| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO VIÁRIO E TRAÇA AS DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DE LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS PELO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, CONFORME ESPECIFICA” |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS — CNP) 65.708.760/0001-01 pas ZACARIAS Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016 Fone (18) 3694-8900 A LEI COMPLEMENTAR Nº 1277/15, DE 20 DE AGOSTO DE 2015. “DISPÕE SOBRE O PLANO VIÁRIO E TRAÇA AS DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DE LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS PELO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, CONFORME ESPECIFICA” ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito Municipal de Zacarias-SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O traçado viário de loteamentos deverá prever sequência normal das ruas e avenidas já existentes e projetadas e em fase de aprovação e implantação e atender também os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei a saber: a) Vias Principais: vias de velocidade médias, destinadas à circulação geral, tendo largura em função de sua importância para a estrutura da cidade, bem como em função da área onde serão inseridas, classificadas em: b) Avenida: com largura mínima de 22,00 metros, nas zonas residências, zonas comerciais e serviços e zonas industriais, sendo que largura mínima do leito carroçável é de 8,00 metros, o canteiro central de 2,00 metros e o passeio de 2,00 metros. c) Vias Secundárias: destinadas circulação local, denominada Via Local, via de acesso aos lotes, com largura mínima de 12,00 metros, definidas de acordo com o loteamento, devendo respeitar a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade (adotando a mesma dimensão e leito carroçável e passeio), ou atender as indicações de traçado básico, fornecidas pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias, que poderá utilizar desenhos complementares para o entendimento das vias. Para o gabarito mínimo de 12,00 metros, deverão ter passeio de 2,00 metros e leito carroçável de 8,00 metros, e quando couber, com balão de retorno de diâmetro mínimo de 20,00 metros. $1º. Deverá ser feito em toda esquina, rampas acessíveis para portadores de deficiência, conforme ABNT-NBR 9050/2004. $ 2º. Para melhor fluxo de tráfego no empreendimento e ligação com a cidade, as vias projetadas que não se articulam com vias oficiais (existentes ou projetadas) e que não são dotadas de balões de retorno, serão analisadas pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias, sendo aprovadas mediante Certidão Municipal específica para as mesmas. $3º. Deverá ser executado o calçamento das áreas Institucionais e equipamentos urbanos. Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. / MUNICÍPIO DE ZACARIAS = CNP) 65.708.760/0001-01 Municiio DE ZACARIAS Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016 Fone (18) 3694-8900 = Art. 3º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Município de Zacarias, Agosto (08) do ano de dois mil e quin: do Município de APARECIDO JVARES MENDONÇA ' NDA BAGGIO a / elo expediente ca — OAB/SP — 201.043