| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 515/05 E ACRÉSCIMO DO § 5º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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mt h ZACARIAS — MUNICÍPIO DE ZACARIAS did 2013/2016 LEI Nº 1205/2014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 515/05 E ACRÉSCIMO DO $ 5º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº. 515, de 31 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza de Pessoas Físicas ou Jurídicas para com a Fazenda Pública Municipal inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, limitada cada parcela ao valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). $ 1º - Os débitos de qualquer natureza de Entidades Civis ou Pessoas Jurídicas, sem fins lucrativos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa ou não, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, limitada cada parcela ao valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). $ 2º - Os referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente até a data do pedido de parcelamento pelo IPC, calculados pela FIPE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo tais acréscimos sobre o principal atualizado. 8 3º - Sobre o valor das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da data do termo de parcelamento. 8 4º - Os débitos ajuizados poderão ser parcelados diretamente na Assessoria Jurídica do Município, mas, para tanto, o devedor deverá pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais. $ 5º - Para usufruir do parcelamento, o contribuinte deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançados no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento. Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP AA CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS LA MUNICÍPIO DE ZACARIAS munciro oe CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS 2013/2016 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP AA Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e catorze (2014). Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supra mencionado. M. MIRANDA BAGGIO Ídica — OAB/SP — 201.043 APARECIDO S MENDONÇA JOSIAN Responsável pelo g&periente Assesspra