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norma nº 1111/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1111 / 2014
Date 2014-01-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS momemoos
CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP e 74
LEI Nº 1111/14 DE 24 DE JANEIRO DE 2014
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR
IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E
COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Eu, ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a locar
imóveis urbanos para instalação de indústrias e comércios no Município de Zacarias, visando
a geração de emprego e renda.
$1º - Os imóveis locados nos termos do caput deste artigo serão colocados à
disposição de indústrias e comércios que se proponham a instalar-se neste Município.
82º - O prazo da locação vigerá enquanto perdurar as atividades das indústrias
ou do comércio, instalados nos imóveis locados.
Art. 2º - Havendo mais de um imóvel urbano apto à locação será necessária a
realização de procedimento licitatório, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único — Caso haja apenas um único imóvel, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, a contratação será celebrada com
fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, X, devendo para tanto serem adotadas as
seguintes providencias:
I — declaração sobre a necessidade de execução da atividade no respectivo
local, indicando os motivos;
II — declaração de inexistência de imóvel de propriedade do Município que
atenda este fim;
III — proposta do locador;
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS munciroe
CNP): 65.708.760/0001-01 ZAC AS
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP ente SM
IV - prévia avaliação escrita por comissão devidamente constituída, indicando
o preço médio praticado pelo mercado imobiliário de Zacarias, no que diz respeito ao valor do
aluguel;
V — justificativa da aceitação do imóvel e do valor proposto, expedida pelo
ordenador de despesa;
VI — declaração da existência de dotação suficiente para atender a despesa do
contrato;
VII — parecer técnico atestando a segurança do imóvel para instalação de
indústrias.
Art. 3º - O valor do aluguel por imóvel será limitado até 02 (dois) salários
mínimos, vigente à época dos respectivos pagamentos.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo no que
couber.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do
orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1071/13.
o Município de Zacarias, Paço “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês
de janeiro (01) do ano de dois mil e quatorze (2014).
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na
data supra mencionado.
APARECIDO JUARES MENDONÇA
Responsgfel pelo Expediente

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