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norma nº 1276/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2015
Date 2015-08-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO E LOTEAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CNP) 65.708.760/0001-01 eggs
ZAC
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900
LEI COMPLEMENTAR Nº 1276/15 DE 20 DE AGOSTO DE 2015
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO E
LOTEAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito Municipal de
Zacarias-SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Todo e qualquer parcelamento de solo, serão observadas no que
couber, as disposições das Legislações Federal 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e leis
complementares do Município.
Art. 2º. Para aprovação dos parcelamentos e ou loteamentos, deverá o
loteador comprometer-se em realizar todas as obras de infraestrutura urbana inclusive
pavimentação asfáltica em CBUQ, base solo-brita e drenagem de águas pluviais.
81º. As áreas institucionais reservadas fora dos loteamentos do
município terá a variação de 1% a 5%, desde que não haja impacto social e mediante
parecer do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, que deverá fundamentar
a aprovação.
$2º. Caso não haja interesse da Municipalidade em manter o percentual
máximo de 5% da área institucional na gleba a ser loteada, comprovado o interesse público,
poderá receber o valor equivalente em moeda corrente para aquisição de terrenos ou
imóveis em outro local no Município, ou obras a serem construídas em terrenos públicos,
ou permuta de referidos imóveis, equivalente ao valor de mercado das áreas dispensadas,
mediante prévia avaliação.
$3º. O empreendedor interessado deverá firmar obrigatoriamente CAC
— Compromisso de Ajustamento de Conduta, sobre as condições estabelecidas neste artigo,
bem como o que será oferecido como permuta.
84º. Os bens adquiridos nestas condições farão parte integrante do
patrimônio público municipal, devendo o Departamento de Patrimônio, viabilizar seu
cadastramento, a partir do momento que efetivamente for registrado em Oficial de Registro
de Imóveis local.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
AS
=
MUNICÍPIO DE ZACARIAS —
CNP) 65.708.760/0001-01 mp
ZACARIAS
- Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900
85º. Caso não haja interesse pública da Municipalidade em adotar o
disposto no $2º, deste artigo, fica obrigado o loteador de reservar o percentual de 5% da
área institucional.
Art. 3º. Nas incorporações de loteamentos de áreas urbanas e rurais, O
Município terá prioridade na escolha das áreas institucionais e de lazer, podendo fazer
opção pelos locais que melhor convier, devendo recair a escolha em áreas compatíveis com
a destinação.
Parágrafo Único. As dimensões de arruamentos, mínimo de 8,00
metros, passeio publico, mínimo de 2,00 metros, lotes testada mínimo de 10 metros de
frente e passeio público mínimo de 2,00 metros.
Art. 4º. O parcelador caucionará, como garantia da execução das obras de
infra-estrutura, conforme o cronograma, imóveis cujo valor será igual ou superior ao custo
das obras a serem realizadas.
$ 1º. A caução deverá ser apresentada mediante escritura pública de
hipoteca, e o seu valor será fixado a juízo da Prefeitura.
8 2º. No ato da pré-aprovação do projeto, bem como do instrumento de
garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o
parcelador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma.
$3º. A comercialização dos lotes, pelo loteador, somente poderá iniciar
mediante a conclusão de toda infraestrutura, vistoria e laudo técnico do Departamento
Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município.
Art. 5º. Pagos os emolumentos devidos e outorgada a escritura de caução
mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente alvará de parcelamento.
Parágrafo Único. No alvará de parcelamento serão explicitados o
cronograma aprovado para a execução das obras e a aceitação da garantia.
Art. 6º. No caso do parcelador não cumprir com suas exigências, e não
tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, deverá implementá-las, executando a garantia oferecida e
comunicando a omissão do parcelador ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado
de Polícia local.
Art. 7º. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura, a requerimento do parcelador e após a devida fiscalização, expedirá o termo de
verificação e liberará o parcelador da garantia oferecida.
Parágrafo Único. O requerimento do parcelamento deverá ser
acompanhado de projeto do loteamento, tal como executado, que será considerada oficial
para todos os efeitos.
+
AÍ
d
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
CNP) 65.708.760/0001-01 MUNICÍPIO DE
ZACARIAS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
EA Fone (18) 3694-8900 A
Art. 8º, Fica O Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto Municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução do presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Município de Zaca "Aldo, Oliva", aos vinte (20) dias do mês de
Agosto (08) do ano de dois mil e qui
na data supra mey
APARECIDO VA RES MENDONÇA JOSIANY, M. DA BAGGIO
= elo expediente Assessóra ica — OAB/SP — 201.043

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