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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-10-25
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA, POR MEIO, DE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA A DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS E CMEIS QUE COMPÕE A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ"
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
eee rsrsr,
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 019/2016
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMAURI LOVATO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 019/2016, solicitando que seja apreciado,
em regime de urgência, este Projeto de Lei Ordinária, que “dispõe sobre o procedimento
de escolha, por meio de consulta à comunidade escolar, para a designação de diretores da
rede municipal de educação do município de Almirante Tamandaré.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
019/2016, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 24 de
Outubro de 2016.
Avenida Emílio Johnson n.º 360 —- CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
ESTADO DO PARANÁ cc
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
E ES VURidicos
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 019/2016 que “dispõe
sobre o procedimento de escolha, por meio de consulta à comunidade
escolar, para a designação de diretores das Escolas e CMEIS que
compõem a rede municipal de educação do município de Almirante
Tamandaré.”
As eleições de diretores da rede municipal de educação básica do município
de Almirante Tamandaré deverão ocorrer no final deste ano de 2016 por se tratar do prazo
final dos atuais mandatos, já que a última ocorreu em 2013, para o mandato de 03 (três)
anos, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n.º 1.448 de 10.09.2009 alterado pela Lei
Municipal 1.735 de 27 de Novembro de 2013.
Atualmente esta matéria está regulamentada em 03 (três) leis diferentes - leis
ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei complementar 06/2006 que em sua maioria estão
em desacordo com a vontade da comunidade escolar ou com o disposto na Lei Municipal n.º
1.842 de 23.06.2015 que aprovou o Plano Municipal de Educação.
Importante ressaltar que a discussão do Plano Municipal de Educação,
aprovada por esta “Casa de Leis”, depois sancionado como Lei Ordinária n.º 1.842 de
23.06.2016, foi amplamente discutida na Conferência Municipal de Educação ocorrida em
29 de maio de 2015 com a participação de aproximadamente 1000 (mil) pessoas, dentre
professores, educadores, servidores públicos municipais e pessoas da comunidade.
Este Projeto de Lei Ordinária tem poucas alterações em relação às Leis
Municipais que regulamentam as eleições de diretores de Escolas e CMEIS em Almirante
Tamandaré, mas são pontuais e atendem ao interesse da comunidade de professores e de
pais, mães ou responsáveis.
Uma das principais anseios é a diminuição do percentual para a validação
das eleições de 75% para 50% mais 01, conforme primeira estratégia da Meta 19 do Anexo
do Plano Municipal de Educação.
A inclusão da avaliação escrita como pré-requisito para verificar o
conhecimento teórico em relação à legislação educacional para eleição de diretores (PPP e
Regimento Interno) foi amplamente discutido e aprovado conforme a Segunda Estratégia da
Meta 19 do Anexo do Plano Municipal de Educação.
A participação exclusiva de professores para o cargo de diretores das Escolas
e dos CMEIS, sem a possibilidade de participação dos secretários de Escolas ou dos
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ |
SECRETARIA MUNICIPAL DE A
CMEIS, por serem técnicos administrativos, foi aprovada constando como estratégia do
Plano Municipal de Educação.
Da mesma forma, a diminuição do mandato para diretores de 03 (três) para
02 (dois) anos com direito a reeleição torna-se perfeita harmonia com o que ocorre nos
outros municípios da região metropolitana de Curitiba.
Acrescente-se que a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária reveste-se de
matéria urgente, diante do fato de que se aproxima o final do ano letivo escolar (16 de
dezembro de 2016) havendo a necessidade da regulamentação legal para a ocorrência das
eleições para os diretores de Escolas e CMEIS deste Município.
Importante ressaltar, por fim, que as eleições devem ocorrer
preferencialmente durante o período letivo, pois os pais e alunos compõem o quadro de
eleitores.
Importante ressaltar-se que este projeto de Lei Ordinária é reflexo do das
discussões e sugestões apresentadas pelos servidores públicos municipais que compõem a
Comissão Organizadora das Eleições para Diretores de Escolas e CMEIS, nos termos da
Portaria Municipal n.º 626 de 21.10.2016 — documento anexo.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”,
solicito que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR,
24 de Outubro de 2016.
par |
ALDNEI
eito Municipal
À
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2016
“Dispõe sobre o procedimento de escolha, por meio de
consulta à comunidade escolar, para a designação de
diretores das Escolas e CMEIS que compõem a rede
municipal de educação do município de Almirante
Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A designação de Diretores da Rede Municipal de Educação do Município de
Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, e deverá
ocorrer mediante a indicação da Comunidade Escolar, em consulta realizada
simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO | - DOS ELEITORES
Art. 2º Poderão votar as seguintes pessoas:
| - Todos os funcionários do estabelecimento de ensino, inclusive os que estiverem em
licenças maternidade, saúde e prêmio;
Il - O pai, ou a mãe, ou o representante legal do aluno menor devidamente matriculado na
Instituição de Ensino;
HI - só poderão votar os funcionários que estiverem no efetivo exercício da função no
estabelecimento de ensino;
IV - Os alunos de educação de jovens e adultos (EJA), regularmente matriculados na escola
polo do Município desde que em pleno gozo de sua capacidade civil.
