| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 328 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzj& terra.com.br LEI N.º 329/2001 DE 08 DE JUNHO 2001. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para [o] exercício financeiro do ano 2.002 e dá outras providências Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, na forma desta lei e em cumprimento às disposições constitucionais vigentes, as diretrizes orçamentárias do Município para o ano 2.002, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas e compreendendo: I as prioridades e metas da administração municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0*"18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br TLI as disposições relativas à divida pública municipal; IV - as disposições relativas à receita municipal; v - as disposições sobre alteração na legislação tributária; VI —- as disposições relativas às despesas do exercício; VII as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 2º - Para elaboração do orçamento, tendo como diretriz o equilíbrio das contas públicas, o Executivo deverá prever a Receita Corrente Líquida e o montante das despesas com pessoal ativo e inativo, e seus reflexos, tomando como referência as despesas realizadas e sua projeção até 31 de dezembro de 2.002. s 1º. a Entende-se como Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras. receitas também- correntes, deduzindo a contribuição dos servidores para o custeio de sistema próprio de caráter previdenciário ou assistencial e as compensações financeiras previstas no Ss 9º do PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.750/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzj& terra.com.br $ 2º. - A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses antericres, excluídas as duplicidades. Art. 3º - As prioridades e metas para O exercício financeiro do ano 2.002 terão suas estratégias voltadas para a: 1 - expansão e melhoria das ações nas áreas do ensinc, da saúde e da assistência social; 11 - racionalização e aprimoramento dos serviços públicos, no alcance da melhoria de sua qualidade e produtividade; III - fortalecimento econômico do Município; Iv - melhoria e expansão da infra- estrutura urbana. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS art. 4º - OQ disposto nesta lei, quanto à estrutura e elaboração dos orçamentos, é obrigatório, no que couber, para os Poderes e entidades que integram o Governo Municipal. Art. 5º - Os orçamentos serão PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjm terra.com.br operações especiais, para a melhor execução das ações necessárias aos seus cbjetivos, compreendendo as prioridades e metas previamente definidas, tendo como diretriz o equilíbrio das contas públicas. Art. 6º - O orçamento fiscal conterá o detalhamento dos fundos especiais, destacando as respectivas fontes de receita e discriminação da despesa. Art. 7º - A lei orçamentária será composta pelo teor articulado da lei e, ainda, pelos quadros, demonstrativos e respectivos anexos de que tratam a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições aplicáveis à espécie. Art. &º - O projeto da lei orçamentária será encaminhado ac Legislativo através de “mensagem” que conterá: T - análise da situação econômica e financeira do Município; 11 -— resumo da política econômico- financeira e social para o ano 2.002; TIT — justificativa da receita estimada e da despesa fixada, vinculadas ao equilíbrio das contas públicas. art. 9º - Os valores constantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0*"18) 694-1 ozO - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjt terra.com.br sua elaboração, atualizados setorialmente, caso assim se faça necessário; Art. 10 - O Poder Legislativo e as entidades da administração indireta encaminharão suas propostas orçamentárias ao Executivo, até 30 de agosto do corrente ano. Parágrafo Único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como referência de suas despesas com pessoal, o gasto efetivo com a folha de pagamento e seus reflexos, considerando: I - os acréscimos legais e o disposto nos artigos 18 e $ 1.º; 20, III; e 71 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; II - as alterações dos planos de carreira; III = as admissões havidas como necessárias para os fins do artigo 3.º desta lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 11 - A elaboração da proposta orçamentária terá como referência o perfeito equilíbrio entre a” receita e a despesa, de forma a gerar o equilibric das contas públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07718) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzj terra.com.br beneficiadas e os respectivos valores de cada subvenção, devendo essa discriminação constar tanto dos créditos orçamentários como des adicionais. Art. 13 - o projeto da lei orçamentária, além dos anexos de que trata a lei n.