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norma nº 1289/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ZACARIAS A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP) 65.708.760/0001-01 onproo
ZAC
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2046
LEI Nº1289/15 DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ZACARIAS A NÃO
AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Assessoria Jurídica do Município de Zacarias
autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários
de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
81º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o
resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos
legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
82º - Na hipótese de existência de vários débitos de um
mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por
identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá
ser ajuizada uma única execução fiscal.
83º - O valor previsto no “caput” será atualizado
monetariamente, mediante ato do Prefeito Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano,
de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do IPC,
calculado pela FIPE, ou, outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais
relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de
honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no
“caput”, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º
desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
N
AS
Fone (18) 3694-8900 Ad
CNPJ 65.708.760/0001-01 ZAC
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
I- os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se
o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer
ônus para a Municipalidade;
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em
julgado.
Art. 4º - Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da
execução, como faculta o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano,
enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a
execução, retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.
$1º - O pedido de suspensão previsto no “caput”, somente
ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que
garantam a execução.
$2º - No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um)
ano da suspensão, seja aberta vista dos autos para o representante judicial da Fazenda
Pública se manifestar ($ 1º, do artigo 40, da Lei 6830/80).
Art. 5º - A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar meios
alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao Protesto
Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, e inscrever o nome do devedor em
qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
$1º - O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, será realizado pela Controladoria, especificamente pelo Setor de
Tributos, mediante a celebração de Convênio com o Cartório local competente.
82º - O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou
prosseguimento da ação de execução.
Art. 6º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir
instruções para a fiel execução da presenteLei.
Art. 7º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o
Chefe do Executivo poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através
de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-
los, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações até o limite de 5% do valor
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
AS
Fone (18) 3694-8900 =
1
N
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP) 65.708.760/0001-01 ee tda
ZACARIAS
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016
Fone (18) 3694-8900 =
previsto para o orçamento do município no exercício em que se der a causa e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 9º - Fica, ainda, atribuído as Autarquias Municipais os
efeitos da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de
al arids, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte
Registrado e Publicado no setor de Ex;
Zacarias, na data supra mencionado.
Dosstg——
PRISCILA AP. DOS SANTOS BASTOS JOSIANY
Responsável Substituto pelo expediente Assessbr J ridica — OAB/SP — 201.043

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