| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O BEM ESTAR DOS ANIMAIS, SUA APREENSÃO E RECOLHIMENTO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 952 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP . Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 O feio e-mail: pmzacOterra.com.br RA ED LEI Nº804/10, DE 22 DE ABRIL DE 2010. ESTABELECE NORMAS PARA O BEM ESTAR DOS ANIMAIS, SUA APREENSÃO E RECOLHIMENTO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA. CAPÍTULO I DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS SEÇÃO I DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS pi Art. 1º. É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo: I - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelo órgão competente; II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros público quando; a - Se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; b - Se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal. Art. 2º. É expressamente proibida a presença de cães e gatos na prainha da represa municipal, a qualquer título. SEÇÃO II DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DOS ANIMAIS Art. 3º. Será apreendido todo e quaiquer animal: I - Encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 1º e 2º da presente II - suspeito de raiva ou outra zoonose; IH - Submetido a maus tratos pôr seu proprietário ou preposfô zº ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP Zaca e-mail: pmzacQOterra.com.br IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente. VI - Mordedor vicioso, condição essa constada pôr Agente Sanitário ou comparada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. Parágrafo Único: Os animais que forem aprendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão: a - Mantidos, pôr até dois dias, em local público adequado e/ou conveniado à disposição de seu proprietário: b - Animais doentes, com lesões ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciando a decisão; c - Somente poderão ser resgatados se constatado, pôr Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal , que será recolhida para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado "in loco”. Art. 5º- A Prefeitura do Município de Zacarias não responde pôr indenização nos casos de: I- Dano ou óbito do animal apreendido; II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 6º. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável: I- resgate; II - Leilão em praça pública; HI — Adoção; IV - Doação; V — Eutanásia. SEÇÃO HI DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 7º. Os atos danosos cometidos pelos animais são d esponsabilidade de seus proprietários. Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 e TERNO <7 DM: 2005/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP e-mail: pmzacOterra.com.br Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-à a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 8º. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos pôr eles deixados nas vias públicas. Art. 9º. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Orgão Sanitário responsável. Art. 10. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 12. O proprietário, o detentor da posse ou responsável pelos animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por Zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitário. Art. 13. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada. Art. 14. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana. Art. 16. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto Executivo. Art. 17. São proibidas, no Município de Zacarias, salvo as exceções estabelecidas em Lei Federal, na presente lei e em situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197/67, no que tange a fauna brasileira. Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3894-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 a tuo Ss M: 2005/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP Zacarias. . Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3894-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.780/0001-01 O furo e-mail: pmzacQOterra.com.br Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. Art. 19. Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório Oficial. Art. 20. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade. Art. 21. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de trata este artigo. Art. 22. Os serviços de educação do Município devem promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução. CAPÍTULO HI SEÇÃO I DAS SANÇÕES Art. 23. Verificada a infração a qualquer disposição desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar a penalidade de apreensão do animal. Art. 24. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras. Art. 25. Para efeito desta lei entende-se por: I- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados, e entre estes e o homem, ou vice-versa; If - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário (e/ou outros a serem credenciados para função de controle animal): II - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: De ento Municipal de Saúde - Divisão de Vigilância em Saúde; ADM: 2005/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP . Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 2685-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 2 TIRO hj e-mail: pmzacQterra.com.br ADM dons/ao ia IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem; V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a produção econômica; VI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos; VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A taxa para liberação de animais apreendidos fica fixada em R$ 50,00 (cingiienta reais), devendo o interessado comprovar sua propriedade sobre o animal, além de pagar as diárias em que o mesmo permanecer apreendido, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art.28. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) de dois mil e dez (2010). Lacete S LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionado.