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norma nº 1191/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2014
Date 2014-10-16
EmentaDispõe sobre a Proteção do Patrimônio Cultural de Zacarias, atendendo ao disposto na Lei Federal Nº 3.924/61, no Artigo 216, da Constituição Federal e Artigo 159, § 4º da LOM e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Zacarias e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS tsecrove
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS
2013/2016
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP A
LEI Nº 1191/14, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Cultural de
Zacarias, atendendo ao disposto na Lei Federal Nº
3.924/61, no Artigo 216, da Constituição Federal e Artigo
159, 8 4º da LOM e autoriza o Poder Executivo a instituir
o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural
de Zacarias e dá outras providências.
Eu, ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito do
Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, usando das atribuições legais que me são
conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Executivo Municipal os
bens culturais de natureza material e imaterial, com propriedade pública ou particular,
existentes no Município, que dotados de valor histórico, artístico, turístico, ético, filosófico,
científico, cultural, folclórico e religioso, que justifiquem o interesse público na sua
preservação, nos termos da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, Artigo 216 da
Constituição Federal, Artigo 159, $ 4º da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único — Todo cidadão do Município de Zacarias que tomar
conhecimento da existência de bens descritos no caput deste Artigo, fica obrigado a
comunicar as autoridades competentes, a fim de serem tomadas as providências cabíveis.
Artigo 2º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto, o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, Órgão de Assessoria ao Município
de Zacarias, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico-
Cultural do Município.
Artigo 3º — O Município de Zacarias terá um Livro de Tombo, para inscrição
dos bens a que se refere o Artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho
Municipal.
Artigo 4º - Para inscrição em qualquer dos Livros de Tombo, será instaurado o
processo que se inicia por iniciativa:
a) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
b) de entidades organizadas;
fe
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS tamo ve
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e) e do Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer.
$ 1º - Caberá ao Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer a tarefa
de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC.
$ 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao
Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer e será protocolado no Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal.
Artigo 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC poderá
propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Artigo 6º - Os requerimentos de que trata o $ 2º, do Art. 4º, poderão ser
indeferidos pelo Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, com fundamento em
parecer técnico, caso em que caberá recurso aa COMPAC.
Artigo 7º - Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer
uma das iniciativas descritas no Art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelos
Correios, através de Aviso de Recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim
o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial
e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no Município.
Artigo 8º — Todo o tombamento levará em conta o entorno que deverá estar
claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá
ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases
poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc.
Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de
interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições
administrativas próprias do regime de preservação do bem tombado, até a decisão final.
Artigo 10º - Decorrido o prazo determinado no Artigo 7º, havendo ou não
impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 11º - O COMPAC poderá solicitar ao Departamento Municipal de
Cultura, Desporto e Lazer novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue
necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada
do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se
necessárias medidas externas.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS scrane
2013/2016
Artigo 12º - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a
palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Artigo 13º - Na decisão do COMPAC, que determinar o tombamento, deverá
constar:
a) Descrição detalhada e documentação do bem;
b) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro do Tombo;
e) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano
de Uso e utilizações;
d) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando
necessário;
e) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída
do Município; e
£) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes
da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 14º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do
bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens
móveis.
Artigo 15º - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 12 da presente lei.
Artigo 16º — Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, sem prévia e expressa autorização especial do Município de Zacarias, nem serem
reparados, pintados ou restaurados, sem o consentimento do Conselho Municipal, sob a pena
de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.
Artigo 17º — Sem prévia autorização do Conselho Municipal, não se poderá na
vizinhança do bem tombado fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem
nela colocar cartazes, sob a pena de destruição da obra irregular ou retirar o objeto, impondo-
se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto ou da obra.
Artigo 18º — As penas previstas nos Artigos 4º e 5º serão aplicadas pelo
Município de Zacarias, sem prejuízo da ação penal correspondente.
LA
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A
MUNICÍPIO DE ZACARIAS mcrooe
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Artigo 19º — Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, situados em
propriedade particular, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o
proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado, anualmente,
mediante requerimento do interessado.
Artigo 20º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Zacarias-SP, aos dezesseis Vias flo mês de outubro de dois mil e quatorze.
Registrado e Publicado no
na data supra mencionado.
or de Expediente do
- MIRANDA BAGGIO
ica — OAB/SP — 201.043
RES MENDONÇA | JOSIANY
Responsável/pelo experiente Assessor Ji

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