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norma nº 333/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PREDIAL, QUE ESPECÍFICA, PARA A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIA DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE DERIVADOS PLÁSTICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 6941 040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzj terra.com.br
LEI Nº 333/2.001 DE 08 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PREDIAL, QUE
ESPECÍFICA, PARA A INSTALAÇÃO DE
INDUSTRIA DE RECICLAGEM E
REAPROVEITAMENTO DE DERIVADOS
PLASTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º — Fica o poder Executivo Municipal
autorizado a outorgar, mediante licitação e por contrato, em caráter
gratuito, porém com encargos, pelo prazo de 40 meses, a Concessão do
Direito Real de Uso do prédio, situado na Av. A. sinº, situado no Distrito
Industrial nas proximidades do Recinto de Exposições.
Artigo 2º -- A concessionária ficara obrigada:
| —- A aparelhar o imóvel com todos os
equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento de indústria de
reciclagem para o reaproveitamento do plástico reciclavel.
Il - A assegurar prioridade aos moradores de
Zacarias, na contratação de mão-de-obra;
HI —- A conservara e manter o imóvel no bom estado
em que se encontra;
IV — A cumprir, às suas expensas, com todas as
obrigações tributárias e fiscais e de consumo de água e energia elétrica;
V - Qualquer alteração arquitetônica e estrutural no
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0*'*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjDtorra. com.br
VI - O não cumprimento do disposto desta lei pelo
concessionário importará na retrocessão do imóvel ao patrimônio
municipal, sem que lhe caiba direito a qualquer tipo de indenização.
Artigo 3º -- A eventual paralisação das atividades
da concessionária deverá ser previamente comunicada ao Executivo, com
antecedência de, no minimo 30 (trinta) dias, acompanhada de justificação
das razões assim determinantes:
Artigo 4º -- As eventuais despesas decorrentes
desta lei, correrão a cargo das dotações próprias orçamentárias.
Artigo 5º -- Esta Lei entrará em vigor na data de
suas publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias (SP), aos Oito
Dias (08) do Mês de Junho do Ano de Dois Mil e Um (2.001).
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
| Registrado e Publicado no Setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra.
DERCILIO JO'SE MOURA
Secretário Administrativo

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