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norma nº 1060/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2013
Date 2013-09-06
Ementa“PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LA
MUNICÍPIO DE ZACARIAS mascnove
CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP pes 74
LEI Nº 1060/2013 DE 06 DE SETEMBRO DE 2013
“PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1º. Com o objetivo de proteger o meio ambiente, direito
fundamental das presentes e futuras gerações, é proibido a qualquer pessoa jogar, deixar,
[a colocar ou praticar qualquer ato que implique depósito de lixo em vias públicas, salvo locais
destinados ou autorizados pelo Poder Público.
$1º. Considera-se lixo, para os fins desta lei, qualquer espécie de
papel, plástico ou material capaz de gerar poluição ou degradação do meio ambiente, ainda
que em grau mínimo.
82º. Para os fins desta lei, o conceito de via pública adotado é o
previsto no art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.2º. Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública
incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades:
I- advertência;
IM — multa.
$1º. Aquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez
será aplicada a penalidade de advertência, cuja forma será regulamentada pelo Poder
Executivo.
82º. Aquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de
multa, que variará entre 10 (dez) e 500 (quinhentas) unidades fiscais do município.
83º. Em período eleitoral, seja o infrator primário ou reincidente na
infração descrita nesta Lei, ser-lhe-á aplicada pena de multa em patamar máximo e dobrado.
84º. Ao candidato promovido na poluição apreendida será aplicada
penalidade de multa, no mesmo patamar do parágrafo anterior.
85º. Para fixação da quantidade de unidades fiscais devidas a título de
multa, a Autoridade Municipal levará em conta o número de infrações da mesma natureza
cometidas pelo infrator, assim como a quantidade de lixo depositado indevidamente em via
pública.
—
MUNICÍPIO DE ZACARIAS pe
CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP RE TA
Art.3.º Além da pessoa que depositar o lixo em local proibido poderá
ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será
aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração.
Art.4.º Poderá ser dada publicidade a presente Lei, visando orientar a
todos sobre a infração decorrente do depósito irregular de lixo, devendo-se, dentre outros atos,
serem afixadas placas com os seguintes dizeres:
“É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA entre 10 (dez) e 500
(quinhentas) unidades fiscais do Município.”
E Lei.
$1º. Além do flagrante, feito por Autoridade Municipal, qualquer
pessoa pode, munida de provas, denunciar a prática da infração prevista nesta Lei.
Art.5.º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente
Art.6.º. As Autoridades Municipais intensificarão a fiscalização da
presente Lei em período eleitoral.
Art.7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive para fixar a destinação da receita obtida com os valores
arrecadados a título de multa.
Art.8.º Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, caso necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
seis (06) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e treze (2013).
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura
Municipal, na data supra mencionado.
APARECIDO RES MENDONÇA
Responsável pglo Expediente

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