8 1º - Os votos dos alunos da educação de jovens e adultos serão computados para a
eleição dos diretores dos estabelecimentos de ensino onde estejam frequentando,
independentemente, do local onde tenham efetivado suas matrículas.
8 2º - Cada pai, mãe ou representante legal terá direito a 1 (um) voto por estabelecimento,
independentemente do número de filhos matriculados naquela escola ou CMEI.
83º - O pai, mãe ou representante legal terá direito a um único voto, ainda que desempenhe
suas funções como funcionário na escola ou CMEI.
Art. 3º Não poderão votar os funcionários do estabelecimento que estiverem:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Dm ss
| - em licença sem vencimento;
Il - afastados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
CAPÍTULO Il - DOS CANDIDATOS
Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, os professores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
| - ter formação mínima de terceiro grau em área que lhe capacite a dar aula na instituição
almejada, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso I, do Art. 24, da
Lei Complementar nº 006/2006;
Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório;
ll - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição;
IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo III, da presente Lei.
Parágrafo único: Quando a instituição estiver em funcionamento a menos de 06 (seis)
meses, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo efetivo em
atividade.
Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de Educação Infantil, os
professores de educação infantil que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
| - tenham formação mínima exigida para os níveis que constituem o quadro do cargo de
professor de educação infantil nos termos do art. 27 e incisos da Lei Complementar nº
006/2006.
Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório:
HI - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição.
IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo III, da presente Lei.
Parágrafo único: Quando o estabelecimento possuir menos de 06 (seis) meses de
funcionamento, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo efetivo em
atividade.
Art. 6º É vedada a candidatura do servidor que:
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“ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DOT TA DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
| - tenha sido condenado por processo administrativo, com transito em julgado, nos últimos 5
(cinco) anos;
Il - tenha estado em licença sem vencimento nos 2 (dois) últimos anos;
HI - tenha estado em licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, alternados,
no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da inscrição;
IV - não estejam no gozo de seus direitos políticos; ou
V — não tenha cumprido, ao menos, 75% do plano de ação anterior, caso o servidor esteja
concorrendo à reeleição.
Art. 7º O Candidato poderá se registrar apenas em um único estabelecimento de ensino.
Art. 8º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio probatório,
estando em exercício em mais de um estabelecimento de ensino, poderá registrar sua
candidatura no estabelecimento onde está efetivado.
Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Declaração do Departamento de
Recursos Humanos/da Secretaria Municipal de Administração e Previdência que contenha:
| - número do RG;
Il - número do CPF;
Ill - data da nomeação;
IV - inexistência de condenação administrativa com trânsito em julgado nos últimos 5 (cinco)
anos;
V - inexistência de gozo de licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias,
alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da
inscrição;
IV — de cumprimento do plano de ação anterior, caso esteja concorrendo à reeleição.
Art. 10 No ato da inscrição o candidato também deverá apresentar plano de ação, o que
deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
| - Identificação do candidato e da instituição de ensino;
Il - Objetivos e prazos para serem atingidos;
Ill - Ações estratégicas para atingimento dos objetivos;
IV — Indicadores para avalição do atingimento dos objetivos.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DDT E ASVUNTOS JURÍDICOS
Parágrafo único: O acompanhamento dos planos de ação será realizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Ill - DA SELEÇÃO
Art. 11 - A seleção dos diretores, será convocada por Decreto do Prefeito Municipal, com
antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, devendo ser publicado o referido
Decreto no órgão oficial do município, com ampla divulgação nos estabelecimentos de
ensino.
Art. 12 — A seleção ocorrerá em duas etapas:
| — A primeira etapa tratar-se-á de teste teórico de múltipla escolha, para avaliar
conhecimento dos candidatos que será realizado pela Comissão Central Organizadora, com
conteúdo relacionado ao desempenho da função de diretor, conforme conteúdo escolhido
pela Comissão Central Organizadora e previamente informado.
Il — A segunda etapa tratar-se-á de eleições, nos termos dos artigos seguintes.
