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norma nº 1283/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1283 / 2015
Date 2015-10-09
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras providências.”
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
CNP) 65.708.760/0001-01 ZAC
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2012/2036 AS
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LEI Nº 1283/2015 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São
Paulo, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; | E
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XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual — PPA relativo ao período de 2014/2017, no que diz
respeito ao exercício de 2016.
$ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas
na forma do caput deste artigo.
$ 2º - O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2016 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014/2017, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da
Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da
Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos,
autarquias.
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Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
II —- quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º. Inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I) Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
Il) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
provenientes do Sistema Unico de Saúde — SUS;
VI) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2015, projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e
o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento, até 20 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsegiiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até o dia 20
de agosto de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Parágrafo único - Caso o Poder Legislativo não encaminhe
sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e
será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destiriadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
$ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
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Subseção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único - Na estimativa da receita do projeto de lei
orçamentária do exercício de 2016, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por
lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária deverá conter reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2016, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais
créditos adicionais.
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Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo
determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2016, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no
art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os $$ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - Se durante o exercício de 2016 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de
serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município.
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera
o valor do imóvel;
VIII — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem na diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016, deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios de 2016 a 2017, demonstrando a respectiva memória de
cálculo.
Parágrafo único - Não será aprovado o projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional
à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º - A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
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CNP) 65.708.760/0001-01 cego
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2013/2016
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$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Primeiro - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas
autoridades de outro nível de governo.
Parágrafo Segundo - É vedado o repasse de subvenções
sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I— de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
assistência social;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade
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lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
$ 3º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da
lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 28 a 30 desta Lei,
mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico Social.
Art. 36 - A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
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Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei
Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 37 - Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até
30(trina) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos:
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
$ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS LA
CNPJ 65.708.760/0001-01 ZAC AS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP areicêia
Fone (18) 3694-8900 A
$3º- A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
H —tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para
