| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2013 |
| Date | 2013-03-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reorganização das normas educacionais do Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal 154/96 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP LEI Nº 1012/13,DE 07 DE MARÇO DE 2013. “Dispõe sobre a reorganização das normas educacionais do Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal 154/96 e dá outras providências". ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova, e ele, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Ficam reorganizadas as normas de criação do Conselho Municipal de Educação - CME -, instituído pela Lei Municipal 154/96, como órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no cumprimento de suas atribuições. Art. 3º - São de competência do Conselho Municipal de Educação, as seguintes atribuições: I- fixar diretrizes para a organização municipal de ensino ou para o conjunto das escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino; II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e na elaboração do plano municipal de educação; III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, e em matéria educacional; V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional; VI- assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP VII - aprovar convênios de ação interadministrativa que envolva o Pode Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, emitindo o referido Parecer; VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação no município; IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação básica da Rede Municipal de Ensino; X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando em relação ao transporte escolar e demais assuntos atinentes à educação municipal; XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino em todos os níveis situados no município, com competência privativa na educação infantil; XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público; XIII - elaborar e alterar o seu regimento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação - CME - será composto por 09(nove) membros titulares e suplentes eleitos pelos pares de cada segmento e nomeados por ato do Prefeito Municipal, que terá a seguinte composição: I- 02(dois) representantes de Diretores das escolas de educação básica do Município; II - 03(três) representantes de Docentes das escolas de educação básica do Município; HI - 01(um) representante da Associação de Pais e Mestres das escolas de educação básica do Município; IV - 01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- 01(um) representante do Sistema Estadual de Ensino; VI - 01(um) representante do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP $ 1º - Os representantes dos incisos V e VI poderão ser indicados pelos respectivos segmentos. $ 2º - Os Conselheiros nomeados em conformidade com o “Caput” deste artigo tomarão posse através de termo lavrado em livro próprio. Art. 5º - A atividade dos Conselheiros do CME reger-se-á pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante à preservação da educação do município e não será remunerado; II - a escolha de presidente e vice-presidente do CME será efetuada através de eleição entres seus membros titulares, e homologada pelo Poder Executivo Municipal, III - no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos seus membros titulares, automaticamente assumirá o suplente; IV - o presidente, a qualquer momento poderá propor a substituição de um de seus membros de forma devidamente legal e justificada; V - o Conselheiro será excluído do CME e substituído pelo suplente em caso de falta injustificada por 2(duas) reuniões consecutivas ou por 3(três) reuniões intercaladas no período de um ano. VI- caberá ao presidente do CME, a designação do Secretário Executivo. Art. 6º - O mandato do Conselho Municipal de Educação será de 2(dois) anos, podendo ser renovado por igual período, por uma única vez. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O CME terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 8º - O órgão responsável pela Educação municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CME. Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho. Art. 10 - Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 11 - O CME deverá elaborar o seu Regimento Interno dentro do prazo de 90(noventa) dias após a sua posse. Art. 12 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 154/96, mantendo-se em vigor somente O “caput” do artigo 1º, que dispõe sobre a criação do referido Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE dé Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos sete dias do mês de março de 2013. | ARNALDO 4 PAR PREF OM Registrado £ Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra mencionado. APARECID AREZ MENDONÇA Responsáyel pelo Expediente