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norma nº 1446/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1446 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaRegulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN no município de Zacarias, adequando a legislação municipal aos princípios estabelecido pela lei complementar federal 157 de 29 de dezembro de 2.016, revogando:
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n° 1446/17 
DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 
Regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza — ISSQN no município de Zacarias, adequando a legislação 
municipal aos princípios estabelecido pela lei complementar federal 
157 de 29 de dezembro de 2.016, revogando: 
"o capitulo III, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas 
da Lei Complementar 458 de 29 de Dezembro de 2003". 
LUCINÉIA ZACARIAS, prefeita do Município de Zacarias, no uso 
das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Zacarias aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
• 
Artigo 12- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 12- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 32- Ressalvadas as exceções expressas na "Tabela I" anexa a esta lei complementar, os 
serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 4° - O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
Artigo 2° - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
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II - da denominação dada ao serviço prestado; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à prestação do serviço; 
III - do resultado financeiro obtido. 
Artigo 32- O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do país; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso 1 os serviços desenvolvidos no 
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
SEÇÃO Il 
Do Local da Prestação e do Sujeito Passivo 
Artigo 42 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXV, quando o imposto será 
devido no local da prestação: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2° do artigo 76 desta Lei 
Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; 
III - da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da 
"Tabela 1" anexa a esta lei complementar; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da "Tabela 1" anexa a 
esta lei complementar; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da "Tabela I" anexa a esta Lei complementar; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar; 
• 
• 
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VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11. da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da "Tabela I" anexa 
a esta lei complementar; 
X vetado; 
XI - vetado; 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XIII - da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e serviços 
congênere; no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar; 
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da "Tabela I" 
anexa a esta lei complementar; 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da "Tabela I" anexa a esta 
lei complementar; 
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da "Tabela I" anexa a esta 
lei complementar; 
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da 
"Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
"Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da "Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da "Tabela I" 
anexa a esta lei complementar; 
• 
• 
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XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
"Tabela I" anexa a esta lei complementar; 
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da "Tabela I" 
anexa a esta lei complementar. 
§ 19 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 29 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada. 
§ :39 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01 da "Tabela 1" anexa a esta lei complementar. 
Artigo 59 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas 
• Artigo 69 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 19 - Consideram-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de 
serviços da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. 
§ 22 - O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma 
atividade relacionada na lista de serviços constantes da "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar, fica sujeito ao imposto que incidirá sobre cada uma delas. 
§ 39 - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do 
cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais. 
§ 49 - Os responsáveis a que se refere o parágrafo terceiro estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente 
de ter sido ou não efetuada sua retenção na fonte. 
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§ 52- São responsáveis: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos Itens e subitens da lista na "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar; 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Artigo 7° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a 
receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na 
forma da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. 
I — A alíquota mínima deste imposto é 2,00% (dois por cento) e a máxima é 5,00% (cinco 
por cento). 
§ 19 - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço 
corrente na praça. 
§ 2° - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer 
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do 
imposto sobre o respectivo montante. 
§ 3° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da "Tabela I" anexa a esta lei 
complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo 
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em 
cada Município. 
§ 4° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de 
outros fatores pertinentes, nos casos dos subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 
4.11, 4.12, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 7.01, 9.03, 14.09, 16.01, 16.02, 17.09, 
17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29,01, 30.01, 32.01 e 34.01 a 
cobrança será através de quantidade de UFMs anual definidas na tabela I anexa a esta lei 
complementar. 
§5 — Os profissionais que prestam serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não enquadrados como uniprofissionais, o imposto será calculado em função 
da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, estabelecido anualmente através de 
• 
• 
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decreto do executivo até o dia 30 de Setembro do ano anterior do lançamento do 
imposto. 
§ 62- Quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte for prestada por sociedade com caráter empresarial esta, ficará sujeita ao 
imposto em conformidade com as alíquotas da "Tabela I" anexa a esta lei complementar. 
