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norma nº 1047/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1047 / 2013
Date 2013-07-24
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO GOZO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS PROVDIÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
MUNICÍPIO DE
CNPJ: 65.708.760/0001-01 ZAC AS
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP cá
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1047/13, DE 24 DE JULHO DE 2013.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 449, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ZACARIAS, NO QUE DIZ RESPEITO AO GOZO DE FÉRIAS E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º — O artigo 67 da Lei Complementar Municipal nº. 449, de 10 de novembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 - O funcionário terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo
exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas
injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
1- 30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 5 (cinco) faltas;
| - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
HI — 18 (dezoito) dias corridos quanto tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV — 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
& 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas injustificadas do servidor ao
serviço, mesmo para compensação.
$ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
& 3º - Anualmente, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício que estiver em curso,
deverá ser elaborada escala de férias pelo Setor de Recursos Humanos, ouvido o funcionário e
atendendo o interesse do serviço público.
8 4º - A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe
imediato do funcionário.
& 5º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo público, o
funcionário adquirirá direito ao gozo de férias.
5 6º - O gozo de férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento
normal.
8 7º - No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
—
MUNICÍPIO DE ZACARIAS imeciçõe
CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias -SP Rs SA
8 8º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se
em exercício estivesse.
& 9º - Poderão os membros de uma mesma família, desde que funcionários públicos,
assim entendidos, marido e mulher, pais e filhos, gozar férias na mesma época, desde que não
comprometa a eficiência do serviço público.
Art. 67-A. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia,
mediante requerimento do funcionário, apresentado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início
do gozo das férias, sendo vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
$ 1º - Somente poderá ser requerida a conversão de que trata o caput deste artigo para
as férias cujos períodos aquisitivos vencerem a partir da promulgação da presente Lei.
& 2º - O funcionário também poderá desde que não cause prejuízos ao serviço público,
requerer o parcelamento das férias em 02 (dois) períodos, não podendo ser inferiores a 15 (quinze)
dias cada um, com exceção da hipótese da conversão tratada no caput deste artigo, quando então o
funcionário deverá gozar por inteiro o saldo remanescente.
53º - O pagamento de 1/3 (um terço) será proporcional quando o período de férias for
inferior a 30 (trinta) dias.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de
Julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra mencionado.
APARECID S MENDONÇA
Responsáyél pelo Expediente

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