| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1400 / 2017 |
| Date | 2017-01-25 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, REGULAMENTA AS SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº1400/17, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.393, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, REGULAMENTA AS SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAZ SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IV do art. 3º, os arts. 7º, 9º, 12, 15, 16, parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 1393, de 16 de dezembro de 2016, que trata da criação de cargos de procurador jurídico no município de Zacarias, regulamenta as suas atribuições e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. São requisitos para a inscrição no concurso e posse do cargo: ......................................................................................... IV – Comprovar o efetivo exercício da advocacia ou atividade jurídica reconhecida pós bacharelado por pelo menos dois (02) anos; .........................................................................................”. “Art. 7º - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnica emitidas em pareceres, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial”. “Art. 9º - O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 20 horas semanais, nos termos do artigo 20, da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e da legislação municipal vigente”. “Art. 12 - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município reger-se-á pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral”. “Art. 15º - Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos, os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos ou impedimentos previstos em lei”. 2 “Art. 16º - Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos do Município as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor, inclusive os direitos e vantagens consagrados na Lei Complementar nº449/03 de 10 de novembro de 2003. Parágrafo único - No exercício do cargo público, são asseguradas exclusivamente aos Procuradores Jurídicos do Município as seguintes garantias: ....................................................................” Art. 2º - Ficam revogados o §4º do artigo 1º, o artigo 11, as letras “D” e “G”, do parágrafo único do artigo 16, os artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar Municipal nº 1.393/2016. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e dezessete (2.017). LUCINEIA ZACARIAS Prefeita Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente