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norma nº 1252/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2015
Date 2015-06-08
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 579/2006, DE 25 DE AGOSTO DE 2006".
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
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* ZACARIDS
LEINº 1252 /2015 DE 08 DE JUNHO DE 2015.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo,
com duração de dez anos, em conformidade com o que dispõe o Artigo 214 da Constituição
Federal, artigo 241 da Constituição Estadual, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —
LDB — 9.394/96, artigo 141 da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal 13.005, de 25 de
junho de 2014, reger-se á, precipuamente, pelos princípios da democracia e autonomia,
buscando sempre atingir os objetivos e princípios educacionais estabelecidos na Constituição da
República Federativa, Constituição do Estado de São Paulo, bem como aqueles definidos na Lei
Orgânica do Município de Zacarias.
Parágrafo único: - O Departamento Municipal de Educação, por suas unidades escolares,
obedecendo ao princípio da Publicidade, dará ampla divulgação do conteúdo do Plano
Municipal de Educação junto aos docentes, discentes e demais segmentos da sociedade do
município de Zacarias.
Art. 2º A Rede Municipal de Ensino deverá cumprir os seguintes princípios e metas:
I- Atender a todas as faixas etárias, em prédios com equipamentos adequados;
II — Garantir vagas para todas as crianças de 4 a 17 anos na educação básica da Rede
Municipal de ensino, bem como na educação infantil gratuita para crianças até cinco anos de
idade, nos termos da Lei Federal 12.796, de 04 de abril de 2013;
HI — Universalizar, até, 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4(quatro)
anos a 5S(cinco) anos;
IV — Em até 5 (cinco) anos após a sua promulgação, garantir vagas para a população
necessitada nos centros Municipais de Educação Infantil, devendo haver acréscimo anual de, no
mínimo, 50%(cinquenta por cento) do atendimento da demanda reprimida atualizada.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, deverão ser postas em prática e
implementadas as seguintes ações e providências:
I — Censo Escolar para crianças, jovens e adultos analfabetos, feito através de chamada
publica anual;
II — Prioridade de construção de prédios escolares, com salas de aula, nas regiões de
demanda localizada;
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CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
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III — Criação de comissões técnicas permanentes de atendimento à demanda, divididas por
áreas no setor educacional;
IV — Anualmente, no encerramento do ano letivo, deverá ser publicado, nas escolas de
educação básica, nos jornais de publicação dos atos do município de Zacarias, total de vagas
existentes disponíveis para o ano letivo subsegiiente, sendo que a relação de vagas respeitará a
identificação por ano e curso, compreendendo o universo existente e as ampliações efetivamente
concretas das estruturas funcionais das referidas escolas;
V-— As inscrições e matriculas para o ano letivo seguinte deverão ser realizadas a partir do
mês de novembro, tornando-se postos de matriculas todas as unidades de educação básica do
Município, além de outros locais predeterminados de comum acordo com a comunidade.
Art. 4º A Rede Municipal de Ensino é composta pelos seguintes órgãos:
I- Departamento Municipal de Educação;
HM — Centros de Educação Infantil (CEMEN, Escola Municipal de Educação Infantil e
Escolas de Educação Básica;
HI — Centro de Formação e Capacitação dos Profissionais da Educação;
IV — Conselho Municipal de Educação;
V — Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
VI — Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único. O orçamento municipal, dentro das dotações vinculadas à Educação,
deverá prever provimento para o funcionamento dos Fóruns Municipais de Educação, a fim de
garantir-lhes operacionalidade e transparência.
Art. 5º A Rede Municipal de Ensino, quanto a sua abrangência e área de atuação, será
assim subdividida:
I- Educação Infantil: atendimento à criança de zero a S(cinco) anos;
II — Centro Municipal de Educação Infantil e Escolas Creches: atendimento à criança de
zero a S(cinco) anos;
II — Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI: atendimento à criança de 4(quatro) a
S(cinco) anos;
IV — A educação Infantil encontra-se disposta em etapas que constituem o Centro
Municipal de Educação Infantil (CEMEI) e a Escola Municipal de Educação Infantil, devendo
as novas construções de EMEI'S ou Centros Municipais de Educação Infantil obedecer à nova
finalidade a que elas se destinam;
V — Educação Básica: Escolas de Ensino Fundamental Ciclo I e Ciclo II;
VI — As classes de Atendimento Educacional Especializado - AEE, ao nível da educação
básica, são dirigidas as crianças e jovens com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação;
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC
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VII — Ensino de Jovens e Adultos será atendido tanto nas Escolas de Ensino Fundamental,
Ciclo Ie II, como nos “centros específicos” (CEMES — Centro Municipal de Ensino Supletivo);
Art. 6º A autonomia das atividades, dos procedimentos e das ações das escolas da Rede
Municipal de Ensino se dará através do “Conselho de Escola” e de sua proposta do projeto
político pedagógico, que deverá estar contida no plano de ensino, o qual será consubstanciado
pela participação e comprometimento efetivo de todos os envolvidos.
