| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº006/2006 REGULAMENTANDO O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS MENSAGEM Nº 006/2015 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 006/2015, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar em anexo, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal n.º 006/2006, regulamentando o reajuste dos profissionais da Educação e dando outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015. ] Ed > ) ALÔNEI SIQUEIR ces Prefei unicipal ? 5 * = 12MM 20 e e .Zzt. Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 6 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015 “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 006/2006 regulamentando o reajuste dos profissionais da Educação e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município e no art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 006/2006 — Estatuto e Plano de Cargos, Salários do Profissional do Município de Almirante Tamandaré, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - O disposto no $ 2º do artigo 32, da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 32. 8 2º O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada. Art. 2º - O disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 55. Considera-se vencimento básico do Professor e Educador Infantil aquele fixado para a classe e o nível em que estiver posicionado nas respectivas tabelas de vencimentos estabelecidas nos Anexo |, Anexo Il e Anexo III. Art. 3º - Altera os 88 1º e 2º do artigo 55, da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006, passando à seguinte redação: Art. 55. (...) 81º A remuneração do Professor em jornada de vinte horas semanais corresponderá ao vencimento relativo ao nível e classe em que está posicionado, conforme tabela de vencimento constante no Anexo ll e no Anexo Ill, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. $ 2º A remuneração do Educador Infantil, em jornada de quarenta horas semanais, corresponderá ao vencimento relativo ao nível e classe em que está posicionado, conforme tabela de vencimento constante do Anexo | acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. Art. 4º - Os valores dos vencimentos, de acordo com a classe e o nível de cada Profissional da Educação, estão contidos nas Tabelas do Anexo |, Il e Ill que passam a fazer parte integrante desta Lei. Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 6 Nível | - Magistério Art. 5º - A Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a inserção do seguinte ANEXO III: ANEXO II Tabela de Vencimentos 2015 - Quadro em Extinção - CARGO DE PROFESSOR 958,87 |978,04 | 997,22 1.016,40 | 1.035,57 | 1.054,75 1.073,93 [oo344 |a4t228 [43446 | isso |vscao2 |vutmgo |nzoo [vzmmas [124650 | 120870 [120488 [130406 [132924] Lis4241 [136960 [130077 [120096 [14040 [nttm3o | 145748 [247666 |1a6ãs [isrãor | Art. 6º. O Anexo Il da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II Tabela de Vencimentos 2015 — Quadro Permanente — Cargo de Professos Nível II - Professor com formação Superior Nível II - Professor com formação em pós- graduação a vigorar com a seguinte redação: 1.522,37 2.431,31 | pesa 1.667,98 | 1.694,46 | 1.720,94 | 1.747,41 | 1.773,89 180036 | sn2634 | 2.012,17 | 2.038,65 Eca pia 60 pes posts 1.613,71 | 1.644,15 | 1.674,60 | 1.705,05 | 1.735,50 | 1.765,94 | 1.796,39 1.857,29 | 1.887,73 | 1.918,18 | 1.948,63 | 1.979,08 | 2.009,52 | 2.039,97 pPsPM pas Art. 7º - O Anexo | da Lei Complementar nº 006 de 20 de dezembro de 2006 passa Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 6 LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA ! So MUNICÍPIO DE ALMIRANTEIFAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANEXO | Tabela de Vencimentos 2015 — Quadro Permanente - Cargo de Educador Infantil 1 2 FREE RE E ARES BRR 10 1.917,75 | 1.956,10 | 1.995,22 | 2.035,13] 207583 | 2.117,35] 2.159,69 2.246,94 | 2.291,88 Nível A - PESE PR RO RREO 11 | Magistério | ,55772| 2.384,48 | 243217 2.480,81 | 2.530,43 | 2.581,03 | 2632,652.685,31 | 2.739,01 | 2.793,79 ER) Fes do RR EM por so 2.849,67 | 2.906,66 | 2.964,80 | 3.024,09 | 3.084,58 | 3.146,27 | 3.209,19/3.27338 | 3.338,84 | 3.405,62 AE TS PRE EO RO PO DO E 10 2.865,86 3.041,27 | 3.102,10 | 3.164,14 Nível B - 15. oa 20 Superior | 322742| 3.291,97 [3.357,81 3.563,33 | 3.634,60 [3.707,29 | 3.781,44 | 3.857,07 RE o e A RE Topos E EE ERRO 3.934,21 | 4.012,89 | 4.093,15 | 4.175,02 ]4.258,52 | 4.343,69] 4430,56/4.519,17 | 4.609,55 | 4.701,75 3.044,76 | 3.105,65 | 3.167,76 3.361,65 3.638,76 Nível c - pós RE E Graduação | 3.741,54 | 3.785,77 | 3.861,48 4.017,89 | 4.097,84 | 4.179,79 | 4.263,39 4.435,63 READ O AR aj dpus pomolnaze. | tor Ê 30 4.524,34 | 4.614,83 | 4.707,13 | 4.801,27 | 4.897,29 | 4.995,24 | 5.095,14 | 5.197,05 | 5.300,99 | 5.407,01 Art. 8º - Atendendo ao disposto no Art. 90, Parágrafo único da Lei Complementar nº 19/2011 de 11 de novembro de 2011 e à Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, concede-se revisão geral dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal - educação básica contemplados na Lei Complementar nº 006/2006 passando-se aos valores constantes nas Tabelas de vencimentos constantes nos Anexos |, Il e Ill desta Lei, inclusive aos inativos e pensionistas, a partir de 1º de maio de 2015. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2015. ALDNEI SIQU cet eito Municipal Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 6 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2015 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 006/2015 que altera a Lei Complementar Municipal n.º 006/2006 visando ao reajuste salarial para os profissionais da educação do Município de Almirante Tamandaré. O percentual de reajustamento será de 13,01%! (treze vírgula zero um por cento), nos termos do art. 5º da Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme cálculo apresentado pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão responsável por sua apuração e divulgação.? Conforme definido no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008 o reajuste incide sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica para a formação e nível médio na modalidade Normal. Diante disso ocorrerá a aplicação do percentual de 13,01% (treze vírgula zero um por cento) no nível “A” da Tabela de Vencimentos do Cargo de Educador Infantil e Nível 1 na Tabela de Vencimentos do Cargo de Professor, os quais referem-se à escolaridade de nível médio na modalidade normal, ou seja, somente para aqueles autorizados pela referida legislação. Os demais servidores da área da educação, Istoé é, os professores enquadrados nos níveis 2 e 3, bem como, os educadores infantis enquadrados nos níveis “B” e “C” terão seus reajustamentos com base na inflação em percentual de 7,6% (sete vírgula seis por cento). Tal procedimento deve-se ao fato de que as dificuldades financeiras pelas quais este Município está passando, contábil e financeiramente, não autorizam que o reajuste no percentual de 13,01% (treze virgula um por cento) seja aplicado para todos os níveis dos profissionais da educação, indistintamente. O resultado desse trabalho determinou a confecção deste Projeto de Lei Complementar que submetemos à Vossas Excelências, solicitando sua aprovação. 1.0 piso salarial do magistério deve ser reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. (..) O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso Ill, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2014, em relação ao valor de 2013. 2 Cabe ao Ministério da Educação divulgar o índice apurado, com base na variação do valor aluno-ano do Fundeb. Para o cálculo desse valor aluno, cabe ao MEC apurar o quantitativo de matriculas que serão a base para a distribuição dos recursos, o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica, e ao Tesouro Nacional a estimativa das receitas da União e dos Estados que compõem o fundo e a definição do índice de reajuste, cujo cálculo segue estritamente a legislação vigente. (http://portal.mec.gov.brlindex.php?option=com content&view=article&id=21011 visto em 15.04.2015 às 10:25). tr LRN E IPA OR TRT A DA A a ema rm Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653 (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 6 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Contamos com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa Casa, apresentando, desde já, os nossos agradecimentos. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de maio de 2014. ALDNEI SIQUÉI — “Prefeito Municipal LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA |) — Secretário ERES E sms cc msceseo o 54º pesa istmo ansioso, poros emp rss Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 6 de 6