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norma nº 1246/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2015
Date 2015-04-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer a doação de 67 (sessenta e sete) lotes de terras localizados no loteamento “Antonio Zacarias”, para construção de casas do Programa Casa Paulista,
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LA
MUNICÍPIO DE ZACARIAS tanecnove
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS
2013/2016
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP AA
LEI DE Nº 1246/15 DE 02 DE ABRIL DE 2015.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer a doação de 67
(sessenta e sete) lotes de terras localizados no loteamento
“Antonio Zacarias”, para construção de casas do Programa Casa
Paulista, com base na Lei Estadual 12.801/2008, Lei Estadual nº
10.844/2001, Lei Estadual nº 6.544, de 20/11/1989, Decretos
Estaduais nºs 53.823/2008, Decreto Estadual nº 58.469, Decreto
nº 40.722, de 20/3/1996, Deliberação Normativa nº 04/2012,
Portaria Federal nº 595 de 18 de dezembro de 2013, Lei Federal
nº 8.666/93 e $ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal e dá
outras providências”.
Eu, ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito do
Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a
doar 67(sessenta e sete) lotes de terras, através de sorteio, localizados no Município de
Zacarias, no loteamento denominado “Antonio Zacarias”, para construção de casas, tudo em
conformidade com o “Programa Casa Paulista Lotes Urbanizados Parcerias com Município”,
devidamente regulamentado Lei Estadual 12.801/2008, Lei Estadual nº 10.844/2001, Lei
Estadual nº 6.544, de 20/11/1989,Decretos Estaduais nºs 53.823/2008, Decreto Estadual nº
58.469, Decreto nº 40.722, de 20/3/1996, Deliberação Normativa nº 04/2012,Portaria
Federal nº 595 de 18 de dezembro de 2013, Lei Federal nº 8.666/93 e 8 1º, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Artigo 2.º - As áreas de terra destinadas à implantação dos
lotes urbanizados deverão obedecer ao código de obras e leis municipais, estaduais e federais
referentes a loteamentos e edificações.
Artigo 3.º - Para inscrição e aquisição de lotes urbanizados,
são condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - Integre grupo familiar, na condição de cônjuge ou companheiro,
ou, sendo solteiro(a) ou viúvo(a), resida com pelo menos uma pessoa
que com ele coabite sob sua dependência econômica;
1 - Resida no Município há, no mínimo, três anos consecutivos;
HI - A renda do grupo familiar seja igual ou inferior a R$ 3.100,00
(três mil e cem reais);
LA
MUNICÍPIO DE ZACARIAS muro e
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PEITO, A
$ 1º - Além dos requisitos exigidos nos parágrafos anteriores e "caput"
deste artigo, o interessado e demais integrantes do grupo familiar deverão também comprovar
não possuir, no momento da habilitação, qualquer imóvel em seu nome e que não tenham
recebido qualquer atendimento habitacional anterior, seja em Municipal, Estadual, Federal.
$ 2º - É indispensável que os interessados, no ato da habilitação,
enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I deste artigo, comprovem que vivem
maritalmente, através de declaração assinada por ambos e duas testemunhas com
reconhecimento das respectivas firmas ou apresentem documento(s) outro(s) que
comprove(m) tal condição.
Artigo 4.º - A comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 3.º,
incisos e parágrafos desta Lei poderá ser feita documentalmente através de qualquer das
formas em direito admitas, podendo o Poder Executivo determinar a complementação da
prova de Convivência, se necessário.
Artigo 5.º - O cadastro de beneficiários será realizado pela Prefeitura
Municipal de Zacarias, e iniciar-se-á com requerimento apresentado pelo interessado, cujo
formulário será fornecido pela Prefeitura.
I - Para sua inscrição, o interessado deverá comparecer em local, data
e horário determinado em edital de convocação, amplamente divulgado pelo Município.
II - A inscrição será protocolada, junto ao servidor responsável pela
inscrição, sendo entregue ao interessado um comprovante de inscrição.
II - No prazo de 3 (três) dias contados do encerramento do período
de inscrição será divulgado a lista de inscritos.
IV — No prazo de até 5 (cinco) dias, contados da divulgação, qualquer
cidadão poderá oferecer impugnação a qualquer dos inscritos, em manifestação escrita,
indicando as respectivas razões e apresentando as provas que entender pertinentes.
