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← Zacarias (SP)

norma nº 35/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1993
Date 1993-07-07
EmentaDispõe sobre a inutilização do Plano de Seguridade Social aos funcionários públicos municipais e suas famílias e dá outras providências
native_id36

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di . Muniecival de P Correu cáÁ
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - Fone (0186) 94-1040 - ZACARIAS - SP
I Nº
Nilson Polizel, Prefeito liunicipal de Zacarias, Comarca*
de Buritama Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, eto.
faz saber, que a Câmara lunicipal de Zacarias, Comarca de Buritama *
Estado de São Paulo, aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte *
181.
Dispõe sobre a instituição de Plano de Seguridade Social
aos funcionários públicos municipais e sua femilia e dá outras provi
âências,
SAPITULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1º:- O Municipio manterá Plano de Seguridade So-/
cial para o funcionário e sua família,
Artigo 2?:-- O Plano de Seguridade Social visa a dar 00=/
bertura aos riscos a que estão sujeitos q funcionário e sua família,
e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem as seguin
tes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença
invalidez. velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimen-
to e reclusão:
II- proteção à maternidade, à adoção e lácença paternida
des
III- assistência à suide,
o Único:- Os benefícios serão concedidos nos ter
mos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições"
ártigo 32:- Os beneficios do Flano de Seguridade Social*
do funcionário compreende:
1 - quabto ao segurado:
a) aposentadorias
b) auxilio-natalidade;
oc) salário-família
à) licença para tratamento de saúde;
e) licença por motivo de doença em pessoa da familias
£) licença gestante;
&) licença adoção;
h) licença paternidade;
i) licença por acidente em serviço
3) assistência à saúde;
1) garantia de condições individuais e ambientais de *
trabalho satisfátórias:
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=== Sil
II) quanto ao dependente:
a) pensão;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à-saúde,
$1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quaisse encontram vincula
das os funciomárissobservado o disposto nos artigos 7º e 41,
$ 22 - O recebimento indevido de beneficios havidos /
por fraude, dolo ou má-fê, implicará na devolição ao erário do to
tal auferido, sem prejuizo da ação penal cabível,
Art. 4º - Consideram-se beneficiários para os efeitos
da presente lcó:
I) segurado: os funciomários públicos integrantes do
quadros da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II) dependentes: as pessoas assim definidas na Seção/
II do Capitulo II.
Art. 5º - O ingresso em atividades abrangida pela /
previdência social municipal determina a filiação automática a es
se regime,
Parágrafo fnico. 9eum exerce mais de uma atividade a
brangida pela previdência social muniaipal está obrigado a contri
buir em relação a cada uma delas,
art, 6º - O regime de previdência social de que trata
esta lei não abrange:
1) os Vereadores da câmra Municipal;
II) o Prefeito Municipal e o Vice- Prefeito;
III) os empregados públicos eremanescentes da Prefeifgur
tura, Câmara Municipal, autamégias e fundações instituídas e man
tidas pelo Poder Público, contratados pela legislação trabalhis
ta;
Iv) os empregados públicos contratados pela legisla
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ção trablhásta, integrantes dos quadros das empresas públicas e socie
dades de economia mista;
V) os prestadores de serviços públicos temporários, a
dmitidos na forma do disposto na Lei Municipal nº 05/93
Parágrafo Unico. Os funcionários públicos afastados pa
ra tratar de interesse particulares, nos termos dos artigos 104 a 108
do Estatuto de Funcionários Públicos Municipal poderão manter-se fili
ados ao regime de que trata esta lei, desde que contribuam na forma /
disposta na artigo 49.
