissional encarregado de ministrar
aula na Classe Especial de acordo com o Plano Escolar.
IV -. Professor |, Estagiário, profissional encarregado de substituir
o regente de classe do ciclo |, em faltas eventuais e impedimentos em virtude de gala,
nojo, júri, faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licença gestante, licença por
adoção e licença-prêmio e de outros afastamentos que a legislação considere de efetivo
exercicio para os efeitos legais.
V -- Coordenador Pedagógico de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental: especialista encarregado de planejar, assessorar administrar, orientar,
supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental, nos termos da legislação vigente.
VI -- Diretor do Estabelecimento de Ensino técnico encarregado
de administrar, planejar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.
Seção III
Das competências
Artigo 6º -- Compete ao Professor de Educação Infantil e do -
Ensino Fundamental.
| -- Planejar aulas e atividades.
Il -- Ministrar aulas e desenvolver atividades.
Ill -- Preparar material didático.
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Artigo 7º. Compete ao Professor de Educação Especial.
| -- Planejar aulas e atividades, dentro das necessidades das
Il -- Ministrar aulas e desenvolver atividades.
HI -- Preparar material didático.
Artigo 8º. Compete ao Professor Estagiário:
| -- Ministrar aulas em substituição
Il -- Ajudar o professor em sala
Ill -- Colaborar na preparação do material Didático.
Artigo 9º. Compete ao Coordenador Pedagógico:
| -- Coordenar a elaboração do Plano Escolar.
| -- Prestar orientação técnica ao professor.
HI -- Participar das supervisões nas salas de aula.
| -- Realizar reuniões pedagógicas com os professOres.
| -- Acompanhar reuniões de pais e professores.
Hll -- Fornecer subsídios, tais como, filmes e palestras ao corpo
docente.
IV -- Realizar entrevistas, dar orientação e fazer encaminhamento
dos alunos que apresentam problemas de aprendizagem e comportamento.
V -- Elaborar e executar projetos escolares.
VI -- Colaborar com a direção no controle administrativo da
escola.
Artigo ID — Compete ao diretor do Estabelecimento de Ensino.
| -- Elaborar as diretrizes do setor
Il -- Participar da elaboração do Plano Escolar.
HI -- Realizar projetos.
IV -- Participar de reuniões pedagógicas e de pais e mestres.
V -- Controlar administrativamente as atividades escolares, o
quadro administrativo e docente.
Vi -- À falta do coordenador pedagógico realizar o
acompanhamento docente e discente que lhe corresponde.
Seção IV
Dos Requisitos e Forma de Provimento
Artigo 11 -- Para provimento dos cargos constantes no quadro do
magistério municipal, serão exigidos os seguintes requisitos específicos:
| -- Professor de Educação Infantil - Habilitação específica de
nivel médio ou curso superior Pedagogia, ambos com especialização em educação
infantil.
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Il -- Professor PBI — Habilitação especifica de magistério de nivel
médio ou, em curso de licenciatura de graduação plena (Pedagogia).
Ill -- Professor de Educação Especial - Habilitação especifica de
grau superior correspondente a licenciatura plena em pedagogia e habilitação na área e
educação especial,
IV -- Professor Estagiário - Habilitação específica de magistério
de nivel médio ou, em curso de licenciatura de graduação plena (Pedagogia).
V -- Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental —
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência
minima de três (03) anos em ensino fundamental,
VI -- Diretor de Estabelecimento de Ensino - Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência minima de (03)
anos na área educacional.
Artigo I2 -- A forma de provimento dos cargos dos profissionais
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental é de caráter efetivo preenchidos mediante
concurso público de provas e titulos.
$ Unico - O concurso público de que trata o caput deste artigo,
serão realizados pela Divisão municipal com regulamentações decretadas pelo setor de
Educação, seguindo Poder Executivo.
Capitulo Ill
Da atribuição, substituição e Remoção.