os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
CNPJ 65.708.760/0001-01 ZAC
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas
Audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., 8 4º., da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Parágrafo único - As audiências públicas que trato o inciso I
deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, até o limite de 10% das despesas
previstas na Lei Orçamentária de 2016.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos
adicionais suplementares.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
AS
Fone (18) 3694-8900 =
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
CNPJ) 65.708.760/0001-01 Municio DE
ZACARIAS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900 A
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 46 - As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventivas, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
$ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as
seguintes dotações:
I- publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Metas Fiscais;
IH — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Zacarias, aos nove (09) dias do mês de
Outubro (10) de dois mil e quinze (201
DO DIONÍSIO
unicípio
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de
Zacarias, na data supra mencionado.
A BAGGIO
ídica — OAB/SP — 201.043
LYON
PRISCILA AP. DOS SANTOS BASTOS JOSIANY
Responsável Substituto pelo expediente
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Araçatuba, Sábado, 10 de outubro de 2015 f |
FOLHA DA REGIÃO |
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Das det e Prcridadms da Ademir sveção Pública Municipal taciomaização serçlicação e ciiiade:
2 Em np no Ga o. 165, 82 a Cone Fedora. eo am Pd d enitação mofo de lts dci cobro omemdação doido cando ge merenda MO, ereta d 100903 ines de uma erica por or, rca da Prom Muncio! par a etc
Pica unicos eita Lido Po tar Pav pao do 294207, ua spas HM.“ gaoçomano dos picos Hdr estu or meo da ro a radenalzação ds rotas peocasos. a miitração incrnino parm Câmeem Music! cin ovo price organic
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meigo º IV" aplicação das ponisiadosfcat como ins menta inimóno ca prática do nração do lgisiação trair mesdeto nutoccmçõo mera na de Camada 17 cares auplomvorta-
200 projeto do hi omontária para 2018 comer amonstrtvo da cbmervância das malas e procidadem estabelecidas na. At 20 -A estimada da recta de qu benta o aro anti levará em contidaração, acionado. impact de aliraçõo na Seção X
ormo o caput Gosto aro. lgisloção Meus, cnaevad a capa ade oconérmica do corante, com dostaque par Daaeização para o Municip Aun no Custo de Despesas de Competência do Ouros Ertas da Fecuração
2 Aa Mato e Piddes da Aariintração Púlica Municiow par 0 rolo imancero da 2010 estão detridas na Lei do 1 tustrmção da páarta punásica da veorws do Munição. At 7 Fica sutctzado a inchusdo. na lol orçamantiia 9 oem tum críitos aciona. da dotações pare quo o Munich
Ho Pra to o po do ZONA. jd roda a cao do ecos nr camera de ZONG a ra. aicação co idacução da lação be Ioto Pri Tr Uno afim oa de, coma pra cod espa do opera de oo an aero, end ur ja emirados o cen
[es emsnção not coa it, ema programação a dsçõa obbcui, menções. cores de pagamentos. alinçõs sd com ação orem Covo: dm lho raro nc
Wa + cotado do Jogllação aces 9 umo co ul. com refiição dos Emas da zona urbana muriciça. Plrdgualo Oo - A raalzação da donpesa definia no caças desta artigo cover sor procedida da aprovação da piano
De Orartações Bénicas para a Enaração do Lo Orgon IV-rovido da re or 30 imposto pro Serviços Ca Cum Heturem. vaBadho od catebreção de convênio.
Subseção! V-reviado a apcávo! o Imposto sobra Tranarisso Irtovisos de Ben Movet 8 de Dos Fins cem imévess. — SeçãoX
Des Divves Gois “Vi- eva da apiiação sobe ae tuas pelo axrcici de pesos de postia O Prom Elaboração da Programação nanco a o Croogroma rogo Desembeio
3º a estegs do programação que vita est a! varão Morlcades çaraetás. fogões. mb. VE iso Ge Matos ds VOS munido. para mata o Wisveso pb ni cem epoca tutilção A 38 O Poder Ext aaiecrh porno et Sra) a ma a pubcação da cria do
tunções programas, suvidados projetos. oporeçõos especiais de acando com as: da Pomtaia MOO 1º ASVTO8S, dis. do Cara aubjtivo a acção do imposto Prodii Terra Urbano. que love em consideração a ronda do coniubto. para. meixa bimesrais do red orador 8 een ms de Sons soci 1
Portaria Conjunta” 312008 e pontaricres atocações, ambas do STN. Dion objetivo, que considero valo o tmóret, lemos doca 130 8a Lot HP VONC2Õ0O
ae Or onguementos Rocas da secidada sacia de Anvnslanarios, dscrio a despesa. no minimo. por elemento de. VIR» ntiição de rimos Hiaionou amociicação, em decorrência do iterações ioga, aqueles inatdos. 51º - Pora alandor mo Caput deste aço, ns entidades de administração Inri do Podor Executivo e o Poder Legiat
ocapesa,contoema at 15h Lt” 4 320/1984, o postorores alterações AM 21 = O projeto de Ve que concada ou amplo incontio OU benelido de rauraza Wbuléria somenha será aprovado no. ancarrinhação so Orgão Cantil de Contabildado do Município, atá 1 (quinao) dies após à publicação da lt crpamontário
a equi Mag, padaria de investimentos. comprosnderão a programação dos Poderws do atendam agua: Complementar Fadorui nº 101/2000. 2046, 08 seguártos demonstrativos.
