| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2015 |
| Date | 2015-11-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CNP) 65.708.760/0001-01 ZAC AS Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP Ria Fone (18) 3694-8900 Ad LEINº 1293/15, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.015. “REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, art.22, parágrafos 1º e 2º. Art. 2º- O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único — Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º- O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual a 1/2 (meio salário mínimo). Art. 5º- São formas de benefício eventual: I — auxilio natalidade; II — auxilio funeral; KI — outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo Único — A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CNP) 65.708.760/0001-01 Município DE ZACARIAS Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016 Fone (18) 3694-8900 A $ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento. $ 3º - O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento do interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado do Departamento Municipal da Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa social. Art. 7º- O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I — atenções necessárias ao nascituro; II — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III — apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências. Art. 8º- O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º- O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de velório em local público, de sepultamento em cemitério público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 1º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do Município de Zacarias, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - O requerimento do beneficio funeral deverá ser realizado logo após o óbito. $ 3º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa social, para comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados. Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração. Art. 11 - Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais para casos de vulnerabilidade social, e para reposição de perdas, com a finalidade de atender às vitimas sociais e de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia destas. AR MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CNPJ 65.708.760/0001-01 ZAC A Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP 2013/2016 Ss Fone (18) 3694-8900 A Parágrafo Único — Os benefícios eventuais emergenciais, só serão autorizados após requerimento do interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado do Departamento Municipal de Assistência Social e quando necessário da Defesa Civil do Município de Zacarias. Art. 12 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da assistência social. Art. 13 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Zacarias: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único — O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos cinco (05) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015). Registrado e Publicado no setor de Expedie Zacarias, na data supra mencionado. PRISCILA AP. DOS Ss joê BASTOS JOSIANY Responsável Substituto pelo expediente Assessofa J ica — OAB/SP — 201.043