| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2016 |
| Date | 2016-10-25 |
| Ementa | "REGULARIZA O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PAC - MAIS ASFALTO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | SECRETARIA MUNICIPAL MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 020/2016 Excelentíssimo Senhor Vereador AMAURI LOVATO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Submetemos a esta Casa de Leis esta Mensagem nº. 020/2016 do Projeto de Lei Ordinária que “Regulariza o Programa de Pavimentação Comunitária de Almirante Tamandaré PAC-MAIS ASFALTO e da outras providencias.” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 020/2016, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 24 de Outubro 2016. 25 QUI, 2% da 6 » 0666 ADO Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 7 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS | JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 020/2016 que “Regulariza o Programa de Pavimentação Comunitária de Almirante Tamandaré PAC-MAIS ASFALTO e da outras providencias.” Alegando vícios da Lei Municipal n.º 1752 de 21.11.2013 e do respectivo Decreto Regulamentador n.º 875 de 07.04.2013 (que instituíram e regulamentaram O Plano de Pavimentação Comunitária) em 29 de Julho de 2014 o Ministério Público do Estado do Paraná elaborou a Recomendação Administrativa n.º 12/2014 que determinava a imediata suspensão do referido PAC-MAIS ASFALTO — segue cópia anexa da Recomendação Administrativo n.º 12/2014. Entendendo que tais vícios fulminavam de inconstitucionalidade a referida legislação municipal o insigne representante da 4º Promotoria de Justiça oficiou a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná para que fossem tomadas as providências para o ingresso de Ação de Inconstitucionalidade. Tais providências ficaram a cargo da Subprocuradoria de Justiça para Assuntos Jurídicos que autuou O Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.º MPPR-0046.15.006419-7. Atuou neste Procedimento o Procurador Professor Dr. Mauro Sérgio Rocha O qual, com extrema sabedoria e inteligência, além de concreta sensibilidade, não mediu esforços para a adequação da legislação municipal visando à regularização do referido Programa, de forma responsável e visando, absolutamente, a suprema regularização dela. Entendimento embasado, neste caso, na importância da união de esforços entre o Poder Público e os Particulares para a execução de obras de pavimentação, haja vista, a existência de inúmeros municípios que por passarem por dificuldades financeiras não conseguem atender às demandas públicas de saúde, educação, etc. e promover obras de pavimentação e estruturação com recursos exclusivamente públicos. Iniciava-se aí, um importantíssimo diálogo entre a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Almirante Tamandaré, visando à produção de uma legislação que, divorciada dos vícios de inconstitucionalidade, pudesse garantir e fundamentar a continuidade do seu Programa de Pavimentação Comunitária. Após uma reunião, diversas conversas telefônicas e trocas de alguns e-mails, todos, com o Procurador de Justiça Dr. Mauro Sérgio Rocha, houve O encaminhamento do Ofício n.º 0370/2016/SUBJUR/GAB assinado pelo insigne Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Dr. Eliezer Gomes da Silva, apresentando uma proposta mm Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paran Fones: (41) 3699 8653€ (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 7 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS reformulada relativa ao Projeto de Lei que regularizaria O PAC-MAIS ASFALTO neste Município — seguem anexas as cópias dos documentos. Paulatinamente de comum acordo foram efetivados os termos do presente Projeto de Lei Ordinária, conforme retificações e ratificações constantes no Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.º MPPR-0046.15.006419-7 com trâmite no Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Enfim, de forma dialógica, construiu-se O presente Projeto de Lei Ordinária, visando à regulamentação e regularização do Programa de Pavimentação Comunitária de Almirante Tamandaré/PR — PAC-MAIS ASFALTO para, evitando vícios e inconstitucionalidades, garantir a continuidade do referido programa. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”, solicitamos que seja o mesmo apreciado. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 24 de Outubro de 2016. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA SO | 40 — JsSoMs e"; Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 7 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | ESTADO DO PARANÁ | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS SEGRETARIAMUTLTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2016 PROJETO DELEIURUINAT O “Regulariza o Programa de Pavimentação Comunitária de Almirante Tamandaré PAC-MAIS ASFALTO — e da outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o art. 7º, inciso | e art. 