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materia nº 17/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT, RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO/2016 ATÉ DEZEMBRO/2016 MAIS 13º SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
EMENDA PARA COMPLEMENTAÇÃO
DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 017/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Em razão do alongamento das discussões legislativas sobre o projeto
retro citado e, inclusive O pedido de vistas aprovado pelo Plenário dessa Casa de
Leis, apesar de solicitado regime de urgência, O qual objetiva a autorização para
parcelamento dos repasses de contribuição patronal para O Instituto de Previdência
do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de Janeiro/2016
até Dezembro/2016 incluindo o 13º Salário de 2016 e da outras providencias.
Vimos emendar a Justificativa de forma a esclarecer melhor aos
Senhores Vereadores O contexto da legislação apresentada, bem como apresentar
histórico da matéria em nosso Município.
O Instituto de Previdência do Municipio foi recriado em nossa cidade no
ano de 2002, havia sido extinto por gestor anterior, e, por imposição legal foi
recriado.
Em seu nascedouro já impôs grande passivo ao Poder Executivo, vez
que o Município de Almirante Tamandaré não possuía recursos para capitalizar
como deveria o Instituto a fim de que fosse saudável do ponto de vista atuarial.
Sendo assim, o Município confessou a dívida e deu em pagamentos
próprios municipais, vejamos:
Leinº 913 de 22 de Agosto de 2002.
Houve a dação em pagamento no valor de R$ 7.834.325,56 (sete
milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e
seis centavos).
- Centro Poliesportivo Monte Santo (R$ 437.500,00);
- Centro Poliesportivo Tranqueira (R$ 397.200,00);
- Centro Poliesportivo Buzatão (R$ 1.192.500,00);
- Cemitério Sede (R$ 1.011 .934,00);
- Cemitério Tranqueira (R$ 61 8.800,00);
- Terminal João de Barros (R$ 657.600,00);
- Lojas do Terminal João de Barros (R$ 428.200,00);
- Terminal Cachoeira (R$ 417.400,00);
Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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- Lojas Terminal Cachoeira (R$ 386.800,00);
- Estádio Municipal Joaquim Antonio Dalledone (R$ 876.700,00);
- Lote n.º 21 Quadra 06 da Planta Marinoni (R$ 1.384.866,00);
- 01 parcela de R$ 24.825,56
Também por imposição legal, o município foi obrigado a reaver os bens
públicos inalienáveis e institucionais, tendo que cancelar a entrega de bens dados
em pagamento ao IPMAT.
Por isso, houve O cancelamento da transferência, o que acabou por
aumentar e agravar a dívida do município com o Instituto de Previdência, conforme
se vislumbra:
* Lein. 1023 de 16 de Dezembro de 2003.
Houve o cancelamento da transferência e os seguintes imóveis
voltaram para O Município:
- Centro Poliesportivo Monte Santo (R$ 437.500,00);
- Centro Poliesportivo Tranqueira (R$ 397.200,00);
- Terminal João de Barros (R$ 657.600,00);
- Lojas do Terminal João de Barros (R$ 428.200,00);
- Estádio Municipal Joaquim Antonio Dalledone (R$ 876.700,00);
O Gestor seguinte entendeu que O município não deveria dar próprios
públicos em pagamento, e promoveu a recompra dos bens, o que foi aceito pelo
Instituto, porque não precisaria mais administrar ditos bens, receberia seus haveres
em dinheiro e, na forma repactuada, cumpriria as metas atuariais exigidas pela
legislação, conforme se demonstra:
ein? 1154 de 23 de Março de 2006.
O Município de Almirante Tamandaré, comprou do IPMAT os seguintes
imóveis:
- Centro Poliesportivo Buzatão (R$ 1.192.500,00);
- Cemitério Sede (R$ 1.011.934,00);
- Cemitério Tranqueira (R$ 618.800,00);
- Terminal Cachoeira (R$ 417.400,00);
- Lojas Terminal Cachoeira (R$ 386.800,00);
- Lote n.º 21 Quadra 06 da Planta Marinoni (R$ 1.384.866,00);
A somatória dos valores dos bens que o Município comprou do IPMAT
totalizou R$ 6.570.122,06 (seis milhões, quinhentos e setenta mil, cento e vinte e
dois reais e seis centavos) e este valor não foi pago à vista, mas em 420
PARCELAS MENSAIS, isto é, O pagamento ocorreria em 35 anos. ê
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Pois bem, a dívida inicial criada para capitalizar o Instituto, aliada as
manobras de recompra dos gestores da época, criou um passivo que vem sendo
rolado desde então, principalmente porque O município não pode deixar de prestar
serviços à população e realizar investimentos à guisa de somente pagar o Instituto
de Previdência.
