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norma nº 1393/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1393 / 2016
Date 2016-12-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, REGULAMENTA AS SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS dmáhone
CNPJ: 65.708.760/0001-01
2013 [2016
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 1393 DE 16 DE DEZEMBRO DE
2016.
EMENTA "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROCURADOR JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS,
REGULAMENTA AS SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ARNALDO APARECIDO DIONÍSIO, Prefeito do Município de
Zacarias, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criados na estrutura administrativa do Município de
Zacarias 02 (dois) Cargos de Procurador Jurídico Municipal, a serem providos mediante
concurso público, com requisitos mínimos, referência e carga horária constantes do Anexo
Unico da presente lei, a qual passa a integrar o anexo II da Lei Municipal Complementar nº
641/2007, os quais terão as seguintes atribuições funcionais:
I — Procurador Jurídico do Administrativo: acompanhamento na
elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos,
assessorará diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à
interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, assessorará .
juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar,
assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à realização de Processo
Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do
Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, Financeira, Tributária e
Contratos e ainda, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de
qualquer natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos,
assessoramento jurídico junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal,
fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de
toda legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal nº. 8.666/93 e
alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para
observância dos princípios norteadores da administração pública.
IH — Procurador Jurídico do Contencioso: promover a defesa geral
do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista em todas suas
Instâncias e nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo
Tribunal Federal) e: STJ (Superior Tribunal de Justiça), na defesa geral do Município
perante os Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo, na propositura e defesa
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei, bem como, outras tarefas de
assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem
como ao Departamento de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e
aplicação do Código Tributário Municipal e toda legislação Infraconstitucional e
Constitucional relativa aos impostos, taxas e tributos de competência do Município e pela
propositura das Ações Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário.
81º - As definições de atribuições e responsabilidades descritas nos
incisos acima têm por finalidade dividir o assessoramento jurídico, possibilitando um
desenvolvimento produtivo e eficiente dos trabalhos desenvolvidos.
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82º - A lotação dos procuradores municipais nas respectivas funções
descritas nos incisos supra, será feita por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
83º - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de
forma alternada os Procuradores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo
de caráter temporário a situação, e gratificada a função extra.
$4º - Enquanto não houver o provimento dos cargos efetivos de
procurador jurídico, cabe ao Assessor Jurídico Comissionado exercer, provisoriamente, as
atribuições acima previstas.
Art. 2º. O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município,
far-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos.
Art. 3º. São requisitos para a inscrição no concurso e posse do cargo:
I — Ser brasileiro;
II — Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição
de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
HI — Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV — Comprovar o efetivo exercício da advocacia ou atividade
jurídica reconhecida pós bacharelado por pelo menos três (02) anos;
V — Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se
tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
VI — ter até 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da inscrição
definitiva.
Art. 4º - Os concursos serão disciplinados pela legislação municipal,
vigente.
Art. 5º - O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o
institucional do Município de Zacarias, regulado pela Lei Complementar nº449/03 de 10 de
novembro de 2003, e demais normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos,
garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Parágrafo Único - Os benefícios dessa lei, aplicados
exclusivamente aos procuradores, não prejudicarão aqueles constantes da Lei
Complementar nº449/03 de 10 de novembro de 2003 e suas posteriores alterações, com
exceção do regime de dedicação exelusiva e do regime especial de trabalho, que não serão
devidos aos procuradores jurídicos municipais.
Art. 6º - Aos Procuradores Municipais é vedada a remoção para
outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de
nomeação para cargo em comissão, função de confiança ou eletivo, desde que anuído pelo
interessado.
Art. 7º - O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza
de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive
imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em
pareceres, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
Judicial, ainda que verbalmente.
Art. 8º - São assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município.
os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos entidades da
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Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher
informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 9º - O cargo de Procurador do Município terá carga horária
normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 — Estatuto da
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e da legislação municipal vigente.
Art. 10º - Os Procuradores Jurídicos Municipais percebem
vencimento inicial no valor correspondente a Referência 40 da escala de vencimentos
objeto do Anexo IV (cargos efetivos), de que trata a Lei Complementar Municipal nº
641/2007, de 05 de outubro de 2007.
Art. 11º - Com exceção do regime de dedicação exclusiva e do
regime especial de trabalho, os Procuradores Jurídicos Municipais farão jus a todos os
demais direitos e vantagens consagrados no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
e suas posteriores alterações.
Art. 12º - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos
Procuradores do Município corresponderão à soma integral dos vencimentos, das
vantagens incorporadas e dos demais benefícios concedidos aos servidores, computando-
se, para todos os fins, o tempo no serviço público federal, estadual e municipal.
Art. 13º - O Procurador do Município, no exercício de suas funções,
goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as
garantias constitucionais da inamovibilidade.
