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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº006/2006 REGULAMENTANDO O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM Nº 006/2015
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 006/2015, solicitando para que seja apreciado o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
Municipal n.º 006/2006, regulamentando o reajuste dos profissionais da Educação e dando outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e
aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio
de 2015.
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Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015
“Altera a Lei Complementar Municipal n.º 006/2006 regulamentando o
reajuste dos profissionais da Educação e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município e no art.
90, da Lei Complementar Municipal nº 006/2006 — Estatuto e Plano de Cargos, Salários do
Profissional do Município de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O disposto no $ 2º do artigo 32, da Lei Complementar nº 006 de 20 de
dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 32.
8 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da
regularidade da documentação apresentada.
Art. 2º - O disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de
2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 55. Considera-se vencimento básico do Professor e Educador Infantil
aquele fixado para a classe e o nível em que estiver posicionado nas
respectivas tabelas de vencimentos estabelecidas nos Anexo |, Anexo Il e
Anexo III.
Art. 3º - Altera os 88 1º e 2º do artigo 55, da Lei Complementar nº 006 de 20 de
dezembro de 2006, passando à seguinte redação:
Art. 55. (...)
81º A remuneração do Professor em jornada de vinte horas semanais
corresponderá ao vencimento relativo ao nível e classe em que está
posicionado, conforme tabela de vencimento constante no Anexo ll e no
Anexo Ill, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
$ 2º A remuneração do Educador Infantil, em jornada de quarenta horas
semanais, corresponderá ao vencimento relativo ao nível e classe em que está
posicionado, conforme tabela de vencimento constante do Anexo | acrescido
das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 4º - Os valores dos vencimentos, de acordo com a classe e o nível de cada
Profissional da Educação, estão contidos nas Tabelas do Anexo |, Il e Ill que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
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Nível | -
Magistério
Art. 5º - A Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar
com a inserção do seguinte ANEXO III:
ANEXO II
Tabela de Vencimentos 2015 - Quadro em Extinção - CARGO DE PROFESSOR
958,87 |978,04 | 997,22 1.016,40 | 1.035,57 | 1.054,75 1.073,93 [oo344 |a4t228 [43446 |
isso |vscao2 |vutmgo |nzoo [vzmmas [124650 | 120870 [120488 [130406 [132924]
Lis4241 [136960 [130077 [120096 [14040 [nttm3o | 145748 [247666 |1a6ãs [isrãor |
Art. 6º. O Anexo Il da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de
2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
Tabela de Vencimentos 2015 — Quadro Permanente — Cargo de Professos
Nível II -
Professor
com
formação
Superior
Nível II -
Professor
com
formação
em pós-
graduação
a vigorar com a seguinte redação:
1.522,37
2.431,31
|
pesa 1.667,98 | 1.694,46 | 1.720,94 | 1.747,41 | 1.773,89 180036 | sn2634 |
2.012,17 | 2.038,65 Eca pia 60
pes posts 1.613,71 | 1.644,15 | 1.674,60 | 1.705,05 | 1.735,50 | 1.765,94 | 1.796,39
1.857,29 | 1.887,73 | 1.918,18 | 1.948,63 | 1.979,08 | 2.009,52 | 2.039,97 pPsPM pas
Art. 7º - O Anexo | da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006 passa
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LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA ! So
MUNICÍPIO DE ALMIRANTEIFAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANEXO |
Tabela de Vencimentos 2015 — Quadro Permanente - Cargo de Educador Infantil
1 2 FREE RE E ARES BRR 10
1.917,75 | 1.956,10 | 1.995,22 | 2.035,13] 207583 | 2.117,35] 2.159,69 2.246,94 | 2.291,88
Nível A - PESE PR RO RREO 11 |
Magistério | ,55772| 2.384,48 | 243217 2.480,81 | 2.530,43 | 2.581,03 | 2632,652.685,31 | 2.739,01 | 2.793,79
ER) Fes do RR EM por so
2.849,67 | 2.906,66 | 2.964,80 | 3.024,09 | 3.084,58 | 3.146,27 | 3.209,19/3.27338 | 3.338,84 | 3.405,62