§ 7° - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculado à 
exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do serviço 
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em 
relação ao outro. 
§ 8° - Quando a prestação de serviço for enquadrada nos subitens de serviços 7.02 e 7.05 
da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, a base de cálculo do imposto poderá sofrer a 
dedução dos materiais e ou mercadorias aplicados e incorporados a obra desde que 
comprove o fato através de documentação hábil. 
a) o executivo municipal normatizará o caput deste parágrafo através de decreto. 
§ 92- As alíquotas do imposto são as constantes nos subitens de serviço da "Tabela I" 
anexa a esta lei complementar. 
Artigo 82- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes 
casos: 
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o 
exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou 
se não estiver inscrito no cadastro fiscal; 
II - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e 
formulários constante desta lei; 
III quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, 
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter 
transitório ou instável; 
§ 12 - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros 
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do 
serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, 
a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. 
§ 22- Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços, em cada mês, não poderá 
ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: 
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 
II - total dos salários pagos; 
• 
• 
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III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 
V -`aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. 
SEÇÃO IV 
Da Inscrição 
Artigo 92- Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de 
serviços constante da "Tabela I" anexa a esta lei complementar está obrigada a inscrever- • se no cadastro mobiliário municipal. 
Artigo 10° - Quanto à indicação da espécie da atividade de prestação de serviços, o 
contribuinte deverá designar o estabelecimento por atividade predominante ou, na falta 
deste, pela atividade que o caracterize, mencionando duas ou três das principais. 
Artigo 11 - Caracterizam se como estabelecimentos autônomos: 
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de 
atividade ou exercício no mesmo local; 
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais 
diversos. 
Artigo 12 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para 
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do 
imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, 
acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles. • SEÇÃO V 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Artigo 13 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro 
mobiliário, nas declarações de serviços prestados ou tomados de oficio pelo setor de 
tributos da prefeitura. 
§ 12- O lançamento do imposto será feito de ofício: 
I - na hipótese de a fiscalização municipal aplicar o disposto no artigo 82desta lei 
complementar; 
II - na hipótese de atividade sujeitas à tributação fixa. 
§ 22- O sujeito passivo deverá recolher, por guia especifica de emissão da fazenda pública 
municipal, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: 
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I - para as atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar nos subitens 
12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em 
cada evento ocorrido; 
II - demais atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar, 
mensalmente no 15°- (decimo quinto dia), do mês subsequente; 
III - para as atividades constantes da "Tabela I" anexa a esta lei complementar sujeitas à 
tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento definido em decreto 
do executivo municipal. 
Artigo 14 - Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for 
devedor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de 
valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor 
bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou na fatura de prestação de 
serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho em conformidade com a 
legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário. 
Artigo 15 - As guias de recolhimento, declarações, livros fiscais e quaisquer outros 
documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar, 
obedecerão aos modelos criados e aprovados pela fazenda pública municipal através de 
decretos, instruções normativas e ou portarias. 
Artigo 16 - O prazo para homologação da apuração e do cálculo do contribuinte, é de 5 
(cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 
Artigo 17 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços 
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, 
a critério da fazenda pública municipal, observadas as seguintes normas, baseadas: 
I - em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à 
atividade, 
II - no valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; 
III - no total dos salários pagos; 
IV - no total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; 
V — no total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 
VI - no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos 
serviços, ou 1% (por cento) do valor desses bens, se forem próprios. 
§ 1° - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em 
prestações mensais. 
• 
• 
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• 
VciEdIlas leme unin do FCrtkgiess° :o 2020 
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§ 2° - Findo o período, fixado pela fazenda pública municipal, para o qual se fez à 
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer 
tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente 
devido pelo sujeito passivo no período considerado. 
§ 32 - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; 
§ 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da fazenda 
pública municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos 
ou por grupos de atividades. 
§ 52 - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo 
não tendo findado o exercício ou período, a critério da fazenda pública municipal, seja de 
modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos 
de atividades. 
