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norma nº 783/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2010
Date 2010-02-04
Ementa“Remodela e adéqua o Conselho de Alimentação Escolar aos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providencias”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP
e-mail: pmzacQterra.com.br
LEI Nº 783/10, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
“Remodela e adequa -o Conselho de Alimentação Escolar aos
termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá
outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPITULO I
DOS FINS, DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento
oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º. São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis,
contribuindo para o crescimento é o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento
escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica:
KI - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem,
que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o
desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
HI - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação
básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros
alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura
familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional
dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e
condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram
em vulnerabilidade social.
Art. 32. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do
Estado/Município e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes
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estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar -— CAE, criado pela Lei Municipal nº
2.173/01, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
será composto da seguinte forma:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia
específica;
II - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Escolar,
Associação de Pais e Mestres ou entidade similar, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica.
$ 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE,
desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
$ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
$ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
g 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo.
$ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
$ 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do CAE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. ....
Art. 5º. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º
desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
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IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito,
aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e demais conselhos afins, e
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS E REUNIÕES
Art. 6º - O CAE elegerá, dentre seus membros e, por no mínimo, 2/3 (dois terços) destes,
um presidente e um vice-presidente, cujas funções somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, Ill e IV do artigo 4º desta lei.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do CAE serão realizadas mensalmente, por convocação de
seu Presidente, cabendo à Divisão Municipal de Educação destinar local adequado, e de cada
reunião realizada será lavrada, em um livro próprio, a competente ata, que deverá ser assinada por
todos os membros presentes.
$ 1º - Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que algum assunto as
justificar, a critério do Presidente.
$ 2º - As reuniões somente poderão ser realizadas se estiverem presentes mais da metade
dos membros do CAE.
$ 3º - Nas reuniões os trabalhos serão secretariados por um dos membros, escolhido pelo
Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Art. 8º - Nas reuniões as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente votar apenas em caso de empate.
CAPÍTULO II
VACÂNCIA DO CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO
Art. 9º. A vacância do cargo do CAE, bem como, a substituição de seus membros
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- renúncia;
II — por deliberação do segmento representado;
III — não comparecimento às reuniões do CAE, e;
IV — descumprimento das disposições previstas no regimento interno do CAE.
Parágrafo Único - O membro do CAE que faltar a três reuniões ordinárias, no mesmo
ano, ou que descumprir as disposições previstas no regimento interno do conselho, estará sujeito à
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perda do mandato, a critério do plenário depois de apreciadas as respectivas justificativas,
cabendo ao Presidente convocar e dar posse ao suplente para exercício do mandato até que o
segmento a que pertence o substituído indique outro membro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O CAE, não se constitui em unidade administrativa da Prefeitura e não pode
reivindicar dotações próprias no orçamento municipal para o seu funcionamento.
Art. 11 - Eventuais despesas realizadas pelos membros do conselho, no exercício de suas
funções, serão custeadas pela Divisão Municipal de Educação, desde que comprovada a sua
necessidade.
Art. 12 - Por meio de deliberações o CAE, definirá os relatórios e demonstrativos
orçamentários e financeiros que deseja receber, bem como terá acesso aos registros contábeis,
demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos da Alimentação Escolar.
Art. 13 - Alternativamente à solicitação de providências ao Chefe do Executivo, nos casos
de falhas ou irregularidade, o CAE, poderá, a seu critério, encaminhar representação ao Tribunal
de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público.
Art. 14 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias
do Orçamento vigente.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº
2.173/01, 2.796/01, 3.337/09 e 3.386/09, e suas posteriores alterações.
Zacarias/SP, 04 de Fevereiro de 2010,
mencionado.
SEBO Sontinda
DM: 2005/2012

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