| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V, DO ANEXO I, DA LEI N° 1050/13, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 525 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CNP) 65.708.760/0001-01 e ge Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP ZAC AS Fone (18) 3694-8900 A LEI Nº. 1290/2015, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico Fiscal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no exercício financeiro em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei. 81º - Entende-se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário, com os acréscimos legais. 82º - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão administradas pela Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, organizará os serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento. Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade civil, para aderir ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio, instituído pela Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de sujeito passivo do débito. Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica em confissão irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa: I - Para pagamento à vista até 10/11/2015, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. II - Para pagamento em parcela única até 10/12/2015, ou f MUNICÍPIO DE ZACARIAS parcelado, sendo a 1º parcela paga em 10/12/2015, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. II- Para pagamento em parcela única até 22/12/2015, ou parcelado, sendo a 1º parcela paga em 22/12/2015, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela única, e opte pelo parcelamento, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao regime desta lei, em até 3 (três) parcelas, o qual somente se considerará celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais ser pagas nos meses subseqiientes à adesão ao programa. Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. $1º - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais. $2º - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a adesão, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua extinção. 83º - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento, conforme previsto no artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas. Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei, não terão o direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação. Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de parcelamento. Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, não promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento instituído na forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa. Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa REFIS MUNICIPAL, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado y CNPJ) 65.708.760/0001-01 ZAC AS f q Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP esunsia É Fone (18) 3694-8900 MUNICÍPIO DE ZACARIAS A MUNiCÍpiO DE CNP) 65.708.760/0001-01 ZACARIAS 2013/2016 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP Fone (18) 3694-8900 A e ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação aplicável. Art. 08º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL suspende a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Art. 09º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. qcarias, Paço Municipal "Aldo Oliva”, aos o dé dois mil e quinze (2015). Município de vinte e três (23) do mês de Outubro (10) db a Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supra mencionado. PRISCILA AP. DOS SANTOS BASTOS JOSIAN M. NDA BAGGIO Responsável Substituto pelo expediente Asgesgora Jurídica À OAB/SP — 201.043