CAPITULO 11
SEGURADO, DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
seção 1
DOS SEGURADOS
art. 7º - & obrigatóriasente segurado o funcionário pá
bilico, que é & pessoa legalmente investida em cargo público de provi
mento efetivo ou em comissão.
art. 8º - Perde a qualidade de segurado o funcionário /
público que:
a) for exonerado do cargo públivo que ocupa?
b) pedir exoneração;
c) for demitido do serviço público municipal,
Art. 9º - A perda da qualidade de segurado importa na/
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo o direito-
à aposentadorias ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos to
dos os requisitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art, 10º - Para os fins de concessão do beneficio da
pensão por morte, do auxilio-reciusão, do auxilio-funeral e da assis
tência à saúde, consideram-se dependentes do segurado:
VE MR me” ES” ND ata À
= / ipal de Paearias =
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1) os cônjuges, o marido ou mulher inválida, o companhei
ro ou a companheira mantidos há mais de cinco anos;
II) o filho de qualquer condição menor de dezoito anos
ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de vinte e um
anos ou inválida;
III) os pais do segurado falecido;
Iv) o irmão de qualquer condição menor de dezoito anos
ou inválido e a irmão solteira de qualquer condição menor de vinte e
uma anos ou inválida,
v) a pessoa designada menor de dezoito anos ou maior de
dezoito anos ou maior de sessenta anos, ou inválida,
81º - consideram-se companheiro e companheira aqueles /
que mantenham união estável entre o homem e a mulher como entidade fami,
liar durante, no mínimo, dois anos,
s2e - equiparam-se a filho, nas condições do inciso 11,/
mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado 2
b) o mendr que, por determinação judicial, se acha sob
sua guarda; ” (
c) o menor que, por determinação judicial, Foi adotado
à) menor que sedacia sob tutela e não possui bens sufi
cientes para o propio sustento e educação;
e) menor que se aca sob sua curateia, impossibilitado-
de manifestar sua vontade,
53º - A existênga dos dependentes constantes dos inci
sos I e II deste artigo, exclui do direito à pensão os seguijtes e, na
farta destes, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa desi
gnada,
542 - A pessoa designada somente fará jus aos benefício
previdenciásios assegurados por esta lei se inexistentes os dependentes
mencionados nos incisos I a IV deste artigo,
85º - A invalidez do dependente deve ser verificada me
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art. 11 - O segurado pode designar a companheira que vive
na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em
ultrapasse dois (2) anos,
$ 1º - são provas de vida em comum o mesmo domicílio, /
conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada,-
encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza/
onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de
constituir elehento de convicção.
sea - A existência de filho em comum supre as condições /
de designação e de prazo,
Art. 12. — A dependência economica das pessoas indicadas
ros incisos I e II do artigo 9º é presumida e das demais deve ser prova
da,
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art, 13 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Pla
no sde seguridade Social mmicipal:
1) do segurado: a prova, perante n Administração, dos da
dos pessoais, da relação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, au
tarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder rúblico, do exercici
o regular de atividade profissional e de outros elementos nessecázios /
ou úteis à caracterização da qualidade de segurado;
II) do dependente: a qualificação individual, mediante--
prova, perante a Administração, da declaração ou designação feita pelo
segurado, dos dados pessoais, do vínculo juridiceseconômico com ele, e
de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade
de dependente, ]
1º -
' R A
= Prefeitura Municipal de Zacarias —
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$1º - A inscrição do dependente incunbe ao segurado e de
ve ser feita, quando possivel, no ato de inscrição déste,
52 - O fato superviniehbte que importa em exclusão ou in
clusão de dependente deve ser comunicado à Administração, com as provas
cabíveis,
Art, 14 - A inscrição indevida é insubsiente.
CAPITULO III
DOS BENESFÍCIOS
seção 1
DA APOSENTADORIA
Art. 15 - O funcionário será aposentado:
1) por invalidez permanente, sedo os proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doen
çaa grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporciona/
is nos demais casos
II) compulsoriamente, oaos setenta anos de idade, com pro
ventos proporcionais ao tempo de serviço;
III) voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funtóge /
magiétério, se professora, com provettos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 ( sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço,
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$ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in
curfveis, a que se refere O inciso I deste artigo, tuberculose ativa
alienação mental, esclerose múltípia, neoplasia maligna, cegueira /
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia /
grave, doença de parkénson, paralisia irreversível e incapacidade,es
pondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, ecestados avançados do
mai de peget (osteíte deformante), sindrome de irunoficiência adqui
rída (AIDS), e outras admitidas na elegislação províidenciária nacio
nal.
