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norma nº 1362/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 2016
Date 2016-08-19
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, e dá outras providências. ”
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LEI Nº 1362 /2016 DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2017, e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São
Paulo, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
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XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual — PPA relativo ao período de 2014/2017, no que diz
respeito ao exercício de 2017.
$ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas
na forma do caput deste artigo.
$ 2º - O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2017 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014/2017, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da
Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da
Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
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Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos,
autarquias.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º. Inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária,
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
D Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
provenientes do Sistema Unico de Saúde — SUS;
VI) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2015, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e
o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento, até 20 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsegiiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até o dia 20
de agosto de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária.
Parágrafo único - Caso o Poder Legislativo não encaminhe
sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e
será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
8 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
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$ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal
interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único - Na estimativa da receita do projeto de lei
orçamentária do exercício de 2017, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por
lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
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Art. 16 - A lei orçamentária deverá conter reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2017, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais
créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção 1
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8
1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo
determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
8 1º - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2017, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no
art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os $$ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - Se durante o exercício de 2017 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de
serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município.
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
NI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V —revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
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VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera
o valor do imóvel;
VIII — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem na diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017, deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios de 2016 a 2017, demonstrando a respectiva memória de
cálculo.
Parágrafo único - Não será aprovado o projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) —a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
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c) — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional
à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
4 1º. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e
legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$1º- A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação;
I — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Primeiro - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total;
c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas
autoridades de outro nível de governo.
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Parágrafo Segundo - É vedado o repasse de subvenções
sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica-e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
assistência social;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade
lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
8 3º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da
lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 28 a 30 desta Lei,
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mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico Social.
Art. 36 - A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei
Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 37 - Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até
30(trina) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação,
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a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
I — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
$.2º- O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017;
83º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
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Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para
os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município,
relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas
Audiências públicas para:
I— elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., $ 4º., da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Parágrafo único - As audiências públicas que trato o inciso II
deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
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aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, até o limite de 10% das despesas
previstas na Lei Orçamentária de 2017.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostas.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 46 - As despesas com publicidade de interesse do
Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventivas, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
$ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as
seguintes dotações:
I- publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
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Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dois mil e dezesseis.
xpediente do Município de
Registrado e Publicâdo no setor de
a mencionado.
Zacarias, na data
RES MENDONÇA JOSI M. MIRANDA BAGGIO
Responsáve expediente Assessorá Harídica — OAB/SP — 201.043
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4 FOLHA DA REGIÃO
Araçatuba, Sábado, 20 de agosto de 2016
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