br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 329/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id328

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzj& terra.com.br
LEI N.º 329/2001 DE 08 DE JUNHO
2001.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para [o] exercício
financeiro do ano 2.002 e dá outras
providências
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições legais que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, na forma
desta lei e em cumprimento às disposições constitucionais
vigentes, as diretrizes orçamentárias do Município para o ano
2.002, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e
compreendendo:
I as prioridades e metas da
administração municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0*"18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjmterra.com.br
TLI as disposições relativas à divida
pública municipal;
IV - as disposições relativas à receita
municipal;
v - as disposições sobre alteração na
legislação tributária;
VI —- as disposições relativas às
despesas do exercício;
VII as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 2º - Para elaboração do orçamento,
tendo como diretriz o equilíbrio das contas públicas, o
Executivo deverá prever a Receita Corrente Líquida e o montante
das despesas com pessoal ativo e inativo, e seus reflexos,
tomando como referência as despesas realizadas e sua projeção
até 31 de dezembro de 2.002.
s 1º. a Entende-se como Receita
Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras. receitas também-
correntes, deduzindo a contribuição dos servidores para o
custeio de sistema próprio de caráter previdenciário ou
assistencial e as compensações financeiras previstas no Ss 9º do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.750/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzj& terra.com.br
$ 2º. - A receita corrente liquida será
apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze meses antericres, excluídas as duplicidades.
Art. 3º - As prioridades e metas para O
exercício financeiro do ano 2.002 terão suas estratégias
voltadas para a:
1 - expansão e melhoria das ações nas
áreas do ensinc, da saúde e da assistência social;
11 - racionalização e aprimoramento dos
serviços públicos, no alcance da melhoria de sua qualidade e
produtividade;
III - fortalecimento econômico do
Município;
Iv - melhoria e expansão da infra-
estrutura urbana.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
art. 4º - OQ disposto nesta lei, quanto
à estrutura e elaboração dos orçamentos, é obrigatório, no que
couber, para os Poderes e entidades que integram o Governo
Municipal.
Art. 5º - Os orçamentos serão
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjm terra.com.br
operações especiais, para a melhor execução das ações
necessárias aos seus cbjetivos, compreendendo as prioridades e
metas previamente definidas, tendo como diretriz o equilíbrio
das contas públicas.
Art. 6º - O orçamento fiscal conterá o
detalhamento dos fundos especiais, destacando as respectivas
fontes de receita e discriminação da despesa.
Art. 7º - A lei orçamentária será
composta pelo teor articulado da lei e, ainda, pelos quadros,
demonstrativos e respectivos anexos de que tratam a Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições aplicáveis à
espécie.
Art. &º - O projeto da lei orçamentária
será encaminhado ac Legislativo através de “mensagem” que
conterá:
T - análise da situação econômica e
financeira do Município;
11 -— resumo da política econômico-
financeira e social para o ano 2.002;
TIT — justificativa da receita estimada
e da despesa fixada, vinculadas ao equilíbrio das contas
públicas.
art. 9º - Os valores constantes da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0*"18) 694-1 ozO - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjt terra.com.br
sua elaboração, atualizados setorialmente, caso assim se faça
necessário;
Art. 10 - O Poder Legislativo e as
entidades da administração indireta encaminharão suas propostas
orçamentárias ao Executivo, até 30 de agosto do corrente ano.
Parágrafo Único - Na elaboração de suas
propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como
referência de suas despesas com pessoal, o gasto efetivo com a
folha de pagamento e seus reflexos, considerando:
I - os acréscimos legais e o disposto
nos artigos 18 e $ 1.º; 20, III; e 71 da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000;
II - as alterações dos planos de
carreira;
III = as admissões havidas como
necessárias para os fins do artigo 3.º desta lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 11 - A elaboração da proposta
orçamentária terá como referência o perfeito equilíbrio entre a”
receita e a despesa, de forma a gerar o equilibric das contas
públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07718) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzj terra.com.br
beneficiadas e os respectivos valores de cada subvenção, devendo
essa discriminação constar tanto dos créditos orçamentários como
des adicionais.
Art. 13 - o projeto da lei
orçamentária, além dos anexos de que trata a lei n.º 4.320/64,
será acompanhado de demonstrativo do efeito decorrente de
isenções em caráter não geral, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza tributária e creditícia e das medidas de
compensação a renúncias de receita ec ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, caso haja previsão de ações
nesse sentido.
