| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2013 |
| Date | 2013-09-06 |
| Ementa | “PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LA MUNICÍPIO DE ZACARIAS mascnove CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP pes 74 LEI Nº 1060/2013 DE 06 DE SETEMBRO DE 2013 “PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, ARNALDO APARECIDO DIONISIO, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º. Com o objetivo de proteger o meio ambiente, direito fundamental das presentes e futuras gerações, é proibido a qualquer pessoa jogar, deixar, [a colocar ou praticar qualquer ato que implique depósito de lixo em vias públicas, salvo locais destinados ou autorizados pelo Poder Público. $1º. Considera-se lixo, para os fins desta lei, qualquer espécie de papel, plástico ou material capaz de gerar poluição ou degradação do meio ambiente, ainda que em grau mínimo. 82º. Para os fins desta lei, o conceito de via pública adotado é o previsto no art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro. Art.2º. Aquele que for flagrado depositando lixo em via pública incorrerá em sanção administrativa, sujeita às seguintes penalidades: I- advertência; IM — multa. $1º. Aquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será aplicada a penalidade de advertência, cuja forma será regulamentada pelo Poder Executivo. 82º. Aquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, que variará entre 10 (dez) e 500 (quinhentas) unidades fiscais do município. 83º. Em período eleitoral, seja o infrator primário ou reincidente na infração descrita nesta Lei, ser-lhe-á aplicada pena de multa em patamar máximo e dobrado. 84º. Ao candidato promovido na poluição apreendida será aplicada penalidade de multa, no mesmo patamar do parágrafo anterior. 85º. Para fixação da quantidade de unidades fiscais devidas a título de multa, a Autoridade Municipal levará em conta o número de infrações da mesma natureza cometidas pelo infrator, assim como a quantidade de lixo depositado indevidamente em via pública. — MUNICÍPIO DE ZACARIAS pe CNPJ: 65.708.760/0001-01 Z AC AS Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP RE TA Art.3.º Além da pessoa que depositar o lixo em local proibido poderá ser responsabilizado aquele que tiver ordenado a prática da infração. Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, ao mandante será aplicada pena de multa, ainda que seja a primeira vez que incorre na infração. Art.4.º Poderá ser dada publicidade a presente Lei, visando orientar a todos sobre a infração decorrente do depósito irregular de lixo, devendo-se, dentre outros atos, serem afixadas placas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias públicas, sob pena de MULTA entre 10 (dez) e 500 (quinhentas) unidades fiscais do Município.” E Lei. $1º. Além do flagrante, feito por Autoridade Municipal, qualquer pessoa pode, munida de provas, denunciar a prática da infração prevista nesta Lei. Art.5.º Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente Art.6.º. As Autoridades Municipais intensificarão a fiscalização da presente Lei em período eleitoral. Art.7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive para fixar a destinação da receita obtida com os valores arrecadados a título de multa. Art.8.º Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, caso necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos seis (06) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e treze (2013). Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra mencionado. APARECIDO RES MENDONÇA Responsável pglo Expediente