§ 6° - A fazenda pública municipal poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
Artigo 18 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando 
da revisão dos valores, a fazenda pública municipal notificá-lo-á do quantum do tributo 
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Artigo 19 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes 
reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
da comunicação. 
SEÇÃO VI 
Dos Livros e Documentos Fiscais 
Artigo 20 - O sujeito passivo manterá para cada um dos seus estabelecimentos obrigados 
à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributado imune ou isento. 
Artigo 21 - Os livros fiscais impressos deverão ter suas folhas numeradas 
tipograficamente, possuir no termo de abertura o número de folhas, a espécie do livro, 
número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da 
inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou 
contador no CRC e somente serão usados depois de visado pela fazenda pública 
municipal, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados 
previamente autorizado pela fazenda pública municipal. 
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§ 12 - Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante 
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. 
§ 2° - No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à fazenda 
pública municipal deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo 
contribuinte e contador. 
§ 32- Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para 
serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados, a não ser quando da 
to apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão. 
§ 42 - As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento 
eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à fiscalização municipal, deverão 
ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, 
obrigatoriamente, fazer parte do mesmo. 
§ 5° - Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer 
modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a serem usados 
os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da fiscalização 
municipal, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de 
novos livros a critério da fazenda pública municipal. 
§ 6n - No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após 
diligência que a fiscalização municipal fará para apuração do fato. 
110 § 72- O extravio de livro fiscal deverá ser tornado público pelo sujeito passivo através de 
aviso nos órgãos da imprensa local. 
§ 8° - Caso a fiscalização municipal comprove dolo do sujeito passivo serão aplicadas às 
penalidades cabíveis. 
§ 92- A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, a tinta indelével, ou 
por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter 
emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco. 
§ 102- No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscais 
individualmente e seu fechamento de competência deverá ser mensal e até o dia 10 (dez) 
do mês subsequente a emissão das notas. 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
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RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
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ZMirarias 
111~ Unind° ADM. 2017 n•-tgr1255°I 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
§ 112 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória a fiscalização, devendo ser 
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados 
do encerramento. 
§ 12° - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o 
disposto no artigo 195 da lei complementar federal 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
Artigo 22 - Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, cabendo a fazenda 
pública municipal, através de instrução normativa estabelecer as normas relativas a: 
e I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão; 
II - conteúdo e indicações; 
III - forma de utilização; 
IV autenticação 
V - impressão 
VI - quaisquer outras condições 
§ 1° - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada pelos estabelecimentos 
gráficos mediante a apresentação pelo sujeito passivo da autorização para impressão de 
documentos fiscais fornecido pela fazenda pública municipal. 
§ 2- - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas 
a manter livros para registro das autorizações dos talonários ou jogos de notas fiscais 
avulsas fornecidas. 
§ 32 - Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre 
serviços, os seguintes documentos: 
I - nota Fiscal de Prestação de Serviços, ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, ou Cupom 
Fiscal, ou Nota Fiscal Conjugada, ou Nota Fiscal Eletrônica; 
II - ingressos ou pules ou "ticket", convites e similares relativos a jogos ou diversões 
públicas em recinto fechado ou ao ar livre; 
III - passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de 
passageiros. 
§ 42 - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais 
documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo 
prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua 
emissão. 
§ 52 - É facultada à fiscalização municipal a aceitação do documentário adotado pelo 
contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter 
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fiscal instituído pela legislação tributária da união e do estado e os sistemas mecanizados, 
desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei complementar. 
§ 69 - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços, prevista nesta lei complementar, é 
documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as 
seguintes indicações impressas tipograficamente: 
I - denominação - 'NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS' Número de ordem; 
II - nome da empresa, do proprietário ou razão social; 
III - endereço da empresa; 
IV - números das inscrições municipais, estaduais e federais; 
V - data da emissão; 
VI - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitido à nota se for o caso o 
número da sua inscrição municipal; 
VII - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, além do valor da base 
de cálculo do serviço prestado; 
VIII - campo para descrição da alíquota do imposto; 
IX - valor total da nota; 
X - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico. 
