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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-01-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MENSAGEM Nº 06/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
“Encaminhamos a mensagem nº 06/2017, solicitando para que
seja apreciado o Projeto de Lei anexo, em regime de urgência, o qual institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Almirante Tamandaré — REFIS
para o exercício de 2017 e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Alggiante Tamandaré, 19 de Janeiro de 2017.
O aí
& DA
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (411 2899 RB526/41) 3899-8ANN — Fax: (41) 3699-8638 Pánina & de 5
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
PROJETO DE LEI Nº 06/2017
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, do
Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a débitos de IPTU - Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos até 31
de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único - O Programa REFIS 2017 não se aplica ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido por empresas com domicílio
tributário fora do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, sendo dado desconto ao optante para o pagamento dos juros de SA
mora, nos percentuais dispostos no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º - O desconto mencionado no artigo anterior ocorrerá sem prejuízo da
atualização e correção monetária do débito principal até a data do acordo, bem
como do pagamento integral da multa em razão da mora.
Art. 4º - O ingresso no Programa REFIS 2017 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
Percentual de Descontos
Forma de pagamento
Em até 06 parcelas
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones: (41) 3899 RA530/41) 2899-8800 — Fax: (41) 3R99.8G2R Página 1 de 5
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Em até 12 parcelas
Em até 24 parcelas
Em até 36 parcelas
$ 1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| - R$ 20,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou
Territorial Urbano — IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial.
|| - R$ 80,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN.
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já parcelados, poderão aderir
ao REFIS 2017 desde que estejam em dia com o parcelamento anterior, não sendo
contemplados com o benefício do reparcelamento os débitos do ISSQN.
$ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante
de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
8 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º - A opção pelo REFIS 2017 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 4º - A adesão ao REFIS 2017 implica:
| — Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos
no programa;
Il —- Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos,
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2017, com a
consequente revogação do parcelamento:
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fones” (41) 2899 RE520/41) 2899-8800 — Fax: (41) 2R99.-AG3R Pánina 72 da 5
| MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
E GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
|| SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
| — A inadimplência, por dois meses consecutivos ou três alternados,
relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa;
Il — Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-se de pessoa
jurídica.
Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao Programa REFIS
2017, até 15 de dezembro de 2017, formalizando o pedido através de requerimento
devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 1º de julho de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 19 de Janeiro de 2017.
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MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 06/2017, de suma importância para o Município de Almirante Tamandaré, pois
estabelece as regras referentes ao Refinanciamento da Dívida Ativa do Município-
REFIS, para este exercício.
O REFIS 2017 destina-se a recuperar a dívida ativa do Município, a partir de
isenção de juros e multas aos que se habilitarem ao programa, nos porcentuais e
prazo previstos no Projeto que apresentamos.
Assim sendo, as medidas preconizadas pelo REFIS, desde sua primeira
edição em 2005, mostraram-se comprovadamente eficientes na redução da
inadimplência, principalmente naquela maior que é do IPTU.
Em outra banda, a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece como ações a serem perseguidas pela administração pública a
redução da dívida pública e o aumento da receita municipal. Nesta esteira de
raciocínio, a Administração Municipal quer dar continuidade a implementação do
Programa REFIS, que alcançou sucesso e atingiu as metas programadas para a
ampliação da arrecadação.
A ampliação da arrecadação, como meta municipal a partir do Programa
REFIS, refletirá em melhores serviços à população e implantação de programas
sociais, como por exemplo: reformas e recuperação de escolas e de CMEIs,
pavimentações de ruas e a readequação do Sistema de Saúde do Município.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo
esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 19 de Janeiro de 2017.
GERSON DÊNILSON-COLODEL
Prefe
Avenida Emílio Johnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
Fanos: (41) 3899 RA526/41) 3899-8600 — Fax: (411 3R99.RGAR Página 4 de &

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