Art. 7º Cada escola deverá ser uma unidade autônoma em sua gestão democrática com
participação da comunidade e deverá contar com o quadro completo de profissionais, tanto os
de apoio como os docentes e especialistas de educação, em número sempre de acordo com as
necessidades de cada uma.
Parágrafo único. A Conversão das unidades escolares em unidades autônomas de gestão
democrática deverá ocorrer em até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei.
Art. 8º A Escola deverá organizar-se, exclusivamente, para atendimento do aluno e da
comunidade no interesse pertinente à Educação.
Art. 9º De acordo com o projeto político pedagógico da escola, esta deverá atingir a
jornada de tempo integral, conforme necessidade do Município, sendo que as de educação
básica almejarão turnos de até sete horas, e os Centros Municipais de Educação Infantil, turnos
de acordo com as necessidades do município, o que deverá ocorrer de forma progressiva.
Parágrafo único. Durante o período de transição, as escolas funcionarão nos três
períodos: manhã, tarde e noite, conforme demanda da clientela escolar.
Art. 10. As Escolas deverão contar com o mínimo de 8 (oito) classes, tendo o seguinte
número de alunos:
I— de 20 a 25 alunos por classe — na Educação Infantil;
II — de 25 a 30 alunos por classe — do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental;
HI - de 30 a 35 alunos por classe — do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental.
Art. 11. Os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) deverão contar com o
seguinte número mínimo de alunos:
I- 12 crianças de até 1 (um) ano de idade por educador;
H — 16 crianças entre 1 (um) e 2 (dois) anos de idade por educador;
HI — 18 crianças entre 2 (dois) e 3 (três) anos de idade por educador;
IV — 20 crianças entre 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade por educador.
Parágrafo único. O número de alunos por Escolas na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental não poderá ser usado para impedir as matriculas.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS —
CNP): 65.708.760/0001-01 ZAC AS
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Art. 12. A gestão democrática das Escolas de Educação será garantida pelos Conselhos
de Escola.
Art. 13. O órgão deliberativo da escola será o Conselho de Escola, composto pelo diretor
(como membro nato), por docentes, funcionários, pais e alunos e tem por finalidade:
I— Gerir a unidade escolar;
II — Elaborar o projeto político pedagógico;
HI — Administrar os recursos financeiros, relativos à Associação de Pais e Mestres —
APM;
IV — Aprovar os planos de trabalho e os regimentos internos das instituições auxiliares
das unidades escolares.
Art. 14. Cada Conselho de escola elaborará o seu Regimento.
Art. 15. O Conselho de Escola terá a seguinte composição, por segmento:
1 — 50% (cingienta por cento) por profissionais da Educação, sendo 40% (quarenta pro
cento) por docentes, 5% (cinco por cento) por especialistas de educação e 5% (cinco por cento)
por funcionários;
II — 50% (cingiienta por cento) por pais e alunos, sendo 25% (vinte cinco por cento) por
pais e 25% (vinte e cinco por cento) por alunos.
8 1º Na Educação Básica, os alunos juridicamente incapazes, de acordo com a Lei
10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), serão representados por seus pais ou representantes
legalmente constituídos.
$ 2º A convocação e a data de eleições dos representantes deverão ser amplamente
divulgadas, por escrito e de forma individualizada.
É $3º Docentes e servidores públicos com filho (s) na escola só poderão se candidatar pelo
segmento professor e funcionário, respectivamente.
$ 4º Cada segmento fará assembléias setoriais com vistas à escolha dos seus candidatos, a
serem votados na Assembléia Geral.
85º A eleição dos membros dos diversos Conselhos é anual, a ser realizada no primeiro
bimestre do ano, devendo ser direta, com voto secreto, e os candidatos deverão ser apresentados
por cada segmento, antes do horário da eleição, e terão ampla liberdade de divulgação de suas
propostas e plataforma eleitoral.