8 1.º O conteúdo do teste seletivo será definido pelo Decreto referido no artigo anterior e
terá relação com o exercício da profissão.
$ 2º O candidato que obtiver rendimento inferior a 50% na primeira etapa não poderá
participar da segunda.
Art. 13 - A eleição se dará por voto direto e secreto.
Art. 14 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada estabelecimento, aquela cujo
número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 50% (cinquenta por
cento) mais 01 (um) de todos os votantes.
Art. 15 - Será considerado eleito o candidato mais votado.
Art. 16 - Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o
candidato que:
| - seja mais antigo no estabelecimento de ensino;
Il - seja o mais antigo servidor do quadro de servidores do município de Almirante
Tamandaré;
Ill - tenha concluído especialização latu sensu em gestão escolar;
IV - tenha maior idade.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 17 - Nos casos em que não houver candidatos ou não houver quórum para validar a
eleição caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura proceder à indicação do diretor
do estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA
Art. 18 - A organização das eleições, em âmbito municipal, será realizada por uma
Comissão Central Organizadora, cuja função será:
| - organizar o processo eleitoral;
Il - coordenar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino na execução do processo
eleitoral; e
Hll - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais se
necessário.
Art. 19 - A Comissão Central Organizadora será composta por:
| - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a serem indicados
pelo Secretário Municipal; e
Il - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Secretário
Municipal.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA
Art. 20 - Os Estabelecimentos de Ensino formarão, obrigatoriamente, uma Comissão
Eleitoral Executora com as seguintes finalidades:
| - executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino;
Il - manter a Comissão Central Organizadora informada dos procedimentos adotados;
HI - atender as demandas oriundas da Comissão Central Organizadora;
IV - estabelecer a mesa receptora de votos;
V - estabelecer a mesa apuradora; e
VI - outras competências a serem estabelecidas mediante Decreto Municipal, para cada
eleição em particular.
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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 21 - A escolha dos membros integrantes da Comissão Eleitoral Executora será realizada
mediante Assembleia, convocada pelo diretor do estabelecimento de ensino e deverá
contemplar as seguintes categorias:
| - dois representantes da associação de pais e mestres;
Il - dois professores do estabelecimento de Ensino;
III - um funcionário do estabelecimento de ensino;
IV - dois representantes do Conselho Escolar.
Parágrafo Único. As assembleias de que trata o caput deverão ser realizadas por categoria
& com a maior participação possível de cada segmento representativo.
CAPÍTULO VI - DO MANDATO
Art. 22 - A duração do mandato de diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
para o mandato consecutivo.
Parágrafo único: Não poderá ser reconduzido o servidor que não tenha cumprido ao menos
75% do plano de ação anterior.
Art. 23 - O candidato eleito será designado para o cargo de direção mediante Portaria do
Poder Executivo Municipal, e será empossado mediante Termo de Exercício.
Art. 24 - Perderá a função de diretor aquele que:
| - for condenado judicialmente, em processo criminal, com sentença transitada em julgado;
Il - venha a sofrer sanção disciplinar após regular processo administrativo disciplinar, por
irregularidade cometida até a data de seu mandato; ou
Hl — não cumpra, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao
menos 1/3 (um terço) do plano de ação no primeiro ano do mandato.
Art. 25 - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura proceder à indicação do diretor do estabelecimento de ensino,
observados os critérios para candidatura.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O disposto nesta Lei é aplicável a todas as Escolas e CMEI's.
Art. 27 - O processo eleitoral em específico será regulamentado mediante Decreto
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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 29 - As aulas não serão suspensas no dia do pleito eleitoral, nos estabelecimentos de
ensino onde houver eleição.
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições sobre normas para a realização de eleição de diretores das escolas e centros
municipais de educação infantil, da rede municipal de ensino previstas em outras leis que
estejam em desconformidade com a presente Lei Municipal, especialmente, as leis
ordinárias 1448/2009, 1735/2013 e a Lei complementar 06/2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 24 de
Outubro de 2016.
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refeito Municipal
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
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SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
ALMIRANTE TAMANDARÉ — PR
Of. 001/2016 Almirante Tamandaré, 24 de outubro de 2016.
A COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA das eleições para escolha de
diretores dos Estabelecimentos Municipais de Educação (Escolas e CMEI's), gestão 2017
a 2019, sob portaria Nº 626, 21 de outubro de 2016:
CONSIDERANDO que as eleições de diretores da rede municipal de
educação básica do município de Almirante Tamandaré deverão ocorrer no final deste ano
de 2016 por se tratar do prazo final dos atuais mandatos, já que a última ocorreu em 2013,
para o mandato de 03 (três) anos, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n.º 1.448 de
10.09.2009 alterado pela Lei Municipal 1.735 de 27 de Novembro de 2013.