Seção |
Da atribuição de classes
Artigo 13 -- Atribuição de classes aos professores será realizada
no início de cada ano letivo, obedecendo a classificação obtida na contagem de pontos da
Educação Infantil e Ensino Fundamental, iniciando-se com o docente com maior contagem
de pontos.
$ 1º. O resultado da contagem de pontos deverá sair até 31 de
agosto do ano letivo anterior, e o periodo dessa contagem corresponde a 1º de julho de
um ano a 30 de junho do ano subsequente
& 2º - Para cada atribuição de classe serão chamados de acordo
com a classificação do concurso público municipal,
Seção Il
Das substituições de Docentes
Artigo 14 -- As substituições serão permitidas durante o
impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas da educação do Quadro do
Magistério Público Municipal.
61º. Para substituição dos docentes;
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| - Estagiário;
Il - Professores aprovados no concurso em vigor obedecendo a
classificação, e ou professores habilitados prestadores de serviços, a critério da
coordenação, substituição de licença gestante, licença saúde, licença para disputar as
eleições e outras licenças que forem necessárias, será feita à atribuição de classe pela
diretora da Escola, seguindo a classificação do concurso público municipal, e não poderá
ser substituída por outro professor sem que a licença tenha terminado.
8 2º - Para substituição dos Especialistas da Educação;
[| - Professores efetivos do Quadro do magistério Público
Municipal, seguindo a classificação.
$3º - A contratação temporária de docente não submetido a
concurso público somente se dará no caso de não existirem concursados aguardando
nomeação, ou no desinteresse destes, e sera realizada excepcionalmente
Seção III
Da Remoção de Docentes
Artigo 15 -- À remoção do Profissional de educação professar-se-
à por permuta, por concurso de titulos, na forma que dispuser o regulamento ou a critério
da Administração Pública Municipal.
& Unico - O concurso de Remoção, sempre deverá perceber o de
ingresso e de acesso para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente
podendo ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do
concurso de remoção.
Seção IV
Da substituição da Direção
Artigo 16 -- No caso de Afastamento do Diretor por mais de 07
(sete) dias, haverá substituição, na seguinte ordem: pelo coordenador pedagógico de
Ensino Fundamental ou Professor do Ensino Fundamental com maior contagem de pontos.
Capitulo IV
Da Escala de Vencimentos
Artigo 17 -- Os valores dos vencimentos dos profissionais do
Magistério Municipal ficam de acordo com a Tabela de Referências e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Zacarias, reajustada na forma da Lei nº 162/96, de 16 de maio de -
1996, onde a ordem crescente indicará o maior grau de responsabilidade e de
complexidade exigidos para cada cargo:
| - Professor de Educação Infantil - Ref 10 (dez);
HW -- Professor |, nas classes de 1º a 4º séries do Ensino
Fundamental - Ref. 11 (onze),
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HI -- Professor de Educação Especial - Ref 11 (onze);
IV -- Coordenador Pedagógico - Ref. 12 (doze):
V -- Diretor de Estabelecimento de Ensino - Ref 15 (quinze).
81º - O valor da referência inicial do cargo a que se refere o
inciso | deste artigo, corresponde a 30 h. (trinta horas) semanais.
82º. O valor da referência inicial dos cargos a que se referem os
incisos Il, III, do artigo anterior, correspondem a 35 h. (trinta e cinco) horas semanais.
83º. O valor da referência inicial dos cargos a que se referem os
incisos IV e V deste artigo, correspondem a 40 h. (quarenta horas) semanais.
6 4º. A retribuição mensal do Estagiário será 50% (cinquenta por
cento), no minimo do valor fixado para o Professor |, do Ensino Fundamental.
Artigo 18 -- Pelo desempenho de função de Diretor de
Estabelecimento de Ensino o servidor receberá a gratificação de 20 a 30 % (vinte a trinta
por cento), calculados sobre seus vencimentos.