§ 79- Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras 
indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do 
documento, a critério da fazenda pública municipal. 
§ 89- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas sequencialmente 
tipograficamente ou eletronicamente, em ordem crescente, a começar do número 01 
(um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas 
fiscais. 
§ 99- As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por 
formulário contínuo ou avulso, para tanto necessita de prévia autorização da fazenda 
pública municipal. 
§ 109- No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem 
serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior. 
§ 119- Quando as notas fiscais de Prestação de Serviços forem eletrônicas e por sistema 
fornecido pela fazenda pública municipal o contribuinte fica dispensado de enfeixá-las em 
talonário. 
§ 129- A Nota Fiscal de Prestação de Serviços impressa será preenchida, no mínimo, em 
03 (três) vias com a seguinte destinação: 
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; 
• 
• 
11.111W Unindo ADM. 2017-diC in 
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20 
reliNICÍPIO nas 
MUNICIPIO DE ZACARIAS 
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II - a segunda via será enviada a autoridade fazendária, anexada à declaração mensal; 
III - a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços. 
§ 132- As notas fiscais serão apreendidas pela fiscalização municipal quando os seus 
lançamentos apresentarem indícios de fraude. 
§ 142- Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de 
mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência do fisco 
estadual, cabendo à fazenda pública municipal decidir sobre a exigência ou não da 
emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da aceitação da Nota Fiscal 
Conjugada. 
§ 152- Nos casos onde a contribuinte queira adotar a nota fiscal conjugada, com campo 
destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter autorização da fazenda 
pública municipal, podendo para isso usar fotocópia da via apresentada e autenticada 
pelo fisco estadual. 
§ 162 - Nos casos em que o contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a fazenda 
pública municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários 
fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou 
parcelamento dos débitos. 
§ 172- A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, 
constando o vocábulo "ANULADO" em todas as vias e deverá ser consignada no Livro de 
Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada. 
§ 182- O extravio ou perda do talonário de nota fiscal obriga o sujeito passivo a tornar 
público por aviso nos órgãos de imprensa local e caso a fiscalização municipal através de 
diligencia comprove dolo do contribuinte ser-lhe-á aplicado às penalidades cabíveis e a 
fiscalização municipal, procederá ao lançamento do referido imposto de acordo com o 
disposto nesta lei complementar. 
SEÇÃO VII 
Da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual 
Artigo 23 — Considera-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou 
firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por 
um só estabelecimento e estejam enquadradas no regime geral da lei complementar 
federal 123/2006 e 147/2014. 
• 
• 
MUNICIPIO DE ZACARIAS 
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mo o 
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Artigo 24 - O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento 
de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da 
solidariedade e da substituição tributária. 
• 
§ 1° - Para as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa, empresa de pequeno 
porte ou microempreendedor individual poderá ser concedido alvará de localização e 
funcionamento provisório quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, 
conforme definido em regulamento; 
I - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença será concedida conforme 
disposições pertinentes as pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa ou 
empresa de pequeno porte; 
II - a concessão do alvará provisório será imediata e terá a validade pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias improrrogáveis, período no qual o licenciado deverá providenciar o 
cumprimento das exigências legais complementares, com fim da transformação do alvará 
provisório em permanente; 
III - o não cumprimento por parte do licenciado provisoriamente, dos requisitos para 
obtenção de alvará permanente, transcorrido seis meses da expedição, implicará no 
cancelamento automático do alvará provisório e a empresa estará sujeita as penalidades 
cabíveis. 
§ 2° - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estarão 
sujeitas ao pagamento das taxas, a que todas as empresas estabelecidas no município 
estão, mas estarão sujeitas ao cumprimento dos regulamentos estabelecidos em lei 
municipal. 
§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual não estão 
• 
sujeitas a substituição tributária prevista no caput deste artigo. 
