| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no município de Zacarias, adequando a legislação municipal aos princípios estabelecido pela lei complementar federal 157 de 29 de dezembro de 2.016, revogando: |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br Man aS 111~1 Unmd°F1ra tr-dgress°1 e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n° 1446/17 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN no município de Zacarias, adequando a legislação municipal aos princípios estabelecido pela lei complementar federal 157 de 29 de dezembro de 2.016, revogando: "o capitulo III, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar 458 de 29 de Dezembro de 2003". LUCINÉIA ZACARIAS, prefeita do Município de Zacarias, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: • Artigo 12- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 12- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 2° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 32- Ressalvadas as exceções expressas na "Tabela I" anexa a esta lei complementar, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 4° - O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Artigo 2° - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ZammédaP"Dn"as Unindo Forçar, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br II - da denominação dada ao serviço prestado; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; III - do resultado financeiro obtido. Artigo 32- O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do país; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso 1 os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO Il Do Local da Prestação e do Sujeito Passivo Artigo 42 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV, quando o imposto será devido no local da prestação: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2° do artigo 76 desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; III - da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da "Tabela I" anexa a esta Lei complementar; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 zaMUNclel-Pl a0D RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 nE 'as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 1111M0" unindo ADM. 2017 Famas, cmt in-!21720 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11. da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; X vetado; XI - vetado; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XIII - da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e serviços congênere; no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ~:r Unindo Fr ADM94C. :=M-to%ttress° www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. § 19 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 29 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada. § :39 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar. Artigo 59 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas • Artigo 69 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 19 - Consideram-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de serviços da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. § 22 - O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionada na lista de serviços constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, fica sujeito ao imposto que incidirá sobre cada uma delas. § 39 - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais. § 49 - Os responsáveis a que se refere o parágrafo terceiro estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido ou não efetuada sua retenção na fonte. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP --N‘reircirias Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br § 52- São responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos Itens e subitens da lista na "Tabela I" anexa a esta lei complementar; SEÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Artigo 7° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. I — A alíquota mínima deste imposto é 2,00% (dois por cento) e a máxima é 5,00% (cinco por cento). § 19 - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça. § 2° - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. § 3° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 4° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nos casos dos subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 7.01, 9.03, 14.09, 16.01, 16.02, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29,01, 30.01, 32.01 e 34.01 a cobrança será através de quantidade de UFMs anual definidas na tabela I anexa a esta lei complementar. §5 — Os profissionais que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não enquadrados como uniprofissionais, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, estabelecido anualmente através de • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Unindo Forgas,Consindo o Progresso! A0m.2017tru FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br decreto do executivo até o dia 30 de Setembro do ano anterior do lançamento do imposto. § 62- Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestada por sociedade com caráter empresarial esta, ficará sujeita ao imposto em conformidade com as alíquotas da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. § 7° - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculado à exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em relação ao outro. § 8° - Quando a prestação de serviço for enquadrada nos subitens de serviços 7.02 e 7.05 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, a base de cálculo do imposto poderá sofrer a dedução dos materiais e ou mercadorias aplicados e incorporados a obra desde que comprove o fato através de documentação hábil. a) o executivo municipal normatizará o caput deste parágrafo através de decreto. § 92- As alíquotas do imposto são as constantes nos subitens de serviço da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. Artigo 82- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários constante desta lei; III quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; § 12 - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. § 22- Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II - total dos salários pagos; • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Zeddilas Unindo F;k=fidl Progresso! www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; V -`aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃO IV Da Inscrição Artigo 92- Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços constante da "Tabela I" anexa a esta lei complementar está obrigada a inscrever- • se no cadastro mobiliário municipal. Artigo 10° - Quanto à indicação da espécie da atividade de prestação de serviços, o contribuinte deverá designar o estabelecimento por atividade predominante ou, na falta deste, pela atividade que o caracterize, mencionando duas ou três das principais. Artigo 11 - Caracterizam se como estabelecimentos autônomos: I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local; II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. Artigo 12 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles. • SEÇÃO V Do Lançamento e da Arrecadação Artigo 13 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário, nas