A cidade não pode parar, logo, a rolagem da dívida foi estratégia
adotada por todos os gestores, porque não causa prejuízo ao IPMAT que tem
garantido o pagamento aos aposentados, e consegue pagar os parcelamentos e
ainda sobrar dinheiro para o atendimento às inúmeras necessidades da população.
Esta estratégia de gestão foi concretizada na aprovação das diversas
leis, para parcelamento ou reparcelamento, conforme o seguinte:
” Lein. 1155 de 23 de Março dE 2006 DA o
Parcelamento DÍVIDA de R$ 319.160,06 (trezentos e dezenove mil
cento e sessenta reais e seis centavos) para pagamento em 60 meses.
77 eins 1219 de29 de Janeiro de Soon E
Parcelamento DÍVIDA R$ 203.602,11 (duzentos e três mil, seiscentos e
dois reais e onze centavos) para pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.
Lein. 1378 de 27 de Novembro de 2008. (após a eleição de 2008) —
Reparcelamento DÍVIDA de R$ 929.200,00 ( novecentos e vinte e nove
mil e duzentos reais ) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Lei n.º 1379 de 27 de Novembro de 2008 (após a eleição de 2008) |
Reparcelamento DÍVIDA da compra dos imóveis do IPMAT no valor de
R$ 220.000,00 ( duzentos e vinte mil reais) para pagamento em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais
Lei n.º 1380 de 27 de Novembro “de 2008 (após a eleição de 2008)
Reparcelamento DÍVIDA de R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e
novecentos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
To ein 1493 de 18 de Dezembro de 2009 | E O
Reparcelamento DÍVIDA dos parcelamentos da Lei n.º 1155/2006, da
Lei n.º 1378/2008 e da Lei n.º 1379/2008 no valor de R$ 913.503,22 (novecentos e
treze mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos) para pagamento em 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais.
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“Lei n.º 1606 de 18 de Dezembro de 2011 :
Reparcelamento dos parcelamentos autorizados na Lei n.º 1155/2006;
na Lei n.º 1378/2008 e na Lei n.º 1379/2008, no valor de R$ 984.592,09 (novecentos
e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos) parcelado
em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
Não foi diferente com nenhum Gestor que antecedeu a administração
atual, absolutamente todos realizaram reparcelamento, inclusive o último Prefeito,
caso que merece destaque porque foi posto em votação após o período eleitoral de
2012, quando, já eleito Prefeito, mas ainda na condição de Presidente da Câmara, o
atual prefeito pautou e garantiu a votação do reparcelamento, sempre atendo aos
interesses da cidade e não a questões de menor importância, vejamos:
Lei n.º 1645 de 23 de Novembro 2012 (após eleição de POD)
Parcelamento DÍVIDA pelo não pagamento dos parcelamentos da Lei
n.º 1155/2006 e da Lei n.º 1378/2008 no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e
trezentos mil reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Outrossim, importante relembrar que a atual gestão também já realizou
outros parcelamentos, ocasiões em que contou com a imprescindível colaboração
de Vossas Excelências.
Vejamos: o
| Lei n.º 1764 de 13 de Dezembro 2013
Reparcelamento da DÍVIDA pelo não pagamento do parcelamento da
Lei n.º 1645 de 23.11.2012 no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais.
eins 1765 de 13 de Dezembro 2013 e e pe
Reparcelamento DIVIDA pelo não pagamento do parcelamento
autorizado pela Lei n.º 1645 de 23.11.2012) em 240 (duzentos e quarenta) parcelas
mensais.
Ro
T leinº 1791 de27deAgostode 2014 |
Parcelamento da DÍVIDA no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhô
novecentos mil reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais.
[| leine1834de06deMaiode2015 | | Ela
Parcelamento da DÍVIDA no valor de R$ 5.850.000,00 (cinco milhões e
oitocentos e cinquenta mil reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas
mensais.
es e
De sas sasai sas saaaaaaa aaa
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6inº 1872 de 17 de Dezembro de 2015
Parcelamento DÍVIDA no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Ora, Vossas Excelências Senhores Vereadores, é evidente que
medidas devem ser tomadas a fim de equacionar a situação e buscar uma solução
definitiva, no entanto, como é de conhecimento de Vossa Senhorias, nos últimos
quatro anos vivemos à maior crise econômica da história de nosso país, que afetou
de forma brutal a finanças municipais, com redução drástica dos repasses do FPM —
Fundo de Participação dos Municípios bem como da quota parte do envio dos
valores referentes ao ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
dentre outros.
Diante dos impactos financeiros, tornou-se impossível O cumprimento
com as obrigações patronais a serem repassadas ao IPMAT — Instituto de
Previdência do Município de Almirante Tamandaré, acarretando a impossibilidade de
quitação das parcelas referentes aos meses de Janeiro/2016 até o presente
momento e também o pagamento das contribuições do montante correspondente ao
13º Salário/2016.