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário de Almirante Tamandaré — “PAC - MAIS ASFALTO" — para a execução de Obras de Pavimentação no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará. 81º - O “PAC - MAIS ASFALTO" pressupõe adesão voluntária dos munícipes interessados na realização de obras públicas de pavimentação, obras que recairão sob as vias urbanas ou rurais não alcançadas, exclusivamente, por recursos públicos. O Município de Almirante Tamandaré, na forma do regulamento, dará prévia publicidade das obras de pavimentação previstas para realização com recursos integralmente públicos. 82º - Os Munícipes, mediante manifestação espontânea, provocarão O Poder Público à realização de determinada obra pública, conforme regulamento. 83º - Caberá à Administração Municipal, por seus respectivos órgão, apreciar a solicitação, aprovando-a ou não, segundo critérios previamente definidos dentro de sua política de desenvolvimento e expansão urbana. 84º - Será realizada audiência pública para debate dos projetos apresentados, valores das cotas dos participantes e detalhes técnicos das obras, temas que constarão necessariamente do convênio a ser firmado entre o poder público e os munícipes. Art. 2º - As Obras de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos munícipes diretamente beneficiados pela pavimentação. 81º - Munícipes poderão optar pela qualidade do material utilizado na obra, atendidas, sempre, as normas técnicas vigentes; terão, ainda, a opção de escolher a forma de forma de pagamento que lhes cabe adimplir. em rs Avenida Emílio Johnson n.º 360 — CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 7 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS | 82º - O projeto técnico será realizado pelo órgão responsável do Município, dependendo, em qualquer hipótese de parecer conclusivo da Câmara Técnica de Urbanismo. $ 3º - O início das obras será autorizado quando os convenientes tiverem depositado o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor referente ao custo total, podendo o Município, a seu critério, alocar sua contribuição mensalmente ou parcela única. Art. 3º - O “PAC — MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos munícipes, mediante TERMO DE CONVÊNIO firmado com o Município de Almirante Tamandaré. Parágrafo Único — A execução das obras de pavimentação, objeto do convênio, será realizada por pessoa jurídica contratada pelo Município de Almirante Tamandaré. Art. 4º - O Município elaborará os Orçamentos da obra, apresentando-os, com o respectivo plano de rateio, aos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados. 81º - Na elaboração do Orçamento de Custos deverão ser consideradas todas e quaisquer despesas decorrentes da execução da Obra de pavimentação. $2º- Os interessados serão convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do Projeto, do Orçamento total dos custos e do Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 5º - Os custos dos serviços serão rateados entre os proprietários beneficiados, levando-se em conta, proporcionalmente, a testada dos respectivos imóveis. Art. 6º - Os custos da pavimentação serão rateados entre os beneficiários do programa, podendo, ainda na forma desta Lei, contar com a participação do Município. g 1º - Os valores serão depositados em Banco Oficial, Conta Poupança, aberta e gerida pelo Município, com à identificação da obra de pavimentação. 8 2º - Os valores deverão ser corrigidos conforme os índices de atualização dos produtos e serviços de pavimentação, que incidirão em relação aos valores ainda não transferidos. 8 3º - Havendo diferença entre o valor máximo projetado para à licitação e o valor efetivamente contratado, fica assegurado aos convenentes O proporcional ressarcimento. Avenida Emílio Johnson nº360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 7 8 3º - É facultado aos beneficiários a criação de Comissão para acompanhamento da obra, obrigando-se a Municipalidade a repassar, independentemente de provocação, relatórios mensais sobre sua evolução, percentual, gastos e etc. Art. 7º - Os bens públicos e os logradouros municipais participarão em igualdade de condições com os beneficiários, nos termos e na forma do Plano de Rateio. Art. 8º - A execução das obras de pavimentação pela Empresa Contratada, ficará condicionada à prestação de garantia de execução nos termos previstos no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666 de 21.06.1993. Art. 9º - A contrapartida do Município não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da obra, incluindo-se, neste percentual o somatório dos valores correspondentes aos custos dos cruzamentos; a quota parte dos que não aderiram ou que desistiram do programa; ou, ainda, a eventual complementação do valor da obra, se houver. 