|Munkioo. sous Fundos ros. aa 22 “ds recado projeto da ei poderão ser consigeros ox etuos do propostos motas mensais de arrecadação ce mostis, de toma a alendero aposto now Complomontr nº 10112000;
projeto do a orçama ária qu 0 Podes E ivo em aminhar à Cemara Municip! ser conteudo de: raio nabo ação Há qu es ijom om na Cârar Mucicipat prog emoção Sranceir des despesas, os termos do art. 8 cia Li Complementar e 104/2000,
Irtmnánior Saçãov Hi = 6 Conograma mera de desaba, ind os peprments o rs e pagar, ox tamos do at tr da
= documentos reforencios nos mg 2º 22 da Loira 3201004; Do Edo Eno cm a Cespe Comalementar nr 101/2000;
quero crgretáno contados AM BS = A eboração do projeto a grovação o a da fo orçamentária serão oraniadas no sentido de sicançar o 6 7º - O Poder Exacuico doverá der pucicado As mota bimocuais de urmcadação. à programação financoia o
Ap den a e Gguánd aiirando arca ds ra ama dl neo. mio pm, nen pum gre Se nolider Bnanceira do Aerinkeiração Municipe, conforme . ommogrema manei do desemboto, no Grpão oficial de puliicação do Mumcipio etê Sinta) ra ação a pulricação da
|V - demsiraivos a documervos previstos o Lol Comploanta Feder! n” 101/2000. iscetminado o Ana de Molas cada. con stmia Gesto Ls. onçamoeuána 362010,
VS do one o mar 6 cu tra 0 88 3 Inc 1, a Condo Fora, na forma etnia A Oo prt da qua iu rio de reco cu arara da dempa do Mico o seno do 2010. 33 -Aproramção rancatmo o conerana mena da done doq to cap dono et dvd nt cre
noto Soraão estas acompanhados Ca demonnvatvos que cmerirnam o montaria “da diminuição reco ou de. deforma Gurariro cumprimento do ma da resul primário onte belecida nesta Lo.
Pordgraio fdco - Amma a proposta orçamentária, etém dos demanetratvos exigidos pela lagiação tm vigor, Umari da despona. par cedo um dos anerokcioa de 2010 82017, demorando a respectiva mamôca do eco. Seção
efnidos no aço es seguirios demonsintivos: Pargrado úrico - Não verá aprovado o projeto do lei ue mpúque mmanto de dotpesa mem quo estojo orpanhado des. Da Definição de Critics paro ir da ovos Profeta
Dementestvo da roca correo quida da acordo com o art 2º inciso, da Li Complementar Federal 101/2000: medida definida nos arte. 16 17 Go La! Complementar F doeu! 10172000. AA 30 - Além da observância das mótas a proidades finds ns termos do artº dgsta Lo el ciçamentácia do 201
ron do recurso à serem agicados na marnnação e Seserihêmeno do antio Nine para fe do A 25. a ntrutógim para Busco ou mantença do aquilo onir m roceis a denposes poderão levar am conta as seus crio aidonai csorvado o posta nar SL Commplomertar Focal 10912000. gomentaincuroprojo
atuam to do apa no mt 212 da Comiluição Fedecala ne à 80 do Ao Conabtucioneis Tramsitrias, — — eguintes medidas:
1) Denvonstradvo ds rocursos a serem aplicados no FUNDE — Fundo do “8 Desarvolvimorko Ha Educação 1. par elovação Cam rcntos. ; TE orem crnpal vs com o Pra Plata Ph com emas dota Li,
nasicando Vniwiração tos Prodanoraba de E cação ) rpamânção do mes ra mm, 1 ta -Imarven sido adequndamanto contampisdos od 0sprojotos em andamento,
1V) Domene be dom recuso a serem aplicados nas ções é serviços núicos ta amúdo, pera fa do eartmento diaposto. o informtzação do cadastro imobitáro; Ni extivarom gras vacos oa rocurecsacossários à corsa rvação da primo público
na Emenda Cons udornd 2972000, €)- chamamento gor! dos cortrnta nero na Diva tva TV” oa recurvos alocados dostnarom-o a conrapastdas de recursos fedora, emacs cu do docrúdio,
V) Demons alvo do recursos a rm apicndos nas aços o torviço púbicoa de saía. provontrtos do Gema Único de 1i- para redução das desporms. Pardo rc - Conor -a preto em adere. para ai eat aa ca ricic-ao mó dao
