| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2013, e dá outras providências.” |
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LEI Nº 979/2012 DE 20 DE AGOSTO DE 2012 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2013, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, no que diz respeito ao exercício de 2013. § 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º - O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Seção II Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Conjunta n° 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN. Art. 4° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320.1964, e posteriores alterações. Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias. Art. 6° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I) Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS; VI) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único - As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - Caso o Poder Legislativo não encaminhe sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores. § 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades. Subseção II Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Parágrafo único - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2013, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária. Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. § 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18 - Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município. Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2012 a 2013, demonstrando a respectiva memória de cálculo. Parágrafo único - Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei; b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. § 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1° - A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. § 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Primeiro - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá: a) apresentar certidão da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) aplicar nas atividades-fim o mínimo de 80% de sua receita total; c) apresentar manifestação previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas autoridades de outro nível de governo. Parágrafo Segundo - É vedado o repasse de subvenções sociais para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento comercial e industrial. Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. § 1° - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. § 4° - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 28 a 30 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social. Art. 36 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37 - Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trina) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; § 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013; § 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei; II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Parágrafo único - As audiências públicas que trato o inciso II deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. § 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 46 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventivas, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais. § 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: I - publicações de interesse do Município; II - publicações de editais e outras publicações legais. § 2º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas demais Secretarias Municipais. Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Zacarias “Paço Aldo Oliva”, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e doze. Lourenço Zacarias PREFEITO MUNICIPAL Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionado. Jakelini da Silva Aoki Responsável pelo Expediente