§ 4° - A critério da fazenda pública municipal, e a requerimento da microempresa, poder￾se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de 
documento fiscal. 
§ - As microempresas estão obrigadas a escrituração e a emissão dos documentos 
fiscais previstos na legislação tributária do município. 
§ 62- Exceto as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual que 
estão sujeitas parcialmente a obrigação do parágrafo anterior deste artigo. 
I - quando o serviço prestado pelo microempreendedor individual for para pessoas 
jurídicas, o mesmo estará obrigado a emissão do documento fiscal obrigatório; 
II - emitir e entregar anualmente junto a fiscalização municipal cópia do anexo único 
disponibilizado pela sitio eletrônico da receita federal do Brasil. 
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SEÇÃO VIII 
Das Penalidades 
Artigo 25 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92desta lei 
complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do 
imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da 
regularização da inscrição voluntária ou de ofício. 
Artigo 26 - Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no artigo 82desta lei 
complementar será imposta a multa equivalente a 100,00% (cem por cento) do valor do 
imposto devido no último mês de atividade ou último ano. 
Artigo 27 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal ou não apresentar as 
declarações exigidas pela fazenda pública municipal, será imposta a multa equivalente a 
100,00% (cem por cento) do valor do imposto devido, que será apurado pela fiscalização 
em decorrência de arbitramento do preço. 
I — caso o valor apurado pela fiscalização seja igual a zero, será aplicada multa de 20 
(vinte), UFMs nos casos de descumprimento das obrigações acessórias estabelecida pela 
fazenda pública municipal. 
Artigo 28 - A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte: 
I - à correção monetária que será calculada mediante a aplicação do índice de correção 
IPC/FIPE, piara a atualização do valor dos créditos tributários; 
II - à multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente; 
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre 
o valor originário. 
SEÇÃO IX 
Da Isenção 
Artigo 29 - São isentos do pagamento do imposto enquanto prestadores de serviço: 
I - a união, o estado, o distrito federal e os outros municípios; 
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações; 
III - as entidades sindicais dos trabalhadores; 
IV - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei complementar federal 5.172/1966. 
• 
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
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Artigo 30 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima estabelecida na constituição federal. 
§ 1°- - É nula a lei ou o ato do Município de Zacarias que não respeite as disposições 
relativas à alíquota mínima previstas no artigo 7-9desta Lei Complementar, no caso de 
serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele 
onde está localizado o prestador do serviço. 
§ 2° - A nulidade a que se refere o § 1° deste artigo gera, para o prestador do serviço, 
perante o Município de Zacarias que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à 
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
calculado sob a égide da lei nula. 
Artigo 31. — Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação após cumprir 
os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena, revogando todas as 
disposições contrárias. 
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e sete (27) dias do mês de 
setembro (09) do ano de dois mil dezessete (2017). 
LUCIN EIA ZAC 
Prefeita 
Publicado na Divisão de Expediente da Pre > itur unicipal de Zacarias, na data supra, 
por afixação em local de costume. 
• 
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ITE 
R spo sáv 
DA A 
o expediente . 
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TABELA I — PARA APLICAÇÃO NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
Subitens Descrição do serviço Alíquota Uniprofissional 
UFM - Anual 
Local da 
Prestação 
1. Serviços de informática e congêneres 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5% 60 EPS 
1.02 Programação 5% 60 EPS 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, 
aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres 5% EPS 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive 
de jogos eletrônicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tabletes, smartphones e 
congêneres. 5% EPS 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação 
5% 
EPS 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5% 60 EPS 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados. 5% EPS 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
de páginas eletrônicas. 5% EPS 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo 
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, 
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras 
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS), 5% EPS 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. EPS 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 5% EPS 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de 
direito de uso e congêneres. 
