| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-01-19 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE A CONSULTA A COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
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| A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ (ads ESTADO DO PARANÁ = MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 08/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador João Marcelo Bini Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 08/2017, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, que dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade escolar para designação de diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 08/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 19 de Janeiro de 2017. PY GERSON um Prefeito Municipal | sao =X dé & S V 74 Sº AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 1 de 10 N UÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ pr: ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2017 "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade escolar para designação de diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49, inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º A designação de Diretores da Rede Municipal de Educação Básica do Município de Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino. CAPÍTULO | - DOS ELEITORES Art. 2º Poderão votar as seguintes pessoas: | - Todos os funcionários do estabelecimento de ensino, inclusive os que estiverem em licenças maternidade, saúde e prêmio; Il - O pai, ou a mãe, ou o representante legal do aluno menor devidamente matriculado na Instituição de Ensino; III - só poderão votar os funcionários que estiverem no efetivo exercício da função no estabelecimento de ensino; IV - Os alunos de educação de jovens e adultos (EJA), regularmente matriculados na escola polo do Município desde que em pleno gozo de sua capacidade civil. $ 1º - Os votos dos alunos da educação de jovens e adultos serão computados para a eleição dos diretores dos estabelecimentos de ensino onde estejam frequentando, independentemente, do local onde tenham efetivado suas matrículas. $ 2º - Cada pai, mãe ou representante legal terá direito a 1 (um) voto por estabelecimento, independentemente do número de filhos matriculados naquela escola ou CMEI. SS SS AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 2 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ $ 3º - O pai, mãe ou representante legal terá direito a um único voto, ainda que desempenhe suas funções como funcionário na escola ou CMEI. Art. 3º Não poderão votar os funcionários do estabelecimento que estiverem: | - em licença sem vencimento; || - afastados da Secretaria Municipal de Educação, Cultura; CAPÍTULO Il - DOS CANDIDATOS Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, os professores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: | - ter formação mínima de terceiro grau em área que lhe capacite a dar aula na instituição almejada, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso |, do Art. 24, da Lei Complementar nº 006/2006; || - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório; III — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei. Parágrafo único: Quando a instituição estiver em funcionamento a menos de 06 (seis) meses, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo efetivo em atividade. Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de Educação Infantil, os professores de educação infantil que preencham cumulativamente os |, seguintes requisitos: : | - tenham formação mínima exigida para os níveis que constituem o quadro do cargo de professor de educação infantil nos termos do art. 27 e incisos da Lei Complementar nº 006/2006. || - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório; III - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados retroativamente da data final da inscrição. IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei. AvenidaEmilioJohnson n.º 380 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 3 de 10 O PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ pro ESTADO DO PARANÁ = ES Parágrafo único: Quando o estabelecimento possuir menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo efetivo em atividade. Art. 6º É vedada a candidatura do servidor que: | - tenha sido condenado por processo administrativo, com transito em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos; à || - tenha estado em licença sem vencimento nos 2 (dois) últimos anos; III - tenha estado em licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da inscrição; IV - não estejam no gozo de seus direitos políticos; ou V — não tenha cumprido, ao menos, 75% do plano de ação anterior, caso o servidor esteja concorrendo à reeleição. Art. 7º O Candidato poderá se registrar apenas em um único estabelecimento de ensino. Art. 8º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio probatório, estando em exercício em mais de um estabelecimento de ensino, poderá registrar sua candidatura no estabelecimento onde está efetivado. Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Declaração do Departamento de Recursos Humanos/da Secretaria Municipal de Administração e Previdência que contenha: | | - número do RG; N || - número do CPF; |Il - data da nomeação; IV - inexistência de condenação administrativa com trânsito em julgado nos últimos 3 (cinco) anos; V - inexistência de gozo de licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da inscrição; IV — de cumprimento do plano de ação anterior, caso esteja concorrendo à reeleição. AvenidaEmílioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 4 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ que deverá conter os seguintes requisitos mínimos: | - Identificação do candidato e da instituição de ensino; || - Objetivos e prazos para serem atingidos; Ill — Ações estratégicas para atingimento dos objetivos; IV — Indicadores para avalição do atingimento dos objetivos. Parágrafo único: O acompanhamento dos planos de ação será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Ill - DA SELEÇÃO Art. 11 - A seleção dos diretores, será convocada por Decreto do Prefeito Municipal, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, devendo ser publicado o referido Decreto no órgão oficial do município, com ampla divulgação nos estabelecimentos de ensino. Art. 12 — A seleção ocorrerá em duas etapas: | - A primeira etapa tratar-se-á de teste seletivo, realizado pela comissão central organizadora, para avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos, || — A segunda etapa tratar-se-á de eleições, nos termos dos artigos seguintes. $ 1.º O conteúdo do teste seletivo será definido pelo Decreto referido no artigo anterior e terá-relação com o exercício da profissão. S$ 2.º O candidato que obtiver rendimento inferior a 50% na primeira etapa não poderá participar da segunda. Art. 13 - A eleição se dará por voto direto e secreto. Art. 14 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada estabelecimento, aquela cujo número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 33% (trinta e três por cento) mais 01 (um) de todos os votantes. Art. 15 - Será considerado eleito o candidato mais votado. Art. 16 - Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que: E E A LÃdeeéÊékék6kc«e AvenidaEmílioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 5 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ | - seja mais antigo no estabelecimento de ensino; Il - seja o mais antigo servidor do quadro de servidores do município de Almirante Tamandaré; III - tenha concluído especialização latu sensu em gestão escolar; IV - tenha maior idade. Art. 17 - Nos casos em que não houver candidatos ou não houver quórum para validar a eleição, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, proceder à indicação do diretor do estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura. CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA Art. 18 - A organização das eleições, em âmbito municipal, será realizada por uma Comissão Central Organizadora, cuja função será: | - organizar o processo eleitoral, Il - coordenar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino na execução do processo eleitoral; e ||| - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais se necessário. | Art. 19- A Comissão Central Organizadora será composta por: | - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, serem indicados pelo Secretário Municipal, e || - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Secretário Municipal. Il — 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação; IV — 1 (um) representante do sindicato dos professores e servidores públicos de , Almirante Tamandaré ss" E e e SP E O ORGS re E ...€ AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 6 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA Art. 20 - Os Estabelecimentos de Ensino formarão, obrigatoriamente, uma Comissão Eleitoral Executora com as seguintes finalidades: | - executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino; Il - manter a Comissão Central Organizadora informada dos procedimentos adotados; |Il - atender as demandas oriundas da Comissão Central Organizadora; IV - estabelecer a mesa receptora de votos, V - estabelecer a mesa apuradora; e VI - outras competências a serem estabelecidas mediante Decreto Municipal, para cada eleição em particular. Art. 21 - A escolha dos membros integrantes da Comissão Eleitoral Executora será realizada mediante Assembleia, convocada pelo diretor do estabelecimento de ensino e deverá contemplar as seguintes categorias: | - dois representantes da associação de pais e mestres, Il - dois professores do estabelecimento de Ensino; ||| - um funcionário do estabelecimento de ensino; IV - dois representantes do Conselho Escolar. Parágrafo Único. As assembleias de que trata O caput deverão ser realizadas por categoria e com a maior participação possível de cada segmento representativo. CAPÍTULO VI - DO MANDATO Art. 22 - A duração do mandato de diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato consecutivo. Parágrafo único: Não poderá ser reconduzido o servidor que não tenha cumprido ao menos 75% do plano de ação anterior. Art. 23 - O candidato eleito será designado para o cargo de direção mediante ul O À À SS AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 7 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Portaria do Poder Executivo Municipal, e será empossado mediante Termo de Exercício. Art. 24 - Perderá a função de diretor aquele que: | - for condenado judicialmente, em processo criminal, com sentença transitada em julgado; || - venha a sofrer sanção disciplinar após regular processo administrativo disciplinar, por irregularidade cometida até a data de seu mandato; ou HI — não