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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-01-19
EmentaDISPÕEM SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE A CONSULTA A COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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| A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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=
MENSAGEM DE PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA N.º 08/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador João Marcelo Bini
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 08/2017, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei, em regime de urgência, que dispõe sobre a definição
de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade escolar para designação
de diretores da rede municipal de educação básica do município de Almirante
Tamandaré.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º
08/2017, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais
sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 19
de Janeiro de 2017.
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Prefeito Municipal
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AvenidaEmilioJohnson n.º 360 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré — Paraná
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N UÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
pr: ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/2017
"Dispõe sobre a definição de critérios de escolha
mediante a consulta à comunidade escolar para
designação de diretores da rede municipal de
educação básica do município de Almirante
Tamandaré.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, e de acordo com as disposições dos Artigos 49,
inciso | e art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A designação de Diretores da Rede Municipal de Educação Básica do
Município de Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos
desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta
realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO | - DOS ELEITORES
Art. 2º Poderão votar as seguintes pessoas:
| - Todos os funcionários do estabelecimento de ensino, inclusive os que estiverem
em licenças maternidade, saúde e prêmio;
Il - O pai, ou a mãe, ou o representante legal do aluno menor devidamente
matriculado na Instituição de Ensino;
III - só poderão votar os funcionários que estiverem no efetivo exercício da função no
estabelecimento de ensino;
IV - Os alunos de educação de jovens e adultos (EJA), regularmente matriculados na
escola polo do Município desde que em pleno gozo de sua capacidade civil.
$ 1º - Os votos dos alunos da educação de jovens e adultos serão computados para
a eleição dos diretores dos estabelecimentos de ensino onde estejam frequentando,
independentemente, do local onde tenham efetivado suas matrículas.
$ 2º - Cada pai, mãe ou representante legal terá direito a 1 (um) voto por
estabelecimento, independentemente do número de filhos matriculados naquela
escola ou CMEI.
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$ 3º - O pai, mãe ou representante legal terá direito a um único voto, ainda que
desempenhe suas funções como funcionário na escola ou CMEI.
Art. 3º Não poderão votar os funcionários do estabelecimento que estiverem:
| - em licença sem vencimento;
|| - afastados da Secretaria Municipal de Educação, Cultura;
CAPÍTULO Il - DOS CANDIDATOS
Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, os professores que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
| - ter formação mínima de terceiro grau em área que lhe capacite a dar aula na
instituição almejada, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso
|, do Art. 24, da Lei Complementar nº 006/2006;
|| - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório;
III — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei.
Parágrafo único: Quando a instituição estiver em funcionamento a menos de 06
(seis) meses, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo
efetivo em atividade.
Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de Educação
Infantil, os professores de educação infantil que preencham cumulativamente os |,
seguintes requisitos: :
| - tenham formação mínima exigida para os níveis que constituem o quadro do
cargo de professor de educação infantil nos termos do art. 27 e incisos da Lei
Complementar nº 006/2006.
|| - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório;
III - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses,
contados retroativamente da data final da inscrição.
IV — aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei.
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Parágrafo único: Quando o estabelecimento possuir menos de 06 (seis) meses de
funcionamento, o requisito previsto no inciso Ill será reduzido para 50% do tempo
efetivo em atividade.
Art. 6º É vedada a candidatura do servidor que:
| - tenha sido condenado por processo administrativo, com transito em julgado, nos
últimos 5 (cinco) anos; à
|| - tenha estado em licença sem vencimento nos 2 (dois) últimos anos;
III - tenha estado em licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias,
alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da
inscrição;
IV - não estejam no gozo de seus direitos políticos; ou
V — não tenha cumprido, ao menos, 75% do plano de ação anterior, caso o servidor
esteja concorrendo à reeleição.
Art. 7º O Candidato poderá se registrar apenas em um único estabelecimento de
ensino.
Art. 8º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio
probatório, estando em exercício em mais de um estabelecimento de ensino, poderá
registrar sua candidatura no estabelecimento onde está efetivado.
Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Declaração do
Departamento de Recursos Humanos/da Secretaria Municipal de Administração e
Previdência que contenha: |
| - número do RG; N
|| - número do CPF;
|Il - data da nomeação;
IV - inexistência de condenação administrativa com trânsito em julgado nos últimos 3
(cinco) anos;
V - inexistência de gozo de licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta)
dias, alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data
final da inscrição;
IV — de cumprimento do plano de ação anterior, caso esteja concorrendo à reeleição.