V — As impugnações será analisada pela comissão e no prazo de 3
(três) dias, após ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento ou indeferimento da
inscrição.
Artigo 6.º - É vedado à transferência, por qualquer forma, dos direitos
decorrentes da inscrição deferida, admitida a desistência expressa ou presumida, quando o
cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar as medidas que lhe forem formalmente
solicitadas ou ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição sem previa comunicação
de novo endereço à Prefeitura.
Artigo 7.º - É vedada mais de uma inscrição de uma mesma família
interessada na aquisição de lotes urbanizados.
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Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese a que se refere o "caput"
deste artigo serão canceladas todas as inscrições, salvo demonstrada a má-fé por apenas por
apenas um dos interessados, que terá unicamente a sua inscrição será cancelada.
Artigo 8.º - Os inscritos que omitirem valores de sua renda familiar
ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de seleção das
inscrições serão desclassificados.
Artigo 9.º - A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários
do Programa Lotes Urbanizados atendera os seguintes critérios:
a) Do total das unidades será feita reserva de 5, 97% (cinco vírgula
noventa e sete por cento), para atendimento aos idosos, conforme
critérios adotados na política estadual de habitação de interesse
social.
b) Do total das unidades será feita reserva de 7,46% (sete vírgula
quarenta e seis por cento) para atendimento às pessoas com
deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com
deficiência, conforme Lei n 10.844, de 5 de julho de 2001.
c) Do total das unidades será feita reserva de 41,79% (quarenta e um
vírgula setenta e nove por cento) para atendimento às pessoas que
residem a mais de 15 (quinze) anos no Município.
d) Do total das unidades será feita reserva de 32,84% (trinta e dois
vírgula oitenta e quatro por cento) para atendimento às pessoas
que residem a mais de 10 (dez) anos no Município.
e) Do total das unidades será feita reserva de 11,94% (onze, vírgula
noventa e quatro por cento) para atendimento às pessoas que
residem a mais de 3 (três) anos no Município.
Artigo 10.º Além dos contemplados pelo sorteio, em numero
suficiente dos lotes, quais seja, 67 (sessenta e sete), será ainda, sorteado uma lista de suplentes
que não ultrapassara os numero de lotes destinados para cada grupo, obedecendo aos critérios
do Art. 9º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d' e te”.
Artigo 11.º - São obrigações das pessoas selecionadas para aquisição
dos lotes urbanizados e que constarão dos respectivos contratos de compromisso de doação:
I - Em casos de lotes urbanizados:
a) Proceder à edificação de casa de alvenaria com a cobertura em
telha, tendo no mínimo 36 (trinta seis) e no máximo 69 (sessenta e nove) metros quadrados
de construção, devendo a mesma ser iniciada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e
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PF
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inteiramente concluída no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, ambos contados da
assinatura do contrato.
b) Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a mesma tenha
condições de habitação, respeitados sempre, e em qualquer hipótese, os prazos referidos na
alínea anterior.
c) É expressamente vedada à transferência da posse, a qualquer título,
no prazo de 10 (dez) anos e, especialmente, sob a forma de arrendamento, aluguel,
empréstimo, comodato, ainda que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura
Municipal de Zacarias.
d) É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para outra
finalidade que não seja exclusivamente residencial.
e) Os beneficiários do programa lotes urbanizados deverão seguir os
modelos de casas disponibilizados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do
Município de Zacarias e/ou apresentar projeto para aprovação.
Artigo 12º - Caberá à comissão, ao setor de fiscalização e ao Setor de
Obras do município, averiguação e acompanhamento das atividades executadas pelo
donatário, no prazo estipulado nesta lei, bem como a verificação do cumprimento de suas
obrigações.
Artigo 13.º No presente “Programa Casa Paulista Lotes Urbanizados
Parcerias com Município”, de interesse social do Município de Zacarias, terá prioridade,
independente dos requisitos acima mencionados, e de sorteio, e desde que devidamente
comprovados e com anuência da comissão que deverá ser estabelecida, as famílias
cadastradas pelo Setor de Assistência Social, Ação Social em plano de reassentamento, os
moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras sub-habitações, bem
como aqueles que estejam ocupando, de boa fé, áreas públicas ou de interesse público, da
mesma forma registrados na Secretaria Municipal de Ação Social, para fins de
reassentamento, sendo certo que os lotes conferidos a esta modalidade serão retirados da
modalidade estampado na alínea “e”, do artigo 10º.