CONSIDERANDO que atualmente esta matéria está regulamentada em 03
(três) leis diferentes - leis ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei complementar 06/2006
que em sua maioria estão em desacordo com a vontade da comunidade escolar ou com o
disposto na Lei Municipal n.º 1.842 de 23.06.2015 que aprovou o Plano Municipal de
Educação.
CONSIDERANDO que é importante ressaltar que a discussão do Plano
Municipal de Educação, aprovada por esta “Casa de Leis”, depois sancionado como Lei
Ordinária n.º 1.842 de 23.06.2016, foi amplamente discutida na Conferência Municipal de
Educação ocorrida em 29 de maio de 2015 com a participação de aproximadamente 1000
(mil) pessoas, dentre professores, educadores, servidores públicos municipais e pessoas
da comunidade.
CONSIDERADNO que a presente sugestão de Projeto de Lei Ordinária tem
poucas alterações em relação às Leis Municipais que regulamentam as eleições de
diretores de Escolas e CMEIS em Almirante Tamandaré, mas são pontuais e atendem ao
interesse da comunidade de professores e de pais, mães ou responsáveis.
Fone/Fax: 3657-8700 x
a
Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. 3 a! '
CONSIDERANDO que uma das principais anseios é a diminuição do
percentual para a validação das eleições de 75% para 50% mais 01, conforme primeira
estratégia da Meta 19 do Anexo do Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO a inclusão da avaliação escrita como pré-requisito para
verificar o conhecimento teórico em relação à legislação educacional para eleição de
diretores (PPP e Regimento Interno) foi amplamente discutido e aprovado conforme a
Segunda Estratégia da Meta 19 do Anexo do Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO a participação exclusiva de professores para o cargo de
diretores das Escolas e dos CMEIS, sem a possibilidade de participação dos secretários de
Escolas ou dos CMEIS, por serem técnicos administrativos, foi aprovada constando como
estratégia do Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO da mesma forma, a diminuição do mandato para diretores
de 03 (três) para 02 (dois) anos com direito a reeleição torna-se perfeita harmonia com o
que ocorre nos outros municípios da região metropolitana de Curitiba.
CONSIDERANDO que a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária reveste-
se de matéria urgente, diante do fato de que se aproxima o final do ano letivo escolar (16
de dezembro de 2016) havendo a necessidade da regulamentação legal para a ocorrência
das eleições para os diretores de Escolas e CMEIS deste Município.
CONSIDERANDO que as eleições devem ocorrer preferencialmente durante
O período letivo, pois os pais e alunos compõem o quadro de eleitores.
CONSIDERANDO que a presente sugestão de projeto de Lei Ordinária é
reflexo do das discussões e sugestões apresentadas pelos servidores públicos municipais
que compõem a Comissão Organizadora das Eleições para Diretores de Escolas e CMEIS,
nos termos da Portaria Municipal n.º 626 de 21.10.2016 — documento anexo.
Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. )
Fone/Fax: 3657-8700 Ir
|
Vem, por meio deste, SOLICITAR a Vossa Excelência a reforma da
legislação pertinente às eleições para escolha de diretores dos Estabelecimentos
Municipais de Educação.
Encaminha-se, em anexo, sugestão de projeto de lei para alteração da
legislação.
Solicita-se, por fim, o tramite em regime de urgência, ante a proximidade da
época das eleições.
Atenciosamente,
Amarildo Antonio Natel /=
Ângela Márcia Ferreira da Silva
Janete Fagundes Branchi
Luciane Aparecida Graciano
Marcia Lucelia core inha,
Exmo. Senhor
Aldnei Siqueira
Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré
Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. &
Fone/Fax: 3657-8700 ) ,
CAPÍTULO Il - DOS CANDIDATOS
Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, os professores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
| - ter formação mínima de terceiro grau em área que lhe capacite a dar aula na instituição
almejada, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso |, do Art. 24, da
Lei Complementar nº 006/2006;
Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório:
Hll - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição;
IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo III, da presente Lei.
Parágrafo único: Quando a instituição estiver em funcionamento a menos de 06 (seis)
meses, o requisito previsto no inciso IIl será reduzido para 50% do tempo efetivo em
atividade.
Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de Educação Infantil,
Os professores de educação infantil que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
| - tenham formação mínima exigida para os níveis que constituem o quadro do cargo de
professor de educação infantil nos termos do art. 27 e incisos da Lei Complementar nº
006/2006.
Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório:
HI - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição.
IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo III, da presente Lei.
Parágrafo único: Quando o estabelecimento possuir menos de 06 (seis) meses de
funcionamento, o requisito previsto no inciso IIl será reduzido para 50% do tempo efetivo
em atividade.
Art. 6º É vedada a candidatura do servidor que:
| - tenha sido condenado por processo administrativo, com transito em julgado, nos últimos
5 (cinco) anos;
Il - tenha estado em licença sem vencimento nos 2 (dois) últimos anos;
Nina Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. j
u Fone/Fax: 3657-8700 )
NAN 78
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ND,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
“Dispõe sobre o procedimento de escolha, por meio de
consulta à comunidade escolar, para a designação de
diretores das Escolas e CMEIS que compõem a rede
municipal de educação do município de Almirante
Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69,
Iv, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A designação de Diretores da Rede Municipal de Educação do Município de
Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, e deverá
ocorrer mediante a indicação da Comunidade Escolar, em consulta realizada
simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO | - DOS ELEITORES
Art. 2º Poderão votar as seguintes pessoas:
| - Todos os funcionários do estabelecimento de ensino, inclusive os que estiverem em
licenças maternidade, saúde e prêmio;
Il - O pai, ou a mãe, ou o representante legal do aluno menor devidamente matriculado na
Instituição de Ensino;
Ill - só poderão votar os funcionários que estiverem no efetivo exercício da função no
estabelecimento de ensino;
IV - Os alunos de educação de jovens e adultos (EJA), regularmente matriculados na
escola polo do Município desde que em pleno gozo de sua capacidade civil.
$ 1º - Os votos dos alunos da educação de jovens e adultos serão computados para a
eleição dos diretores dos estabelecimentos de ensino onde estejam frequentando,
independentemente, do local onde tenham efetivado suas matrículas.
$ 2º - Cada pai, mãe ou representante legal terá direito a 1 (um) voto por estabelecimento,
independentemente do número de filhos matriculados naquela escola ou CMEI.
8 3º - O pai, mãe ou representante legal terá direito a um único voto, ainda que
desempenhe suas funções como funcionário na escola ou CMEI.
Art. 3º Não poderão votar os funcionários do estabelecimento que estiverem:
| - em licença sem vencimento;
Il - afastados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
[ ) : é Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr.
( À Fone/Fax: 3657-8700 +
va AO
Il - tenha estado em licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias,
alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da
inscrição;
IV - não estejam no gozo de seus direitos políticos; ou
V — não tenha cumprido, ao menos, 75% do plano de ação anterior, caso o servidor esteja
concorrendo à reeleição.
Art. 7º O Candidato poderá se registrar apenas em um único estabelecimento de ensino.
Art. 8º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio probatório,
estando em exercício em mais de um estabelecimento de ensino, poderá registrar sua
candidatura no estabelecimento onde está efetivado.
Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Declaração do Departamento de
Recursos Humanos/da Secretaria Municipal de Administração e Previdência que contenha:
| - número do RG;
Il - número do CPF;
Ill - data da nomeação;
IV - inexistência de condenação administrativa com trânsito em julgado nos últimos 5
(cinco) anos;
V - inexistência de gozo de licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias,
alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da
inscrição;
IV — de cumprimento do plano de ação anterior, caso esteja concorrendo à reeleição.
Art. 10 No ato da inscrição o candidato também deverá apresentar plano de ação, o que
deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
| - Identificação do candidato e da instituição de ensino;
Il — Objetivos e prazos para serem atingidos;
Ill — Ações estratégicas para atingimento dos objetivos;
IV — Indicadores para avalição do atingimento dos objetivos.
Parágrafo único: O acompanhamento dos planos de ação será realizado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Ill - DA SELEÇÃO
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E Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. :
E Fone/Fax: 3657-8700 H
Art. 11 - A seleção dos diretores, será convocada por Decreto do Prefeito Municipal, com
antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, devendo ser publicado o referido
Decreto no órgão oficial do município, com ampla divulgação nos estabelecimentos de
ensino.
Art. 12 — A seleção ocorrerá em duas etapas:
| — A primeira etapa tratar-se-á de teste teórico de múltipla escolha, para avaliar
conhecimento dos candidatos que será realizado pela Comissão Central Organizadora,
com conteúdo relacionado ao desempenho da função de diretor, conforme conteúdo
escolhido pela Comissão Central Organizadora e previamente informado.
Il — A segunda etapa tratar-se-á de eleições, nos termos dos artigos seguintes.