3.01 (Vetado) 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda 5% EPS 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 5% EPS 
• 
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L4cARUO 
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espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza. 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 5% LPS 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário 5% LPS 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 3% 120 EPS 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 3% EPS 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 3% EPS 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 120 EPS 
4.05 Acupuntura. 3% 120 EPS 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 120 EPS 
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% EPS 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 120 EPS 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 3% 120 EPS 
4.10 Nutrição. 3% 120 EPS 
4.11 Obstetrícia. 3% 120 EPS 
4.12 Odontologia, 3% 120 EPS 
4.13 Ortóptica. 3% EPS 
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 60 EPS 
4.15 Psicanálise, 3% 120 EPS 
4.16 Psicologia. 3% 120 EPS 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 3% EPS 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 3% 
EPS 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 3% EPS 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 3% EPS 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 3% LPS 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, 3% LPS 
• 
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odontológica e congêneres. 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 3% LPS 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 120 EPS 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 3% EPS 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3% EPS 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres. 3% 
EPS 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% EPS 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie. 3% EPS 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 
móvel e congêneres. 3% LPS 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres. 3% EPS 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 3% 
LPS 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e 
congêneres. 
3% 24 EPS 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 3% 
24 EPS 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 24 EPS 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas. 3% EPS 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% EPS 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% EPS 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e con•êneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5% 120 EPS 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, 5% 24 LPS 
i 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
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unindo 
ttCiOth!te:gress°1 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5% EPS 
7.04 Demolição, 5% LPS 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% LPS 
7,06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 5% 
24 
EPS 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
pisos e congêneres. 5% 
24 
EPS 
7.08 Calafetação. 5% EPS 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5% LPS 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres. 5% LPS 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores. 5% 
24 LPS 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5% LPS 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 5% 
24 
EPS 
7.14 (Vetado) 
7.15 (Vetado) 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 5% LPS 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços 5% LPS 
s 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 viro Dti 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 aS 
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congêneres. 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5% LPS 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de 
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5% 
120 
LPS 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 5% EPS 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais. 5% EPS 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres. 
EPS 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 
e educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior. 3% 
60 EPS 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza. 3% 
60 
EPS 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart. 
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suíte service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço 
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 3% EPS 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
e execução de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 
60 
EPS 
9.03 Guias de turismo, 3% 60 EPS 
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada. 5% 
60 
EPS 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5% 
60 
EPS 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 5% 0 EPS 
• 
• 
MUNICIPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 1111~, Unindo Forças, Construindo o Progresso! 
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direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 
60 
LPS 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 5% 
60 
EPS 
10.06 Agenciamento marítimo, 5% 60 EPS 
10.07 Agenciamento de notícias. 5% 60 EPS 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5% 
60 
EPS 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial, 5% 
60 EPS 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5% 24 EPS 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações 3% 
24 
LPS 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes. 3% 
24 
LPS 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 24 EPS 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% LPS 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 5% LPS 
12.02 Exibições cinematográficas. 5% LPS 
12.03 Espetáculos circenses. 5% LPS 
_ 12 04 . Programas de auditório. 5% LPS 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5% LPS 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% LPS 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 5% LPS 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% LPS 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% LPS 
12.10 Corridas e competições de animais 5% LPS 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador 5% LPS 
12.12 Execução de música 5% 60 LPS 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 5% EPS 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
-"À.À,V ZRti/las - 11~- UnindoJF=c:rin_m;(7,gfe— 
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recitais, festivais e congêneres 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou 
não, mediante transmissão por qualquer processo 5% 
60 
LPS 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres 5% LPS 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres 5% LPS 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
de qualquer natureza 5% 24 LPS 
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia 
13.01 (Vetado) 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres 5% 
24 EPS 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 5% EPS 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 5% EPS 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, 
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
ICMS 5% EPS 