Seide SUS. o RS Duda a prços, o ora a halo toda é quiet cos & vt: à cotação ds ancmihamart da proposta orgamertária do 20,4 cronorra da acção rapa 0d met 201
Vi) Demormratho da dospesa com ptsoak. parafina do etancimanto do deposta no st 189 da Constmição Faderai ra Le! fomeondorve,
Complementar Fora? 101/2000. byreviaão gor dos qracficaçães concedidas nos seniores dos Demposas Corisdarodas inelovartes
LT" A estado do TOCORO O à Ração Ga despesa, coratantos do roseo de le oramntáio, serão eoberadas 1 veiores. Seção Vi Bado na o post no 3 dB. TE da La Corplemoris Fora 1º 1O1BCO, ão conldrmdas dompa
“corona da ovrclto 2016, projonom no amerccio aqu so rler. Dob Cenários a Formando Limitação de Empenho Arvores ue cujo ar no sopas 6 bem prvi no cos o 24 da La Fada 60
Perbgrato uno O projeto do ds orpamertárieerutizaá a ontmeliva ca margem do exnansho das despesas, considerando os. At. 26 - Naripóleso de odrrância des cizumsifncias astbalosídas no csput do mt 9, no iniso do co Lo. câvcm.respocivamnta, da crus março da engenharia doutos sorviços a compras
acrbcmos de reco ta Iumvtuntos Do orpscimento ca economia o da “de outra varia que implicam mumento da Complemantar Federal nº 191/2000, a Poder Enmoutivo a o Pociar procudarão é rotpectva! Some Deicaon
ago do edicao, borr coa de altaraçõos ni Jegatação Vdutêra.davondo ser orais, no mirdmo, es rolas de resutado do mowimentação fnancore, calculada de forma proporcional à “os dagãos, nda a fundos, pestenceris Parto Pepita
primniÃo e nominal stable neta tol. So do Br En, ota a Cs id cond gamer do 201. vinda pare ovos 9-0 pet oo ementa Mundo no nr nn o 201, de amogua tapa
8º O Poda Exmeuivo colocar & deposição de Pedar Legiinbvo a do Miiaáro Público, no minimo tia cias antoa do Cobmnorçamenidrmatnancalms | maio ctaenem, n a em vo DI q re e so mteitado
Ciassificados
RG Por Eno beca à aço do Por glad lo Pc, vo mimo a as ros do ES rd an e SEER 7 SP í
E o: no. j
pro nal para encaminhartento do sua, CTA, 4 ODE O 0 0savas dos roca ora entro 1º Ensuam da daCo da god dependa qua contra brgação coral e let na oops centros Preso aco O prio da Parar rg, qb a chacina contadora! da pustidad,
.incuve da: q meménas de afro e pagumort dom mengo da cv “uia ção dos rmios e” voa para go 0 oo. v3 cesso de ruiiço À indo m aca rata neo oeça mo.
Pacbgento único - As enfiado da A 2 oder Logado, a foro tm, encuminhato wo Sor de O Podar Envevo pomuicr mo Poor Leito O mero ua o cabe Jocar Igor pra ompento At (Sor amngumd a indo poricipação ra Aun picas pr
620 Gi rias do 08 CGLUdOS 6 na Animals Gas mas Foco as rpamerdáras pras. mofimantação Mnanógira Confoma ostabeiecida no: " 1 Saboação da propus arame de 276 rato rui pscoss doc
na mei e cad, per ra de conondaço de recmha muit $3º-0 Poder Exsculvo vi o o quê let 0 amor, emo e puisicadão ato = meoição cas “Conrado not. 4. Li Complementar nº 10172000, ocasião em que o Pode
et Br - O Pode as da Acranistnção Iniete encaminhação ao Bater de | do Peer Dipo estaboiegendo os montsriss que caberão sos respocivos Grãos ne “Sa pardo 6 da ovmmentação— Exaetvo dernansta 80 campertamerdo des metas orvvístas mesa Let
Exacto, to o 2 do OU a 2016. edna ros pocivas propostas orgamaná/is, para fr do projeto da Marca. Prdorado único - A audiência publicas que trato 0 incl dante artigo, ser ronca quadimasiramonti, sen o prazo o
porpisdorh este 88 - So voiicado, e bn do um blmostr, qua da recita não ará suldenta para gararr o equiiria das contas. mesmo do RGF.
