br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 1424/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2017
Date 2017-06-09
Ementa“Autoriza o Município de Zacarias a contratar com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras providências”.
native_id387

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1 
LEI Nº. 1424/2017 DE 09 DE JUNHO DE 2017 
“Autoriza o Município de Zacarias a contratar com a 
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, 
Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras 
providências”. 
LUCINEIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, 
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE 
LEI:- 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Zacarias 
autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 
destinadas a (aquisições de veículos 0 km) no âmbito do Programa Frota Nova Municípios, cujas 
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei 
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: 
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de 
atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, 
pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de Fomento do 
Estado de São Paulo. 
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da 
assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 06 (seis) meses o prazo de carência com 
juros pagos trimestralmente. 
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto 
do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em 
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e 
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
(art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário 
e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
2 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se 
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a 
constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, 
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses 
recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos 
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da 
presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de 
Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da 
assinatura dos contratos de financiamento. 
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos. 
Art. 6º - O orçamento municipal consignará, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, 
por Decreto credito adicional especial, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados a 
fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizado. 
Paragrafo Único – O crédito autorizado pelo “caput” deste 
artigo, será coberto com recursos a que alude o inciso I, II e/ou III, do parágrafo 1º, do artigo 43, 
da Lei Federal nº 4320/64. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, 
aos nove (09) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezessete (2017). 
LUCINEIA ZACARIAS 
Prefeita do Município 
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, 
na data supra, por afixação em local de costume. 
MAITE GONÇALVES DA SILVA 
Responsável pelo Expediente 
3 

open original →