5 2º - Nos casos de exercicio de atividades considera
das insalubres, perigosas, az aposentadoria de que trata inciso III,
“a” ec", observará o disposto em lei complementar federal.
art. 16 - A aposentadoria compêlsória seráz automática
e declarada por ato, com vigência do dia imediato aquele e, que o /
funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
art. 17 - A aposentadoria voluntátia ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º - A aposentadotia por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por periodo não exedente a 24 (vin
te e quatro) meses, salvo se for concluido em exame médico pela ime/
diata concessão da aposentadoria,
5 2º - expirado o prazo de licença e não estando em
condições de ressumir o cargo ou de se readaptado, O funcionário se
rá aposentado.
8 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término /
da licença e a publicidade do ato da aposentadoria será considerado
como de prorrogação da licença,
art, 18 - Os proventos da aposentadoria serão calcula
dos com observância do disposto do artigo 133 do estatuto dos funcio
nárdos públicos Municipais, e revistos na mesma data e proporção, sem
pre que se modíficar a remuneração dos funcionarios em atividade.
o WI EA WO RE DN bei gfiitodil
= Deefeitura Municipal de Zacarias —
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Parágrafo (mico. são estendidos aos inativo quaisquer bene
ficios ou vantagens posterionente concedidas aos servidores em ativi
dade, inclusive quando decorrentes dé transformação ou reclassífica
ção do cargo em que se deu a aposentadoria.
Axt,. 19 - O funcionário aposentado com proventos proporcio
nais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias espe
cificadas no artigo 15, $1º, passará a perceber proventos integrais,
art, 20 - quando proporcionais ao tempo de serviço, os pro
ventos serão calculados a razão de 1/35 ( um trinta e cinco avos), pa
ra o homem e a razão de 1/30 ( um trinta avos)) para a mulher, por a
no de serviço público prestado.
Art, 21 - AO funcionário aposentado será paga a gratifica
ção natalina até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente
aos respectivos proventos, deduzidos o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXILIO=NATALIDADS
art. 22 - O auxilio-natalidade é devido a funcionária por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor venci
mento do serviço, inclusive no casos de natimorto.
$ 1º - wa hipótese de parto múltiplo, o valor será acres
cido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
$ 2º o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro funcio
nário público, quando a partuciente não for funcionária,
seção III
DO SALÁRIO FAMILIA
art. 23 - O salário familia & devido ao funcionário ativo
por dependente econômico,
S$ 1º - O valor do salário familia é fixado em um e meio
a O SD O TST RR E A
= Deefeitura Municipal de Paearim =
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162 do gstatuto do funcionários públicos do Municipio de Zacarias,
52º - Consideram-se dependentes economicos para efeito
de percepção do salário familtas
1) O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até 16 (dezesseis) anos de idade; e, se iúválido, de qualquer
idade;
II) o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante
o III) a mãe e o pai sem economia própia.
art. 24 - Não se configura a dependência econômica quan
do o beneficiario do salário familia perceber rendimento do trabalho
ou qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadori
a, sem valor igual ou superior ao salário mínimo,
Art, 25 - Qaundo pai e mãe forem funcionários públicos e
viverem em comum o salário familia será pago a um deles; quando separa
dos, será pago a um outro, de acordo com a distribuição dos dependentes,
Parágrafo (nico, Ao pai e a mãe aruiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais ' dos incapazes,
Axt. 26 - O salário familia não está sujeito a qualquer/
tributo, m nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive /
para a previdência social.
Art, 27 - O afastamento do cargo efetivo, sem remunera
ção, não acarreta a suspensão do pagamento do salario familia.
seção Iv
DA LIÇEMÇA PARA TRATAM ENTO DE SAÚDE
Art. 29 - AO funcionário inpossíbilitado de exercer o car
go por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial compe
tente, a pedido ou de oficio,
Parágrafo inico, um ambos os cases, é indispensável o e
xame médico que poderá ser realizado, quando necessário, m na residênci
a do funcionario ou estabelecimento hospitalar que se encontrar interna
do,
FO Va mo q” RR o
= (Prefeit: MEniciRar de" Paenthas
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Art, 29 - O exame para aconcessão da licença para tratamen
to de safíde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado
ou, por órgão oficial do Municipio, do sstado ou da União.
$ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médi
ca particular só produzitá efeitos após a homologação pelo serviço de
saúde do Municipio, se houver, ou pelo Centro de Saúdeda localidade,
$ 2º = As licenças superiores a sessenta dias dependerão/
de exame do funcionagio por junta médica,
Axt.>2 Findo o prazo da licença, o funcionário será subme
tido a nova inspeção mádica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria,
$ 1º - considerando apto, em exame médico, o funcionário /
reassumirá p-exercício do cargo,
$2º - no curso da licença poderá o funcionario requerer e
xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio do
cargo,
Art. 31 - O funcionario que apresentar indícios de lesões
orgânicassou funcionattosserá submetido inspeção médica.
Art, 32 - será integral a remmeração do funcionario licen
ciado para tratamento de saúde.
seção V
DA LICENÇA POR MOTIVO DS DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
art, 33 - O funcionario poderá obter Licença por motivo /
de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente,
companheira ou companheiro, padeo ou madrasta, enteado e colateral con
sanguíneo ou afim até o segundo grau cívil, mediante comprovação mádi
ca,
$ 1º - A licença somente será concedida se o funciomário/
provar que sua assistêncéa pessoal e permanebte é indispénsavel, não -
podendo ser prestada simultancamente com o exercício do cargo.
8 22º — Provar-se 4 a doença mediante exame médico,
D ad: à diana da sina foi bri ão qo dO O O
:
— E, A TON ss cd ca AD ii |) pao
= Prefeitura Municipal de Zaeavias —
Rodo 65.708.760/0001-01
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trapassar o prazo de vinte e quatro meses.
$ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida,
com remuneração integral, até um mês, atéapós, com os seguintes seguia
tes descontos!
1) de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se atê
três meses;
11) de dois terços, quando esceder três e prolongar-se /
atê seis meses;
III) sem remmeração, a partir do sétimo mês ao vigésimo/
quarto mês,
seção VI
DA LICENÇA GESTANTE
ARt. 34 - A funcionária gestante será concedida, mediante
exame médico, licençaz de cento e vinte dias, sem prejuizo de sua remu
8 Lº - salvo prescrição médica em contrário, a licença po
dar ser concedidã a partir do oitavo mês de gestação.
$ 2º - ocorrido o comprovado o parto, sem que tenha sido
requerida a licença, a funcionaria entrará, automaticamente, em licença
pelo prazp previsto neste artigo.
5 3º - Após o têmino da licença e até que a criança e
até que complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois
descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.
8 4º - No caso de natimorto, decorridos trintaz dias do &
vento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, re
assumirá o exercício,
$ 5º - No caso de aborto atestado por médico oticial, se
r& concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nesta
lei.
NE pass
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art, 35 - A funcionária que adotar ou obtver guarda judicial
de criança de até 1 ano de idade, serão concedidos noventa dias de 1i
cença remunerada,
rarágrafo fnNicos No caso de adoção ou guarda judicial de cri
ança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata esta artigo será de
quarenta dias,
assção VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
art, 36 - Ao funcionario será concedida licença paternidade/
de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuizo
de sua remuneração,
ft. 37 - Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 23,
524., será concedida ao funcionário licença paternidade de cinco dias.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 38 - O funcionário acidentado em serviço, terá direito/
a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
$1º - acidente É o dano fisico ou mental sofrido pelo funci
onáxio e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as atribuições
de seu cargo,
$2º - considera-se também acidentes
1) o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada ou
em razão delas;
II) O dano sofrido no percurso entre a residêncéa e o traba
A” dd A Cr USO ro — RE e é
= Prefeitura Municipal de ent,
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Art. 39 - verifiçuda em caso de acidente, a incapacidade total
para qualquer função públicada, ao funciomário será concedida, desde logo
aposentadoria com proventos integrais
$1º - No caso de incapacidade parcial e pernanette,ao funcioná
rio será asseurada a readaptação,
$2º - A comprovação do acidente deverá ser feita no pra: de
dez (10) dias, a comtar do acidente, prorrogável quando as tra
cia o exigiren,
seção x
DA PENSÃO
Art. 40 - Por morte do segurado, os dependentes alendados no /
artigo 10 desta lei, fazem jus a uma pensão mensal de valor corresponden
te ao da respectiva remuneração ou proventos, a partit da data do óbito,/
observado o limite estabelecido no artigo 132 do Estatuto dos Punci:
os Públicos municipais.
Art. 141 - Acarreta a perda da qualidade de dependentes
I) o se falecimento;
11) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão do cônjuge;
III) a concessão da invalidez, em se tratando de dependehte in
válido?
Iv) a maioridade de filho ou pessoa designada, aos vinte e um
anos de idade;
v) a acumulação de pensão;
VII) a renúncia expressa;
Art, -42- As pensões serão automaticamente atualizadas na mes
ma data e na proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários, a
plicando-se o disposto no 52º do artigo 115 do Estatuto dos Funcionários/
Públicos Municipais.
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Rus Monteiro Lobato, 1084 - Fone (0136) 94-1040 - ZACARIAS - SP
end di |
=14=
Art. 43 - REssalvado o direito de opção, & vedada a percep
ção cumultativa de mais de duas pensões.
seção x1
DO AUXÍLIO=FUNERAL
Art. 44 - O auxilio-funeral é devido à Familia do segurado
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente q a uma mês
de sua remuneração ou seus proventos.
$1) - no caso de acumulação legal de cargos, o auxilio se.
rá pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
52º - O auxílio será pago no prazo de 45 horas, por meio/
de procedimento sumarissimo, à pessoa da família que hover custeado o
funeral,
Art. 45 - Se o funeral foi custeado por terceiro, este se
rá reembolsado, observado o disposto na artigo anterior.
Art. 46 - Em caso de falecimento do segurado em serviço fo
ra do local de trabalho, as despesas de transportes do corpo correrão
à conta de recursos da Prefeitura, daacâmara MUnicipal,
da autarquia ou da fundação pública,
SEÇÃO XII
ODD DO AUXILIO=RSCLUSÃO
Arte 47 - A familia do segurado é devido o auxilio- reciy
são, nos seguintes valores:
I) dois terços da remuneração, quando afastado por motivo/
de prisão, em flagante ou preventiva, determinada pela autoridade com
petente, enquanto a privação de sua liberdade;
II) metade da remuneraõão, durante o afastamento, em virtu
de de condenação, por sentença judicial transitada em julgado, a pena
que não determine a perda do cargo;
$1º - Nos casos previstos né inciso I deste artigo, o segu
rado terá direito à integração da remuneração, deste que absolvido.
"es do o Dc ci a ad LARA id
=P CIRRT de unatias =
CGC 65.708.760/0001-01
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=15=
$2º - 0 pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia
imediato áquele em que o serviço for posto em liberdade, ainda que con
dicional, :
CAPITULO IV
DA ASSISTÊNCIA À sAODE
Art. 48 — A assistência à saúde do segurado e de sua familia
será prestada pelo Municipio, atraves do Fundo Municipal de Seguridade
Social de Zacarias,
Parágrafo nico. A assistência à saúde compreende:
a) internaçõess hospitalares, para tratamento de saúde ou por
motivo de acidente de trabalho;
b) atendimento mêdico-ambulatorial, atraves de consultas médi
cas;
c) cirúrgicas necessárias, a critério de junta médica indica
da pelo Fundo MUnicipal de Seguridade Social de Zacarias limitadas a
vinte por cento de receita mensal do Fundo ;
d) exames laboratórios, limitados a cinquenta por cento do va
lor respectivo, segundo tabela da A.M,B, — Associação Médiva Brasile
ira,
e) assistência odontológica limitada a trinta (30) por cento
do valor respectivo, que conta a tabela oficial órgão de classes
dos odontológicoa.