Pecggat iso + Cadero Pet Legis rca il proposto oamantária, rã consists aços o modo a 1 e nósio anigo. Seçhoxy
convi no Para Pra! 0 sor à Vancci do ros eco Sa Ná tar Be é Disposições Corais
At 48 - Ma pmvgramação da dumama não Poderia dos ficha Sespmans sem qua satjam ciodniias mu respacias tortos de 183 Normas Reiatras so Cortroks de Custa e Aviação dos Rasibtótos sos Programas Financiados com Recursos dos. AO TO Ta Mi pd, Alano Do en poha mi mi ii o na point, am
recurso forma à va 0 cormproemeBmanho ão é or çamanião enho é rocolia o a deposa. Orçamentos Sotações na tu Opera é am doa “icons. um decosrtncia de exdnção.
AM NA = A di orçamentária discriminar. no pedo Gti. ma dotações dostnacias no pagamento co A? 27-O Pocar Enecutbo maizar ostudom viado à Drição da aaa de contro a cutos d a avasação do resutado corporação ou “Sa 6rghos & enicdndos, bem coma da menções do suas
prtemócos plc crivo o mono er, 10 da Cnsthião ator o ações posta dos programas de governo. comp cu ações. s16 0 Lo o 10% Cla de spuas prmvsis na Li Orgarmontária da 2018.
À Par dm do econmument, cos carização, om Cromo mtritatção múnca e ia 28 - Nam do iara da dera ra oaigs ce Lo cação os rc a jogam macas Ancona do srgramação agrmedas nl cprnntária mus doi sema, puro um miados
eubenelorão 03 procotsos retome da iogamerko do precaliioa à apreciação da Procuradoria Geral da “os asioneta, bom como respectiva execução, atão ledna do forma a propiciar à comic de cur a 2 mvstação dos. por meo de! pera olondor à necostrdadas de axacução. duda qua rerlicodo à imtablidade crua, operacional ou
7 O recuos ocaso pra cf previo no co data aro una va nã lida podordo tr cantada pr. ria doe oras do oro : conberca da anca ção do CPO. inda, quareo neconsârio nova naburazos da desça
arhra do crio aca mata cem cur netos 47 - Alo orçamentária de 2018 o sys cx neo deverão agrega todas es ações governamentais nscessácis do 6 2 - Aa mosslicações à que no relare onto arg tarde padrão ocorrer quando ci abertura de créditos mupiomontares
Subseção n ' Cumpfmento do objetivos dos respectivos programas. autom zoa na lot crçammarária e quado dever cor gbarios mucho dacrot do Por Eme.
Ds Dlopondsms Rotas à Ovo am EnglvitamanhoPúco Municipal [2 - Maroca cesimcuve o oprimaramendo ca gosie orcermertár a, nancuira a parse: por intermédio da mocersização Art 44 - À aber So crôcto upiornentaros é espaciais dependorá de pera autoração ioga e da asstância co
2º da did pública mncial Vrisena avou axama jam) por Dejavo principal reina custos, cur o Sos inerurmonioa o clanajamento oxacção aviação o crivo inlero. cocursos ponivla para 006% a daspasa, nos lar ca Ls F eder 4 521984 a a Cormblução Fedora.
montaria da tua ae ra Rd ES Pe Tour np, Poder Exec promoverá amp enlrço do redução de custos, cimização de guetos e reordenamanto de despesas. 6 7º-Aial orçamentária cotar mui ação e Ca por sobr Err para aberta da crádios ctcimaiseuplamentaços.