Artigo 19 -- A retribuição do profissional da educação, abrangida
por esta Lei, compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
Artigo 20 -- As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo
anterior são as seguintes:
1 - Adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
constituição Estadual;
Il - Sexta-parte dos vencimentos integrais de que trata o artigo
129 da Constituição Estadual calculada sobre a importância resultante da soma do
vencimento ou salário, de que trata o Artigo 20º desta Lei, e do adicional pôr tempo de
serviço, de que trata o inciso anterior.
& Único - O adicional por tempo de serviço será calculado, na
base de 5% (cinco por cento) por quinquônio de serviço, sobre o valor do vencimento ou
salário do cargo, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de
acréscimos interiores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Artigo 21 -- Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo
anterior, os Professores e Especialistas educação abrangidos por esta Lei, fazem jus a:
| - Décimo terceiro-salário;
H -- Salário-família;
WH -- Ajuda de custo;
IV -- Diárias;
V -- Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI -- Gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em
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Capitulo V
Da jornada de trabalho
Artigo 22 -- A jornada normal de trabalho do Professor de
Educação Infantil é de quatro (04) horas-aulas diárias, ministradas, num total de vinte
(20) horas-aulas semanais, acrescida de:
| - Oito (08) horas atividades semanais, destinadas à
programação e preparação de trabalho didático, em local de livre escolha;
ll -- Duas (02) horas de trabalho pedagógico semanais (HTPC),
destinados ao aperfeiçoamento profissional.
Artigo 23 -- Os ocupantes de cargo de Professor | e de Educação
Especial do Quadro do Magistério Público Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da
Jornada completa de trabalho, assim constituida.
| - 25 (vinte e cinco) horas semanais dedicadas ao exercício de
atividades especificamente docentes;
WU - 8 (oito) horas semanais de atividades destinadas à
programação e preparação de trabalho didático, em local de livre escolha.
ll -- 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico (HTP)
destinadas ao aperfeiçoamento profissional;
$ Único - O pagamento das horas semanais de trabalho
pedagógico (HTP) a que se refere o inciso Ill do artigo 23º, sofrerã acréscimo de 30%
(trinta por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Artigo 24 -- Os especialistas da Educação ficam sujeitos ao
cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Capitulo VI
Das aposentadorias dos Docentes
Artigo 25 -- O Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, receberá remuneração integral, da mesma forma que recebia quando ativo.
Entende-se por remuneração integral o vencimento acrescido de HA e HTPC, hora
atividade e hora de trabalho pedagógico coletivo, respectivamente.
$ Unico - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer
que seja o tempo de serviço, será com remuneração integral.
Capitulo VII
Da Evolução Funcional
Seção |
Das Disposições Preliminares
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Artigo 26 -- Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades
proporcionadas pela Administração Municipal, mediante aplicação de determinados
princípios legais que asseguram os profissionais de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, condições indispensáveis à sua valorização, e dar-se-á por promoção
funcional.
Seção Il
Da Progressão Funcional.
Artigo 27 -- Progressão Funcional é a passagem de cargo de
retribuição mais elevada a que pertence, em consequência da apresentação pelo
Profissional da Educação de documentação relativa.
| - Habilitação em cursos de licenciatura plena
lH - Conclusão de curso de pós-graduação em nivel de
especialização lato senso, de mestrado ou doutorado;
Ill — conclusão do curso de especialização, de aperfeiçoamento e
de extensão cultural;
6 4º -. Para fins do inciso |, a atribuição de referência serão os
seguintes critérios;
a) Licenciatura curta especifica: 12 pontos;
b) Licenciatura plena especifica: 20 pontos;
6 2º -. Para os fins do inciso Il, a atribuição de pontos serão os
seguintes critérios;
a) Especialização lato senso: 12 pontos;
b) Mestrado: 18 pontos;
c) Doutorado: 24 pontos;
63º .. Será vedada a atribuição cumulativa de pontos a que se
referem às alíneas 'b" e “c” do parágrafo anterior.
