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norma nº 922/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2012
Date 2012-01-26
Ementa“Autoriza o Município a promover a regularização fundiária de assentamentos irregulares existentes no Município de Zacarias e dá outras providências”.
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LEI N.º 922/12 DE 26 DE JANEIRO DE 2012
“Autoriza o Município a promover a regularização 
fundiária de assentamentos irregulares existentes 
no Município de Zacarias e dá outras 
providências”.
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de 
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIN0ARES
Art. 1° – Esta lei estabelece os procedimentos e critérios para a regularização 
fundiária de assentamentos irregulares do Município, consolidados até a data da 
publicação desta lei.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo, autorizado a promover a regularização fundiária 
dos assentamentos irregulares existentes no Município, obedecidos os critérios 
fixados nesta lei, bem como na legislação estadual e federal aplicáveis à espécie.
Art. 3° – A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à 
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme definição 
instituída no artigo 46 da Lei Federal n°. 11.977, de 07 de junho de 2009.
Art. 4° – Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, nos 
termos do artigo 47 da Lei Federal n°. 11.977 de 07 de junho de 2009, 
consideram-se:
I – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais 
ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas 
predominantemente para fins de moradia;
II – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro 
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
III – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica 
superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que 
tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana 
implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
IV – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder 
público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel 
de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e 
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a 
natureza e o tempo das respectivas posses;
V – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de 
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a 
identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
VI – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: parcela de área urbana instituída 
pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada 
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras 
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de 
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de 
baixa renda, quando preenchidos os requisitos para o usucapião ou concessão de 
uso especial para fins de moradia, de imóveis situados em ZEIS ou de áreas da 
União, do Estado e do Município declaradas de interesse para a implantação de 
projetos de regularização fundiária de interesse social; 
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária 
quando não caracterizado o interesse social, na forma do inciso anterior.
Art. 5° – Constituem objetivos gerais da regularização fundiária, para efeitos desta 
lei:
I – a utilização e/ou a adequação da propriedade à sua função social;
II – a priorização do direito à moradia digna sobre o direito de propriedade;
III – o controle efetivo da utilização do solo urbano;
IV – a preservação do meio ambiente natural e construído;
V – a implantação da infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários 
e habitação, respeitando a acessibilidade e as condições sócio-econômicas de 
seus moradores;
VI – as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o 
processo de expulsão de seus habitantes;
VII – o incentivo à participação comunitária no processo de regularização 
fundiária plena;
VIII – o respeito à tipicidade e às características das áreas em estudo quando das 
intervenções necessárias à efetiva regularização fundiária;
IX – a promoção de medidas mitigatórias, reparatórias ou compensatórias que 
busquem sanar as situações urbanas consolidadas em desconformidade com 
normas estabelecidas nas legislações aplicáveis, notadamente aquelas 
decorrentes da ocupação de áreas impróprias à construção, com a remoção e/ou 
execução de obras necessárias à eliminação de riscos potenciais ao meio 
ambiente.
Art. 6° – A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município e 
também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 7° – O Projeto de Regularização será elaborado pelo interessado, cujas 
diretrizes serão fornecidas pelo poder executivo e deverão observar as 
peculiaridades de cada assentamento, garantindo as condições mínimas de 
habitabilidade, inclusive quanto aos índices e parâmetros urbanísticos, que serão 
fixados com base na situação física existente, após a apresentação de 
levantamento topográfico ou levantamento aerofotogramétrico. 
Art. 8° – Não poderão ser objeto de regularização as áreas localizadas em locais 
que, por força de legislação específica, não seja possível o parcelamento ou a 
edificação. Ressalvadas as hipóteses permissivas, caso em que deverão ser 
elaborados planos específicos, fundamentados em laudos de órgãos competentes 
que atestem a viabilidade técnica para sua realização, bem como realizadas as 
medidas de compensação e mitigação correspondentes, caso necessárias.
Art. 9° – Sempre que possível, além das áreas destinadas ao sistema viário, haverá 
a destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, a 
serem definidas no projeto de regularização de cada núcleo, cujos percentuais 
serão estipulados pelo Poder Executivo quando da elaboração do Projeto de 
Regularização.
Art. 10 – Poderá o Município reduzir o percentual de áreas destinadas a uso 
público, bem como a área mínima de lote definidas na legislação de parcelamento 
do solo, nos termos do artigo 52 da Lei Federal n°. 11.977/09.
Art. 11 – A necessidade de complementação da infraestrutura básica, não obstará 
a regularização da situação jurídica do parcelamento, podendo a regularização 
fundiária ser implementada por etapas, na forma do artigo 51, § 3°, da Lei Federal 
n°. 11.977/09.