14 Serviços relativos a bens de terceiros 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS) 3% 24 EPS 
14.02 Assistência técnica 3% EPS 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 3% EPS 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 3% EPS 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e 
congêneres de objetos quaisquer 3% EPS 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
C N PJ (M F) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
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MUNICÍPIO DE 1 canas 
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14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido 3% LPS 
14.07 Colocação de molduras e congêneres 3% 24 LPS 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres 
3% 
EPS 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento 3% 24 EPS 
14.10 Tinturaria e lavanderia 3% 24 EPS 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3% 24 EPS 
14.12 Funilaria e lanternagem 3% 24 EPS 
14.13 Carpintaria e serralheria 3% 24 EPS 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3% EPS/LPS 
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira 
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 5% EPS/LPS 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 
poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas 5% EPS 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e 
de bens e equipamentos em geral 5% 
EPS 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres 5% EPS 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5% EPS 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia 5% EPS 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a 5% EPS 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
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contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins 5% EPS 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição 
de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing) 5% EPS 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas 
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral 5% EPS 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de 
títulos, e demais serviços a eles relacionados 5% EPS 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários 
5% 
EPS 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em 
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e 
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio 5% EPS 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres 5% EPS 
15,15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 5% EPS 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
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serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral 5% EPS 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão 5% EPS 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário 5% EPS 
16 Serviços de transporte de natureza municipal 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 3% 24 EPS 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 3% 24 EPS 
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, 
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados 
e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares 5% EPS 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres 5% 24 EPS 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa 5% 
120 
EPS 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra 5% EPS 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço 5% LPS 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 5% EPS 
• 
• 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 tarei/1 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 aS 
1111~ unind°7,=.ttind=gress°1 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacariasgzacarias.sp.gov.br 
materiais publicitários 
17.07 (Vetado) 
17.08 Franquia (franchising) 5% 120 EPS 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 60 EPS 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres 5% LPS 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS) 5% EPS 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros 
5% 120 
EPS 
17.13 Leilão e congêneres 5% 120 EPS 
17.14 Advocacia 3% 120 EPS 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3% 120 EPS 
17.16 Auditoria 3% 120 EPS 
17.17 Análise de Organização e Métodos 3% 120 EPS 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3% 120 EPS 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 3% 120 EPS 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3% 120 EPS 
17.21 Estatística 3% 60 EPS 
17.22 Cobrança em geral 5% 120 EPS 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring) 5% 
120 
EPS 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres 5% 120 LPS 
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto 
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens 
de recepção livre e gratuita) 5% EPS 
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres 5% EPS 
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
Nanas 
unindo Pomas, 
=1:11te :g"° 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres 5% 
24 
EPS 
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços 
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres 5% LPS 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres 5% LPS 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres 5% LPS 
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% EPS 
22 Serviços de exploração de rodovia 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos 
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais 5% LPS 
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres 5% 
60 
EPS 
• 
• 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
ratillas 
111111~ 
unindo 
FADM. =itr-g C d Zgreswi 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 3% 
24 
EPS 
25 Serviços funerários 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres 5% EPS 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e 
partes de corpos cadavéricos 5% EPS 
25.03 Planos ou convênio funerários 5% LPS 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5% 24 LPS 
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento 5% LPS 
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres 5% 
24 
EPS 
27 Serviços de assistência social 
27.01 Serviços de assistência social 5% 120 EPS 
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza 
______ 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza 
5% 60 
EPS 
29 Serviços de biblioteconomia 
29.01 Serviços de biblioteconomia 5% 60 EPS 
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% 60 EPS 
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres 5% LPS 
32 Serviços de desenhos técnicos 
4 
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 • 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Zã"Cãh'as 
1111~ 
 Unindo força; Construindo 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
32.01 Serviços de desenhos técnicos 3% 60 EPS 
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres 5% 
60 
EPS 
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres 5% 120 EPS 
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas. 5% 
120 
EPS 
36 Serviços de meteorologia 
36.01 Serviços de meteorologia 5% EPS 
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5% LPS 
38 Serviços de museologia 
38.01 Serviços de museologia 5% EPS 
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço) 5% 
EPS 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 
40.01 Obras de arte sob encomenda 5% EPS 
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