| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI NO 1298/15, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal, Administração Direta e Indireta, autorizado a fornecer vale alimentação aos funcionários públicos municipais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, para os funcionários ativos. § 1° - Para efeito de calculo do valor do vale alimentação considerar-se-á, os dias efetivamente trabalhados no mês anterior ao de referência para concessão do benefício, nos termos da legislação que regulamenta o PAT, que tem como finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando, utilizando a seguinte forma de calculo: VB DU (x) DT onde : VB = Valor do Benefício DU = Dias Úteis no Mês de Referência da Concessão DT = Dias Trabalhados no mês anterior a Concessão § 2° - O beneficio será concedido aos funcionários públicos municipais que se encontrarem em gozo de afastamento nas seguintes hipóteses: a) Afastamento por Auxilio Doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (ou regime próprio); b) Afastamento por Acidente do Trabalho independente de ter havido concessão pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (ou regime próprio); c) Afastamento por Salário Maternidade; e d) Afastamento para gozo de férias; § 3° - Para efeito do cálculo de que trata o § 1° deste artigo, somente serão computadas as faltas: a) Injustificadas; b) Justificadas quando superiores a 02 (dois) dias consecutivos ou não dentro do mês anterior a concessão; c) Atraso na chegada ao serviço por (2) duas vezes ou mais; d) Atraso superior a 10 (dez) minutos, independentemente do número de atrasos, dentro do mês anterior a concessão. § 4° - Para efeito deste beneficio serão considerados como funcionários púbicos municipais: I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele funcionário que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT; II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão; III - contratados temporariamente. Art. 2o - Cabe à Diretoria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos a coordenação do pagamento dos valores correspondentes ao vale alimentação mensal. Parágrafo único. O pagamento do vale alimentação será feito mensalmente através de cartão magnético, devendo os valores devidos estar disponíveis até o dia 10 (dez) do mês a que se refere o benefício. Art. 3o - O vale alimentação quando da admissão de um funcionário na forma do § 4°, do artigo 1° desta lei, somente será concedido ao funcionário que tenha ingressado no quadro da administração no primeiro dia útil do mês de competência da concessão ou em data anterior. § 1° - Não terá direito ao beneficio do vale alimentação no mês da ocorrência, o funcionário que: a) Estiver afastado para tratar de assuntos particulares, sem remuneração; b) Estiver cedido, quando a remuneração do funcionário for de responsabilidade do outro ente que não a municipalidade; c) Tenha sido apenado com a pena de suspensão ou advertência, devidamente apostilada em seu prontuário. § 2° - Quando a falta justificada anteceder ao afastamento do funcionário nos casos previstos no § 2°, do artigo 1° desta lei, considerar-se este afastamento como dia efetivamente trabalhado para efeito da concessão do vale alimentação. Art. 4o - O benefício do vale alimentação não se incorporará à remuneração do funcionário e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, sendo de caráter indenizatório. Parágrafo único. O vale alimentação não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 5o - O valor do vale alimentação de que trata o art. 1° desta lei, será reajustado no mês de janeiro de cada ano, por meio de Decreto do Executivo, pela variação do índice do IGPM (índice geral de preços do mercado), do ano anterior, a ser aplicado a partir de janeiro de 2017. Art. 6o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada um dos entes da administração, suplementadas, se necessário. Art. 7o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", ao primeiro (01) dia do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015). ARNALDO APARECIDO DIONISIO PREFEITO MUNICIPAL Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supra mencionado. APARECIDO JUARES MENDONÇA Responsável pelo expediente