| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2014 |
| Date | 2014-01-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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— MUNICÍPIO DE ZACARIAS momemoos CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP e 74 LEI Nº 1111/14 DE 24 DE JANEIRO DE 2014 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a locar imóveis urbanos para instalação de indústrias e comércios no Município de Zacarias, visando a geração de emprego e renda. $1º - Os imóveis locados nos termos do caput deste artigo serão colocados à disposição de indústrias e comércios que se proponham a instalar-se neste Município. 82º - O prazo da locação vigerá enquanto perdurar as atividades das indústrias ou do comércio, instalados nos imóveis locados. Art. 2º - Havendo mais de um imóvel urbano apto à locação será necessária a realização de procedimento licitatório, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único — Caso haja apenas um único imóvel, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, a contratação será celebrada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, X, devendo para tanto serem adotadas as seguintes providencias: I — declaração sobre a necessidade de execução da atividade no respectivo local, indicando os motivos; II — declaração de inexistência de imóvel de propriedade do Município que atenda este fim; III — proposta do locador; — MUNICÍPIO DE ZACARIAS munciroe CNP): 65.708.760/0001-01 ZAC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP ente SM IV - prévia avaliação escrita por comissão devidamente constituída, indicando o preço médio praticado pelo mercado imobiliário de Zacarias, no que diz respeito ao valor do aluguel; V — justificativa da aceitação do imóvel e do valor proposto, expedida pelo ordenador de despesa; VI — declaração da existência de dotação suficiente para atender a despesa do contrato; VII — parecer técnico atestando a segurança do imóvel para instalação de indústrias. Art. 3º - O valor do aluguel por imóvel será limitado até 02 (dois) salários mínimos, vigente à época dos respectivos pagamentos. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo no que couber. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1071/13. o Município de Zacarias, Paço “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quatorze (2014). Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supra mencionado. APARECIDO JUARES MENDONÇA Responsgfel pelo Expediente