8 1º - O proprietário que espontaneamente aderir ao “PAC — MAIS ASFALTO”, quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria, terá a compensação do valor por ele investido. 8 2º - Em caso de rompimento do Convênio, por motivo de não execução ou de execução parcial da obra, os valores depositados por cada um dos convenentes, deverão ser devolvidos devidamente corrigidos, descontando-se, porém eventuais valores que ainda não foram pagos à contratada. Art. 10 — Caberá à Secretaria Municipal de Obras, mediante estrutura de servidores públicos efetivos, fiscalizar a execução da obra contratada. Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Corrente, suplementado, se necessário, pela seguinte dotação: 08.02 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. 15.451.0026.1.039 — MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS. 4.4.90.51.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES. Art. 12 — No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será promulgado o Decreto Regulamentador do Programa Comunitário de Pavimentação “PAC — MAIS ASFALTO”, atento aos limites desta Lei. TAN ada BA ENT RT AG SG O Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 6 de 7 MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAI SECRETARIA MUNICIPAL DE / Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal n. 1.752, de 21 de novembro de 2013 e o Decreto Municipal n. 875 de 07 de abril de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 24 de Outubro de 2016. à LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO a BR o po Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 7 de 7 £L A. MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Gabinete do subprocurador-Geral Ofício nº 0370/ 2016/SUBJUR/GAB Curitiba, 05 de maio de 2016. Senhor Prefeito, Cumprimentando-o, acuso o recebimento do Ofício nº 018/2016-GAB- dministrativo de Controle SMAJ e com finalidade de instruir os autos de Procedimento A da Constitucionalidade nº MPPR-0046.15.006419-7, encaminho a Vossa Excelência a inclusa cópia da proposta reformulada relativa ao Projeto de Lei que regulariza O “PAC- Mais Asfalto” (fis. 157/160), bem como solicito a apreciação das alterações sugeridas, no prazo de 10 (dez) dias. Eli va d Justivg para Assuntos Jurídicos Atenciosamente, Subprocurador-Geral A Sua Excelência O Senhor Aldnei José Siqueira DD. Prefeito Av. Emílio Johnson, 360 Almirante Tamandaré — PR CEP 83501-000 indar - Ed. Affonso Alves de Camargo — Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP 80530-230 Rua Marechal Hermes, 751 — za Fone: (41) 3250-4000 — E-mail: subjurBmppr.mp.br “MINISTÉRIO PÚBLICO Estado do Paran SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: PARA ASSUNTOS JUR ÍDICOS - Gabinete do ico Ófício nº 0429/2016/SUBJUR/GAB Ro FE vas . Y Curitiba; 31 de maio de 2016. 40% e . E “Senhor Prefeito, Cumprimentando-o, reiterando os termos do. Ofício nº "0870/2016/SUBJUR/GAB (cópia inclusa) e com, finalidade de instruir Os. autos de Procedimento - Administrativo de Controle . da Constitucionalidade , nº .MPPR- 0046.15. 006419-7, encaminho .a Vossa Excelência a inclusa .cópia 'da -proposta “reformulada relativa a6 Projeto de Lei que regulariza o “PAC-Mais Asfalto” (fis. 157/160), bem cómo solicito a apreciação das alterações. sugeridas, no, prazo ie e (dez) sê EM . Atenciosamente, Silvi Elie , ; ra Assuntos Jurídicos ; e REA Subprocurador-Gerá A Sua Excelência o Senhor: * Aldnei José Siqueira DD.-Prefeito ' Av. Emílio Johnson, 360 Almirante Tamandaré — PR CEP 83501-000 FTSE Ed. Aftonso Alves de Camargo — — Centro. Cívico. CuriibaiPR — CEP 80530-230 * Rus Marechal Hermes, 751 - 2º à 5 Fone: “(41) 3250-4000 — Ras mail: subjurQmpprmip.br MINIS É RIO. BILBLICO ializada na defesa e tutela coletiva do Patrimônio Público, Saúde Pública e do judiciais no cível, no Juizado Especial Criminale na apuração dos érimes côrrelativos à especialização. , Patrimônio Público ie Almirante Tamandaré, 29 de julho de 2014. Inquérito Civil n. 11.000437-9 Otis m 201/2014 Recomendação Administrativa nuno Senhor Prefeito: É ' ; ; é Po 1-REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES: j Sirvô-me do presente para req Ê : 1) esclarecimentos é remessa de todos os. atgs tidministrativos é fundamentos justificâdores da edição da-Lei Municipal n. 1752 de 24 de novembro de 2013 (PROGRAMA PAC; MAIS . ASFALTO) e do Decreto n. 875/2014, tendo 'em vista 0 que cônstou na própria fundamentação da Recomendação n. 04/2011 do Ministério Público, no ido de que o que há de ser instituído para obras públicas é à contribuição de melhoria, nos termos do artigo 145, HL, da Constituição e artigo 81 do Código Tributário Nacional é de que não * i se afigura adequado e correto que obras-públicas, que:devem ser custeadas pelo orçamento municipal, tenham