VºDenvurda ver garantias, p e ornatos recurcom necoasários para pagamento a dive. o nao público vu ei, obretuo pao mun da pr vu na Divmação o serviços putos a acesas. 6 2º - Acompanhado cs projetos da li readvos a cria múclonais esponições ca imivom chcurmianciados cr cm
io por lado ns Os dada, pardo a nora eai o Fc e conto Bapta e E A y Peq ecoa inc cms aiii dé
“dora: que spo acre o montanke da d'vida conacitiada a da clvida púbica metidria om. Dam Condições o Extoêocas para Trarafarôncias da Recurso nEniidados Pubs Privadas nba dos créditos espec o entmor átrios conforma posto sm Fera
re ra a CE a a, EO AE
A 13: Nail onçametácia para 0 Omeroic de 2046, ms desoenes com amorização, furos e dormi encargos de vida soro. Tesatvades as autorizadas mosianto la aspectico que sejam Gesirados. A 46 - Ao despensa com puptoudade do rimresao do Munisipko radringi-- do c0u gesloa nocenaáros & chrsgação
fr comam condi. 1 ds onftados que presem atencimanto diets do público. do forme qratuta, ras freas de assittência soci. seda, sucional. de Arvosimondos, do nerviços pubs, bem con de campanhas da natureza oca ou presas, ascâuias
a Ve] Poderá como: auiozação para conisutação do operações do crádio pala Podar Executivo, ques actucoção, Aeee com a pcaçã de e é os cache
feará concicionaca so mtendimrento das normas estabelecidas ne Les Complementar Federal nº 101/2000 6 na Reschução nº H- hs entidades mé fina tucrativos que rmaizar atividados do natutaza continuada: 81º. Ow recurom necosaários às despesas raleridas no “ea pur dante artigo devarho onerar as seguintes dotações
4372091 do Sanaco Foca. Amen e lanham ão caras porco tn do dad puicações da items o Murilo.
Petra cão - Na otite reco do prato dei carmen o onerccio de 2018, poderão er inclui operações. Pardgrado Primeiro Para hair -a da everis soci, a eridado ova sé ns lcsativon dever -putdonõos do eta » outras puncaçãosiogeis.
de crio j avtorczndas po lol oras na própria ll camerria e) Sprementr corto da ossada ano no respectivo conse municpa!, Aa 47 - Em atancimanto o ciapónto no ar.4º 8 1º. 2º 3º da Lol Complemento nº 10712000. integram à peosonto Lol ou
115. e orcmentárie poder cre adoração ga ralzação de onrçõos de cas pr ardcpação do root *) aca nas ias Amo mirim o BE a encara a sega mena
rçamrentáio, dada que observado a deposto ro at. Complemento: Federal 101/2000 es ongência .c)apremontar marstetação pra é ancreana do teor cri 8 da asseio pica do gowerno concodorie: Aero do Meio Fiscais;
Essa and OE do ado rs ancração o guria, eia na ari po dá Pr us edad atra Rrhvero defeso
t eo -l vigor na a da sua pubicação.
Da Daração de Morin e Fon diáção da Fisc Contgóacia Fãs Segundo - É vaio & rep do eibrorições acciis para arado cujos digunioa ejom também agortas AA OO Eua, aa mr (00) ds o ma do Ouro NO) da dl à qu rt
ec rárimo O 47% (medo art dec he At 30 - É vetada a inchuaho, na a ne gota créditos aciona, dé io ro do aiii
o ato dera) Corre a de 2018, - ai nai am X a io do mucõos e
TRA EEE == te aa E sea
Seo fd tniero drt qe as ações retas ao ensino, Emo, maistdnia soci PROC AA OO SANTOS BASTOS
Pica de Pessoa a doa Serviços Exemortinaios - “eu temuricipad. consbtuios axchsevamanho por ertms E ituldos o Subetluto polo ex planta
| Sumeção! aa de cars do god com bia mei é qu Destdpa de atenção do pogutas "is RERA e MIRANDA EX
| apemõ Suta Poltca do Passos! Encargos Sociais. mnicipade Asoasora Jurdica - OABISP = 201.043

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