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norma nº 1298/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI NO
 1298/15, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. 
 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, COM 
INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
 Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo Municipal, Administração Direta e Indireta, 
autorizado a fornecer vale alimentação aos funcionários públicos municipais, no valor de R$ 
250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, para os funcionários ativos. 
§ 1° - Para efeito de calculo do valor do vale alimentação considerar-se-á, os dias 
efetivamente trabalhados no mês anterior ao de referência para concessão do benefício, nos 
termos da legislação que regulamenta o PAT, que tem como finalidade garantir a alimentação 
do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando, utilizando a seguinte forma de calculo: 
VB 
DU (x) DT 
onde : 
VB = Valor do Benefício 
DU = Dias Úteis no Mês de Referência da Concessão 
DT = Dias Trabalhados no mês anterior a Concessão 
§ 2° - O beneficio será concedido aos funcionários públicos municipais que se 
encontrarem em gozo de afastamento nas seguintes hipóteses: 
a) Afastamento por Auxilio Doença, concedido pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social (ou regime próprio); 
b) Afastamento por Acidente do Trabalho independente de ter havido concessão 
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (ou regime próprio); 
c) Afastamento por Salário Maternidade; e 
d) Afastamento para gozo de férias; 
§ 3° - Para efeito do cálculo de que trata o § 1° deste artigo, somente serão 
computadas as faltas: 
a) Injustificadas; 
b) Justificadas quando superiores a 02 (dois) dias consecutivos ou não dentro do 
mês anterior a concessão; 
c) Atraso na chegada ao serviço por (2) duas vezes ou mais; 
d) Atraso superior a 10 (dez) minutos, independentemente do número de atrasos, 
dentro do mês anterior a concessão. 
§ 4° - Para efeito deste beneficio serão considerados como funcionários púbicos 
municipais: 
I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele funcionário que tenha 
adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT; 
II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão; 
III - contratados temporariamente. 
 
Art. 2o
 - Cabe à Diretoria Municipal de Administração, através do Departamento 
de Recursos Humanos a coordenação do pagamento dos valores correspondentes ao vale 
alimentação mensal. 
Parágrafo único. O pagamento do vale alimentação será feito mensalmente através 
de cartão magnético, devendo os valores devidos estar disponíveis até o dia 10 (dez) do mês a 
que se refere o benefício. 
Art. 3o
 - O vale alimentação quando da admissão de um funcionário na forma do § 
4°, do artigo 1° desta lei, somente será concedido ao funcionário que tenha ingressado no 
quadro da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data 
anterior. 
§ 1° - Não terá direito ao beneficio do vale alimentação no mês da ocorrência, o 
funcionário que: 
a) Estiver afastado para tratar de assuntos particulares, sem remuneração; 
b) Estiver cedido, quando a remuneração do funcionário for de responsabilidade 
do outro ente que não a municipalidade; 
c) Tenha sido apenado com a pena de suspensão ou advertência, devidamente 
apostilada em seu prontuário. 
§ 2° - Quando a falta justificada anteceder ao afastamento do funcionário nos 
casos previstos no § 2°, do artigo 1° desta lei, considerar-se este afastamento como dia 
efetivamente trabalhado para efeito da concessão do vale alimentação. 
Art. 4o
 - O benefício do vale alimentação não se incorporará à remuneração do 
funcionário e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou 
fiscais, sendo de caráter indenizatório. 
Parágrafo único. O vale alimentação não será configurado como rendimento 
tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. 
Art. 5o
 - O valor do vale alimentação de que trata o art. 1° desta lei, será 
reajustado no mês de janeiro de cada ano, por meio de Decreto do Executivo, pela variação do 
índice do IGPM (índice geral de preços do mercado), do ano anterior, a ser aplicado a partir 
de janeiro de 2017. 
Art. 6o
 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias de cada um dos entes da administração, suplementadas, se necessário. 
Art. 7o
 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", ao primeiro (01) dia 
do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015). 
 
ARNALDO APARECIDO DIONISIO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data 
supra mencionado. 
 
APARECIDO JUARES MENDONÇA 
Responsável pelo expediente 

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