$ 6º A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feia pela
presidência do Conselho, para uma Assembléia Geral para os fins de eleição.
$ 7º A convocação no parágrafo anterior deverá ser escrito, devendo os convocados
reportar sua ciência âquela presidência também por escrito.
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CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC
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Art. 16. O Conselho de Escola eleito escolherá, dentre seus pares, um presidente e um
secretário.
Art. 17. A formação e a estruturação da carreira dos profissionais da Educação, sem
embargo da legislação específica, deverão ser precedidas de ampla discussão em audiências
publicas com todas as entidades representativas dos profissionais de educação envolvidos e da
população em geral.
Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da escola serão realizados através de
supervisão própria do sistema de ensino municipal ou em colaboração com o Estado e pelos
Conselhos de Escola.
Art. 19. O inicio e termino do ano letivo, bem como o período de matriculas, serão iguais
para todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20. Para auxiliar na atuação das escolas e nos centros de Educação Infantil e na
integração das mesmas com a comunidade, poderão ser constituídos:
I-O Grêmio, admitida a sua formação para as escolas de ensino fundamental;
II - Associação de Pais e Mestres e Amigos da Escola.
Parágrafo único. Os planos de ação e os regimentos internos dessas instituições deverão
ser referendados pelo Conselho de Escola.
Art. 21. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade analisar e discutir o
conjunto das propostas educacionais e da administração central, visando encaminhá-las às
autoridades competentes.
Parágrafo único. Compete-lhe ainda, realizar uma avaliação de conjunto da realidade
educacional no Município, apresentando propostas inovadoras, além de acompanhar e avaliar a
implementação do Plano Municipal de Educação e contribuir, quando necessário, para a sua
readequação, contando com o apoio do Departamento Municipal de Educação e do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 22. A composição da Conferência Municipal de Educação será a seguinte: 2 (dois)
docentes da Educação Básica, | (um) especialista em Educação, 1 (um) servidor público, 2
(dois) representantes de pais, 2 (dois) alunos juridicamente capazes e 1 (um) representante de
Organizações não Governamentais (ONG's) ou associações, desde que inscritas na Conferência
e cujo número de indicados não ultrapasse 50% dos demais representantes.
$ 1º A representação referida no “caput” elegerá, por via de votação secreta, 1 (um)
presidente e 1 (um) secretário.
$ 2º A convocação e a data das eleições dos representantes deverão ser amplamente
divulgadas, por escrito e de forma individualizada.
$3º A eleição dos membros dos diversos conselhos deverá ser direta, com o voto secreto,
e os candidatos deverão ser apresentados por cada segmento.
RE A Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
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$ 4º A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feita pelo
Presidente e Secretario do Fórum, por escrito, devendo os convocados reportar sua ciência,
também por escrito.
$ sº O exercício dos membros da Conferência Municipal de Educação não será
remunerado.
Art. 23. A Conferencia Municipal de Educação será realizada a cada 2 (dois) anos.
Art. 24. Respeitando-se os limites estabelecidos no Art. 139 da Lei Orgânica do
Município e na conformidade do que dispõe a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a aplicação das verbas destinadas à Educação e ao ensino,
inclusive as do Fundo de Desenvolvimento do Ensino e Valorização do MAGISTÉRIO —
FUNDEB -, deverá ser demonstrada a Câmara Municipal de Zacarias, através do
encaminhamento, dos recursos aplicados a esse titulo, trimestralmente, demonstrando-se onde
foram esses recursos aplicados, de forma discriminada por item de despesa.
Parágrafo único. Todo recurso e verba destinados à Educação e para a manutenção e
desenvolvimento da educação básica e valorização do magistério deverão ser consignados e
constituir conta exclusiva da educação, não podendo, a qualquer titulo, ser aplicados em
despesas que não se configurem como de ensino, segundo a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº
9.394/96).
Art. 25. O Anexo do Plano Municipal de Educação fará parte integrante desta Lei.
Art. 26. Decreto do Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art.27. O município de Zacarias incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução da presente Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias da educação, suplementadas se necessário, e de outros recursos captados
no decorrer da execução do Plano Municipal de Educação..
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 450, de 28 de novembro de 2003.
Município de Zacarias, aos ojto dias do mês de junho de dois mil e quinze.
APARECIDO JU, S MENDONÇA JOSIANY
Responsável pelo experiente Assessora

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