Es custo os e distribuídos entre proprietários de imóveis; ã : | 2) Requisita-se esclarecimento é remessa de todos” 08 documentos das) obras “ executadas até o presente momento; ; E i j : ; j : ) 3)Requisita-se esclarecimento da situação envolvendo à cobrança de contribuição de - melhorias á ne ae a E E : E — 4) Requisitasse esclarecimento: dos servidores do Departamento de. Assuntos dá Comunidade envolvidos em relação ao tema, em atenção do dispósto nó artigo 2º do Decreto 875/14; - - 5) Requisita-se esclarecimento sobre a legalidade do “termo de acotdo” proposto; '. à ps 6) Requisita-se esclarecimento, sobre O «credenciamento de empresas referido nó artigo 3º do Decreto n. 1752/2013; pas ; E i , ; -M Requisita-se esclarecimento sobre os critérios de se firmar “termo de acordo” com o Município ou empresa oredenciada, confome artigo 3º da Lei Municipal n.- 1752/2013, devendo ser estabelecidos os, critérios distintivos; Ê Ref “ B)Requisita-se detalhamento de como se efetiva a “fiscalização” mencionada no artigo 3º da Lei Municipal n.. 1,752/2013; . RS é a , ' 9) Kequisita-se detalhamento de como se dará o critério justificativa entre o projeto » ser elaborado pelo Município ou por empresa credenciada, na forma Jo artigo 4º da Lei Municipal n. 1.752/2013; 10) Esclareçõese a previsão do artigo: 5º, parágrafo único, da Lei Municipal” m; Ê - E 1.752/2013; , , 11) Esclareça-se cómo se dará o critério € justificativa entre à cobrança prevista nó , “artigo 6º da Lei Municipal n. 1.752/2013. Rae A : : 1 Mg cas é y . 12) Justifique-se o que são os “próprios públicos” e os “logradouros” participando “ em igualdade de condições previsto no artigo 7º da Lei Municipal n. 1.752/2013; j E 4 ' Rua Antonio Baptista de Siqueira, n. 346 — Almirante Tamandaré/PRº Fones: (41) 3699-3750 / 3698-9510 € Fax: 3699-3451 jalizada na defesa e tutela coletiva do Patrimônio Público, Sáúde Pública e do Mio Amstimaechoiholedesa raná: * judiciais no tível, no Juizado Especial Criminal e na apuração dos crimes correlativos à especialização. e an — 13) Justifique-se como conciliar os artigos 9º,10e 11 daLei Municipal n. 1.752/2013. “ à com o disposto no artigo 37 da Constituição, t E scr , ks 14) Requisita-se esclarecimento sobre como conciliar o artigo 4º da Lei Municipal n. - 1752/13 com o artigo 4º, 1, do Decreto 875/14; ' aa Se 15) Requisita-se pronunciamentos do setor de controle intemo € Procuradoria . Jurídica (advogados concursados efetivos) sobre o tema em questão; , 4 ' ne H “RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N. 12/2014: Considerando todos os questionamentos expostos € verificando: que à Lei Municipal fi. 1752/2013:.6 Decreto n. 875/2014 possuem ntes vícios € ilegalidadês quê comprometem O interesse público e O bom cumprimento disposto no, artigo 37 da Constituição da República, RECOMENDA-SE a, ipegiata duspensão dos seus termos seguida da revisão da proposta, alertando-se que à continuidade poderá implicar na apuração, de improbidáde administrativa, servindo.o presente documento como sinalizador de elemento subjetivo. ÇA ; Fig iai ; " p O recebimento da presente recomendação administrativa deve ser confirmado por” IV. ARQUIVAMENTO NO LOCAL E SETOR PRÓPRIO; IV.IL. RESPOSTA POR, ESCRITO e Iv.MI. DIVULGAÇÃO ADEQUADA E IMEDIATA em publicação oficial e na Secretaria Municipal do Meio Ambiente; nos termos do artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8/625/93, para O que se, estabelece q to de2, (setenta & duas) horas, mesmo prazo para apresentação. de eventual dúvida ou pedido de esclarecimento ou explicações quanto ao cumprimento dá presente medida. é . í Prazo: 10 (dez) dias. ' Í | : : | ; Excelentíssimo Senhor i - ALDNEI SIQUEIRA” Preéfeito do Município de Almirante Tamandaré/PR. Em f EA Ve E ' ' x . Rua Antonio Baptista de Siqueira, n. 346 — Almirante Tamandaré/PR Fonés: (41)3699-3750 / 1698-9510 e Fax: 3699-3451 "PROJETO DE Lei N. 900/2016 dos ques Reguláriza O Prógratna de: Asfalto ipornunitário, sob , [á op inação “PAC-MAIS ASFALTO”, é Ne Es] PREFEITO. NUNÍCIPAL DE RL LMIRANTE RENDA RR Eltádo, do: Paraná, no . uso das: prerrogativas: legáis, e “de conformidade:coin:d: querdispõe o art. 7º, inciso” “Ve art. 69, inciso HI, 'da-Lei Orgânica -do Município; Rae a pela do ] Poder Legistativo Municipál, o: aqua PR Dl LEI. Ê 2 é A «Artº. Ficã instituído o progrâma Asfalto Comunitário = :P PAGIMAIS: ASFALTO” e para. a execução, «de-obras: de; pavimentação no: Matnicípio. dé “Almirante” Tamandaré," que obedecerá ão disposto, nesta: Lei. e “DO. Decreto. e a: regulamentará. ; Sa a e g1º. “O “PAC-MAIS 5 ABPALTO dar-se-á medisnte'adesão volúntária dos munícipes “interessados na realização da "obra pública de pavimentação; efetivada, no caso, E : mediante colaboração financeira; observando-se critérios objetivos: e. impessoais É previstos: “no “plano. “municipal - de