| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM "9" E RESPECTIVA ALÍNEA "B", DA TABELA III (TAXA DE LICENÇA), DA LEI Nº 067/93, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 107/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br LEI Nº 331/2.001 DE 08 DE JUNHO DE 2.001 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ÍTEM “9-“ E RES PECTIVA ALÍNEA “b-“, DA TABELA III (TA XA DE LICENÇA), DA LEI Nº 067/93, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 107/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — O item “9-*, constante da tabela Ill (taxa de licença), da lei nº 067/93, de 12 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pela lei nº 107/94, de 15 de dezembro de 1.994, que institui o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte nova redação: 9- Comércio Ambulante - O exercício do comércio ambulante será concedido após previa inscrição do interessado no Cadastro Fiscal de vendedores ambulantes, pagando o interessado a importância de R$ 50,00 (cingienta reais). Não fazendo a inscrição prévia, o ambulante incorrerá em multa correspondente ao dobro do valor da inscrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br Artigo 2º — A aliena “b-*, do item “9-", constante da tabela Ill (taxa de licença), da lei nº 067/93, de 12 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pela lei nº 107/94, de 15 de dezembro de 1.994, que institui o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte nova redação: b- para o exercício do comércio ambulante será cobrada, por dia de atividade, calculada sobre o valor estabelecido no item 07,00- Comercio Varejista,referido na Tabela Ill, pg 80/81, do Código Tributario Municipal. A licença será concedida somente por um dia á cada mês. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias (SP), aos Oito Dias (08) do Mês de Junho de Dois Mile Um (2001). Jubrou lady ILSON POLIZE Prefeito Municipal Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na supra data. DERCILIO JOSÉ MOURA Secretário Administrativo