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que deverá conter os seguintes requisitos mínimos:
| - Identificação do candidato e da instituição de ensino;
|| - Objetivos e prazos para serem atingidos;
Ill — Ações estratégicas para atingimento dos objetivos;
IV — Indicadores para avalição do atingimento dos objetivos.
Parágrafo único: O acompanhamento dos planos de ação será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Ill - DA SELEÇÃO
Art. 11 - A seleção dos diretores, será convocada por Decreto do Prefeito Municipal,
com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, devendo ser publicado o
referido Decreto no órgão oficial do município, com ampla divulgação nos
estabelecimentos de ensino.
Art. 12 — A seleção ocorrerá em duas etapas:
| - A primeira etapa tratar-se-á de teste seletivo, realizado pela comissão central
organizadora, para avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos,
|| — A segunda etapa tratar-se-á de eleições, nos termos dos artigos seguintes.
$ 1.º O conteúdo do teste seletivo será definido pelo Decreto referido no artigo
anterior e terá-relação com o exercício da profissão.
S$ 2.º O candidato que obtiver rendimento inferior a 50% na primeira etapa não
poderá participar da segunda.
Art. 13 - A eleição se dará por voto direto e secreto.
Art. 14 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada estabelecimento,
aquela cujo número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 33%
(trinta e três por cento) mais 01 (um) de todos os votantes.
Art. 15 - Será considerado eleito o candidato mais votado.
Art. 16 - Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o
candidato que:
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| - seja mais antigo no estabelecimento de ensino;
Il - seja o mais antigo servidor do quadro de servidores do município de Almirante
Tamandaré;
III - tenha concluído especialização latu sensu em gestão escolar;
IV - tenha maior idade.
Art. 17 - Nos casos em que não houver candidatos ou não houver quórum para
validar a eleição, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, proceder à
indicação do diretor do estabelecimento de ensino, observados os critérios para
candidatura.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA
Art. 18 - A organização das eleições, em âmbito municipal, será realizada por uma
Comissão Central Organizadora, cuja função será:
| - organizar o processo eleitoral,
Il - coordenar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino na execução do
processo eleitoral; e
||| - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais se
necessário. |
Art. 19- A Comissão Central Organizadora será composta por:
| - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, serem
indicados pelo Secretário Municipal, e
|| - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo
Secretário Municipal.
Il — 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação;
IV — 1 (um) representante do sindicato dos professores e servidores públicos de ,
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CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA
Art. 20 - Os Estabelecimentos de Ensino formarão, obrigatoriamente, uma Comissão
Eleitoral Executora com as seguintes finalidades:
| - executar o processo eleitoral no Estabelecimento de Ensino;
Il - manter a Comissão Central Organizadora informada dos procedimentos
adotados;
|Il - atender as demandas oriundas da Comissão Central Organizadora;
IV - estabelecer a mesa receptora de votos,
V - estabelecer a mesa apuradora; e
VI - outras competências a serem estabelecidas mediante Decreto Municipal, para
cada eleição em particular.
Art. 21 - A escolha dos membros integrantes da Comissão Eleitoral Executora será
realizada mediante Assembleia, convocada pelo diretor do estabelecimento de
ensino e deverá contemplar as seguintes categorias:
| - dois representantes da associação de pais e mestres,
Il - dois professores do estabelecimento de Ensino;
||| - um funcionário do estabelecimento de ensino;
IV - dois representantes do Conselho Escolar.
Parágrafo Único. As assembleias de que trata O caput deverão ser realizadas por
categoria e com a maior participação possível de cada segmento representativo.
CAPÍTULO VI - DO MANDATO
Art. 22 - A duração do mandato de diretor será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução para o mandato consecutivo.
Parágrafo único: Não poderá ser reconduzido o servidor que não tenha cumprido ao
menos 75% do plano de ação anterior.
Art. 23 - O candidato eleito será designado para o cargo de direção mediante
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Portaria do Poder Executivo Municipal, e será empossado mediante Termo de
Exercício.
Art. 24 - Perderá a função de diretor aquele que:
| - for condenado judicialmente, em processo criminal, com sentença transitada em
julgado;
|| - venha a sofrer sanção disciplinar após regular processo administrativo disciplinar,
por irregularidade cometida até a data de seu mandato; ou
HI — não cumpra, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ao menos 1/3 (um terço) do plano de ação no primeiro ano do mandato.
