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norma nº 317/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2001
Date 2001-03-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmz)Zterra.corn.br
LEI Nº 317/2.001 de 05 de MA 2.001.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo
serviço municipal de Saúde ou outro órgão correspondente, que
compreendem:
|. O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
H. A vigilância sanitária;
ll. A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV. O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho,
em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
SEÇÃO | .
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
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ARTIGO 2º — O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente
ao Prefeito Municipal, juntamente com o Coordenador Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 3º - São atribuições do Coordenador Municipal de Saude:
l. gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
H. acompanhar, avaliar e decidir sabre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
Hi. submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
Iv. submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V. encaminhar à Contabilidade geral do Municipio as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI, subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
Vil. assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal e o
responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VII. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
juntamente com o Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
ARTIGO 4º —- São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I, preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao coordenador Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
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ll. manter os controles necessários à execução orçamentaria do
Fundo, referentes a empenhos, liquidação de pagamentos das
despesas e aos recebimentos das Receitas do Fundo;
HI. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
IV. encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e
de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo;
V. firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
Vl. preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Coordenador
Municipal de Saúde;
Vil. providenciar, junto a Contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
Vil. apresentar, ao Coordenador Municipal de Saúde, mensalmente,
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX. manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a Saúde;
X. encaminhar mensalmente ao Coordenador Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no
inciso anterior;
Xl. manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XII. encaminhar mensalmente, ao Coordenador Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pela rede municipal de Saúde.
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SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 5º - São Receitas do Fundo:
L, as. transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição
da Republica;
H. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
ll. produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
Iv. produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
higiene, multas e juros de mora por infrações. ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas já Instituidas e daquelas que o Municipio vier a
criar;
V. as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das actividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferencias que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI. doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste Artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agencia de estabelecimento oficial de credito.
8 2º - À aplicação dos recursos de natureza financeira
dependera:
[R da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il. de prévia aprovação do Coordenador Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
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ARTIGO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
R disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
H. direitos que porventura vier a constituir;
Hi. bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
Saúde do Municipio;
IV. bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
V. bens moveis e imóveis destinados à administração do tema de
saúde do Municipio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSECÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Muni pio
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema
Municipal de Saúde.
SECÃO V
. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciarã as politicas e o programa de trabalho governamentais
observados, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária e os
princípios da universidade e do equilibrio.
PARÁGRAFO 1º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da
unidade.
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PARÁGRAFO 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II .
DA CONTABILIDADE
ARTIGO 9º — A, contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentaria do sistema Municipal de Saúde, observados padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
ARTIGO 10 - A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
ARTIGO 11 - A escrituração contábil será feita na
forma do que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO 1º - A contabilidade emitira relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - Entendem-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal
de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
PARÁGRAFO 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO |
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DA DESPESA
ARTIGO 12 - Imediatamente após a aprovação da Lei
de Orçamento, o Coordenador Municipal de Saúde aprovará o quadro de
contas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do
sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de
sua execução.
ARTIGO 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especial, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
ARTIGO 14 — As despesas do Fundo Municipal de
Saúde se constituirá de:
l. financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Prefeitura ou com ela conveniados;
H. pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que
participem da execução das ações previstas no artigo 1º da
presente lei;
HI. pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou Projetos específicos do
setor de saúde, observado o disposto no Parágrafo 1º, artigo
199, da Constituiçao Federal;
Iv. aquisição de material permanente e de consumo e de outro
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços
de saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
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VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIl. desenvolvimento de programas de capitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
Vil. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de
saúde mencionados no artigo 1º, da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
ARTIGO 15 - À execução orçamentária das receitas se
processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta lei.
ARTIGO 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
ARTIGO 17 - O Executivo fica autorizado:
a) transferir para o Fundo Municipal de Saúde o saldo das dotações
do orçamento vigente alocados na função “Saúde” e que sejam
necessários ao atendimento das despesas que passarão a onerar O
Fundo;
db) a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários a
execução desta lei;
c) a classificar as dotações do Fundo Municipal de Saude nos termos
da legislação pertinente vigente.
ARTIGO 17 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
de acordo com as normas legais vigentes.
ARTIGO 18 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias (SP), aos Dois Dias
(02) de Março (03), do Ano de Dois Mil e Um (2001).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail; pmzjwterra.com.br
fabio Mile
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra.
DERCILIO JOSÉ MOURA
Secretário Administrativo

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