$ 1.º O conteúdo do teste seletivo será definido pelo Decreto referido no artigo anterior e
terá relação com o exercício da profissão.
8 2.º O candidato que obtiver rendimento inferior a 50% na primeira etapa não poderá
participar da segunda.
Art. 13 - A eleição se dará por voto direto e secreto.
Art. 14 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada estabelecimento, aquela
cujo número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 50% (cinquenta por
cento) mais 01 (um) de todos os votantes.
Art. 15 - Será considerado eleito o candidato mais votado.
Art. 16 - Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o
candidato que:
| - seja mais antigo no estabelecimento de ensino;
Il - seja o mais antigo servidor do quadro de servidores do município de Almirante
Tamandaré;
Ill - tenha concluído especialização latu sensu em gestão escolar;
IV - tenha maior idade.
Art. 17 - Nos casos em que não houver candidatos ou não houver quórum para validar a
eleição caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura proceder à indicação do
diretor do estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA
a
Le Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr, 1
N Fone/Fax: 3657-8700
Em
Art. 18 - A organização das eleições, em âmbito municipal, será realizada por uma
Comissão Central Organizadora, cuja função será:
| - organizar o processo eleitoral;
It - coordenar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino na execução do processo
eleitoral; e
Ill - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais se
necessário.
Art. 19 - A Comissão Central Organizadora será composta por:
| - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a serem indicados
pelo Secretário Municipal; e
I| - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Secretário
Municipal.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA
Art. 20 - Os Estabelecimentos de Ensino formarão, obrigatoriamente, uma Comissão
Eleitoral Executora com as seguintes finalidades:
| - executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino:
Il - manter a Comissão Central Organizadora informada dos procedimentos adotados;
III - atender as demandas oriundas da Comissão Central Organizadora;
IV - estabelecer a mesa receptora de votos;
V - estabelecer a mesa apuradora; e
VI - outras competências a serem estabelecidas mediante Decreto Municipal, para cada
eleição em particular.
Art. 21 - A escolha dos membros integrantes da Comissão Eleitoral Executora será
realizada mediante Assembleia, convocada pelo diretor do estabelecimento de ensino e
deverá contemplar as seguintes categorias:
| - dois representantes da associação de pais e mestres;
Il - dois professores do estabelecimento de Ensino;
III - um funcionário do estabelecimento de ensino;
IV - dois representantes do Conselho Escolar.
| é Rua Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. '
Fone/Fax: 3657-8700 /|
|
Parágrafo Único. As assembleias de que trata o caput deverão ser realizadas por categoria
e com a maior participação possível de cada segmento representativo.
CAPÍTULO VI - DO MANDATO
Art. 22 - A duração do mandato de diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
para o mandato consecutivo.
Parágrafo único: Não poderá ser reconduzido o servidor que não tenha cumprido ao
menos 75% do plano de ação anterior.
Art. 23 - O candidato eleito será designado para o cargo de direção mediante Portaria do
Poder Executivo Municipal, e será empossado mediante Termo de Exercício.
Art. 24 - Perderá a função de diretor aquele que:
| - for condenado judicialmente, em processo criminal, com sentença transitada em julgado;
Il - venha a sofrer sanção disciplinar após regular processo administrativo disciplinar, por
irregularidade cometida até a data de seu mandato; ou
Ill — não cumpra, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao
menos 1/3 (um terço) do plano de ação no primeiro ano do mandato.
Art. 25 - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura proceder à indicação do diretor do estabelecimento de ensino,
observados os critérios para candidatura.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O disposto nesta Lei é aplicável a todas as Escolas e CMEI's.
Art. 27 - O processo eleitoral em específico será regulamentado mediante Decreto
Municipal, respeitado o disposto por esta Lei.
Art. 28 - Os diretores dos estabelecimentos de ensino permanecerão em exercício no
cargo até a transmissão deste ao novo diretor eleito, oportunidade em que fará a entrega
do balanço, acervo documental e inventário do material do estabelecimento, salvo no caso
do Art. 22, desta Lei.
Art. 29 - As aulas não serão suspensas no dia do pleito eleitoral, nos estabelecimentos de
ensino onde houver eleição.
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições sobre normas para a realização de eleição de diretores das escolas e centros
municipais de educação infantil, da rede municipal de ensino previstas em outras leis que
As Rua Maurício Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. á
A Fone/Fax: 3657-8700 I/ s.
