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norma nº 979/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 979 / 2012
Date 2012-08-20
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2013, e dá outras providências.”
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LEI Nº 979/2012 DE 20 DE AGOSTO DE 2012
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para 
a elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2013, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado 
de São Paulo, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes 
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2013, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária 
anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as 
Prioridades da Administração Pública Municipal estão 
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao 
período de 2010/2013, no que diz respeito ao exercício de 2013.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas 
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício financeiro de 2013 estão definidas na Lei do
Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária 
Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° - As categorias de programação 
de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da 
Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Conjunta n° 3/2008 e 
posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4° - Os orçamentos fiscais, da 
seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320.1964, e posteriores alterações.
Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da 
seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária 
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 
165, § 5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida 
nesta Lei.
Parágrafo único - Acompanharão a 
proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I) Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 
2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação;
IV) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na 
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de 
Saúde – SUS;
VI) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7° - A estimativa da receita e a 
fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011,
projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único - O projeto de lei 
orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à 
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único - As entidades da 
Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, 
encaminharão ao Setor de Planejamento, até 15 dias antes do prazo 
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita 
municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo e as 
entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de 
Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2012, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único - Caso o Poder 
Legislativo não encaminhe sua proposta orçamentária, serão 
consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e 
será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 10 - Na programação da despesa não 
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária 
discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento 
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações 
posteriores.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste 
artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para 
abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público 
Municipal
Art. 12 - A administração da dívida 
pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para o pagamento da dívida. 
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o 
exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá 
conter autorização para contratação de operações de crédito pelo 
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Parágrafo único - Na estimativa da 
receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2013,
poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei
específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá 
conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária deverá 
conter reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2013, destinada a atendimentos de passivos 
contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos 
adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao 
disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações 
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título “Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato 
por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos 
artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício 
financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo 
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente 
para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - Se durante o exercício de 2012
a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a 
realização de serviços extraordinário para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do 
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributaria do Município.
Art. 19 - A estimativa da receita que 
constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, 
com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilidade; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, 
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a 
melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de 
serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que 
trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observada a 
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de 
cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição 
dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder 
de polícia; 
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição 
do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o 
critério objetivo, que considera o valor do imóvel; 
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda 
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente 
será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do 
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a 
aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta 
Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que 
impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do 
Município no exercício de 2013, deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição 
da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
de 2012 a 2013, demonstrando a respectiva memória de cálculo. 
Parágrafo único - Não será aprovado o 
projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja 
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou 
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão 
levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 
e 19 desta Lei; 
b) – atualização e informatização do cadastro 
imobiliário; 
c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma 
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos 
fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência 
das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 
II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de 
forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos,
pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput 
deste artigo.
§ 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos 
órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das 
contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste 
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará 
estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a 
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle 
de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1° - A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais 
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao 
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos 
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno. 
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor 
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos 
de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de 
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação 
ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo 
de utilidade pública;
Parágrafo Primeiro - Para habilitar-se 
ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá: a) apresentar certidão da entidade junto ao 
respectivo conselho municipal; b) aplicar nas atividades-fim o 
mínimo de 80% de sua receita total; c) apresentar manifestação 
previa e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do 
governo concedente; d) apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício, por, no mínimo, duas 
autoridades de outro nível de governo.
Parágrafo Segundo - É vedado o repasse 
de subvenções sociais para entidades cujos dirigentes sejam 
também agentes políticos do governo concedente.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as 
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e 
signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
comercial e industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do 
art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com 
os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade 
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam 
os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos 
às entidades previstas nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 
8.666/1993. 
§ 1° - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos 
transferidos pelo Município. 
§ 2° - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que 
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede 
pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na 
Escola. 
§ 4° - Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da 
lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos 
artigos 28 a 30 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de 
contas.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas 
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na 
lei específica. 
Parágrafo único - As normas do caput 
deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único Social.
Art. 36 - A transferência de recursos 
financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura 
Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único - O aumento da 
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei 
Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - Fica autorizado a inclusão, na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o 
interesse local.
Parágrafo único - A realização da 
despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá 
por ato próprio, até 30(trina) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 
15(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os 
seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a 
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º 
da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000;
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao 
cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação 
do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2013;
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser 
elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas 
e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei 
orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as 
normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação 
do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único - Considera-se projeto 
em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2012.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º 
do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da 
Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária 
do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá 
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da 
transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis 
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a 
participação nas Audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular 
processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., 
§ 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder 
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta 
Lei.
Parágrafo único - As audiências públicas 
que trato o inciso II deste artigo, será realizada 
quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF. 
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, 
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados 
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de créditos 
suplementares e especiais dependerá de previa autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da 
Constituição Federal.
§ 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o 
limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas.
Art. 45 - A reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, 
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46 - As despesas com publicidade de 
interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à 
divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, 
bem como de campanhas de natureza educativa ou preventivas,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras 
publicações legais.
§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" 
deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: 
I - publicações de interesse do Município; 
II - publicações de editais e outras publicações legais. 
§ 2º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das 
Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade
referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida 
classificação programática, visando à aplicação de seus
respectivos recursos vinculados, quando for o caso, bem como nas
demais Secretarias Municipais. 
Art. 47 - Em atendimento ao disposto no 
art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram 
a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Zacarias “Paço 
Aldo Oliva”, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e doze.
Lourenço Zacarias
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no setor de 
Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra 
mencionado.
Jakelini da Silva Aoki
Responsável pelo Expediente

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