| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-01-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.923/2017 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 07/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 07/2017, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, em regime de urgência, o qual “Altera a Lei Municipal n.º 1.923/2017 e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 19 de janeiro de 2017. GERSON COLODEL ds da Prefeito Municipal N so Q Mar Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 07/2017 “Altera a Lei Municipal n.º 1.923/2017 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O item Ill do artigo 10 da Lei Municipal n.º 1.923/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Il - ÓRGÃOS AUXILIARES: Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura, Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Cultura, Ação e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho; Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal da Família, Juventude, Esporte e Lazer.” Art. 2º - A Seção Ill da Lei Municipal n.º 1.923/2017 passa a ter a seguinte redação: “Secretaria Municipal de Cultura, Ação e Desenvolvimento Social”. Art. 3º - O artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.923/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Ação e Desenvolvimento Social: | - Quanto à Cultura: a) Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras, b) Promover a difusão cultural em todas as suas manifestações, c) Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; d) Promover e incentivar a execução dos Hinos Municipal e Estadual nas escolas; e) Promover o desenvolvimento cultural em feriados nacionais comemorativos; f) Promover gincanas e outras atividades. Avenida Emilio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. LM. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Il - Quanto à Ação e Desenvolvimento Social: a) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social; b) Assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; c) Incentivar e orientar a formação de cooperativas, associações e outras modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas, sociais e assistenciais e promover o levantamento dos problemas sociais do Município; d) Executar ações relativas a promoção social, com vistas a integração comunitária e) Coordenar ações na área social junto a entidades sociais organizadas, comunitárias e assistenciais, através de apoio técnico e financeiro; f) Desenvolver atividades relativas a assistência e integração social de pessoas baixa renda. Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho 8 À 2) h) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão- de-obra necessária às atividades econômicas do Município; i) Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada; j) Promover a ação social denominada “Leite das Crianças”; k) Assegurar e desenvolver o CRAS, CREAS e programas sociais em favor do idoso.” LIDO NO EXPEDIENTE DA SE Art. 4º - A Seção III da Lei Municipal n.º 1.923/2017 passa a ter a seguinte redação: “Secretaria Municipal de Educação”. Art. 5º - Fica suprimido o item Il do artigo 23 da Lei Municipal n.º 1.923/2017. : Art. 6º - Todos os cargos alcançados pela modificação na estrutura das Secretarias estarão vinculados às Secretarias da nova nomenclatura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. prado DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ARMIRANTE TAMANDARÉ ema, 222 LE MA rá armuvady Ep Janeiro de ARO. pscussão POR Anton porn lt E POR nan f; o Í 7 SALADAS SESSÕES, ZZ2) 4 Z SALA DAS sessões. Z/ | OHIti O GEÉSONC os ODEL AL Prefeito Municipal, , 360 — Fone: (an) 3606 2660 — Fax (41) 3699-866! F Almirante Tamandaré - Paraná Eat H PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 07/2017: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 07/2017, de suma importância para o Município de Almirante Tamandaré, pois altera as disposições acerca da estrutura administrativa da gestão. Tal modificação mostra-se imprescindível ao alcance dos interesses públicos dos munícipes, notadamente com relação à áreas afetas à educação, cultura e desenvolvimento social. - Tudo isto somente foi possível após a verificação da estrutura da administração pública com o início da gestão, de forma que novos horizontes devem ser traçados para a busca de maior desenvoltura administrativa. imperioso destacar que não estão sendo criados cargos ou secretarias, mas apenas estão sendo realizadas adequações para a realidade do Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de janeiro de 2017. GERSON COLODEL Prefeito | unicipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000. Almirante Tamandaré - Paraná