declarações de serviços prestados ou tomados de oficio pelo setor de tributos da prefeitura. § 12- O lançamento do imposto será feito de ofício: I - na hipótese de a fiscalização municipal aplicar o disposto no artigo 82desta lei complementar; II - na hipótese de atividade sujeitas à tributação fixa. § 22- O sujeito passivo deverá recolher, por guia especifica de emissão da fazenda pública municipal, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Zamweamrlas Unindo For" Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br I - para as atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em cada evento ocorrido; II - demais atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, mensalmente no 15°- (decimo quinto dia), do mês subsequente; III - para as atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar sujeitas à tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento definido em decreto do executivo municipal. Artigo 14 - Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for devedor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Artigo 15 - As guias de recolhimento, declarações, livros fiscais e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar, obedecerão aos modelos criados e aprovados pela fazenda pública municipal através de decretos, instruções normativas e ou portarias. Artigo 16 - O prazo para homologação da apuração e do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Artigo 17 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda pública municipal, observadas as seguintes normas, baseadas: I - em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, II - no valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; III - no total dos salários pagos; IV - no total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V — no total das despesas de água, energia elétrica e telefone; VI - no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (por cento) do valor desses bens, se forem próprios. § 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br • VciEdIlas leme unin do FCrtkgiess° :o 2020 e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br § 2° - Findo o período, fixado pela fazenda pública municipal, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. § 32 - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; § 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da fazenda pública municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades. § 52 - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da fazenda pública municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. § 6° - A fazenda pública municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Artigo 18 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a fazenda pública municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo 19 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. SEÇÃO VI Dos Livros e Documentos Fiscais Artigo 20 - O sujeito passivo manterá para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributado imune ou isento. Artigo 21 - Os livros fiscais impressos deverão ter suas folhas numeradas tipograficamente, possuir no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou contador no CRC e somente serão usados depois de visado pela fazenda pública municipal, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pela fazenda pública municipal. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP --À),VNanas Unindo Firr,V C:rr_tsri es"' www.zacarías.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br § 12 - Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. § 2° - No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à fazenda pública municipal deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador. § 32- Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados, a não ser quando da to apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão. § 42 - As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à fiscalização municipal, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo. § 5° - Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a serem usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da fiscalização municipal, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério da fazenda pública municipal. § 6n - No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a fiscalização municipal fará para apuração do fato. 110 § 72- O extravio de livro fiscal deverá ser tornado público pelo sujeito passivo através de aviso nos órgãos da imprensa local. § 8° - Caso a fiscalização municipal comprove dolo do sujeito passivo serão aplicadas às penalidades cabíveis. § 92- A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, a tinta indelével, ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco. § 102- No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscais individualmente e seu fechamento de competência deverá ser mensal e até o dia 10 (dez) do mês subsequente a emissão das notas. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ZMirarias 111~ Unind° ADM. 2017 n•-tgr1255°I www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br § 112 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória a fiscalização, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. § 12° - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da lei complementar federal 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigo 22 - Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, cabendo a fazenda pública municipal, através de instrução normativa estabelecer as normas relativas a: e I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão; II - conteúdo e indicações; III - forma de utilização; IV autenticação V - impressão VI - quaisquer outras condições § 1° - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada pelos estabelecimentos gráficos mediante a apresentação pelo sujeito passivo da autorização para impressão de documentos fiscais fornecido pela fazenda pública municipal. § 2- - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das autorizações dos talonários ou jogos de notas fiscais avulsas fornecidas. § 32 - Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre serviços, os seguintes documentos: I - nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, ou Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal Conjugada, ou Nota Fiscal Eletrônica; II - ingressos ou pules ou "ticket", convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre; III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros. § 42 - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão. § 52 - É facultada à fiscalização municipal a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP -ok4>i ( Manas Unimk' ADM. trte:greswi www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br fiscal instituído pela legislação tributária da união e do estado e os sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei complementar. § 69 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços, prevista nesta lei complementar, é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente: I - denominação - 'NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS' Número de ordem; II - nome da empresa, do proprietário ou razão social; III - endereço da empresa; IV - números das inscrições