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estejam em desconformidade com a presente Lei Municipal, especialmente, as “eis 4
ordinárias 1448/2009, 1735/2013 e a Lei complementar 06/2006.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 24 de
Outubro de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
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), ú a Mauricio Rosemann, 15 — Cachoeira — Almirante Tamandaré — Pr. )
NY Fone/Fax: 3657-8700 hM E
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Paraná , 24 de Outubro de 2016 + Diário Ofi
cial dos Municípios do Paraná + ANOV INº 1113
Publicado por:
Tuany Hina Cavalli
Código Identificador:04EC4DA4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 626, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, c de acordo com as
disposições dos Artigos 16 e 17, da Lei Municipal nº 1448/2009, com
as alterações inseridas pela Lei nº 1735/2013, de 27/09/2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os membros abaixo indicados para, sob a
presidência do primeiro, comporem a Comissão Central
Organizadora das eleições para escolha de diretores dos
Estabelecimentos Municipais de Educação (Escolas e CMEIS), gestão
2017 a 2019, conforme processo protocolado sob nº
0018.0013822/2016 de 22/07/2016:
- Representantes da Secretaria Municipal da Educação:
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- Representantes do Departamento Jurídico:
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Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir desta data.
4564T889
Notifique-se,
registre-se,
publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
21 de outubro de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tuany Hina Cavalli
Código Identificador:EDD47CB6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 562, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016.
Súmula: Concede aposentadoria a servidora Carmen
Janete Pereira.
O Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o
processo de aposentadoria nº 0018.001 5493/2016, de 17/08/20 16,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a servidora CARMEN JANETE PEREIRA,
brasileira, servidora pública municipal de Almirante Tamandaré,
ocupante do cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, Matrícula nº
1187, (Nível BB, referência 25), da Lei Complementar nº 020/2011,
portador do RG nº 3.614.597-8 /PR, e inscrito no CPF/MF sob nº
760.206.499-20, aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos mensais integrais, pela última
remuneração e com paridade, com fundamento na regra especial
do Art. 6º, Inciso I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/03, além
do Art. 30, da Lei Municipal nº 891/2002, a partir desta data, no
cargo público efetivo de Agente de Serviços Gerais.
Art. 2º - Fica estipulado como provento mensal de sua aposentadoria
o valor de R$ 1.379,42 (Hum mil trezentos e setenta e nove reais e
quarenta e dois centavos) constantes na planilha de cálculo de
proventos de folhas 28,
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Notifique-se,
registre-se,
publique-se e
cumpra-se,
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
07 de outubro de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tuany Hina Cavalli
Código Identificador: ABOD69A 1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 563, DE 07 DE OUTUBRO DE 2016.
Súmula: Concede aposentadoria à servidora
Marineusa de Fatima Stoco.
O Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o
processo de aposentadoria nº 0018.0014707/2016, de 08/08/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder à servidora MARINEUSA DE FATIMA
STOCO, brasileira, servidora pública municipal de Almiranic
Tamandaré, ocupante do cargo efetivo de Professor 1º Padrão,
Matrícula nº 1107, (Nível Ni, referência 19), da Lei Complementar
Municipal nº 006/2006, portadora do RG nº 3.412.61 1-9/PR, e inscrit:
no CPF/MF sob nº 650.734.879-15, aposentadoria volunt:
idade e tempo de contribuição, com proventos mensais inicg,
pela última remuneração e com paridade, Especial de Magistério,
com fundamento na regra especial do Art. 6º, incisos I q Iv, da
Emenda Constitucional nº 41/03, cle o $ 5º, do Art. 40, da
Constituição Federal, além do Art. 30, da Lei Municipal nº
891/2002, a partir desta data, no cargo público efetivo de
Professor/1º Padrão.
Art. 2º - Fica estipulado como provento mensal de sua aposentadoria
o valor de R$ 1.841,49 (hum mil oitocentos e quarenta e um reais e
quarenta e nove centavos), constantes na planilha de cálculo de
proventos da folha 29.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Notifique-se,
registre-se,
publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
07 de outubro de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tuany Hina Cavalli
Código Identificador:9F173C0E
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 564, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no
Art. 89, inciso II, alínea “a” da lei Orgânica do Município, Art. 61 da
www diariomunicipal.com,br/amp y
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1)
DIARIO OFICIAL
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ
Paraná , 24 de Outubro de 2016 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANOV|Nº 1113
ESTADO DO PARANÁ
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIÁ
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 120/2016
Portaria Nº120, de 20 de outubro de 2016.
A Prefeita Municipal de Abatiá, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
I — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida ao
servidor DIRCEU LUIZ, por intermédio da PORTARIA Nº
030/2015, para o percentual de 30% (trinta por cento).