Art. 14 - Constarão do orçamento:
I - reserva de contingência, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
II - em dotação própria, recursos para
o refinanciamento da dívida pública, ficando adotados para esse
fim os índices fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Governo do Estado para idêntico procedimento.
Art. 15 - É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou autorização
para dotação ilimitada.
Art. 16 - Não será consignada dotação
para investimento cem duração superior a um exercício financeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjG&terra.com.br
Art. 17 - Os recursos vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ac objeto de sua vinculação, ainda que transferidos para
os exercícios seguintes.
Art. 18 - A previsão da receita será
realizada de acordo com métodos e critérios específicos e será
acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos e da projeção para os anos 2003 e 2004.
Art. 19 - O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 20 Dependerão da existência de
dotação específica e suficiente, a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa.
s Rai ce Será considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto
neste artigo.
Ss 2º. - Ficam ressalvadas, quanto à
geração de despesas, as despesas irrelevantes, assim
consideradas aquelas que em seu montante não vierem a
ultrapassar a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista na lei orçamentária anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**+18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjEterra.com.br
I - da estimativa do impactc
orçamentário-financeiro no exercício e nos dois anos
subsequentes;
II - da declaração do ordenador da
despesa de que c aumento tem adequação e é compativel com as
leis orçamentárias.
Ss 4º, - Os documentos referidos no
parágrafo anterior são condições prévias para o empenho da
despesa e para a abertura de processo de licitação, aos quais
deverão ser anexados por cópia.
Art. 21 - Observado o limite máximo
estabelecido pelo art. 169 da Constituição Federal, a despesa
com pessoal observará o disposto nos artigos 18, S 1% 20 TEI
e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, ressalvado o disposto no
artigo 37, X, da Constituição Federal.
S 1º. - Para os efeitos deste artigo
entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos
especificados no artigo 18 e seu $ 1.º da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 19, S
1.º, da referida lei.
Ss 2º. - Os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Qutras Despesas de Pessoal”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: prnzjO terra.com.br
S 3º, - A despesa total com pessoal
será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 22 — Não constarão da lei
orçamentária:
I recursos para cobrir deficits de
pessoas jurídicas da administração indireta que não tenham
cumprido o disposto na lei complementar 101/2000;
II - auxílio ou subvenção para
entidades que tenham fins lucrativos.
Parágrafo Único - A utilização dos
recursos de atendimento assistencial deverá obedecer às normas
de lei regulamentadora específica.
Art. 23 - Poderá constar do orçamento
autorização para operação de crédito por antecipação da receita,
cbservados os seguintes prazos:
I a operação somente poderá realizar-
se a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;
II - a operação deverá ser liquidada,
com juros e cutros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2002.
S 1º, - Fica proibida a realização de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0*"18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjg terra.com.br
Ss 2º. - Para a realização da operação
de crédito, o Fxecutivo deverá consultar o Banco Central de
Brasil a fim de obter a indicação das instituições financeiras
habilitadas para esse fim mediante processo competitivo.
Art. 24 - A receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
municipal não poderá ser aplicada em despesas correntes, salvo
se destinada à previdência ou seguridade social dos servidores.
Art. 25 - Constarão do orçamento
dotações próprias para despesas destinadas à conservação do
patrimônio público.
Art. 26 - Será realizada audiência
pública durante os processos de discussão da lei orçamentária
anual.
Art. 27 - Ficam autorizadas as despesas
vara o custeio de outros entes governamentais, quando existirem
interesses comuns e concorrentes, a serem especificadas na lei
do orçamento anual,
Art. 28 - Ficam adotadas, para o ano
2002, as faculdades previstas no art. 63 da lei complementar n.º
101/2000.
Art. 29 - É parte integrante desta lei
o Anexo das Metas e Objetivos para o ano 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjQterra.com.br
art. 30 -— A execução das obras e
serviços relacionados pelo anexo poderá ser decomposta em etapas
a serem concretizadas dentro do exercício.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 31 - A previsão de concessão ou
ampliação de incentivo cu benefício futuro Ge natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
ano 2.00? e nos dois exercícios financeiros seguintes, ficando a
concessão de tais benefícios condicionada a pelo menos uma das
seguintes condições prévias ou concomitantes:
1 -— Gemonstração de que a renúncia foi
considerada na estimativa da receita e de que não afetará as
metas orçamentárias e os resultados fiscais previstos;
II demonstração e concretização das
medidas de compensação, a vigorar no período mencionado no item
anterior, por meio do aumento da receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
S 1º, - Considera-se aumento permanente
de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07718) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjO terra.com.br
Legislativo, a aprovação de projeto de lei que disponha sobre a
concessão de remissão e anistia de tributos e preços públicos.
