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norma nº 1290/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1290 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V, DO ANEXO I, DA LEI N° 1050/13, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
CNP) 65.708.760/0001-01 e ge
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP ZAC AS
Fone (18) 3694-8900 A
LEI Nº. 1290/2015, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO ECONÔMICO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico
Fiscal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no
exercício financeiro em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos
percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei.
81º - Entende-se por valor consolidado o resultado da
atualização do valor originário, com os acréscimos legais.
82º - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão
administradas pela Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, organizará os
serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento.
Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade
civil, para aderir ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio,
instituído pela Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a
condição de sujeito passivo do débito.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica
em confissão irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional.
Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá
ao seguinte critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa:
I - Para pagamento à vista até 10/11/2015, na consolidação do
débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da
lei, com a exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data
da adesão e respectivo pagamento.
II - Para pagamento em parcela única até 10/12/2015, ou
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
parcelado, sendo a 1º parcela paga em 10/12/2015, na consolidação do débito sujeito ao
regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de
75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e
respectivo pagamento.
II- Para pagamento em parcela única até 22/12/2015, ou
parcelado, sendo a 1º parcela paga em 22/12/2015, na consolidação do débito sujeito ao
regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e
respectivo pagamento.
Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela
única, e opte pelo parcelamento, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao
regime desta lei, em até 3 (três) parcelas, o qual somente se considerará celebrado, com o
recolhimento da primeira parcela, devendo as demais ser pagas nos meses subseqiientes à
adesão ao programa.
Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de
cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o
pagamento dos encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários
advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
$1º - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os
contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais.
$2º - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a
adesão, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será
requerido a sua extinção.
83º - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo
anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento,
conforme previsto no artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente
pagas.
Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de
qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei,
não terão o direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei
eventuais saldos de parcelamento.
Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos
nesta lei, não promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento
instituído na forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o
montante do débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa
REFIS MUNICIPAL, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado
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CNPJ) 65.708.760/0001-01 ZAC AS
f q Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP esunsia
É Fone (18) 3694-8900
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
MUNiCÍpiO DE
CNP) 65.708.760/0001-01
ZACARIAS
2013/2016
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
Fone (18) 3694-8900 A
e ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação
aplicável.
Art. 08º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL suspende
a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição
de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Art. 09º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto
Municipal, no que couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
qcarias, Paço Municipal "Aldo Oliva”, aos
o dé dois mil e quinze (2015).
Município de
vinte e três (23) do mês de Outubro (10) db a
Registrado e Publicado no setor de Expediente do
Município de Zacarias, na data supra mencionado.
PRISCILA AP. DOS SANTOS BASTOS JOSIAN M. NDA BAGGIO
Responsável Substituto pelo expediente Asgesgora Jurídica À OAB/SP — 201.043

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