br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 1205/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2014
Date 2014-12-30
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 515/05 E ACRÉSCIMO DO § 5º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id646

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

mt h
ZACARIAS
—
MUNICÍPIO DE ZACARIAS did
2013/2016
LEI Nº 1205/2014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 515/05 E
ACRÉSCIMO DO $ 5º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº. 515, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza de Pessoas Físicas ou Jurídicas para com
a Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, limitada cada parcela ao
valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
$ 1º - Os débitos de qualquer natureza de Entidades Civis ou Pessoas Jurídicas, sem
fins lucrativos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa ou não,
poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, limitada cada
parcela ao valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
$ 2º - Os referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente até a data
do pedido de parcelamento pelo IPC, calculados pela FIPE, acrescido de multa de 2% (dois
por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo tais acréscimos sobre o
principal atualizado.
8 3º - Sobre o valor das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, a
contar da data do termo de parcelamento.
8 4º - Os débitos ajuizados poderão ser parcelados diretamente na Assessoria
Jurídica do Município, mas, para tanto, o devedor deverá pagar os honorários advocatícios e
as custas judiciais.
$ 5º - Para usufruir do parcelamento, o contribuinte deverá estar quite com os
respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançados no
exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do
parcelamento.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP AA
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS
LA
MUNICÍPIO DE ZACARIAS munciro oe
CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
2013/2016
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP AA
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos trinta (30) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e catorze (2014).
Registrado e Publicado no setor de Expediente do
Município de Zacarias, na data supra mencionado.
M. MIRANDA BAGGIO
Ídica — OAB/SP — 201.043
APARECIDO S MENDONÇA JOSIAN
Responsável pelo g&periente Assesspra

open original →