pavimentação, discutido * e “aprovado “democraticamente oct: aipárticipação é da, sociedade: | E ' sp Os imuhióipes, espontaneâmente, provocarão:: ó; Podér Público. a cicisização de: detbrmingda- obra: públita; conforme procadireritoÀ a em: regulamerto. É 83º. Caberá arAdministração: Municipal, por seus” espectivos, órgãos, apreciar a solicitação, * 'aprovando-a-ou' não, ségundo critérios previamente defi nidos de E ço de-sua rp de desenvolvimento é esmas urbana. da 4º. "Será realizada! cuida pública para diam asi ProIçoS | aprósentados, ne “valores das cotas: dos: participantes e. detalhes técnicos dás: obras, teirtás que . “constarão necessariamente. do convênio a ser firmado ntop e o: and pa eos. munícipes. É : ' - Avenidá Emílio Johisónim?'360 — “ CEP.83501-970 - - | Alimitanito Taimiandaré = Paraná -: Fones: ay: seio ima Fax (41) 3699-8638 ama des - a A da : a ESIADO DO PARANÁ N EE “ Art. 2º. As obras de quê trata o artigo anterior só poderão Ser executadas quando splicitadas ' por, no mínimo, . 85% (oitenta. e cincô «por; tento) dos munícipes - diretamente beneficiados pela pavimentação.” ipa, Me RO EN “81º. Os munícipes poderão 'aptar pela qualidade do. material: utilizado na obra, : atêndidas, Sempre; às: normas :técnicas vigentes; | terão, ainda, aopção de. “escolher a-forma de pa jamento- da parte que lhes cabe adimplir.. raça 5 2º. O" projeto: técnico. Sérá realizado pelo' órgão. responsável do :Município dependendo, em qualquer hipótese; de parecer, conclusivo da.Câimara Técnica-de Urbanismo... is Faço neu EA x ) g 3º. O início: das 'obras será autorizado: quando os; convenentes. tiverem . "depositado o percentual de 65% (sessenta-e.cinco: por cento) do-valor. referente ao custo total, podendo o Município, a seu critério, alocar .a sua contribuição mensalmente ou em parcela única. PEN UA ARA at ia “Art. 3º 0 “PAG-MAIS ASFALTO” furicionará: com à" colaboração: dos muhicipes, - mediante. TERMÓ' DE * CONVÊNIO” firmado: com':'0 Município de-Alimirante .. Tamandaré: EC DR a E Parágrafo: Único — A' execução das obras de “pavimentação, objeto do convênio, será realizada por-pessga. jutídica contratada pelo Município, mediante processo”... * licitatório, modalidade: concorrência. o REM Tue ê Z o Art: 4º. O Município elaborará Os projetos e. os-orçamétos, apreseritando-os, Fa com: o respectivo plano de rateio, aos proprietários "dô imóveis diretamente - beneficiados. | E PR Maga dm e RR g 1º.:.Na elaboração do orçamento -de custos deverão ser-consideradas todas e " quaisquer despesas decorrentes da-execução da obra deipavimentação.. Rê pas 8 2º:0Os interessados Serão convocados por.edital, que:fixará prazo para exame.e “impugnação: do:memorial descritivo do projeto; do orçamento; total dos custos e do “de plano-de rateio entre ós próprietários dos imóveis befeficiados.. ii o Avenida Emília JNtinsinA 380 ==. CEP.BSS0L970 = + Aleniuato randaré - Paráriá :. Fones: (4) 3899:8683e(41) 3699.8600 — Fax: (41) 3699-8638... “e "Página 2 de 4: A É Ea Ant. 5º. Os custos serão: fateados entre.os “proprietários” ioireicidadoê: levando-se em conta, proporcionalmente,, a totais dos re imóveis: : Art: 6. Os cui da piivirnitdição sérão: tatéadibá: entre: os, 5 eai piáiivé do ? - programa, podendo, ainda, na forma desta Lei; conta . ça papagaio do. “Município... grs : : : : 8 1º.0s valores serão. “depositados em banco oficial, contipoupança: aberta e parna pelo município; ora aidentifi cação da: obra de ES O ue g2º. os valores devétão:s ser. or comigidõs eitsdiná Os] indices de: atualização dos produtos « e: serviços de ei que incidirão erfi telação, ãos: cida pia ainda : não transferidos... a No 8: 3º. Haverido diferença nro o válor india: imoplite pára a licitação é eo-valor efetivamente contratado. fica cri aos convenentes [ol apra Y rita, É a 4 ' 1 . - a ' s 4º É fcuiiado aos se parloficiários à a: fiação de comissão; E osinpdndiarrênio - “da obra, obrigando-se” a. municipalidade" 'a repassar, . independentemente de provocação, eee popa Sobre a: sua evolução, paqrapiuas, na etc. Art.:7º. Os bens públicos & eos teiadôinmo municipais. pariicigarão: ém igusidade 4 da. condições com Os: beneficiários, nos termos: e na forma-do Ranos de fâteio. Ar. 8º. A execução: das abas de pavimentação pela erhpresa contrátáce ficará. 3 condicionada. à prestação: degarantia de asa MOS, termos despida ia no art. “56 da tei Federal nº8) 666 de 21.06: 1993. ' ê Art GA: contrapartida ão Municipio hão, poderár ER 25% Ininte é e cinco por * cento) “do valor -total.. “da obra, inéluindo:se; neste”: percentual, o: soinatório - correspondente aus custos dos cruzamentos; “a-cota- parte-dos: que.não: aderiram - ou que desistiram do programa; Ou,- -ainda, a 3 eiventuél todnplemeritação: é do valor - da obra, se houver. die ais - Avenida Emilio Johnson h3360, = GEP 83501970; -. “Aqiranto Tamandaré — “Paraná. A Fones: Sage sacia 389928600 — Fax: (anysoso-sose - é o Eragus 3uJe4 o ns à Sa “4490. 