| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1993 |
| Date | 1993-07-15 |
| Ementa | Aprova o Plano Plurianual do Município de Zacarias para o quatriênio de 1994 a 1997 e dá outras providências |
| native_id | 40 |
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ART. ART. ART. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS £f1ls.01 Lei Municipal no 37/93 Aprova o Plano Plurianual do Município de Zacarias para o quatriênio de 1994 a 1997 e dá outras providências.- lo - Fica aprovado, nos termos do quadro anexo que é parte 3o integrante desta let, o Plano Plurianual do Município, que terá vigência de Quatro anos a contar de lo de janeiro de 1994, O quadro anexo obedece à seguinte conceituação técnicas CODIGO LOCAL: expressão numeral, crescente, que identifica os programas locais; FUNÇÕES: o maior nível de agregação das ações governamentais, codificadas pela legislação federal e que se subdivide em programas; PROGRAMAS: as ações que atuam como forma de vinculação dos programas e dos projetos de longo e médio alcance com os orçamentos anuais, codificados pela legislação federal: PROGRAMAS E PROJETOS DE INVESTIMENTO: denominação própria e local, das ações programadas e que deverão constar dos orçamentos anuais; OBJETIVO: o produto final a ser obtido pela ação governamental, podendo ser desdobrado em metas; METAS: resultados a serem obtidos pela ação governamental, quantificados ou não, e através dos quais os objetivos serão alcançados, As ações administrativas pertinentes à execução do Plano Plurianual serão planejadas de conformidade com os seguintes pontos essenciais: I -fixação de estratégias governamentais compatíveis com a realidade orçamentária e com a necessidade de serem obtidos recursos originários de outras fontes; 1 -o desenvolvimento econômico do Municípios III -a promoção e a integração social da população; Iv -a implementação, ampliação e melhoria dos equipamentos urbanos e de infra-estrutura; e v - a modernização dos serviços públicos, PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS fls.02 ART. 40 —- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual do Município ou sem lei que autorize essa inclusão. ART. 5o - A alteração do Plano Plurianual dar-se-á através de lei, ART, 60 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Zacarias, 15 de julho de 1.993 NILSON POLIZEL Prefeito Municipal