| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2013 |
| Date | 2013-07-24 |
| Ementa | “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO GOZO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVDIÊNCIAS”. |
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y MUNICÍPIO DE ZACARIAS MUNICÍPIO DE CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS ! Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP cá N LEI COMPLEMENTAR Nº 1047/13, DE 24 DE JULHO DE 2013. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO GOZO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVDIÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º — O artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº. 449, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 - O funcionário terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo: 1- 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 5 (cinco) faltas; | - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; HI — 18 (dezoito) dias corridos quanto tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV — 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. & 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas injustificadas do servidor ao serviço, mesmo para compensação. $ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. & 3º - Anualmente, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício que estiver em curso, deverá ser elaborada escala de férias pelo Setor de Recursos Humanos, ouvido o funcionário e atendendo o interesse do serviço público. 8 4º - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. & 5º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito ao gozo de férias. 5 6º - O gozo de férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal. 8 7º - No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior. — MUNICÍPIO DE ZACARIAS imeciçõe CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias -SP Rs SA 8 8º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse. & 9º - Poderão os membros de uma mesma família, desde que funcionários públicos, assim entendidos, marido e mulher, pais e filhos, gozar férias na mesma época, desde que não comprometa a eficiência do serviço público. Art. 67-A. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do funcionário, apresentado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo das férias, sendo vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. $ 1º - Somente poderá ser requerida a conversão de que trata o caput deste artigo para as férias cujos períodos aquisitivos vencerem a partir da promulgação da presente Lei. & 2º - O funcionário também poderá desde que não cause prejuízos ao serviço público, requerer o parcelamento das férias em 02 (dois) períodos, não podendo ser inferiores a 15 (quinze) dias cada um, com exceção da hipótese da conversão tratada no caput deste artigo, quando então o funcionário deverá gozar por inteiro o saldo remanescente. 53º - O pagamento de 1/3 (um terço) será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e treze (2013). Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra mencionado. APARECID S MENDONÇA Responsáyél pelo Expediente