5 00 OBRAS E INSTALAÇÕES. ; g: jo: o Sropiieirio: que. RE aged: pe 'PAC-MAIS. ASFALTO”, É quando do término da: abra.-é verificado. o cálculo dê. valorização doiimóvel.para fins de contribuição de; mélhioria, terá: a compensação do valor por'elé investido. E vas 8. po: Emcaso de romplinento do Convênio, “pór motivo de não. êxdcução ou de E Execução parcial da obra, Os valores depositados. por: cada úrh dos 'convenentes deverão -ser' devolvidos ". devidamente corrigidos, descontando-se, porém, exentumis 'valores que ainda. não foram pagos à, contrata. Bt: 10. “Caberá & Secreta: Municipal. de “Obras, - aediânito: estrutura. ide: sónvidores. pan efetivos, fiscalizar. a exécuçao dao “Qbrá contratada. ” Art 1. As déspesas' de boirgris da aplicação « da EREAE Lei “correrão por conta do Orçamento ota “suplementado, se necessário, pela quinto dotação: E 08.02 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0026.1:039 — MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS. — si ; Art. 12. No Brg ribeiro: de 45 iquaroti e cine); dias, será togiuidádio o Decreto Regutamentador:: dê Programa Comunitário: de: Pavimentação “PAC- AIS-.. - ASFALTO”, atento. aos limites desta Lei. “Art. 13. Esta Lei: “entrará em vigor na data de os publicação; = ea especialmente a ia n. + 752, de 21 de novembro de 2013; e; Decretó n. 875, de 7 de cdi Ide aiári “ GABINETE. DO: Preparo MuiciPaL; patio ALMIRANTE TAMANDARÉ, “em. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Ea «Avenida, Emílio Johinson-n.*:360 "* — “CEP 83501970 = “Almirante Tamandaré — = Paraná - Fones: pesiena es Fax: Apa aa : Página 4'de 4, ALMIRANTE TAMANDARÉ - RESPOSTA O OFÍCIO assunto" 958/2015/SUBJUR/GAB E COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA De «<victorsmajQtamandare.pr.gov.br> Para <msrochaQmppr.mp.br> Cópia <victor.vsa advOyahoo.com.br> Data 22/11/2015 21:18 Prioridade Normal Almirante Tamandaré, 22 de novembro de 2015. Ofício n.º 273/2015-SMAJ Excelentíssima Senhora Procuradora Dra Sâmia Saad Gallotti Bonavides, Excelentíssimo Senhor Procurador Dr. Mauro Sérgio Rocha, Em resposta aos Ofícios n.º 958/2015/SUBJUR/GAB e n.º 0779/2015/SUBJUR/GAB e à comunicação telefônica, o Município de Almirante Tamandaré, por meio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, informa que acatou as correções sugeridas por Vossa Excelência. Faltam somente as inclusões das normas referentes ao artigo 1º da Lei n.º 1752 de 21.11.2013, conforme sugerido nos termos da Manifestação apresentada. Excelência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, será protocolado nesta Procuradoria de Justiça a minuta do Projeto de Lei Municipal que, após análise e concordância, será encaminhamento à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR, visando a alteração da referida Legislação Municipal. Sem mais, reiteramos nossos mais sinceros votos de estima e consideração, colocando-nos à inteira disposição para esclarecimentos e informações. VICTOR VITELCÍ DE SOUZA ALVES OABPR n.º 44.534 i Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Projeto de Lei Ordinária REGULAMENTAÇÃO DO Assunto PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO - ALMIRANTE TAMANDARÉ De <victorsmajGtamandare.pr.gov.br> Para <msrochaQmppr.mp.br> Data 21/01/2016 17:29 e Projeto de Lei PAC MAIS ASFALTO - Município de Almirante Tamandaré.pdf (190 KB) Ilustríssimo Senhor Doutor Mauro Sério Rocha, Boa tarde. Doutor segue anexo o projeto de lei para regularização do Programa Comunitário aqui no Município de Almirante Tamandaré para Vossa análise. Já pedindo desculpas pela demora, justificando as correrias do fechamento do exercício financeiro e o recesso administrativo, informamos que procedemos à regularização conforme apontado por Vossa Excelência, em específico relatório. Visando à regulamentação sugere-se nova lei com a revogação integral da anterior, respeitando-se criteriosamente Vossos apontamentos e manifestações seguindo inclusive a estruturação da Lei analisada por Vossa Excelência. Outrossim, informamos que amanhã será protocolizado Ofício com a documentação física correspondente. Att. Victor Vitelci de Souza Alves - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Re: Projeto de Lei Ordinária REGULAMENTAÇÃO DO assunto PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO - ALMIRANTE TAMANDARE De MAURO SERGIO ROCHA <msrochaQmppr.mp.br> Para «<victorsmajQtamandare.pr.gov.br> Data 29/04/2016 11:46 Caro Victor, Recebi cópia do projeto, Abraço cordial, Mauro. Em 27 de abril de 2016 17:46, <victorsmaiQtamandare.pr.gov.br> escreveu: | Boa tarde Ilustríssimo Professor Doutor Mauro Sérgio Rocha, | | Atendendo à solicitação seguem anexo O Projeto de Lei de Pavimentação Asfáltica. | | Att Victor Vitelcí de Souza Alves - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. | | | RESPOSTA AO OFÍCIO N.