º 4.320/64, será acompanhado de demonstrativo do efeito decorrente de isenções em caráter não geral, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária e creditícia e das medidas de compensação a renúncias de receita ec ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, caso haja previsão de ações nesse sentido. Art. 14 - Constarão do orçamento: I - reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - em dotação própria, recursos para o refinanciamento da dívida pública, ficando adotados para esse fim os índices fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo do Estado para idêntico procedimento. Art. 15 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou autorização para dotação ilimitada. Art. 16 - Não será consignada dotação para investimento cem duração superior a um exercício financeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjG&terra.com.br Art. 17 - Os recursos vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ac objeto de sua vinculação, ainda que transferidos para os exercícios seguintes. Art. 18 - A previsão da receita será realizada de acordo com métodos e critérios específicos e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os anos 2003 e 2004. Art. 19 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Art. 20 Dependerão da existência de dotação específica e suficiente, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. s Rai ce Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto neste artigo. Ss 2º. - Ficam ressalvadas, quanto à geração de despesas, as despesas irrelevantes, assim consideradas aquelas que em seu montante não vierem a ultrapassar a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**+18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjEterra.com.br I - da estimativa do impactc orçamentário-financeiro no exercício e nos dois anos subsequentes; II - da declaração do ordenador da despesa de que c aumento tem adequação e é compativel com as leis orçamentárias. Ss 4º, - Os documentos referidos no parágrafo anterior são condições prévias para o empenho da despesa e para a abertura de processo de licitação, aos quais deverão ser anexados por cópia. Art. 21 - Observado o limite máximo estabelecido pelo art. 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal observará o disposto nos artigos 18, S 1% 20 TEI e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. S 1º. - Para os efeitos deste artigo entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos especificados no artigo 18 e seu $ 1.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 19, S 1.º, da referida lei. Ss 2º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Qutras Despesas de Pessoal”. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prnzjO terra.com.br S 3º, - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 22 — Não constarão da lei orçamentária: I recursos para cobrir deficits de pessoas jurídicas da administração indireta que não tenham cumprido o disposto na lei complementar 101/2000; II - auxílio ou subvenção para entidades que tenham fins lucrativos. Parágrafo Único - A utilização dos recursos de atendimento assistencial deverá obedecer às normas de lei regulamentadora específica. Art. 23 - Poderá constar do orçamento autorização para operação de crédito por antecipação da receita, cbservados os seguintes prazos: I a operação somente poderá realizar- se a partir do décimo dia do início do exercício financeiro; II - a operação deverá ser liquidada, com juros e cutros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2002. S 1º, - Fica proibida a realização de PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0*"18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjg terra.com.br Ss 2º. - Para a realização da operação de crédito, o Fxecutivo deverá consultar o Banco Central de Brasil a fim de obter a indicação das instituições financeiras habilitadas para esse fim mediante processo competitivo. Art. 24 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio municipal não poderá ser aplicada em despesas correntes, salvo se destinada à previdência ou seguridade social dos servidores. Art. 25 - Constarão do orçamento dotações próprias para despesas destinadas à conservação do patrimônio público. Art. 26 - Será realizada audiência pública durante os processos de discussão da lei orçamentária anual. Art. 27 - Ficam autorizadas as despesas vara o custeio de outros entes governamentais, quando existirem interesses comuns e concorrentes, a serem especificadas na lei do orçamento anual, Art. 28 - Ficam adotadas, para o ano 2002, as faculdades previstas no art. 63 da lei complementar n.º 101/2000. Art. 29 - É parte integrante desta lei o Anexo das Metas e Objetivos para o ano 2002. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjQterra.com.br art. 30 -— A execução das obras e serviços relacionados pelo anexo poderá ser decomposta em etapas a serem concretizadas dentro do exercício. CAPÍTULO IV DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 31 - A previsão de concessão ou ampliação de incentivo cu benefício futuro Ge natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano 2.00? e nos dois exercícios financeiros seguintes, ficando a concessão de tais benefícios condicionada a pelo menos uma das seguintes condições prévias ou concomitantes: 1 -— Gemonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e de que não afetará as metas orçamentárias e os resultados fiscais previstos; II demonstração e concretização das medidas de compensação, a vigorar no período mencionado no item anterior, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S 1º, - Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07718) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjO terra.com.br Legislativo, a aprovação de projeto de lei que disponha sobre a concessão de remissão e anistia de tributos e preços públicos. S 3º.:- A renúncia compreende, além da remissão e anistia, a isenção em caráter não geral, subsídio, redução de aliquota cu modificação da base de cálculo que importe em diminuição da receita. Art. 32 - As leis dispondo sobre renúncia de receita somente entrarão em vigor após a efetivação das medidas compensatórias referidas no artigo anterior. Art. 33 - A proibição decorrente dos artigos anteriores não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja considerado inferior aos custos da cobrança, tornando a ação antieconômica, para esse fim fixado por ato do Executivo. Art. 34 No prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazc final para encaminhamento de suas propostas crçamentárias, c Executivo colocará à disposição da Câmara, os estudos e estimativas das receitas para o próximo exercício financeiro, informando a Receita Corrente Líquida Projetada e as respectivas memórias de cálculo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório b PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzijg terra.com.br Parágrafo Único - Os demonstrativos de que trata o art. 53 da lei complementar n.º 101/2000 serão divulgados semestralmente. Art. 36 - Verificando-se, após cada bimestre, que a realização da receita poderá comprometer O resultado primário ou nominal necessário ao equilíbrio das contas públicas, o Poder ou órgão executor do orçamento promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação dos empenhos e da movimentação financeira, ressalvadas as despesas com o quadro funcional, incluindo os encargos sociais e previdenciários, com as áreas da educação, da saúde e da assistência social e, ainda, das despesas necessárias ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou afetar a segurança de pessoas, obras e serviços, equipamentos e outros bens. Art. 37 — No caso da dívida consolidada ultrapassar oc limite previsto, ao final de um quadrimestre, Poder ou órgão executor deverá promover os atos necessários a eliminação do excedente, durante os três próximos quadrimestres, reduzindo esse excedente em pelo mencs 25%, durante os primeiros quatro meses. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Poder ou órgão executor atuará na forma prevista pelo art. 36. art. 38 - Os sistemas internos do Poder cu órgão orçamentário manterão controle sobre os custos dos projetos e atividades, com a avaliação dos seus resultados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0*'*18) 694-1070 - FONE (0*+18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjDterra. com.br Art. 39 - Poderão ser contratadas consultoria e assistência técnica e procuradoria jurídica, para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoa! de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso. Art. 40 - A aprovação e a execução da lei orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso às informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 41 - Da prestação de contas anual constará informação quantitativa scbre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa e pelos serviços internos da contabilidade, de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o empenho. Ss 1º. - No caso de despesas a serem quitadas dentro do exercício, será exigida, ainda, a previsão de disponibilidades financeiras hábeis para o atendimento das mesmas. s 2º. = Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjDterra.com.br Art. 43 - A administração de cada Poder ou entidade autôncma, objetivando o cumprimento das normas fiscais e de dGireito crçamentério e, ainda, a obtenção do eguilibrio das contas públicas, implantará, desde que haja recursos para esse fim, os seguintes serviços específicos de natureza técnica: T - Sistema Integrado de Administração Financeira; II - Sistema Integrado ce Planejamento e Dados Orçamentários; III - Sistema de Análise de Arrecadação; IV - Sistema de Acompanhamento e Mensuração de Projetos e Ações Especiais. art. 44 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2.001, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 avos a cada mês. Art. 45 - Não será aprovado projeto de lei do qual decorra aumento das despesas orçamentárias sem que * conste do mesmo as fontes de recursos e dotações para sua execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjtterra.com.br Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra. DERCILIO JOSÉ MOURA Secretario Administrativo