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norma nº 1475/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1475 / 2018
Date 2018-03-22
Ementa“INSTITUI O PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 1475/2018 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
“INSTITUI O PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Estado de 
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento do 
Turismo de Zacarias, nos termos do constante no Anexo I da presente lei. 
Art. 2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de Zacarias 
faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o 
instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do 
Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o 
desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e 
natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos 
e do seu território. 
Art. 3º. O presente Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de 
Zacarias, estabelece a missão do município em relação à atividade turística como sendo a de 
disponibilizar estrutura de lazer e serviços de qualidade aos moradores e turistas, a partir de 
diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se como 
principal destino regional deste segmento. 
Art. 4º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no 
Município de Zacarias, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas 
dispostas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão responsável pela regularização da 
atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação Federal e o 
Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas 
turísticas e quais serão regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais 
estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Turismo de Zacarias. 
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, 
bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico. 
 § 1º. A revisão do plano diretor deverá ser realizada, 
preferencialmente, a cada 05 (cinco) anos. 
§ 2º. As alterações deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, 
decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente, 
submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Turismo, antes de serem encaminhadas à 
Câmara Municipal. 
§ 3º. O Conselho Municipal do Turismo, em conformidade com suas 
atribuições, poderá requerer ou solicitar ao Poder Executivo Municipal que promova 
alterações no Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de Zacarias. 
Art. 6º. As áreas instituídas na forma do disposto no Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Turismo de Zacarias, onde existam atrativos de interesse turístico, 
poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível municipal. 
 § 1º. Áreas municipais de interesse turístico são trechos contínuos do 
território municipal, inclusive rios, lagos do seu domínio, a serem preservados e destinados à 
realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. 
§ 2º. Atrativo de interesse turístico é todo local, elemento ou atividade 
capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas com a finalidade 
de fruição dessas características, por motivações diversas. 
Art. 7º. Ficam limitadas as ações de exploração mineral, represamento 
de água, cultivo de espécies de plantas exóticas, bem como outras ações que comprometam a 
beleza cênica da paisagem original e o meio ambiente nas áreas de atrativos de interesse 
turístico. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, após prévia apresentação de 
motivações, as condutas elencadas no caput deste artigo poderão ser autorizadas, observados, 
além das regularizações perante os órgãos competentes, os pareceres favoráveis da 
Departamento de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 8º. As áreas municipais de interesse turístico serão instituídas por 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. As áreas municipais de interesse turístico deverão 
atender aos projetos de educação ambiental, cultural, social e da saúde. 
Art. 9º. Os atrativos de interesse turístico que vierem a receber 
investimentos municipais, estaduais ou federais em sua infraestrutura, acesso e divulgação, 
deverão manter seu objetivo de área de interesse turístico por período não inferior a 5 (cinco) 
anos. 
 Art. 10. O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de 
Zacarias, sua execução e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento 
contínuo e de avaliações periódicas realizadas pelas seguintes instâncias: I – Departamento 
Municipal de Turismo; II – Conselho Municipal do Turismo. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação 
do presente Plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e 
acompanhe sua implementação. 
Art. 13 º - As despesas decorrentes com a execução desta 3 Lei correrão 
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e dois 
(22) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezoito (2018).
 LUCINEIA ZACARIAS
 Prefeita Municipal 
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. 
MAITE GONÇALVES DA SILVA 
Responsável pelo Expediente 

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