| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de Feiras Livres no Município de Zacarias, e dá outras providências” |
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LEI Nº 1419/2017, DE 09 DE JUNHO DE2017 “Dispõe sobre a criação de Feiras Livres no Município de Zacarias, e dá outras providências” LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º – Considera-se feirante toda pessoa que, atendidas as exigências legais, obtiver um ponto de comercialização em feiras livres. Art. 2º– Os requerimentos para Alvará de Licença e Funcionamento de novas bancas ou barracas nas feiras livres, transferências para terceiros, alteração de grupo de comércio, agastamento temporário e demais solicitações, deverão ser dirigidas ao Setor de Lançadoria. Art. 3º – O alvará de licença para funcionamento será concedido pelo Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal, mediante solicitação através de requerimento, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso o feirante deixe de cumprir as normas estabelecidas na presente Lei, sem que assista ao interessado direito a indenização. Art. 4º – O requerimento de Alvará de Licença para Funcionamento, dirigido ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal, obrigatoriamente, conterá a qualificação incluindo: endereço, R.G. e CPF, telefone do interessado, e ainda: a) Comprovante de sanidade física e mental, fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrer o interessado de moléstia contagiosa, infectocontagiosa ou repugnante; b) Declaração constando os produtos que o interessado pretende comerciar; c) Duas fotografias 3x4. Art. 5º – Por ocasião da concessão do Alvará de Licença para o Funcionamento, o feirante deverá pagar pelo início da atividade, a importância regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, a ser recolhida aos cofres municipais. Art. 6º – Não será deferido Alvará de Licença para explorar o comércio nas feiras livres a sócio ou cônjuge de sócio de pessoas jurídicas já feirante. § único – Ficam ressalvados os direitos de funcionamento aqueles que tenham Alvará de Licença deferidos anterior à promulgação desta Lei. Art. 7º – Anualmente, no mês de Janeiro, obrigatoriamente, o feirante deverá providenciar junto ao Setor de Lançadoria, a revalidação de sua matrícula, apresentando os documentos que na oportunidade forem exigidos Art. 8º – Falecendo o feirante ou resultando invalidez permanente, o Alvará de Licença para Funcionamento será transferido aos herdeiros sucessores, mediante requerimento, independentemente do pagamento de qualquer tributo. Art. 9º – O feirante poderá a qualquer tempo solicitar baixa do Alvará de Licença para Funcionamento, quitando os débitos por acaso existentes. Art. 10º – Em todas as bancas ou barracas é obrigatório o uso de sacos plásticos, cesto ou ainda qualquer outro recipiente para recolhimento de restos de papéis, cascas de frutas, etc., ficando o feirante responsável pela limpeza do local ocupado, ao término da feira livre. Art. 11º – O feirante deverá, ainda, atender às seguintes obrigações; a) vender somente produtos integrantes do grupo previsto em sua inscrição; b) acatar as instruções dos fiscais municipais, devidamente credenciados; c) ser delicado a respeitoso no tratamento para com o público, boa compostura, usando de linguagem atenciosa e convincente; d) apregoar suas mercadorias sem vozeirão ou algazarra; e) observar o máximo silêncio possível quando da montagem da banca ou barraca, evitar abuso na aceleração de veículos, bem como quaisquer aparelhos eletrônicos que produzam som; f) observar rigorosamente as determinações dos órgãos competentes, relativas ao preço das mercadorias; g) manter em perfeito estado de conservação e limpeza os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao funcionamento de sua atividade; h) não deslocar a banca ou barraca do local estabelecido pela fiscalização municipal; i) manter tabela de preço afixado em lugar visível especificando o valor de cada produto; j) observar o maior asseio pessoal, quer no vestuário, nos utensílios necessários à atividade e na mercadoria exposta; k) é proibido ao feirante o uso de calção ou qualquer traje contra os bons costumes; l) não se utilizar árvores ou postes para exposição de mostruários; Art. 12º – O feirante deverá no final da feira livre, desmontar a banca ou barraca, recolher a mercadoria e todo o equipamento, desimpedindo o local no prazo de 02:00 (duas) horas, para que os servidores municipais possam iniciar os serviços de limpeza. Art. 13º – O feirante e o seu preposto estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente: I – multa; II – suspensão de atividade; III – cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento e da Inscrição. Art. 14º – O feirante que infringir qualquer disposto desta Lei será multado pela autoridade incumbida da fiscalização em valor correspondente de 30% do salário mínimo vigente na época da infração. Art. 15º - Será definido por decreto qual a via que receberá a feira livre. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, facultando ao Poder Executivo Municipal, regular os efeitos desta Lei. Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos nove (09) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezessete (2017). LUCINEIA ZACARIAS Prefeita do Município Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente