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norma nº 88/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995
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Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP
LEI No 88/94
de 30 DE JUNHO DE 1.994.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para [+]
exercício de 1.995.
Nilson Polizel +» Prefeito do
Município de Zacarias , Estado
de São Paulo, no uso das
atribuições que me são conferidas
por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1o.- A elaboração da proposta orçamentária para
o exercício de 1.995, abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim
como a execução orçamentária, obedecerá 4s diretrizes aqui
estabelecidas.
ARTIGO 20.- O Projeto de Lei Orçamentária anual, será
elaborado, em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao
Art. 165, Parágrafo 5o., 680., 7o., 80., de Constituição Federal e
à Leí Federal no. 4.320, de 17 de Março de 1.964.
PARAGRAFO ÚNICO: - A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social.
ARTIGO 30.- O Orçamento Anual terá como meta;
1 - O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II - A concretização dos objetivos e das metas fixadas
pelo Plano Plurianual do Município, referente aos
programas e projetos contemplados na parte de
despesa;
III- A manutenção e o aprimoramento dos serviços
públicos, prestados pela administração, através de
dotações que correspondam às efetivas necessidades
de suas atividades e custeio;
IV - O desenvolvimento econômico e social do Município;
V - O bem estar e a segurança da comunidade,
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ARTIGO 49 - Abrangendo as despesas de capital, ficam
estabelecidas como prioridades para 1.995, os programas e
projetos dispondo sobre; ”
I - O desenvolvimento econômico do Município;
II - O saneamento básico;
III- O bem estar e a segurança da coletividade:
IV - O desenvolvimento o a descentralização dos
serviços da saúde , dentro do programa SUS, de
forma a melhorar e amplíar o atendimento médico-
odontológico 4 população do Município;
V - O desenvolvimento do ensino, compreendendo
especialmente o ensino fundamental.
PARAGRAFO io. - À execução dos projetos e programas em
caráter de príoridade não prejudicará os disvêndios do custeio e
demais atividades da administração, incluindo as despesas de
capital e ela inerentes.
PARAGRAFO 20.- O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal, e respectivo encargos, terá preferência sobre as ações
em expansão.
ARTIGO 5o.- Compreendem-se nos programas e projetos de
que trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
1 - Planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - Aquisição de imóveis necessários a realização das
obras;
III- Aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente;
IV - Aquisição imóveis para utilização imediata.
ARTIGO 60 - A legíslação tributária do Município será
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar
sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de
valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e
cobrança dos tributos de sua competência.
PARAGRAFO UNICO:- Além das revisões que se fizerem
necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor sobre
o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos.
ARTIGO To - As dotações destinadas à saúde,
previdência e assistência social, serão orçadas de forma a
atender também as despesas do Município, na área da seguridade
social.
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ARTIGO Bo - A Leí Orçamentária poderá conter:
1 - Autorização para abertura de créditos
suplementares, na forma do Artigo 185, Parágrafo
Bo., da Constituição do Brasil e dos Artigos To e
43, seus incisos e Parágrafos. da Lei 4.320, de 17
de Março de 1.984;
II - Autorização para proceder a transposição total ou
parcial de recursos de um elemento de despesa,
para outro dentro do mesmo projeto ou atividade;
III - Autorização para operações de créditos por
antecipação da receita orçamentária até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento), da receita
estimada, nos termos da Legislação em vigor;
ARTIGO 9o - E vedada a inclusão, no orçamento, de
despesas com fundos, de qualquer natureza, que não tenham sido
previamente instituídos por Lei.
ARTIGO 100 - As dotações destinadas ao pessoal serão
orçadas de forma a prever recursos para:
» 1 - A manutenção dos serviços públicos já existentes
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações
administrativas nessa área;
II - A manutenção dos direitos e das vantagens
previstas na Legislação do Município, no que se
refere à política de vencimentos e salários, bem
como a concessão de novas vantagens e benefícios
que venham a ser aprovados mediante Lei;
III - A admissão de pessoal pelos órgãos da
administração direta quando necessária à
implantação e manutenção de programas, projetos e
atividades constantes do orçamento.
IV - A nomeação de servidores em caráter permanente, em
decorrência da expansão dos serviços já existentes
ou da criação de novos serviços a serem prestados
em caráter permanente £ população.
ARTIGO 11o.- Até a promulgação da Lei Complementar a
que se refere o Artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município
não poderá dispender com pessoal, mais do cus sessenta e cinco
por cento do valor da receitas correntes.
PARAGRAFO UNICO:- Sem prejufzo do disposto neste
artigo, as ações voltadas para administração dos quadros de
pessoal, terão por finalidade:
e - A instituição de planos de carreira;
II - A expansão e a melhoria da qualidade dos serviços
públicos:
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III - A adequação dos quadros de pessoal
reorganização, de serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 120 - O Executivo na elaboração da Proposta
Orçamentária e considerando a tendência da inflação, poderá optar
por um dos seguintes critérios:
1 - Os valores da receita e da despesa serão orçados
com base na arrecadação de 1.994, considerando-se
as alterações na legislação tributária e expansão
ou diminuição dos serviços públicos e taxa
inflacionária do ano em curso.
II - Os valores da receita e da deapesa contidos na
Lei do Orçamento e nos quadros que a integram
serão
expressos a preços médios a serem estimados em
função dos fndice de inflação apurados e
previstos
quando da elaboração da proposta orçamentária.
PARAGRAFO UNICO:- No caso do inciso II, promulgada a
Leí do Orçamento, os valores das dotações poderão ser
atualizados, de acordo com a variação de preços, aplicando-se
para esse fim o índices de correção reconhecidos oficialmente, a
partir de Oi de Agosto de 1.994.
ARTIGO 130.- O poder Executívo poderá com prévia
autorização do Legislativo, firmar convênios com entidades
governamentais e particulares para desenvolver programas o
projetos incluídos no Plano Plurianual.
ARTIGO 149.- A proposta parcial da Câmara Munícipal e
do Fundo Municipal de Seguridade de Zacarias, será encaminhada
até 31 de Julho de 1.994, para ser compatibilizada com os demais
órgãos da administração e com a receita estimada.
ARTIGO 150.- Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até 31 de dezembro de 1.994 ao Poder Executivo, fica
este autorizado realizar e executar a proposta orçamentária até
gua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
ARTIGO 160.- Esta leí entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, 30 de Junho de 1.994.
4. NILSON Ed
PREFEITO MUNICIPAL

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