MM — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
vidora EDILAINE CRISTINA GUERGOLETT DE
OLIVEIRA, por intermédio da PORTARIA Nº 120/2015, para o
percentual de 30% (trinta por cento).
NI - Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora JACQUELINE CRISTINA DE LIMA NOGUEIRA, por
intermédio da PORTARIA Nº 089/2014, para o percentual de 30%
(trinta por cento).
IV - Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida ao
servidor JOSE CARLOS RODRIGUES, por intermédio da
PORTARIA Nº 164/2013, para o percentual de 30% (trinta por
cento).
V — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora JOYCE GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da
PORTARIA Nº 111/2015, para o percentual de 30% (trinta por
cento).
VI — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora KARLA DE FÁTIMA RIBEIRO, por intermédio da
PORTARIA Nº 77/2015, para o percentual de 30% (trinta por
cento).
VII — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora MARCIA BECKER, por intermédio da PORTARIA Nº
105/2015, para o percentual de 30% (trinta por cento).
VIII — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora MARIA APARECIDA ESCARABER, por intermédio da
PORTARIA Nº 034/2015, para o percentual de 30% (trinta por
cento).
IX - Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida ao
servidor RODRIGO ORLANDINI VOLPATO, por intermédio da
PORTARIA Nº 029/2015, para o percentual de 30% (trinta por
Expediente:
Associação dos Municípios do Paraná - AMP
Diretoria AMP
Gestão 2015 / 2016
Presidente: Marcel Henrique Micheletto - Assis Chateaubriand - Amop
1º Vice-presidente: Ricardo Antonio Ortinã - Santo Antonio do Sudoeste - A
2º Vice-presidente: Luiz Carlos Gil - Ivaiporã - Amuvi
3º Vice-presidente: Everton Barbieri - Esperança Nova - Amerios
1º Secretário: Bento Batista da Silva — Juranda - Comcam
2º Secretário: Paulo Francisco de Marinho Dutra - São Carlos do Ivaí - Amunpar
1º Tesoureiro; Ivar Barca - Capitão Leônidas Marques - Amop
2º Tesoureiro: José Lineu Gomes - Nova Laranjeiras - Cantuquiriguaçu
Diretor de Relações Institucionais política: Edgar Bueno — Cascavel - Amop
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná é uma solução voltada à
cento).
X — Reduzir a Gratificação de Encargos Especiais concedida a
servidora VERA LUCIA DO CARMO CARVALHO, por
intermédio da PORTARIA Nº 105/2015, para o percentual de 30%
(trinta por cento)
XI — Revogam-se as disposições em contrário.
XII - Registre-se e publique-se.
XIII — Esta Portaria entra em vigor nesta data, com seus efeitos
retroagindo a 01 de outubro de 2016
Gabinete da Prefeita, em 20 de Outubro de 2016.
MARIA DE LOURDES FERRAZ YAMAGAMI
Prefeita Municipal
Publicado por:
Adriano Muniz de Carvalho
Código Identificador:33AECI A6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE Saad
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
PORTARIA Nº 012, DE 12 DE JANEIRO DE 2015,
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Súmula: Concede aposentadoria à servidora Ildenir
Rodrigues do Nascimento.
O Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o
processo de aposentadoria nº 0018.0018545/2014, de 20/11/2014,
RESOLVE:
Art 1º - Conceder à servidora ILDENIR RODRIGUES DO
NASCIMENTO, brasileira, servidora pública municipal de Almirante
Tamandaré, ocupante do cargo efetivo de Merendeira, Matrícula nº
3366, (Classe B, Referência 09), da Lei Complementar nº 020/2011,
portadora do RG nº 5.849.375-9/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº
025.936.069-40, aposentadoria voluntária por idade, com
proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição
(4.450/10.950), pela média salarial (40,63%), sem paridade, tendo
garantida a percepção do salário mínimo vigente (art. 201, $ 2º,
CF), e com fundamento no Art. 40, $ 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal, c/c o Art. 31, da Lei Municipal nº 891/2002,
a partir desta data, no cargo público efetivo de Merendeira.
Art. 2º - Fica estipulado como provento mensal de sua aposentadoria
o valor de R$ 325,29 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e nove
centavos), constante na planilha de cálculo de proventos de folhas 49.
Art. 3º - Para efeito de recebimento por força do $ 3º, do artigo 39,
c.c. artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, deverá ser pago o
valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Notifique-se,
registre-se,
publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em
“modernização e transparência da gestão municipal. 12 de janeiro de 2015.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
www .diariomunicipal.com.br/amp 1

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