| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PREDIAL, QUE ESPECÍFICA, PARA A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE DERIVADOS PLÁSTICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 6941 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzj terra.com.br LEI Nº 333/2.001 DE 08 DE JUNHO DE 2001. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PREDIAL, QUE ESPECÍFICA, PARA A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE DERIVADOS PLASTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica o poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação e por contrato, em caráter gratuito, porém com encargos, pelo prazo de 40 meses, a Concessão do Direito Real de Uso do prédio, situado na Av. A. sinº, situado no Distrito Industrial nas proximidades do Recinto de Exposições. Artigo 2º -- A concessionária ficara obrigada: | —- A aparelhar o imóvel com todos os equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento de indústria de reciclagem para o reaproveitamento do plástico reciclavel. Il - A assegurar prioridade aos moradores de Zacarias, na contratação de mão-de-obra; HI —- A conservara e manter o imóvel no bom estado em que se encontra; IV — A cumprir, às suas expensas, com todas as obrigações tributárias e fiscais e de consumo de água e energia elétrica; V - Qualquer alteração arquitetônica e estrutural no / PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0*'*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjDtorra. com.br VI - O não cumprimento do disposto desta lei pelo concessionário importará na retrocessão do imóvel ao patrimônio municipal, sem que lhe caiba direito a qualquer tipo de indenização. Artigo 3º -- A eventual paralisação das atividades da concessionária deverá ser previamente comunicada ao Executivo, com antecedência de, no minimo 30 (trinta) dias, acompanhada de justificação das razões assim determinantes: Artigo 4º -- As eventuais despesas decorrentes desta lei, correrão a cargo das dotações próprias orçamentárias. Artigo 5º -- Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias (SP), aos Oito Dias (08) do Mês de Junho do Ano de Dois Mil e Um (2.001). NILSON POLIZEL Prefeito Municipal | Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra. DERCILIO JO'SE MOURA Secretário Administrativo