Art. 25 - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, proceder à indicação do diretor do estabelecimento de
ensino, observados os critérios para candidatura.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA DU | não SF
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O disposto nesta Lei é aplicável a todas as Escolas e C
Art. 27 - O processo eleitoral em específico será regulamentado /mediante Decreto
Municipal, respeitado o disposto por esta Lei.
Art. 28 - Os diretores dos estabelecimentos de ensino permanecerão em exercício
no cargo até a transmissão deste ao novo diretor eleito, oportunidade em que fará a
entrega do balanço, acervo documental e inventário do material do estabelecimento,
salvo no caso do Art. 22, desta Lei.
Art. 29 - As aulas não serão suspensas no dia do pleito eleitoral, nos
estabelecimentos de ensino onde houver eleição.
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições sobre normas para a realização de eleição de diretores das escolas e
centros municipais de educação infantil, da rede municipal de ensino previstas em
outras leis, especialmente nas leis ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei
complementar 06/2006
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 08/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto o presente Projeto de Lei nº 08/2017, solicitando dessa Casa
de Leis todo empenho no sentido de priorizá-lo, inclusive em regime de urgência,
que “dispõe sobre os critérios de escolha, pela comunidade escolar, para a
designação dos diretores da rede municipal de educação básica do município de
Almirante Tamandaré.”
As eleições de diretores da rede municipal de educação básica do
município de Almirante Tamandaré deveria ter ocorrido no ano de 2016, uma vez
que o último processo eletivo para gestoras ocorreu em 2013 e previa mandato de
03 (três) anos, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n.º 1.448 de 10.09.2009
alterado pela Lei Municipal 1.735 de 27 de Novembro de 2013.
Atualmente esta matéria está regulamentada em 03 (três) leis
diferentes - leis ordinárias 1448/2009 e 1735/2013 e lei complementar 06/2006 que
em sua maioria estão em desacordo com a vontade da comunidade escolar ou com
o disposto na Lei Municipal n.º 1.842 de 23.06.2015 que aprovou o Plano Municipal
de Educação.
Importante ressaltar que a discussão do Plano Municipal de Educação,
aprovada por esta “Casa de Leis” foi amplamente discutida na Conferência Municipal
de Educação ocorrida em 29 de maio de 2015 com a participação de
aproximadamente 1000 (mil) pessoas, dentre professores, educadores, servidores
públicos municipais e pessoas da comunidade.
Este Projeto de Lei Ordinária tem poucas alterações em relação às Leis
Municipais que regulamentam as eleições de diretores de Escolas e CMEIS em
Almirante Tamandaré, resumindo-se, especialmente aos seguintes temas:
| - Diminuição do percentual para a validação das eleições de 75% para
33% mais 01, democratizando ainda mais a primeira estratégia da Meta 19 do Anexo
do Plano Municipal de Educação e garantindo a participação pública no processo de
construção da Gestão Democrática da Escola.
|| - Avaliação escrita como pré-requisito para verificar o conhecimento
teórico em relação a legislação educacional para eleição de diretores (PPP e
Regimento Interno) conforme Segunda Estratégia da Meta 19 do Anexo do Plano
Municipal de Educação.
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Il — Acompanhamento do plano de ação dos diretores , a exemplo do
que ocorre em nível estadual, a fim de que os diretores busquem o cumprimento das
metas que tenham estipulado.
IV - Participação exclusiva de professores para o cargo de diretores
das Escolas e professores de educação infantil para os CMEIS, sem a possibilidade
de participação dos secretários de Escolas ou CMEIS, por serem técnicos
administrativos.
V - Diminuição do mandato para diretores de 03 (três) para 02 (dois)
anos com direito a reeleição tal qual ocorre nos outros municípios da região
metropolitana de Curitiba.
Acrescente-se que a aprovação deste Projeto de Lei que dispõe sobre
os critérios de escolha, pela comunidade escolar, para a designação dos diretores
da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré/PR é
de urgência diante da importância de garantirmos processos que validem a
ocupações de espaços estratégicos de gestão que representem a vontade popular e
oficializem a escola como espaço público e representativo dos anseios de sua
comunidade.
importante ressaltar, por fim, que as eleições devem ocorrer
preferencialmente durante o período letivo, pois os pais e alunos compõem o quadro
de eleitores.
Diante disso, contando com a presteza e a dedicação desta “Casa de
Leis”, solicito que seja o mesmo apreciado em regime de urgência.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, 19 de
Janeiro de 2017.
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
À
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