Paragrafo 1º; - Para os fins do disposto neste artigo poderão
ser firmados convênios médicos e odontológicos ou credenciados profis
sionais autônomos da Srea de saúde, sem vínculo empregaticio, para ser
viços de atendimento aos segurados,
Parágrafo 2º; - As despesas previstas neste artigo não poderã
O, em hipótese alguma, ultrapassar o limite de vinte por cento da maos
ita mensal do Fundo,
CAPITULO V
DAS PONTES DS CUSTEIO
ereta +
y
quer
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=16=
Art. 49 - A contribuição a cargo é de oito por cento sobre o
total da remuneração paga aos servidores da Prefeitura e da Câmara MU
nicipal, mensalmente, ressalvado o disposto no artigo 51 desta lei.
Parágrafo ínico. Os funcionários públicos afastados para tra
tar de interesses particulares, nos termos dos artígod 104 a 108 do Es
tatuto de Funcionários Públicos Municipais contribuirão em dobro com a
alíquota correspondente a desesseis por cento,
Art. 50 - Entende-se por remuneração a retribuição básica a
crescida da quantia referente às vantagens pecuniárias ' percebidas, a
qualquer titulo, durante o mês, pelo funcionário segurado.
Art. 51 - Não integram a remuneração:
a) a cota de salário familia;
b) ajuda de custo recebida pelo segurado nos termos do artigo
155 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipaís;
c) as diarias concedidas aos segurados, previstas pelo artigo
140 do astattuto dos funcionarios municipais;
à) outras importância definédas em lei municipal.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDACIONAL.
art. 52 - a contribuição a cargo da prefeitura, da Câmara” mu
nicipal, da autarquia e da fundação pública é de 16” sobre o total de
remunerações pagas pou creditadas, a qualquer títuto, no decorrer do /
mês, aos funcionários segurados, ressalvado o disposto né artigo 51.
CAPITULO VI
DA CONTAGEM DO TEMPO DZ SERVIÇO
Art. 53 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a con
tagem do tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, tempo esse a ser provado confor
me regulamento federal,
& n Art, 54 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata/
este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, obser
- vadas as seguintes normas:
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - Fome (0186) 94-1040 - ZACARIAS - SP
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1) não será admitida a contagem em dobreoou em outras condições
especiais;
II) é vedada a contagem de tempo de atividade privada com o de
serváço público quando concomitantes;
III) não ser& contado poe um sistema o tempo de serviço utili
zado para concessão de aposentadoria pelo outro,
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - Nenhum beheficio ou serviço da previdência social MU
nicipal poderá ser criado, majoradp ou estendido, sem a correspondente fon
te de custeio total,
art. 56 - A apresentação de documentação incompleta não cons/
titui motivo para recusa do requerimento de beneficio, 2
Axt. 57 - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos /
desta lei, inclusive mediante justificação administratita ou judicial, só
produzirá efeito quando baseado em indício de prova material, não sendo ad
mitida prova exclusivamente testemunhal, salve na ocorrência dde motivo de
força maior ou caso fortuito,
art, 58 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, /
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de 1ocomg
ção, quando será pago a pessoa devida e comprovadamente autorizada,
Art, 59 - O beneficio dserá pago mediante depósito em conta /
corrente ou por autorização de pagamento,
art. 60 - ser& fornecido ao beneficiário demonstrativo minuci
oso das importâncias pagas, discriminasdo-se o valor da mensalidade, as dg
ferenças evemtualmente pagas, com o periodo a que se referem os descontos /
efetuados,
art, 61 - salvo no caso de direito adquirido, não é permitido/
o recebimento conjunto dos seguintes beneficios:
I) aposentadoria e auxilio-doença;
A II) duas ou mais aposentadorias.
| art, 62 - As despesas com a execução cesta lei, correrão por /
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - Fone (0186) 94-1040 - ZACARIAS - SP
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conta de dotações orçamentárias própias.
Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
surtindo seus efeitos noventa dias após a sua publicação,
art, 64 — Revogam-se as disposições em contrário.
Zacarias, 07 de Julho de 1,993
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Preteito Municipal
NILSON POLIZSL
Prefeito Municipal

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