AE TS PRE EO RO PO DO E 10
2.865,86 3.041,27 | 3.102,10 | 3.164,14
Nível B - 15. oa 20
Superior | 322742| 3.291,97 [3.357,81 3.563,33 | 3.634,60 [3.707,29 | 3.781,44 | 3.857,07
RE o e A RE Topos E EE ERRO
3.934,21 | 4.012,89 | 4.093,15 | 4.175,02 ]4.258,52 | 4.343,69] 4430,56/4.519,17 | 4.609,55 | 4.701,75
3.044,76 | 3.105,65 | 3.167,76 3.361,65 3.638,76
Nível c - pós RE E
Graduação | 3.741,54 | 3.785,77 | 3.861,48 4.017,89 | 4.097,84 | 4.179,79 | 4.263,39 4.435,63
READ O AR aj dpus pomolnaze. | tor Ê 30
4.524,34 | 4.614,83 | 4.707,13 | 4.801,27 | 4.897,29 | 4.995,24 | 5.095,14 | 5.197,05 | 5.300,99 | 5.407,01
Art. 8º - Atendendo ao disposto no Art. 90, Parágrafo único da Lei Complementar nº
19/2011 de 11 de novembro de 2011 e à Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, concede-se
revisão geral dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal - educação básica
contemplados na Lei Complementar nº 006/2006 passando-se aos valores constantes nas Tabelas de
vencimentos constantes nos Anexos |, Il e Ill desta Lei, inclusive aos inativos e pensionistas, a partir
de 1º de maio de 2015.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio
de 2015.
ALDNEI SIQU cet
eito Municipal
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 006/2015
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar nº 006/2015 que altera a Lei Complementar Municipal n.º 006/2006 visando ao
reajuste salarial para os profissionais da educação do Município de Almirante Tamandaré.
O percentual de reajustamento será de 13,01%! (treze vírgula zero um por cento),
nos termos do art. 5º da Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme cálculo apresentado pelo Ministério da
Educação e Cultura, órgão responsável por sua apuração e divulgação.?
Conforme definido no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 o reajuste incide sobre
o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica para a formação e nível
médio na modalidade Normal.
Diante disso ocorrerá a aplicação do percentual de 13,01% (treze vírgula zero um
por cento) no nível “A” da Tabela de Vencimentos do Cargo de Educador Infantil e Nível 1 na Tabela
de Vencimentos do Cargo de Professor, os quais referem-se à escolaridade de nível médio na
modalidade normal, ou seja, somente para aqueles autorizados pela referida legislação.
Os demais servidores da área da educação, Istoé é, os professores enquadrados
nos níveis 2 e 3, bem como, os educadores infantis enquadrados nos níveis “B” e “C” terão seus
reajustamentos com base na inflação em percentual de 7,6% (sete vírgula seis por cento).
Tal procedimento deve-se ao fato de que as dificuldades financeiras pelas quais
este Município está passando, contábil e financeiramente, não autorizam que o reajuste no percentual
de 13,01% (treze virgula um por cento) seja aplicado para todos os níveis dos profissionais da
educação, indistintamente.
O resultado desse trabalho determinou a confecção deste Projeto de Lei
Complementar que submetemos à Vossas Excelências, solicitando sua aprovação.
1.0 piso salarial do magistério deve ser reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
(..)
O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso Ill, alínea e do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de 2014, em relação ao valor de 2013.
2 Cabe ao Ministério da Educação divulgar o índice apurado, com base na variação do valor aluno-ano do Fundeb. Para o cálculo desse
valor aluno, cabe ao MEC apurar o quantitativo de matriculas que serão a base para a distribuição dos recursos, o que é feito pelo Censo
Escolar da Educação Básica, e ao Tesouro Nacional a estimativa das receitas da União e dos Estados que compõem o fundo e a
definição do índice de reajuste, cujo cálculo segue estritamente a legislação vigente.
(http://portal.mec.gov.brlindex.php?option=com content&view=article&id=21011 visto em 15.04.2015 às 10:25).
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa,
apresentando, desde já, os nossos agradecimentos.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 11 de maio de 2014.
ALDNEI SIQUÉI —
“Prefeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA |) —
Secretário
ERES E sms cc msceseo o 54º pesa istmo ansioso, poros emp
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