| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 |
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Mp Tre ” CGC 65.708.760/0001-01 o Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP LEI No 88/94 de 30 DE JUNHO DE 1.994. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para [+] exercício de 1.995. Nilson Polizel +» Prefeito do Município de Zacarias , Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1o.- A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.995, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária, obedecerá 4s diretrizes aqui estabelecidas. ARTIGO 20.- O Projeto de Lei Orçamentária anual, será elaborado, em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Art. 165, Parágrafo 5o., 680., 7o., 80., de Constituição Federal e à Leí Federal no. 4.320, de 17 de Março de 1.964. PARAGRAFO ÚNICO: - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. ARTIGO 30.- O Orçamento Anual terá como meta; 1 - O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II - A concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual do Município, referente aos programas e projetos contemplados na parte de despesa; III- A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos, prestados pela administração, através de dotações que correspondam às efetivas necessidades de suas atividades e custeio; IV - O desenvolvimento econômico e social do Município; V - O bem estar e a segurança da comunidade, ! id , =” w o | rs CGC 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP ARTIGO 49 - Abrangendo as despesas de capital, ficam estabelecidas como prioridades para 1.995, os programas e projetos dispondo sobre; ” I - O desenvolvimento econômico do Município; II - O saneamento básico; III- O bem estar e a segurança da coletividade: IV - O desenvolvimento o a descentralização dos serviços da saúde , dentro do programa SUS, de forma a melhorar e amplíar o atendimento médico- odontológico 4 população do Município; V - O desenvolvimento do ensino, compreendendo especialmente o ensino fundamental. PARAGRAFO io. - À execução dos projetos e programas em caráter de príoridade não prejudicará os disvêndios do custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital e ela inerentes. PARAGRAFO 20.- O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal, e respectivo encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. ARTIGO 5o.- Compreendem-se nos programas e projetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: 1 - Planejamento, gerenciamento e execução de obras; II - Aquisição de imóveis necessários a realização das obras; III- Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; IV - Aquisição imóveis para utilização imediata. ARTIGO 60 - A legíslação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. PARAGRAFO UNICO:- Além das revisões que se fizerem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos. ARTIGO To - As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender também as despesas do Município, na área da seguridade social. o À We O E ER 4 EP à = DP ) it U se [ de Pa des ds CGC 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP ARTIGO Bo - A Leí Orçamentária poderá conter: 1 - Autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do Artigo 185, Parágrafo Bo., da Constituição do Brasil e dos Artigos To e 43, seus incisos e Parágrafos. da Lei 4.320, de 17 de Março de 1.984; II - Autorização para proceder a transposição total ou parcial de recursos de um elemento de despesa, para outro dentro do mesmo projeto ou atividade; III - Autorização para operações de créditos por antecipação da receita orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada, nos termos da Legislação em vigor; ARTIGO 9o - E vedada a inclusão, no orçamento, de despesas com fundos, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por Lei. ARTIGO 100 - As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para: » 1 - A manutenção dos serviços públicos já existentes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área; II - A manutenção dos direitos e das vantagens previstas na Legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovados mediante Lei; III - A admissão de pessoal pelos órgãos da administração direta quando necessária à implantação e manutenção de programas, projetos e atividades constantes do orçamento. IV - A nomeação de servidores em caráter permanente, em decorrência da expansão dos serviços já existentes ou da criação de novos serviços a serem prestados em caráter permanente £ população. ARTIGO 11o.- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição do Brasil, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do cus sessenta e cinco por cento do valor da receitas correntes. PARAGRAFO UNICO:- Sem prejufzo do disposto neste artigo, as ações voltadas para administração dos quadros de pessoal, terão por finalidade: e - A instituição de planos de carreira; II - A expansão e a melhoria da qualidade dos serviços públicos: 3 = Dvouiletea: Mantiiail de (Paiao CGC 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FAX (0186) 94-1040 e Fome (0186) 94-1070 - ZACARIA Ss - sP III - A adequação dos quadros de pessoal reorganização, de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 120 - O Executivo na elaboração da Proposta Orçamentária e considerando a tendência da inflação, poderá optar por um dos seguintes critérios: 1 - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1.994, considerando-se as alterações na legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária do ano em curso. II - Os valores da receita e da deapesa contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios a serem estimados em função dos fndice de inflação apurados e previstos quando da elaboração da proposta orçamentária. PARAGRAFO UNICO:- No caso do inciso II, promulgada a Leí do Orçamento, os valores das dotações poderão ser atualizados, de acordo com a variação de preços, aplicando-se para esse fim o índices de correção reconhecidos oficialmente, a partir de Oi de Agosto de 1.994. ARTIGO 130.- O poder Executívo poderá com prévia autorização do Legislativo, firmar convênios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas o projetos incluídos no Plano Plurianual. ARTIGO 149.- A proposta parcial da Câmara Munícipal e do Fundo Municipal de Seguridade de Zacarias, será encaminhada até 31 de Julho de 1.994, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada. ARTIGO 150.- Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 1.994 ao Poder Executivo, fica este autorizado realizar e executar a proposta orçamentária até gua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. ARTIGO 160.- Esta leí entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, 30 de Junho de 1.994. 4. NILSON Ed PREFEITO MUNICIPAL