º 0370/2016/SUBJUR/GAB - “uno Ay MIRANTE TAMANDARÉ De <victorsmajQtamandare.pr.gov.br> Para MAURO SERGIO ROCHA <msrochaQmppr.mp.br> Data 13/07/2016 11:18 Bom dia Dr Mauro, Segue termos do Ofício encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Subprocurador- Geral, que também segui de forma física. Em resposta ao Ofício n. 0370/2016/SUBJUR/GAB e com fulcro no Decreto Municipal n.º 1.063 de 15.12.2015[1] informamos que segue anexa a minuta do Projeto de Lei Municipal visando à regularização e instituição do Programa Asfalto Comunitário - PAC MAIS ASFALTO neste Município de Almirante Tamandaré/PR. Tal documento já fora analisado pelo ilustríssimo Procurador Doutor Sérgio Mauro Rocha com os imprescindíveis apontamentos os quais foram quase que, totalmente, inseridos ou excluídos da Lei Municipal n.º 1.752 de 21 de novembro de 2013, objeto de análise por este parquet. Todavia, há discordância em relação ao texto inserido no art. 5 19 da referida minuta de legislação conforme sugerido. Esta participação está garantida a participação da comunidade diretamente interessada está prevista na audiência pública (art. 1º, 84º do projeto de lei analisado e apresentado pelo ilustríssimo procurador acima citado). Considerando-se que os recursos encaminhados ao município via governos, do Estado ou Federal, ou ainda, via emendas parlamentares já contemplam antecipadamente as vias objeto de pavimentação as quais são vias estruturais, de ligação, perimetrais, coletoras e centrais nos termos do disposto no art. 6º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VI da Lei Municipal n.º 1.204 de 03.10.20106[2], a Administração Pública Municipal tem a possibilidade financeira de proceder à pavimentação das referidas vias. O restante das vias, isto é, Vias Locais e Vias Locais Preferenciais (vias locais de maior fluxo interno no interior dos loteamentos interligando os bairros com o sistema viário principal) e as Vias Locais (aquelas que permitem o acesso aos lotes no interior dos loteamentos com menor tráfego de veículos) são aquelas que, em função de indisponibilidade financeiras deixam de constar nos programas acima referidos. Diante da importância da participação social na discussão, aprovação e implementação de projetos e ações da Administração Pública, tem-se que estas discussões serão asseguradas quando da regulamentação do Plano Diretor, nos termos do disposto no art. 40, & 4º, inciso I da Lei Federal n.º 10.257 de 10.07.2001. Desta forma sugerindo-se o texto do art. 1º, $ 1º da minuta de legislação, tem-se a obrigatoriedade de publicação da relação das vias a serem pavimentadas, possibilitando ao munícipe a informação de que a via objeto de seu interesse estaria contemplado nos programas de pavimentação com recursos públicos exclusivos como segue a sugestão da nova redação art. 1º, 81º. Diante disso, encaminha-se a Vossa Excelência a seguinte sugestão para que, havendo concordância deste insigne Órgão Ministerial, procedamos ao encaminhamento de Projeto de Lei para aprovação: Art, 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário - “PAC - MAIS ASFALTO” — para a execução de Pavimentação no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará. 8 1º - O “PAC - MAIS ASFALTO” dar-se-á mediante a adesão voluntária dos munícipes interessados na realização da obra que não esteja contemplada nos programas públicos de pavimentação custeadas, exclusivamente, com recursos da Administração Pública, cuja relação de vias a serem pavimentadas, deverá ser dada publicidade no Diário Oficial do Município e no respectivo site oficial, para informação dos munícipes interessados neste Programa. [1] Decreto Municipal anexo. Dr Mauro, aguardamos Vossa preciosíssima análise e concordância para encaminhamento de projeto legislativo. Sem mais, reiteramos nossos protestos de estima e consideração, colocando-nos à inteira disposição para maiores informações e esclarecimentos. Att. Victor Vitelcí de Souza Alves - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Almirante Tamandaré, 11 de julho de 2016. Ofício n.º 037/2016-GABSMAJ [CÓPIA] Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral, Em resposta ao Ofício n. 0370/2016/SUBJUR/GAB e com fulcro no Decreto Municipal n.º 1.063 de 15.12.2015! informamos que segue anexa a minuta do Projeto de Lei Municipal visando à regularização e instituição do Programa Asfalto Comunitário — PAC MAIS ASFALTO neste Município de Almirante Tamandaré/PR. Tal documento já fora analisado pelo ilustríssimo Procurador Doutor Sérgio Mauro Rocha com os imprescindíveis apontamentos os quais foram quase que, totalmente, inseridos ou excluídos da Lei Municipal n.