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norma nº 804/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2010
Date 2010-04-22
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O BEM ESTAR DOS ANIMAIS, SUA APREENSÃO E RECOLHIMENTO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP .
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 O feio
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LEI Nº804/10, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
ESTABELECE NORMAS PARA O BEM ESTAR
DOS ANIMAIS, SUA APREENSÃO E
RECOLHIMENTO NOS CASOS EM QUE
ESPECIFICA.
CAPÍTULO I
DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS
SEÇÃO I
DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS
pi Art. 1º. É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação,
manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os
abatedouros quando licenciados pelo órgão competente;
II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros público quando;
a - Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando
necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade
e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
b - Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e
habilidade para controlar os movimentos do animal.
Art. 2º. É expressamente proibida a presença de cães e gatos na prainha da
represa municipal, a qualquer título.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS
Art. 3º. Será apreendido todo e quaiquer animal:
I - Encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 1º e 2º da presente
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
IH - Submetido a maus tratos pôr seu proprietário ou preposfô
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Zaca
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IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente.
VI - Mordedor vicioso, condição essa constada pôr Agente Sanitário ou
comparada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo Único: Os animais que forem aprendidos em desobediência ao
estabelecido nesta lei, serão:
a - Mantidos, pôr até dois dias, em local público adequado e/ou conveniado à disposição
de seu proprietário:
b - Animais doentes, com lesões ou sanitariamente comprometidos poderão ser
eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico
consubstanciando a decisão;
c - Somente poderão ser resgatados se constatado, pôr Agente Sanitário, não mais
subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas
correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal , que será recolhida para
o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente
Sanitário, ser eliminado "in loco”.
Art. 5º- A Prefeitura do Município de Zacarias não responde pôr indenização
nos casos de:
I- Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão.
Art. 6º. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a
critério do Órgão Sanitário responsável:
I- resgate;
II - Leilão em praça pública;
HI — Adoção;
IV - Doação;
V — Eutanásia.
SEÇÃO HI
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7º. Os atos danosos cometidos pelos animais são d esponsabilidade
de seus proprietários.
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Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-à a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 8º. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos pôr eles deixados nas vias públicas.
Art. 9º. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão
encaminhados ao Orgão Sanitário responsável.
Art. 10. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário,
quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para
constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a
acatar as determinações dele emanadas.
Art. 12. O proprietário, o detentor da posse ou responsável pelos animais
acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por Zoonoses, deverão submetê-los a
observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário.
Art. 13. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra
a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
Art. 14. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição
adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em
zona urbana.
Art. 16. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com
exceção dos suínos, será regulamentada por decreto Executivo.
Art. 17. São proibidas, no Município de Zacarias, salvo as exceções
estabelecidas em Lei Federal, na presente lei e em situações excepcionais, a juízo do
Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais
selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei
Federal n.º 5.197/67, no que tange a fauna brasileira.
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Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições
de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 19. Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva,
constatada por médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e
seu cérebro encaminhado a um laboratório Oficial.
Art. 20. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de
animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança
da comunidade.
Art. 21. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em
veículos de tração animal.
Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado
especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de trata este artigo.
Art. 22. Os serviços de educação do Município devem promover campanhas
para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e
posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 23. Verificada a infração a qualquer disposição desta lei, os Agentes
Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e
Estadual, poderão aplicar a penalidade de apreensão do animal.
Art. 24. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do
animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de
alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 25. Para efeito desta lei entende-se por:
I- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados, e entre estes e o homem, ou vice-versa;
If - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário (e/ou outros a serem
credenciados para função de controle animal):
II - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: De ento Municipal de
Saúde - Divisão de Vigilância em Saúde;
ADM: 2005/2012
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IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo passíveis de coabitar
com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas,
utilizadas ou destinadas a produção econômica;
VI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem
qualquer processo de contenção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A taxa para liberação de animais apreendidos fica fixada em R$ 50,00
(cingiienta reais), devendo o interessado comprovar sua propriedade sobre o animal,
além de pagar as diárias em que o mesmo permanecer apreendido, no valor de R$ 35,00
(trinta e cinco reais) por dia.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art.28. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, aos vinte e dois (22) dias do
mês de abril (04) de dois mil e dez (2010).
Lacete S
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na
data supra mencionado.

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