Importante ressaltarmos que O parcelamento da dívida objeto deste
Projeto de Lei n.º 017/2016, foi amplamente discutido e aprovado, pelo Conselho
Administrativo e Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido
parcelamento.
Se assim não agisse, teriamos que ter paralisado O município,
entretanto, como também é de conhecimento de Vossas Senhorias, realizamos
obras benfeitorias e serviços de forma a atender e melhorar a vida de nossos
cidadãos.
Importante!
Também tramita nesta Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária n.º
018/2016 cujo objetivo é a abertura de Crédito Adicional Especial para que tanto o
Município quanto a Câmara possa proceder ao pagamento de pessoal nos meses de
Outubro a Dezembro/2016 mais 13º Salário.
Ambos os projetos de Lei (017/2016 e 018/2016) estão umbilicalmente
interligados, já que a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária n.º 017/2016
possibilitará a apreciação do Projeto de Lei Ordinária n.º 018/2016.
Se não houver a aprovação do Parcelamento não poderá ser apreciado
e muito menos, aprovada a abertura de crédito adicional especial, pois O
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parcelamento permitirá a disponibilidade de dotação orçamentária que será
remanejada possibilitando O empenho para O pagamento de pessoal.
Isso porque a dotação orçamentária já está comprometida com O
empenho das contribuições patronais do IPMAT e diante do fato de que só pode ser
empenhado até o limite da receita realizada no exercício/2016, não há como abrir
dotação orçamentária sem a devida anulação de empenhos já realizados das
contribuições patronais.
Portanto, ressaltamos que desta autorização depende, inclusive, a
dotação e empenhos das folhas de pagamentos dos meses subsequentes, sem os
quais os funcionários serão prejudicados no recebimento de seus salários nos
referidos meses.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
É a complementação da justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, 11 de Outubro de 2016.
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Ng LAN
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito ahi ai
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MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 017/2016
LEI VRLINARIA O
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 017/2016, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento
dos repasses de contribuição patronal para o Instituto de Previdência do Município
de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de Janeiro/2016 até
Dezembro/2016 incluindo o 13º Salário de 2016 e da outras providencias.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
017/2016, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 03
de Outubro de 2016.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2016
“Autoriza o parcelamento dos repasses de
contribuição patronal para O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ — IPMAT, relativo aos meses de
Janeiro/2016 até Dezembro/2016 mais 13º salário -
relativo ao ano de 2016 e da outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal O seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias PATRONAIS, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de Janeiro/2016 até
Dezembro/2016 mais 13º Salário relativo ao ano de 2016 em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº
402/2008 e normatizações das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013, além da n.º
563/2014.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para O período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciária
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
recorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para a apuração do montante devido, os valores originais
serão atualizados pelo INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, não
podendo, no encerramento do exercício de 2016, ultrapassar o valor de R$
10.800.000,00 (Dez Milhões e Oitocentos Mil Reais);
g 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/IBGE acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo
de parcelamento até o mês do pagamento.
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8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INCP/BGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios — FMP como garantia de prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 03
de Outubro de 2016.
a aderido
N Rg A
——
IQUÉIRA
Prefeito Municipal
1 N
e 07 Bars
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 017/2016, solicitando dessa Casa
de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, O
qual autoriza O parcelamento dos repasses de contribuição patronal para O Instituto de
Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, relativo aos meses de
Janeiro/2016 até Dezembro/2016 incluindo o 13º Salário de 2016 e da outras
providencias.
É de conhecimento geral de que a política do Governo Federal tem
reduzido drasticamente o valor dos repasses do FPM — Fundo de Participação dos
Municípios e da quota parte do envio dos valores referentes ao ICMS — Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, dentre outros.
Diante dos referidos impactos financeiros, os repasses foram bem
menores do que o previsto tornou-se financeiramente impossível O cumprimento com as
obrigações patronais a serem repassadas ao IPMAT - Instituto de Previdência do
Município de Almirante Tamandaré, acarretando a impossibilidade de quitação das
parcelas referentes aos meses de Janeiro/2016 até o presente momento.
Também não será possível O pagamento das contribuições patronais
mensais mais o montante correspondente ao 13º Salário/2016 que foram projetados
somados aqueles atingem a quantia máxima de R$ 10.800.000,00 (Dez Milhões e
Oitocentos Mil Reais).
Importante ressaltarmos que o parcelamento da dívida objeto deste
Projeto de Lei n.4 018/2016, foi amplamente discutido e aprovado, pelo Conselho
Administrativo e Previdenciário do Instituto que emitiu parecer favorável ao referido
parcelamento.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado em regime de urgência. E a
justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR, 03 de Outubro de 20 HT
e Outu e 18, Su o
PrefeitoMunicipal
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