S 3º.:- A renúncia compreende, além da
remissão e anistia, a isenção em caráter não geral, subsídio,
redução de aliquota cu modificação da base de cálculo que
importe em diminuição da receita.
Art. 32 - As leis dispondo sobre
renúncia de receita somente entrarão em vigor após a efetivação
das medidas compensatórias referidas no artigo anterior.
Art. 33 - A proibição decorrente dos
artigos anteriores não se aplica ao cancelamento de débito cujo
montante seja considerado inferior aos custos da cobrança,
tornando a ação antieconômica, para esse fim fixado por ato do
Executivo.
Art. 34 No prazo mínimo de 30
(trinta) dias antes do prazc final para encaminhamento de suas
propostas crçamentárias, c Executivo colocará à disposição da
Câmara, os estudos e estimativas das receitas para o próximo
exercício financeiro, informando a Receita Corrente Líquida
Projetada e as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - O Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
b
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzijg terra.com.br
Parágrafo Único - Os demonstrativos de
que trata o art. 53 da lei complementar n.º 101/2000 serão
divulgados semestralmente.
Art. 36 - Verificando-se, após cada
bimestre, que a realização da receita poderá comprometer O
resultado primário ou nominal necessário ao equilíbrio das
contas públicas, o Poder ou órgão executor do orçamento
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, a limitação dos empenhos e da
movimentação financeira, ressalvadas as despesas com o quadro
funcional, incluindo os encargos sociais e previdenciários, com
as áreas da educação, da saúde e da assistência social e, ainda,
das despesas necessárias ao atendimento de situação que possa
ocasionar prejuizo ou afetar a segurança de pessoas, obras e
serviços, equipamentos e outros bens.
Art. 37 — No caso da dívida consolidada
ultrapassar oc limite previsto, ao final de um quadrimestre,
Poder ou órgão executor deverá promover os atos necessários a
eliminação do excedente, durante os três próximos quadrimestres,
reduzindo esse excedente em pelo mencs 25%, durante os primeiros
quatro meses.
Parágrafo Único - Para os fins deste
artigo, o Poder ou órgão executor atuará na forma prevista pelo
art. 36.
art. 38 - Os sistemas internos do Poder
cu órgão orçamentário manterão controle sobre os custos dos
projetos e atividades, com a avaliação dos seus resultados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0*'*18) 694-1070 - FONE (0*+18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjDterra. com.br
Art. 39 - Poderão ser contratadas
consultoria e assistência técnica e procuradoria jurídica, para
serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros
de pessoa! de cada órgão em razão da maior complexidade de seu
objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos
requeridos pelo respectivo caso.
Art. 40 - A aprovação e a execução da
lei orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso às informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 41 - Da prestação de contas anual
constará informação quantitativa scbre o cumprimento das metas
físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 42 - São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa e pelos serviços
internos da contabilidade, de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o
empenho.
Ss 1º. - No caso de despesas a serem
quitadas dentro do exercício, será exigida, ainda, a previsão de
disponibilidades financeiras hábeis para o atendimento das
mesmas.
s 2º. = Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjDterra.com.br
Art. 43 - A administração de cada Poder
ou entidade autôncma, objetivando o cumprimento das normas
fiscais e de dGireito crçamentério e, ainda, a obtenção do
eguilibrio das contas públicas, implantará, desde que haja
recursos para esse fim, os seguintes serviços específicos de
natureza técnica:
T - Sistema Integrado de Administração
Financeira;
II - Sistema Integrado ce Planejamento
e Dados Orçamentários;
III - Sistema de Análise de
Arrecadação;
IV - Sistema de Acompanhamento e
Mensuração de Projetos e Ações Especiais.
art. 44 — Se o projeto de lei
orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de
2.001, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de
1/12 avos a cada mês.
Art. 45 - Não será aprovado projeto de
lei do qual decorra aumento das despesas orçamentárias sem que *
conste do mesmo as fontes de recursos e dotações para sua
execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjtterra.com.br
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor
expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data
supra.
DERCILIO JOSÉ MOURA
Secretario Administrativo

open original →