º 1.752 de 21 de novembro de 2013, objeto de análise por este parquet. Todavia, há discordância em relação ao texto inserido no art. $ 1º da referida minuta de legislação conforme sugerido. Esta participação está garantida a participação da comunidade diretamente interessada está prevista na audiência pública (art. 1º, 84º do projeto de lei analisado e apresentado pelo ilustríssimo procurador acima citado). Considerando-se que os recursos encaminhados ao município via governos, do Estado ou Federal, ou ainda, via emendas parlamentares já contemplam antecipadamente as vias objeto de pavimentação as quais são vias estruturais, de ligação, perimetrais, coletoras e centrais nos termos do disposto no art. 6º, incisos |, Il, Ill, IV, V, Vl e VI da Lei Municipal n.º 1.204 de 03.10. 201062, a Administração Pública Municipal tem a possibilidade financeira de proceder à pavimentação das referidas vias. O restante das vias, isto é, Vias Locais e Vias Locais Preferenciais (vias locais de maior fluxo intemo no interior dos loteamentos interligando os bairros com o sistema viário principal) e as Vias Locais (aquelas que permitem o acesso aos lotes no interior dos loteamentos com menor tráfego de veículos) são aquelas que, em função de indisponibilidade financeiras deixam de constar nos programas acima referidos. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 1 Decreto Municipal anexo. ê 6 2 Consultado em: https: //leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante- tamandare/Jei-o: i BAN (DO ordinaria-n-1204-2006-dispoe-sobre-o-sistema-viario-do-municipio-de-almirante-f lare-2006-10-03-htmi/ Nou: Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-3638 Página 1 de / Diante da importância da participação social na discussão, aprovação e implementação de projetos e ações da Administração Pública, tem-se que estas discussões serão asseguradas quando da regulamentação do Plano Diretor, nos termos do disposto no art. 40, $ 4º, inciso | da Lei Federal n.º 10.257 de 10.07.2001. Desta forma sugerindo-se o texto do art. 1º, $ 1º da minuta de legislação, tem-se a obrigatoriedade de publicação da relação das vias a serem pavimentadas, possibilitando ao munícipe a informação de que a via objeto de seu interesse estaria contemplado nos programas de pavimentação com recursos públicos exclusivos como segue a sugestão da nova redação art. 1º, $1º. Diante disso, encaminha-se a Vossa Excelência a seguinte sugestão para que, havendo concordância deste insigne Órgão Ministerial, procedamos ao encaminhamento de Projeto de Lei para aprovação: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” — para a execução de Pavimentação no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará. 81º - O “PAC - MAIS ASFALTO” dar-se-á mediante a adesão voluntária dos munícipes interessados na realização da obra que não esteja contemplada nos programas públicos de pavimentação custeadas, exclusivamente, com recursos da Administração Pública, cuja relação de vias a serem pavimentadas, deverá ser dada publicidade no Diário Oficial do Município e no respectivo site oficial, para informação dos munícipes interessados neste Programa. Sem mais, reiteramos nossos protestos de estima e consideração, A sua Excelência Dr. Subprocurador-Geral de Justiça papá Assuntos Jurídicos ELIEZER GOMES DA SILVA Rua Marechal Hermes n.º 751 — 2º Andar Centro Cívico — Curitiba/PR. Ffonso Alves de Camargo — [e Avenida Emílio Johnson nº 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 86536(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 2 19305/)b 5 MINISTÉRIO PÚBLI 1 do Estado do Par pe a SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS , E Gabinete do utprocuradors Res N a Ofício nº 0751/2016/SUBJUR/GAB e Ra Curitiba, 15 de setembro de 2016. Senhor Secretário, “Cumprimentando- o, em reiteração: ao. Ofício nº 0582/2016/SUBJUR/GAB (cópia anexa) e com finalidade de instruir os autos de Procêdimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade. nº MPPR-0046:15.006419-7, encaminho a Vossa Senhoria a seguinté sugestão de redação para oart. 1º, 81º, do Projeto de ué relativo ao” programa “PAC-MAIS ASFALTO”: À à “art. 1º. [..] 81º = O 'PAC-MAIS ASFALTO! pressupõe adesão voluntária-dos munícipes interessados, na realização de obras públicas dé pavimentação, obras que recairão sobre as vias urbanas ou rurais não alcançadas por recursos: públicos. O município de Almirante Tamandaré, na forma do regulamento, dará prévia publicidade das obras de pavimentação previstas para realização com recursos integralmente públicos” - . Atenciosamente, - - Elie 4 da ho E Subprocurador-Gera para'Assuntos Jurídicos A Sua Senhoria o Senhor: ,. Doutor Victor Vitelci de Souza Alves “MD. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Av. Emílio Johnson, 360 Almirante Tamandaré — PR ço CEP 83501-970 1 Ei * Rus Marechal. Hermes, 761 — 2º andar - Ed. Affonso Alves dé Camargo Centro Civico - Curitiba/PR - CEP 80530-230 Fone: (41) 3250-4000 - E-mail: supjurCÔmpprmp, br N