$ 4º .. Para os fins do inciso Ill, a atribuição de pontos serão os
seguintes critérios:
a) Curso de aperfeiçoamento e/ou especialização com duração
minima de 180 horas: 3 pontos cada;
b) Curso de extensão cultural, com duração minima de 30 horas: 1
ponto cada.
$ 5º . Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo
anterior, só serão considerados os cursos promovidos, a partir de 1989, por órgãos da
secretaria de Estado da Educação e/ou por secretaria Municipal de Educação.
& 6º .. A cada 05 (cinco) pontos-progressão atribuídos, nos termos
do dispostos nos incisos | e Il do caput deverá ocorrer o enquadramento do Funcionário
na referência numérica imediatamente superior aquela em que se encontrava.
7º «» Os cursos previstos no inciso || deste artigo, deverão ser
credenciados pelo Conselho Federal de Educação
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Capitulo VIII
Das Férias e do Recesso Escolar
Seção |
Das Férias e do Recesso Escolar.
Artigo 28 -- Os docentes em exercício da regência de classe nas
Unidades Escolares, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano,
distribuídos de acordo com o calendário Escolar, na seguinte conformidade
| - 30 (trinta) dias no mês de Janeiro;
| - 15 (quinze) dias no mês de Julho;
Artigo 29 -- São considerados do Recesso Escolar, ficando os
membros do Magistério e todos os demais funcionários do Estabelecimento de Ensino,
sujeitos a prestações de serviços.
Capitulo IX
Dos Direitos e dos Deveres
Seção |
Dos Direitos
Artigo 30 -- Além dos previstos em outras normas, são direitos
dos Profissionais da Educação;
| - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia,
material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência que auxilie e
estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
H - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de
formação, atualização e especialização profissional;
HI - Opinar sobre as deliberações que afetam a vida, as funções
da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - Dispor de condições de trabalho que permitam a dedicação
plena a tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
V - Participar das deliberações que dizem respeito as instituições
de ensino do processo educacional e as normas básicas de sua carreira;
VI - Direito a 08 (seis) faltas abonadas por ano permitida somente
01 (uma) ao mês, considerando-se esse limite de 06 (seis) faltas anuais, como de efetivo
exercicio;
Seção Il
Dos Deveres
Artigo 31 -- Os profissionais de Educação têm o dever constante
de considerar a relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
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adequada a dignidade profissional em razão da qual além das obrigações previstas em
outras normas, deverá
| - Conhecer e respeitar as leis,
l - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação
Brasileira, através do seu desempenho profissional;
WI - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processo que acompanhem o progresso cientifico da educação;
IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem
atribuídas por força de suas funções;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zero, e presteza;
VI - Manter o espirito de cooperação e solidariedade com a
equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre
educandos, demais educadores e a comunidade em geral;
Vil - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência politica no educando;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento. na sua área de atuação, ou, as autoridades superiores, no caso de
omissão por parte da primeira;
XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação
da categoria profissional;
XIl — fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos, junto ao Departamento de Recursos humanos;
XI - Desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem
atribuidas por seu superior imediato;
XIV - participar das atividades educacionais, recreacionais,
comemorativas e culturais;
XV - solicitar material de consumo necessário ao desenvolvimento
de suas atividades.
Capitulo X
Dos Afastamentos
Artigo 32 -- O Docente e/ou Especialistas de Educação poderão
ser afastados do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração para os
seguintes fins:
| - Exercer atividades inerentes ou correlatas às de magistério,
em cargos ou funções previstas nas Unidades e/ou órgãos da secretaria de Educação
Municipal;
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Il - Frequentar cursos de especialização e/ou atualização com ou
sem prejuizos de vencimentos e das demais vantagens do cargo:
$ 1º - Os afastamentos referidos no Inciso | serão concedidos,
sem prejuizos de vencimento e das demais vantagens do cargo;
8 2º - Considerar-se atribuições inerente às do magistério aquelas
que são próprias do cargo e do emprego do Quadro do Magistério;
$ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do magistério
aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de Ensino, bem como as de
natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas,
capacitação de Docentes, assessoramento e assistência técnica, exercida em Unidades
e/ou órgãos da secretaria de Educação Municipal.
