| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2014 |
| Date | 2014-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Cultural de Zacarias, atendendo ao disposto na Lei Federal Nº 3.924/61, no Artigo 216, da Constituição Federal e Artigo 159, § 4º da LOM e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Zacarias e dá outras providências. |
| native_id | 632 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
— MUNICÍPIO DE ZACARIAS tsecrove CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS 2013/2016 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A LEI Nº 1191/14, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014. Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Cultural de Zacarias, atendendo ao disposto na Lei Federal Nº 3.924/61, no Artigo 216, da Constituição Federal e Artigo 159, 8 4º da LOM e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Zacarias e dá outras providências. Eu, ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Executivo Municipal os bens culturais de natureza material e imaterial, com propriedade pública ou particular, existentes no Município, que dotados de valor histórico, artístico, turístico, ético, filosófico, científico, cultural, folclórico e religioso, que justifiquem o interesse público na sua preservação, nos termos da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, Artigo 216 da Constituição Federal, Artigo 159, $ 4º da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único — Todo cidadão do Município de Zacarias que tomar conhecimento da existência de bens descritos no caput deste Artigo, fica obrigado a comunicar as autoridades competentes, a fim de serem tomadas as providências cabíveis. Artigo 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, Órgão de Assessoria ao Município de Zacarias, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico- Cultural do Município. Artigo 3º — O Município de Zacarias terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o Artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Municipal. Artigo 4º - Para inscrição em qualquer dos Livros de Tombo, será instaurado o processo que se inicia por iniciativa: a) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; b) de entidades organizadas; fe — MUNICÍPIO DE ZACARIAS tamo ve CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS 2013/2016 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A e) e do Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer. $ 1º - Caberá ao Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. $ 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Artigo 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Artigo 6º - Os requerimentos de que trata o $ 2º, do Art. 4º, poderão ser indeferidos pelo Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso aa COMPAC. Artigo 7º - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelos Correios, através de Aviso de Recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no Município. Artigo 8º — Todo o tombamento levará em conta o entorno que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc. Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação do bem tombado, até a decisão final. Artigo 10º - Decorrido o prazo determinado no Artigo 7º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 11º - O COMPAC poderá solicitar ao Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. MUNICÍPIO DE ZACARIAS scrane 2013/2016 Artigo 12º - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC. Artigo 13º - Na decisão do COMPAC, que determinar o tombamento, deverá constar: a) Descrição detalhada e documentação do bem; b) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; e) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações; d) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; e) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; e £) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Artigo 14º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Artigo 15º - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei. Artigo 16º — Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, sem prévia e expressa autorização especial do Município de Zacarias, nem serem reparados, pintados ou restaurados, sem o consentimento do Conselho Municipal, sob a pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra. Artigo 17º — Sem prévia autorização do Conselho Municipal, não se poderá na vizinhança do bem tombado fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar cartazes, sob a pena de destruição da obra irregular ou retirar o objeto, impondo- se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto ou da obra. Artigo 18º — As penas previstas nos Artigos 4º e 5º serão aplicadas pelo Município de Zacarias, sem prejuízo da ação penal correspondente. LA CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A f- A MUNICÍPIO DE ZACARIAS mcrooe CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS a Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A Artigo 19º — Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, situados em propriedade particular, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado, anualmente, mediante requerimento do interessado. Artigo 20º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacarias-SP, aos dezesseis Vias flo mês de outubro de dois mil e quatorze. Registrado e Publicado no na data supra mencionado. or de Expediente do - MIRANDA BAGGIO ica — OAB/SP — 201.043 RES MENDONÇA | JOSIANY Responsável/pelo experiente Assessor Ji