Art. 12 – Caracterizado o assentamento irregular sob a forma de “loteamento 
fechado”, a regularização do parcelamento poderá ser realizada na forma desta 
lei, podendo o município, mediante lei prévia, autorizar a permissão ou concessão 
de uso das vias, praças e espaços livres, disciplinando o modo de sua 
administração, na forma da legislação federal e estadual aplicáveis à espécie. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 13 – Fica instituída a Comissão de Análise de Projetos de Regularização 
Fundiária, órgão de caráter normativo, consultivo e orientador quanto à 
regularização fundiária de assentamentos irregulares.
Parágrafo único – Para efeitos do artigo 10 desta lei, a comissão poderá adotar em 
cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna à vista das 
características peculiares de cada núcleo.
Art. 14 – A Comissão será composta por técnicos da área jurídica, urbanística, 
social e membros da sociedade civil, nomeados mediante portaria expedida pelo 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 – Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, a 
emissão do Auto de Regularização, após a aprovação, por Decreto, do Projeto de 
Regularização específico.
Art. 16 – Compete ao Departamento de Obras receber os processos 
administrativos de regularização, analisá-los e encaminhá-los à Comissão de 
Análise de Projetos de Regularização Fundiária, que, após parecer favorável, 
submeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo para a expedição do Decreto de 
Aprovação do Projeto de Regularização. 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 17 – O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações 
que serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas 
destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, 
social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e 
ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco; 
e
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Parágrafo único – A prefeitura definirá os requisitos para elaboração do projeto de 
que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao 
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18 – O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá 
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir 
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as 
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1° – O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária 
de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de 
dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo 
técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições 
ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2° – O estudo técnico referido no § 1° deverá ser elaborado por profissional 
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária 
e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de 
inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano￾ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das 
unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela 
regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso.
Art. 19 – Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Município, 
diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços 
públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 
6
o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida 
pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 6°.
§ 1º - A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, 
pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das 
situações dominiais dos imóveis.
§ 2º - A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 20 – O Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, 
poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da 
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação. 
§ 1° – O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com: 
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas 
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número 
de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área 
constante no registro de imóveis; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo 
registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias 
anteriormente competentes.
§ 2° – Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com 
ela confrontar, o Município deverá notificar previamente os órgãos responsáveis 
pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem 
se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° – Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o
, o Município dará 
continuidade à demarcação urbanística.
§ 4° – No que se refere às áreas de domínio público, aplicar-se á o disposto na 
respectiva legislação patrimonial, seja da União, dos Estados ou do Município.
Art. 21. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município 
deverá elaborar o projeto previsto no art. 17 e submeter o parcelamento dele 
decorrente a registro.
§ 1° – Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o município 
concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2° – O título de que trata o § 1° será concedido preferencialmente em nome da 
mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§ 3° – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo 
município, desde que:
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano 
ou rural;
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados).
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 22 – A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da 
aprovação do projeto de que trata o art. 17 pela autoridade licenciadora, bem 
como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1° – O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de 
Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação 
ambiental.
§ 2° – A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações 
urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 23 – A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças, urbanística e 
ambiental, da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades 
relativas à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infra estrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização 
fundiária; e
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental 
eventualmente exigidas.
§ 1° – A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no 
caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária 
de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados 
pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2° – As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental 
exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, 
firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística 
e ambiental.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro 
de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica 
regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja 
implantado e integrado à cidade.
§ 1º - A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da 
gleba.
§ 2º - O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as 
condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as 
informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 25 – Tratando a regularização fundiária de imóvel de propriedade do 
Município, a titulação dos moradores poderá ser realizada na forma da Medida 
Provisória n°. 2.220/01, que trata da Concessão de Uso Especial para fins de 
Moradia, preenchidos os requisitos nela estabelecidos, ou ainda, sob o regime de 
Concessão de Direito Real de Uso, previsto na Lei Federal n°. 10.257/01, bem como 
no Código Civil.
Parágrafo único – Caso o imóvel sobre o qual o núcleo esteja implantado pertença 
a União ou ao Estado, bem como às respectivas entidades da administração 
pública indireta, a titulação dos moradores observará a legislação patrimonial 
respectiva.
Art. 26 – Os assentamentos irregulares localizados em área rural que estejam 
consolidados até a data da publicação desta lei, poderão ser regularizados com 
base nesta, desde que passem a integrar a área urbana do Município.
Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de Zacarias, aos 26 de Janeiro de 2012.
LOURENÇO ZACARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, na data supra mencionado.
WESLEY YUJI SUZUKI BATISTA 
Responsável pelo Expediente

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