municipais, estaduais e federais; V - data da emissão; VI - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitido à nota se for o caso o número da sua inscrição municipal; VII - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, além do valor da base de cálculo do serviço prestado; VIII - campo para descrição da alíquota do imposto; IX - valor total da nota; X - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico. § 79- Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da fazenda pública municipal. § 89- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas sequencialmente tipograficamente ou eletronicamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas fiscais. § 99- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso, para tanto necessita de prévia autorização da fazenda pública municipal. § 109- No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior. § 119- Quando as notas fiscais de Prestação de Serviços forem eletrônicas e por sistema fornecido pela fazenda pública municipal o contribuinte fica dispensado de enfeixá-las em talonário. § 129- A Nota Fiscal de Prestação de Serviços impressa será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; • • 11.111W Unindo ADM. 2017-diC in Hn 20 reliNICÍPIO nas MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br II - a segunda via será enviada a autoridade fazendária, anexada à declaração mensal; III - a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços. § 132- As notas fiscais serão apreendidas pela fiscalização municipal quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude. § 142- Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência do fisco estadual, cabendo à fazenda pública municipal decidir sobre a exigência ou não da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da aceitação da Nota Fiscal Conjugada. § 152- Nos casos onde a contribuinte queira adotar a nota fiscal conjugada, com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter autorização da fazenda pública municipal, podendo para isso usar fotocópia da via apresentada e autenticada pelo fisco estadual. § 162 - Nos casos em que o contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a fazenda pública municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos. § 172- A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo "ANULADO" em todas as vias e deverá ser consignada no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada. § 182- O extravio ou perda do talonário de nota fiscal obriga o sujeito passivo a tornar público por aviso nos órgãos de imprensa local e caso a fiscalização municipal através de diligencia comprove dolo do contribuinte ser-lhe-á aplicado às penalidades cabíveis e a fiscalização municipal, procederá ao lançamento do referido imposto de acordo com o disposto nesta lei complementar. SEÇÃO VII Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual Artigo 23 — Considera-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento e estejam enquadradas no regime geral da lei complementar federal 123/2006 e 147/2014. • • MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Zamutda'n"as Uni mo o FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 201 -:020 1d www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br Artigo 24 - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. • § 1° - Para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento provisório quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento; I - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença será concedida conforme disposições pertinentes as pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a concessão do alvará provisório será imediata e terá a validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, período no qual o licenciado deverá providenciar o cumprimento das exigências legais complementares, com fim da transformação do alvará provisório em permanente; III - o não cumprimento por parte do licenciado provisoriamente, dos requisitos para obtenção de alvará permanente, transcorrido seis meses da expedição, implicará no cancelamento automático do alvará provisório e a empresa estará sujeita as penalidades cabíveis. § 2° - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estarão sujeitas ao pagamento das taxas, a que todas as empresas estabelecidas no município estão, mas estarão sujeitas ao cumprimento dos regulamentos estabelecidos em lei municipal. § 3º - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estão • sujeitas a substituição tributária prevista no caput deste artigo. § 4° - A critério da fazenda pública municipal, e a requerimento da microempresa, poderse-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. § - As microempresas estão obrigadas a escrituração e a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária do município. § 62- Exceto as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual que estão sujeitas parcialmente a obrigação do parágrafo anterior deste artigo. I - quando o serviço prestado pelo microempreendedor individual for para pessoas jurídicas, o mesmo estará obrigado a emissão do documento fiscal obrigatório; II - emitir e entregar anualmente junto a fiscalização municipal cópia do anexo único disponibilizado pela sitio eletrônico da receita federal do Brasil. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ) zammea,..h.as leillagr Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br SEÇÃO VIII Das Penalidades Artigo 25 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Artigo 26 - Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no artigo 82desta lei complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade ou último ano. Artigo 27 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal ou não apresentar as declarações exigidas pela fazenda pública municipal, será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço. I — caso o valor apurado pela fiscalização seja igual a zero, será aplicada multa de 20 (vinte), UFMs nos casos de descumprimento das obrigações acessórias estabelecida pela fazenda pública municipal. Artigo 28 - A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte: I - à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção IPC/FIPE, piara a atualização do valor dos créditos tributários; II - à multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. SEÇÃO IX Da Isenção Artigo 29 - São isentos do pagamento do imposto enquanto prestadores de serviço: I - a união, o estado, o distrito federal e os outros municípios; II - os partidos políticos, inclusive suas fundações; III - as entidades sindicais dos trabalhadores; IV - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar federal 5.172/1966. • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ZeiNEetilias leme umnd.F.wr317 sb "Z0°25"" www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br Artigo 30 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na constituição federal. § 1°- - É nula a lei ou o ato do Município de Zacarias que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas no artigo 7-9desta Lei Complementar, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 2° - A nulidade a que se refere o § 1° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município de Zacarias que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Artigo 31. — Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação após cumprir os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena, revogando todas as disposições contrárias. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil dezessete (2017). LUCIN EIA ZAC Prefeita Publicado na Divisão de Expediente da Pre > itur unicipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. • • ITE R spo sáv DA A o expediente . MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Mailas Unindo faças, Co www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br TABELA I — PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Subitens Descrição do serviço Alíquota Uniprofissional UFM - Anual Local da Prestação 1. Serviços de informática e congêneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5% 60 EPS 1.02 Programação 5% 60 EPS 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres 5% EPS 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres. 5% EPS 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 5% EPS 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 60 EPS 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5% EPS 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5% EPS 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS), 5% EPS 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. EPS 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% EPS 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 (Vetado) 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5% EPS 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 5% EPS • • L4cARUO MUNICÍPIO DE cartas le~ Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% LPS 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 5% LPS 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 3% 120 EPS 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% EPS 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% EPS 4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 120 EPS 4.05 Acupuntura. 3% 120 EPS 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 120 EPS 4.07 Serviços farmacêuticos. 3% EPS 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 120 EPS 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 120 EPS 4.10 Nutrição. 3% 120 EPS 4.11 Obstetrícia. 3% 120 EPS 4.12 Odontologia, 3% 120 EPS 4.13 Ortóptica. 3% EPS 4.14 Próteses sob encomenda. 3% 60 EPS 4.15 Psicanálise, 3% 120 EPS 4.16 Psicologia. 3% 120 EPS 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% EPS 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% EPS 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% EPS 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% EPS 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% LPS 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, 3% LPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 len~ FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP unind° C:lotin-d20:r:greSs°! www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% LPS 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 120 EPS 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% EPS 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3% EPS 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% EPS 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% EPS 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% EPS 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% LPS 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% EPS 5.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 3% LPS 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres. 3% 24 EPS 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 24 EPS 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 24 EPS 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% EPS 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% EPS 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% EPS 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e con•êneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 120 EPS 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, 5% 24 LPS i • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 11111~ unindo ttCiOth!te:gress°1 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% EPS 7.04 Demolição, 5% LPS 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% LPS 7,06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5% 24 EPS 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5% 24 EPS 7.08 Calafetação. 5% EPS 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% LPS 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5% LPS 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5% 24 LPS 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% LPS 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5% 24 EPS 7.14 (Vetado) 7.15 (Vetado) 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5% LPS 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 5% LPS s • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 viro Dti RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 aS 1111~ Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% LPS 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 120 LPS 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5% EPS 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5% EPS 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. EPS 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 60 EPS 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 60 EPS 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart. service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% EPS 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 60 EPS 9.03 Guias de turismo, 3% 60 EPS 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5% 60 EPS 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 60 EPS 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% 0 EPS • • MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 1111~, Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 60 LPS 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5% 60 EPS 10.06 Agenciamento marítimo, 5% 60 EPS 10.07 Agenciamento de notícias. 5% 60 EPS 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 60 EPS 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, 5% 60 EPS 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 24 EPS 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 3% 24 LPS 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% 24 LPS 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 24 EPS 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% LPS 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 5% LPS 12.02 Exibições cinematográficas. 5% LPS 12.03 Espetáculos circenses. 5% LPS _ 12 04 . Programas de auditório. 5% LPS 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% LPS 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% LPS 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% LPS 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% LPS 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% LPS 12.10 Corridas e competições de animais 5% LPS 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador 5% LPS 12.12 Execução de música 5% 60 LPS 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 5% EPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP -"À.