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norma nº 1012/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2013
Date 2013-03-07
Ementa“Dispõe sobre a reorganização das normas educacionais do Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal 154/96 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
LEI Nº 1012/13,DE 07 DE MARÇO DE 2013.
“Dispõe sobre a reorganização das normas educacionais do Conselho
Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal 154/96 e dá outras
providências".
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova, e ele,
SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Ficam reorganizadas as normas de criação do Conselho Municipal de
Educação - CME -, instituído pela Lei Municipal 154/96, como órgão normativo,
consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de
suas atribuições.
Art. 3º - São de competência do Conselho Municipal de Educação, as seguintes
atribuições:
I- fixar diretrizes para a organização municipal de ensino ou para o conjunto das
escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e
na elaboração do plano municipal de educação;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, e em
matéria educacional;
V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em
matéria educacional;
VI- assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do
município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
VII - aprovar convênios de ação interadministrativa que envolva o Pode Público
Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, emitindo o
referido Parecer;
VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação no
município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de
suas responsabilidades em relação à educação básica da Rede Municipal de Ensino;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando em relação ao transporte escolar e demais assuntos atinentes à educação
municipal;
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de
ensino em todos os níveis situados no município, com competência privativa na
educação infantil;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - elaborar e alterar o seu regimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação - CME - será composto por 09(nove)
membros titulares e suplentes eleitos pelos pares de cada segmento e nomeados por
ato do Prefeito Municipal, que terá a seguinte composição:
I- 02(dois) representantes de Diretores das escolas de educação básica do Município;
II - 03(três) representantes de Docentes das escolas de educação básica do Município;
HI - 01(um) representante da Associação de Pais e Mestres das escolas de educação
básica do Município;
IV - 01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V- 01(um) representante do Sistema Estadual de Ensino;
VI - 01(um) representante do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
$ 1º - Os representantes dos incisos V e VI poderão ser indicados pelos respectivos
segmentos.
$ 2º - Os Conselheiros nomeados em conformidade com o “Caput” deste artigo
tomarão posse através de termo lavrado em livro próprio.
Art. 5º - A atividade dos Conselheiros do CME reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante à
preservação da educação do município e não será remunerado;
II - a escolha de presidente e vice-presidente do CME será efetuada através de eleição
entres seus membros titulares, e homologada pelo Poder Executivo Municipal,
III - no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos seus membros
titulares, automaticamente assumirá o suplente;
IV - o presidente, a qualquer momento poderá propor a substituição de um de seus
membros de forma devidamente legal e justificada;
V - o Conselheiro será excluído do CME e substituído pelo suplente em caso de falta
injustificada por 2(duas) reuniões consecutivas ou por 3(três) reuniões intercaladas
no período de um ano.
VI- caberá ao presidente do CME, a designação do Secretário Executivo.
Art. 6º - O mandato do Conselho Municipal de Educação será de 2(dois) anos,
podendo ser renovado por igual período, por uma única vez.
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 8º - O órgão responsável pela Educação municipal prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CME.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
próprio Conselho.
Art. 10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 11 - O CME deverá elaborar o seu Regimento Interno dentro do prazo de
90(noventa) dias após a sua posse.
Art. 12 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão
por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 154/96, mantendo-se em vigor somente O
“caput” do artigo 1º, que dispõe sobre a criação do referido Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE dé Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos sete
dias do mês de março de 2013. |
ARNALDO 4 PAR
PREF OM
Registrado £ Publicado no setor de Expediente da
Prefeitura Municipal, na data supra mencionado.
APARECID AREZ MENDONÇA
Responsáyel pelo Expediente

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