cumpra, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ao menos 1/3 (um terço) do plano de ação no primeiro ano do mandato. Art. 25 - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, proceder à indicação do diretor do estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA DU | não SF CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - O disposto nesta Lei é aplicável a todas as Escolas e C Art. 27 - O processo eleitoral em específico será regulamentado /mediante Decreto Municipal, respeitado o disposto por esta Lei. Art. 28 - Os diretores dos estabelecimentos de ensino permanecerão em exercício no cargo até a transmissão deste ao novo diretor eleito, oportunidade em que fará a entrega do balanço, acervo documental e inventário do material do estabelecimento, salvo no caso do Art. 22, desta Lei. Art. 29 - As aulas não serão suspensas no dia do pleito eleitoral, nos estabelecimentos de ensino onde houver eleição. Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições sobre normas para a realização de eleição de diretores das escolas e centros municipais de educação infantil, da rede municipal de ensino previstas em outras leis, especialmente nas leis ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei complementar 06/2006 E DO pe Eio ão DE ALMIRANTE TAM NDARÉ- SR em 17 APROVADO EM 4/59 DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES. co ito Mu T drops DAS Rn L0 | DE. = 4 Ze N Avenidaf MAS SE TD EP BISOA-TO Fon a a 396600 — Fax: (41) 3699-8638 LA Ap a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 08/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto o presente Projeto de Lei nº 08/2017, solicitando dessa Casa de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência, que “dispõe sobre os critérios de escolha, pela comunidade escolar, para a designação dos diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré.” As eleições de diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré deveria ter ocorrido no ano de 2016, uma vez que o último processo eletivo para gestoras ocorreu em 2013 e previa mandato de 03 (três) anos, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n.º 1.448 de 10.09.2009 alterado pela Lei Municipal 1.735 de 27 de Novembro de 2013. Atualmente esta matéria está regulamentada em 03 (três) leis diferentes - leis ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei complementar 06/2006 que em sua maioria estão em desacordo com a vontade da comunidade escolar ou com o disposto na Lei Municipal n.º 1.842 de 23.06.2015 que aprovou o Plano Municipal de Educação. Importante ressaltar que a discussão do Plano Municipal de Educação, aprovada por esta “Casa de Leis” foi amplamente discutida na Conferência Municipal de Educação ocorrida em 29 de maio de 2015 com a participação de aproximadamente 1000 (mil) pessoas, dentre professores, educadores, servidores públicos municipais e pessoas da comunidade. Este Projeto de Lei Ordinária tem poucas alterações em relação às Leis Municipais que regulamentam as eleições de diretores de Escolas e CMEIS em Almirante Tamandaré, resumindo-se, especialmente aos seguintes temas: | - Diminuição do percentual para a validação das eleições de 75% para 33% mais 01, democratizando ainda mais a primeira estratégia da Meta 19 do Anexo do Plano Municipal de Educação e garantindo a participação pública no processo de construção da Gestão Democrática da Escola. || - Avaliação escrita como pré-requisito para verificar o conhecimento teórico em relação a legislação educacional para eleição de diretores (PPP e Regimento Interno) conforme Segunda Estratégia da Meta 19 do Anexo do Plano Municipal de Educação. TT AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653€(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 9 de 10 Ve AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ (ads ESTADO DO PARANÁ Sp «Se Il — Acompanhamento do plano de ação dos diretores , a exemplo do que ocorre em nível estadual, a fim de que os diretores busquem o cumprimento das metas que tenham estipulado. IV - Participação exclusiva de professores para o cargo de diretores das Escolas e professores de educação infantil para os CMEIS, sem a possibilidade de participação dos secretários de Escolas ou CMEIS, por serem técnicos administrativos. V - Diminuição do mandato para diretores de 03 (três) para 02 (dois) anos com direito a reeleição tal qual ocorre nos outros municípios da região metropolitana de Curitiba. Acrescente-se que a aprovação deste Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios de escolha, pela comunidade escolar, para a designação dos diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré/PR é de urgência diante da importância de garantirmos processos que validem a ocupações de espaços estratégicos de gestão que representem a vontade popular e oficializem a escola como espaço público e representativo dos anseios de sua comunidade. importante ressaltar, por fim, que as eleições devem ocorrer preferencialmente durante o período letivo, pois os pais e alunos compõem o quadro de eleitores. Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de Leis”, solicito que seja o mesmo apreciado em regime de urgência. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 19 de Janeiro de 2017. GERSON COLODEL Prefeito Municipal À De AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná Fones: (41) 3699 8653e(41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8638 Página 10 de 10