À,V ZRti/las - 11~- UnindoJF=c:rin_m;(7,gfe— www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br recitais, festivais e congêneres 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo 5% 60 LPS 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5% LPS 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 5% LPS 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5% 24 LPS 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 13.01 (Vetado) 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 5% 24 EPS 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 5% EPS 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5% EPS 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS 5% EPS 14 Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 3% 24 EPS 14.02 Assistência técnica 3% EPS 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 3% EPS 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 3% EPS 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer 3% EPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS C N PJ (M F) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP MUNICÍPIO DE 1 canas Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 3% LPS 14.07 Colocação de molduras e congêneres 3% 24 LPS 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 3% EPS 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 3% 24 EPS 14.10 Tinturaria e lavanderia 3% 24 EPS 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3% 24 EPS 14.12 Funilaria e lanternagem 3% 24 EPS 14.13 Carpintaria e serralheria 3% 24 EPS 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3% EPS/LPS 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5% EPS/LPS 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5% EPS 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5% EPS 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 5% EPS 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5% EPS 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5% EPS 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5% EPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP MUNICÍPIO DE canas 1111~ Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 5% EPS 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 5% EPS 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5% EPS 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5% EPS 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% EPS 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5% EPS 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5% EPS 15,15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 5% EPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ___0„‘zahame,..awDn..as 1111~, Unindo Forças, Constntindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5% EPS 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5% EPS 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5% EPS 16 Serviços de transporte de natureza municipal 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 3% 24 EPS 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 3% 24 EPS 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 5% EPS 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres 5% 24 EPS 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5% 120 EPS 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 5% EPS 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 5% LPS 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 5% EPS • • CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 tarei/1 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 aS 1111~ unind°7,=.ttind=gress°1 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP MUNICÍPIO DE ZACARIAS www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br materiais publicitários 17.07 (Vetado) 17.08 Franquia (franchising) 5% 120 EPS 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 60 EPS 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 5% LPS 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 5% EPS 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5% 120 EPS 17.13 Leilão e congêneres 5% 120 EPS 17.14 Advocacia 3% 120 EPS 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3% 120 EPS 17.16 Auditoria 3% 120 EPS 17.17 Análise de Organização e Métodos 3% 120 EPS 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3% 120 EPS 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3% 120 EPS 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3% 120 EPS 17.21 Estatística 3% 60 EPS 17.22 Cobrança em geral 5% 120 EPS 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 5% 120 EPS 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 5% 120 LPS 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) 5% EPS 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5% EPS 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Nanas unindo Pomas, =1:11te :g"° www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5% 24 EPS 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 5% LPS 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 5% LPS 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5% LPS 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% EPS 22 Serviços de exploração de rodovia 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 5% LPS 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5% 60 EPS • • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ratillas 111111~ unindo FADM. =itr-g C d Zgreswi www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 3% 24 EPS 25 Serviços funerários 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 5% EPS 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5% EPS 25.03 Planos ou convênio funerários 5% LPS 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5% 24 LPS 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 5% LPS 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 5% 24 EPS 27 Serviços de assistência social 27.01 Serviços de assistência social 5% 120 EPS 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza ______ 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5% 60 EPS 29 Serviços de biblioteconomia 29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 60 EPS 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 60 EPS 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 5% LPS 32 Serviços de desenhos técnicos 4 • MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 • RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Zã"Cãh'as 1111~ Unindo força; Construindo FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 32.01 Serviços de desenhos técnicos 3% 60 EPS 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5% 60 EPS 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5% 120 EPS 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5% 120 EPS 36 Serviços de meteorologia 36.01 Serviços de meteorologia 5% EPS 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5% LPS 38 Serviços de museologia 38.01 Serviços de museologia 5% EPS 39 Serviços de ourivesaria e lapidação 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) 5% EPS 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 40.01 Obras de arte sob encomenda 5% EPS • •