Art. 14º - São prerrogativas do Procurador do Município:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para
exercício de suas atribuições;
II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções:
HI - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades
administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos
ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que
possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos meios de comunicação e transporte do
Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V — Atuar em todos os processos em que O Município for parte, com
exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado. cobrança e execução de
dívida ativa. =
VI - Requisitarao Departamento de Compras a aquisição de livros.
periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 15º - Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem
sua concordância, de processos judiciais ou administrativos, os quais estejam em seus
cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 16º - Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos do Município e
Câmara Municipal as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da
Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor, inclusive os direitos e
vantagens consagrados na Lei Complementar nº449/03 de 10 de novembro de 2003.
Parágrafo único - No exercício do cargo público, são asseguradas
exclusivamente aos Procuradores Jurídicos do Município, da Câmara Municipal e
Autarquias, as seguintes garantias:
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a) remuneração condigna com a função que ocupa;
b) garantia do bom desempenho institucional de suas funções em
face dos governos e agentes públicos;
e) acesso a todos os meios e recursos necessários ao pleno
desenvolvimento de suas atribuições;
d) Contagem de prazo no serviço público federal, estadual e
municipal para todos os fins e vantagens;
e) Inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para
assegurar o exercício das funções com independência;
f) Indenização por adiantamento para despesas de viagens, estadias,
transportes, alimentação, e demais gastos, quando no exercício da função pública fora da
Comarca do Município de Zacarias;
g) Auxilio livro ou material didático jurídico, bem como participar
em cursos e congressos para aprimoramento de suas funções.
h) Ter livro ou sistema de registros próprios de documentos
administrativos e judiciais;
i) Isenção de registro de frequência quando empenhado em
atividades externas no interesse do Município de Zacarias —SP.
Art. 17º - São deveres do Procurador Municipal:
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços
a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do
Município;
II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos
em que atuar;
HI - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Prefeito do Município sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições; ,
V - Sugerir ao Prefeito providências tendentes a melhorar os
serviços;
VI — Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do
cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta
lei;
VII — A observância do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 18º - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo
público, ao Procurador do Município é vedado:
I — Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
II — Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
HI - Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter
vantagem de qualquer espécie;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 19º - E defeso ao Procurador do Município exercer as suas
funções em processo judicial ou administrativo:
I- Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
HI - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até 3º Grau, salvo se por força da ocupação de cargos
eletivos do executivo, legislativo ou de entidade autárquica ou fundacionalmunicipal.
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IV - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 20º - O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em
Juízo pela parte adversa;
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo. o
Procurador do Município comunicará ao Prefeito Municipal, em expediente reservado, os
motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 21º - O regime de apuração de irregularidades e aplicação de
penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores
Municipais, constantes da Lei Complementar nº449/03 de 10 de novembro de 2003.
Art. 22º - Será regulamentado por Decreto a estrutura organizacional
para funcionamento das funções dos procuradores municipais, nos termos desta lei.
Art. 23º - Os honorários de sucumbência judicial ou verbas
administrativas decorrente de acordos extrajudiciais serão rateados mensalmente entre os
procuradores jurídicos do município, os quais serão depositados em conta bancária oficial
própria da administração.
Parágrafo Único. Não perderá o direito aos honorários de
sucumbência, o Procurador afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar
de assuntos de interesse particular.
Art. 24º - Nos processos em que o Procurador atuou, mesmo
gozando de licença para tratar de assuntos particulares, fica-lhe assegurado o direito ao,
rateio dos honorários de sucumbência.
Parágrafo Unico - Perderá o direito aos honorários advocatícios
quando nomeados para cargo em comissão, nos processos que se seguirem a partir da
nomeação.
Art. 25º - Esta lei aplica-se aos cargos de Procurador das Autarquias
e Câmara Municipal de Zacarias.
Art. 26º - Para todos os efeitos legais, os cargos de Procurador do
Município, da Câmara Municipal-ou Autárquicos, são considerados função típica de
Estado.
Art. 27º - Fica criada a função gratificada de Procurador-Chefe do
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal a ser escolhida dentre
os procuradores efetivos.
Art. 28º - Fica extinto o cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico na sua vacância.
Art. 29º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
onerarão recursos próprios, consignados no Orçamento Vigente, combinado com as
disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo
38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000), suplementados se necessário.
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Parágrafo Unico - Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois
subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios
abrangidos, com suporte legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Zacarias-SP, alterando-a, se necessário.
Art. 30º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados
por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 31º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2017,
revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO: Dos cargos efetivos criados de provimento por concurso público -
art. 36 desta Lei Complementar.
Quantidade Denominação | Carga/horária Referência Requisitos mínimos
Semanal
Graduação em Direito, com
inscrição regular junto à
02 Procurador 20h 40 -anexo IV frespectiva Seccional da OAB e 02
Jurídico da LC 641/2007] anos de atividade jurídica ou
exercício de advocacia.
ço Municipal “Aldo Oliva”, aos dezesseis (16)
dias do mês de dezembro (12) do ano de/dois mil k a
===
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