Artigo 14.º - Os candidatos habilitados participaram do sorteio, de
cada grupo, obedecendo os critérios do Art. 9º, alíneas “a”, *b”, *c”, “d”, “e”, seleção e a
classificação dos inscritos, observado os critérios instituídos por esta Lei, que será realizada
pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão
Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 07 (sete) pessoas, nomeadas por
portaria do Executivo Municipal.
$ 1º — Quando o total das inscrições não alcançar numero ou total de
unidades destinadas ao grupo da alínea “a” e “b”, do artigo 9º, as unidades serão destinadas ao
grupo da alínea “c” do artigo 9º.
8 2º — Da Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo,
deverão participar:
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZACARIAS
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I - Uma Assistente Social representando o Departamento da
Assistência Social;
II - Dois representante da Administração;
III — Dois representante da Sociedade;
IV — Dois representante de conselhos Municipais;
Artigo 15.º A tradição do lote será efetuada aos beneficiários, depois
de cumprida as fases anteriores, mediante Contrato Administrativo, com promessa de entrega
definitiva do imóvel doado, mediante escritura pública, no prazo de 10 (dez) anos a contar da
data da assinatura do referido contrato, desde que preenchidas as condições prevista nesta lei,
no Edital em contrato e em decreto regulamentador, se necessário.
Artigo 16º - Para que o donatário obtenha o domínio pleno do lote
recebido a titulo de doação, deverá preencher as seguintes exigências:
a) Estar na posse direta do imóvel quando do requerimento, ainda
que tenha ultrapassado o prazo de 10(dez) anos;
b) No período de 10 anos, ou posteriormente, caso não tenha
providenciado a transcrição do domínio no nome do doador, exceto
em caso de financiamento da construção junto a instituições
financeiras, o beneficiário, estará impedido de vender, ceder, alugar
ou qualquer outra forma de transferência do imóvel, com exceção os
motivos ensejadores da sucessão, herança e partilha.
ce) No prazo estipulado de 10 anos, ou até que o mesmo requeira a
transcrição do imóvel para o seu nome, não poderá dar a este outra
destinação, senão a de moradia;
d) Atender todas as leis de postura Federal, Estadual e municipal;
e) Cumprir todas as suas obrigações tributárias com o Município
de Zacarias.
Artigo 17º - Os encargos previstos no artigo anterior e no contrato
serão verificados no ato de transcrição da doação, no competente cartório, obrigatoriamente, e
que deverão ser cumpridos pelo donatário, seus herdeiros e sucessores, sob pena de reversão
do bem doado para o patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização ou
ressarcimento, tão pouco com direito de retenção pelas possíveis benfeitorias edificadas.
Parágrafo Único — Não havendo o cumprimento das exigências por
parte do donatário, com relação aos prazos e impedimentos, e havendo a devolução do lote
por este motivo, desde já, o donatário renuncia a quaisquer outros benefícios legais que
possam existir, em especial a indenizações e ressarcimento por benfeitorias.
Artigo 18.º - Em caso da ocorrência de desclassificação será
convocado o suplente, respeitando a ordem de sorteio.
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Artigo 19.º - As entregas dos lotes urbanizados serão feitas com a
assinatura do termo de doação e realizadas em local público.
$ 1º - O beneficiário que não comparecer para a assinatura do
respectivo contrato e recebimento do lote urbanizado perderá, automaticamente e
imediatamente o direito ao imóvel, salvo se devidamente justificado, a critério da Poder
Executivo, acompanhado pela Comissão Especial.
$ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei o contrato será
celebrado com o(s) responsáveis (is) pelo núcleo familiar indicado por aqueles maiores e
capazes.
Artigo 20.º - Fica vedada a abertura de inscrição para aquisição do
Programa Lotes Urbanizados nos 6 (seis) meses que antecedam as eleições municipais e ou
estaduais e ou federais.
Artigo 21.º - A abertura das inscrições para a população de baixa
renda objetivando a aquisição de lotes urbanizados, ficará a critério do Poder Executivo.
Artigo 22.º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 23.º - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de
mês de Abril (04) do ano de dois mil e q
na data supra ioniado.
APARECIDO S MENDONÇA JOSIA
Responsáyel pelo experiente Assessora

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