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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-08-24
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, PARA ISENTAR O CONTRIBUINTE DA TAXA DE EXPEDIENTE AO REALIZAR CONSULTA COMERCIAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 4º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.598/2007, QUE CRIA A REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – REDESIM
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
ECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DO —
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos à mensagem nº. 014/2016 solicitando que seja apreciado,
em regime de urgência, O presente Projeto de Lei Complementar, que “altera o Código
Tributário do Município de Almirante Tamandaré, para isentar o contribuinte da Taxa de
Expediente ao realizar Consulta Comercial, em observância ao art. 4º, $ 4º, da Lei
Federal nº 11.598/2007, que cria à Rede Nacional para à Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei,
renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 19 de
Agosto de 2016.
Kun
Almirante Tamandaré — Parana
Avenida Emílio Johnson nºa60 - CEP 83501-970 -
Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 4
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Complementar nº 014/2016, solicitando
dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de
urgência, O qual altera O Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré, para
isentar o contribuinte da Taxa de Expediente ao realizar Consulta Comercial, em
observância ao art. 4º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.598/2007, que cria a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM.
A mencionada lei estabelece diretrizes e procedimentos para à
simplificação e integração do processo de registro e a legalização de empresários e de
pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõe o art. 2º da lei que a REDESIM tem a finalidade de propor ações e normas aos
seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos
federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para Os órgãos, autoridades e
entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos
de interesse da REDESIM.
O Município de Almirante Tamandaré pretende participar da REDESIM,
pelo benefício que tal medida trará à região, já que a integração da Junta Comercial, da
Receita Federal e do Município traz agilidade ao processo de criação de empresas,
incentivando o desenvolvimento do comércio tamandareense. O Estado do Paraná aderiu
ao programa, e está ativamente incentivando cada Município a fazer o mesmo, com O
objetivo de que em breve o Paraná inteiro tenha suas informações integradas.
Todavia, a alteração do Anexo XVII — Tabela para Cobrança da Taxa de
Expediente — no item “Consulta Comercial”, para constar não mais como índice de 12%
da UR, mas como “isento”, que é o que se pretende no presente projeto de lei, é
condição para a participação. Isso porque O art. 4º da lei assim estabelece:
Art. 4º. Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de
suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro e
PARE
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| - a,
——————o NEI SIQUEIRA
DIA
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou inscrição.
$ 1º. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e
entidades competentes:
(..:)
H11 - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de
sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.
(:::)
$4º. A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso Ill do 8 1º deste
artigo será gratuita.
Considerando que quanto antes for aprovado este projeto de lei, mais
rápido se dará a adesão à REDESIM, sendo de grande valia para a população do
Município, é plenamente justificado o regime de urgência na tramitação.
Importa ressaltar que, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça — Recurso Especial nº 751.052 - SP (2005/0081101-9) — para que
haja alteração do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 14/2009), se
faz necessário que seja por via de nova lei complementar.
É a justificativa.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 19 de
Agosto de 2016.
Ed
Prefeito Municipal
ht
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2016
“Altera o Código Tributário do Município de Almirante
Tamandaré, para isentar o contribuinte da Taxa de
Expediente ao realizar Consulta Comercial, em
observância ao art. 4% S 4º da Lei Federal nº
11.598/2007, que cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — REDESIM”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições do artigo 69, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo XVII — Tabela para Cobrança
da Taxa de Expediente — no item “Consulta Comercial”, passando a constar como
“isento”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 19 de
Agosto de 2016.
DO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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