br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 1031/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2013
Date 2013-05-16
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Zacarias.
native_id757

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
LEI Nº 1031/13, DE 16 DE MAIO DE 2.013.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso no Município de Zacarias.
ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, doravante
representado pela sigla CMDlI, órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado ao Departamento Municipal
de Desenvolvimento Social, responsável pela política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar
os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade e criar condições
para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do
estabelecimento da Política Municipal dos Direitos do Idoso, no Município de Zacarias.
Parágrafo único - Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da
legislação Federal vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei
Federal nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 1948, de 03 de
julho de 1996 e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem estar e direito à vida;
IH — tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
HI - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o
abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em
estabelecimentos asilares;
IV - formulação, coordenação, supervisão e a avaliação dos serviços ofertados,
dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V — acesso às informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade
bem como seus critérios de funcionamento.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I — formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II — estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos;
HI — propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminado toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — incrementar a organização da comunidade idosa;
V — estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI — participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à
política de atendimento ao idoso;
VII — elaborar a política do idoso para o município;
VIII — acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a política mundial do idoso;
IX — examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
X — elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO II É
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 08 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal de Zacarias e 04 (quatro)
representantes da sociedade civil e respectivos suplentes.
$ 1º - Os representantes do Poder Público de Zacarias serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
$ 2º - Os representantes da sociedade civil do Município de Zacarias serão
indicados pelos seus pares.
Parágrafo único — A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso será feita pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, assim composta:
I-PELO PODER PÚBLICO
a) um representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
c) um representante do Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer;
d) um representante do Departamento Municipal de Educação.
H - PELA SOCIEDADE CIVIL
a) dois representantes que integrem grupos organizados da terceira idade;
b) um representante de entidade religiosa;
c) um representante do Benefício de Prestação Continuada - BPC/88
Parágrafo único — O Município convocará a sociedade civil para indicar seus
representantes.
Art. 6º - Os membros do CMDI não serão remunerados, considerado, porém, seu
trabalho, como serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do
Conselho, ou, participação em diligências.
Art. 7º — O CMDlI constituirá diretoria executiva, a ser composta por um
Presidente, um Secretário e um Articulador para as questões técnicas.
Parágrafo único - As funções da diretoria executiva serão definidas no
Regimento Interno do CMDI.
Art. 8º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso — CMDI, o Ministério Público, Poder Judiciário da comarca, o Poder Legislativo e
demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
Art. 9º - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela
política de Assistência Social, execução da política de defesa dos direitos do idoso prestará o
necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de
imprensa do Município.
Art. 11 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito
a um único voto na sessão plenária.
Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
públicas e precedidas de divulgação.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 — O CMDlI terá seu funcionamento normatizado pelo Regimento Interno,
observando-se o seguinte:
I-O plenário do CMDI será órgão de deliberação máxima;
H — As sessões plenárias do CMDI serão realizadas ordinárias e
extraordinariamente convocadas pelo presidente ou pela maioria simples de seus membros;
II — As deliberações do CMDI serão consubstanciadas em resoluções e
sistematicamente divulgadas ao público;
IV — A periodicidades das sessões, do mandado da diretoria, dos critérios para
votação e deliberações, bem como de outras decisões, estarão sendo normatizadas pelo
Regimento interno do CMDI.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 14 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, independente da condição de titular ou suplente.
Parágrafo único - A recondução é vinculada à pessoa do representante, ficando
configurada também quando ocorrer à alternância da condição de titular e suplente ou vice
versa, bem como a mudança de entidade representada, seja do Poder Executivo Municipal ou
de entidades não governamentais.
Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
II - renunciar;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A perda de mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa.
Art. 16 - Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão, automaticamente, substituídos
pelos suplentes, exercendo os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 17 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada
mediante correspondência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 18 - Perderá a representatividade a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Zacarias;
H - tiver sido constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso;
HI - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPITULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos aos idosos do
Município de Zacarias.
Art. 20 - Ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social caberá a gestão
técnica do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, afeta ao monitoramento sobre a aplicação
dos recursos financeiros para o desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações
destinadas ao idoso.
Art. 21 — Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso caberá a gestão global do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, com a fixação de critérios e deliberações sobre a
utilização dos recursos financeiros.
Art. 22- Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
I — contribuições e repasses da União, Estado, por seus órgãos e instituições de
administração direta e indireta;
Il — transferências e repasses da Administração Municipal;
II — receitas advindas da dedução do Imposto de renda pelas Pessoas Físicas e
Jurídicas, bem como, das doações destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
IV — contribuições dos organismos nacionais e internacionais;
V — recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos do
Idoso;
VI — valores provenientes de multas previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 — Estatuto do Idoso;
VII — rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio
Fundo;
VIII — outras receitas diversas.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, sob a
denominação “FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO”, e sua destinação será
deliberada por meio de projetos, programas, serviços e ações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme Lei nº.
12.213/2010.
$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Zacarias destinados ao
Fundo serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício
financeiro, para promover o financiamento da política municipal do idoso.
Art. 23 — A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada
período de apuração, o índice de 1% (um por cento).
Art. 24 — A pessoa física poderá deduzir do imposto de renda lucro real em cada
período de apuração, o índice de 6% (seis por cento).
Art. 25 — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 — da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação:
IH — de prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone (18) 3694-8900 - CEP 15265-000 - Zacarias - SP
Art. 26 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 27 — A fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Fundo, caberá ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo da fiscalização por parte do
Ministério Público e da Câmara Municipal de Zacarias, no que couber.
Art. 28 — O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de
30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes a organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 30 — O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso adotará critérios seletivos
para organizações públicas e privadas terem acesso a financiamento de programas e projetos
específicos à política de atendimento ao idoso no âmbito local.
Parágrafo único — Os critérios serão regulamentados através de deliberações e ou
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 359/01, de 23 de novembro de
2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE, ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva",
aos dezesseis (16) dias do mês de Maio (05) de Hois mil e treze (2013).
APARECIDOSW ARES MENDONÇA
el pelo Expediente

open original →