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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaCONSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO INTERSETORIAL DE DENGUE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10 /2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº10/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto
de Lei Ordinária que “constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Municipio de
Almirante Tamandaré”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 10/2017
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de
estima e consideração.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA L2 1 Ee RES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 7 de
Fevereiro de 2017. ra
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente
Excelentíssimos senhores vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 10/2017 que “constitui o Comitê de
Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Almirante Tamandaré”.
A iniciativa se justifica por inúmeras razões, primeiramente para a execução das
Recomendações Administrativas referentes à saúde pública, em especial a Recomendação
Administrativa nº1/2015 da 5º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré-PR,
recomendações essas de grande valia ao indicar medidas gerais para o combate ao mosquito
vetor Aedes Aegypti e as doenças correlacionadas.
Em segundo lugar, é inegável o relevante valor social da medida e por consequência
o interesse público que o acompanha, visto que a Dengue, a Chinkungunya e o Zika Vírus
constituem verdadeiras ameaças à saúde pública se deixadas sem o adequado combate e
tratamento, nessa toada é fundamental a conjugação de esforços e ações dos órgãos
públicos e privados no tratamento e prevenção das doenças acima citadas.
Cabe ainda destacar que como preceitua a Constituição Federal em seu artigo 196, A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por fim mas não de somenos importância, a criação do Comitê de Gestão Intersetorial
de Dengue do Município de Almirante Tamandaré, se justifica justamente para que essa
conjugação de esforços e medidas seja bem sucedida, uma vez que ao acompanhar e
monitorar as ações de prevenção e controle maximiza a eficácia de tais medidas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 7 de
Fevereiro de 2017.
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PROJETO DE LEI Nº 10
Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de
Dengue do Município de Almirante Tamandaré
e dá outras providências.
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica constituído, no âmbito do Municipio de Almirante Tamandaré, o
Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue.
Art.2º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue
funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo Il
OBJETIVOS
Art.3º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue tem
como objetivos:
| — Acompanhar, assessorar e instituir ações de cunho pedagógico para o
combate do mosquito Aedes Aegypti e outros vetores, de modo a orientar os
munícipes a não contribuir com a proliferação da dengue e outras doenças
relacionadas;
Il — Auxiliar o Gestor Municipal do Sistema Unico de Saúde — SUS, visando
evitar o surgimento de condições propícias a instalação e proliferação do mosquito
Aedes Aegypti,
Il — Orientar a implementação de programas de fiscalização municipal,
monitorando os índices de infestação, em especial visando manter O|índice de
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infestação predial (IIP) abaixo de 1% (um por cento) de positividade, considerado
como limite aceitável pela OMS (Organização Mundial da Saúde);
IV — Orientar a fiscalização de prédios, áreas públicas, terrenos baldios,
galerias pluviais, vegetação de modo geral, cemitérios, e todo e qualquer local
destinado a depósito - público ou particular e residências, inclusive, se necessário
com notificação prévia do proprietário para que tome as medidas cabíveis no sentido
de sanar as irregularidades referentes ao combate ao vetor da dengue e outras
doenças;
V — Acompanhar e assessorar as ações de saneamento ambiental, de modo a
estabelecer o adequado funcionamento de espaços públicos e privados, com o
especial fim de dispor da forma correta os resíduos sólidos ou produtos inservíveis,
evitando assim a criação de novos focos;
VI — Divulgar para a população por meio da mídia, com especial foco para as
mulheres em idade fértil e as gestantes, as medidas de proteção individual a fim de
evitar novos casos de microcefalia em razão do Zika vírus:
VII — Notificar imediatamente as autoridades competentes os casos de doenças
relacionadas ao Aedes Aegypti, em especial os casos de microcefalia referentes ao
Zika vírus.
Capítulo Ill
DA ESTRUTURA
Art.4º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue será
composto pelos seguintes elementos:
| — 1(um) representante da Vigilância em Saúde;
|| — 1(um) representante do Programa Municipal de Controle da Dengue;
IH — 1(um) representante da ESF (Estratégia de Saúde da Família);
IV — 2(dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde escolhi
plenário;
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V — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
VI — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
VIII — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
X — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
XI — 1(um) representante da Defesa Civil.
Art.5 º A indicação dos membros do Comitê Gestor Intersetorial Municipal de
Combate à Dengue, será feita juntamente com a de um suplemente pelo respectivo
órgão a que pertencem.
Art.6º O mandato tem prazo de dois anos, sendo possível a prorrogação por
igual período uma vez.
Art.7º A função de membro do Comitê Gestor Intersetorial Municipal de
Combate à Dengue é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art.8º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue reunir-
se-á ordinariamente 6(seis) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que for
convocado pelo Presidente, ou pela maioria simples de seus membros.
Art.9º A estrutura interna, organização e funcionamento do Comitê Gestor
Intersetorial Municipal de Combate à Dengue, serão definidas via regimento interno,
a ser aprovado pelo Chefe do Executivo no prazo de 90 dias a contar da data da
publicação desta lei.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
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APROVADOEM <LLZ2rct- DISCUSSÃO
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