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norma nº 1277/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1277 / 2015
Date 2015-08-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO VIÁRIO E TRAÇA AS DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DE LOTEAMENTOS A SEREM APROVADOS PELO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, CONFORME ESPECIFICA”
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS —
CNP) 65.708.760/0001-01 pas
ZACARIAS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900 A
LEI COMPLEMENTAR Nº 1277/15, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O PLANO VIÁRIO E TRAÇA AS
DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DE LOTEAMENTOS A
SEREM APROVADOS PELO MUNICÍPIO DE ZACARIAS,
CONFORME ESPECIFICA”
ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito Municipal de
Zacarias-SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O traçado viário de loteamentos deverá prever sequência normal das
ruas e avenidas já existentes e projetadas e em fase de aprovação e implantação e atender
também os parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei a saber:
a) Vias Principais: vias de velocidade médias, destinadas à circulação geral,
tendo largura em função de sua importância para a estrutura da cidade, bem como em
função da área onde serão inseridas, classificadas em:
b) Avenida: com largura mínima de 22,00 metros, nas zonas residências,
zonas comerciais e serviços e zonas industriais, sendo que largura mínima do leito
carroçável é de 8,00 metros, o canteiro central de 2,00 metros e o passeio de 2,00 metros.
c) Vias Secundárias: destinadas circulação local, denominada Via Local, via
de acesso aos lotes, com largura mínima de 12,00 metros, definidas de acordo com o
loteamento, devendo respeitar a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade (adotando
a mesma dimensão e leito carroçável e passeio), ou atender as indicações de traçado
básico, fornecidas pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de
Zacarias, que poderá utilizar desenhos complementares para o entendimento das vias.
Para o gabarito mínimo de 12,00 metros, deverão ter passeio de 2,00 metros e leito
carroçável de 8,00 metros, e quando couber, com balão de retorno de diâmetro mínimo de
20,00 metros.
$1º. Deverá ser feito em toda esquina, rampas acessíveis para portadores de
deficiência, conforme ABNT-NBR 9050/2004.
$ 2º. Para melhor fluxo de tráfego no empreendimento e ligação com a
cidade, as vias projetadas que não se articulam com vias oficiais (existentes ou
projetadas) e que não são dotadas de balões de retorno, serão analisadas pelo
Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias, sendo aprovadas
mediante Certidão Municipal específica para as mesmas.
$3º. Deverá ser executado o calçamento das áreas Institucionais e
equipamentos urbanos.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias. /
MUNICÍPIO DE ZACARIAS =
CNP) 65.708.760/0001-01 Municiio DE
ZACARIAS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900 =
Art. 3º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em contrário.
Município de Zacarias,
Agosto (08) do ano de dois mil e quin:
do Município de
APARECIDO JVARES MENDONÇA ' NDA BAGGIO
a / elo expediente ca — OAB/SP — 201.043

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