Capitulo XI
Do Pagamento Proporcional de Férias.
Artigo 33 -- Os Ocupantes do Quadro do magistério fará jus ao
pagamento das férias, no termo do Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Capitulo XII
Da Gratificação pelo Trabalho noturno.
Artigo 34 -- Os funcionários integrantes do Quadro do Magistério,
enquanto atuarem no ensino de 1º graus das Unidades Escolares da secretaria de
Educação Municipal, no periodo noturno farão jus à gratificação por trabalho noturno
nesse periodo.
Artigo 35 -- Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ã trabalho
noturno aquele que for realizado no periodo das 19 (dezenove horas) às 23 (vinte e três)
horas.
Artigo 36 -- À gratificação por trabalho noturno corresponderá a
10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas aulas ministradas no
periodo diurno.
$ Único - Tratando-se de Especialista de Educação, a
gratificação será calculada os valores correspondentes às horas de serviços prestados no
noturno.
Artigo 37 -- A gratificação pelo trabalho noturno será assegurada
aos integrantes do Quadro do Magistério mesmo quando se afastarem em virtude de
férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatório por lei e de outros afastamentos que a legislação considere de efetivos legais.
Artigo 38 -- A gratificação pelo trabalho notumo não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
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Capítulo XII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 39 -- Consideram-se efetivamente exercidas as horas que
o docente deixar de prestar por motivo de:
| -- Férias escolares;
H -- Suspensão de aulas por determinação superior;
HI -- Recesso escolar;
Iv -- Convocação de juri e outras obrigações decorrentes de
legislação especifica;
V -- Outras ausências que a legislação considere como de efetivo
exercicio para todos os efeitos legais.
Artigo 40 -. O conselho de escola, de natureza deliberativa,
efeitos anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor de Escola, terá
um total mínimo de (20) vinte e máximo de (40) quarenta componentes, fixado sempre
proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
$ 1º -- A composição a que se refere o caput obedecerá a
seguinte proporcionalidade:
|- 40% (quarenta por cento) de docentes;
IH - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação,
excetuando-se o Diretor de Escola;
Hi - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
& 2º -. Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos
entre os seus pares, mediante processo efetivo.
$ 3º -. Cada segmento representado no Conselho de Escola
elegerá também 2 (dois) suplentes que substituirão os membros efetivos em suas
ausências e impedimentos;
$ 4º .. Os representantes dos alunos terão sempre direito a vós do
voto, salvo nos assuntos que, por força legal, seja restrito ao que estiverem no gozo da
capacidade civil;
$5º.. São atribuições do conselho de Escola;
| - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógica;
c) programas especiais visando a integração escola-familia
comunidade;
d) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos
da unidade escolar,
Il - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as
normas da Divisão de Educação Municipal e a legislação pertinente.
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$ 6º -. O conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2
(duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola
ou por proposta de, no minimo 1/3 (um terço de seus membros;
$ 7º --. As deliberações do conselho constarão da ata, serão
sempre tornadas pública e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de
seus membros.
$ 8º - Nenhum dos membros do conselho de escola poderá
acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
Artigo 41 -- À presente Lei aplica-se na mesma conformidade aos
inativos e pensionistas, desde que Docentes e especialistas em Educação.
Artigo 42 -- As despesas decorrentes da execução da presente
Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de
acordo com as normas legais vigentes.
Artigo 43 -- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias (SP), aos Vinte e sete Dias (27)
de fevereiro (02), do Ano de Dois Mil e Um de 2001.
NILSON EA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra.
DERCILIO JOSÉ MOURA
Secretário Administrativo

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