| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-02-07 |
| Ementa | CONSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO INTERSETORIAL DE DENGUE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 10 /2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº10/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei Ordinária que “constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Municipio de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 10/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA L2 1 Ee RES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 7 de Fevereiro de 2017. ra Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 1 de 6 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos JUSTIFICATIVA Excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimos senhores vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 10/2017 que “constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Almirante Tamandaré”. A iniciativa se justifica por inúmeras razões, primeiramente para a execução das Recomendações Administrativas referentes à saúde pública, em especial a Recomendação Administrativa nº1/2015 da 5º Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré-PR, recomendações essas de grande valia ao indicar medidas gerais para o combate ao mosquito vetor Aedes Aegypti e as doenças correlacionadas. Em segundo lugar, é inegável o relevante valor social da medida e por consequência o interesse público que o acompanha, visto que a Dengue, a Chinkungunya e o Zika Vírus constituem verdadeiras ameaças à saúde pública se deixadas sem o adequado combate e tratamento, nessa toada é fundamental a conjugação de esforços e ações dos órgãos públicos e privados no tratamento e prevenção das doenças acima citadas. Cabe ainda destacar que como preceitua a Constituição Federal em seu artigo 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por fim mas não de somenos importância, a criação do Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Almirante Tamandaré, se justifica justamente para que essa conjugação de esforços e medidas seja bem sucedida, uma vez que ao acompanhar e monitorar as ações de prevenção e controle maximiza a eficácia de tais medidas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 7 de Fevereiro de 2017. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 2 de 6 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos PROJETO DE LEI Nº 10 Constitui o Comitê de Gestão Intersetorial de Dengue do Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências. Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Fica constituído, no âmbito do Municipio de Almirante Tamandaré, o Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue. Art.2º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue funcionará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde. Capítulo Il OBJETIVOS Art.3º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue tem como objetivos: | — Acompanhar, assessorar e instituir ações de cunho pedagógico para o combate do mosquito Aedes Aegypti e outros vetores, de modo a orientar os munícipes a não contribuir com a proliferação da dengue e outras doenças relacionadas; Il — Auxiliar o Gestor Municipal do Sistema Unico de Saúde — SUS, visando evitar o surgimento de condições propícias a instalação e proliferação do mosquito Aedes Aegypti, Il — Orientar a implementação de programas de fiscalização municipal, monitorando os índices de infestação, em especial visando manter O|índice de Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 3 de 6 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos infestação predial (IIP) abaixo de 1% (um por cento) de positividade, considerado como limite aceitável pela OMS (Organização Mundial da Saúde); IV — Orientar a fiscalização de prédios, áreas públicas, terrenos baldios, galerias pluviais, vegetação de modo geral, cemitérios, e todo e qualquer local destinado a depósito - público ou particular e residências, inclusive, se necessário com notificação prévia do proprietário para que tome as medidas cabíveis no sentido de sanar as irregularidades referentes ao combate ao vetor da dengue e outras doenças; V — Acompanhar e assessorar as ações de saneamento ambiental, de modo a estabelecer o adequado funcionamento de espaços públicos e privados, com o especial fim de dispor da forma correta os resíduos sólidos ou produtos inservíveis, evitando assim a criação de novos focos; VI — Divulgar para a população por meio da mídia, com especial foco para as mulheres em idade fértil e as gestantes, as medidas de proteção individual a fim de evitar novos casos de microcefalia em razão do Zika vírus: VII — Notificar imediatamente as autoridades competentes os casos de doenças relacionadas ao Aedes Aegypti, em especial os casos de microcefalia referentes ao Zika vírus. Capítulo Ill DA ESTRUTURA Art.4º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue será composto pelos seguintes elementos: | — 1(um) representante da Vigilância em Saúde; || — 1(um) representante do Programa Municipal de Controle da Dengue; IH — 1(um) representante da ESF (Estratégia de Saúde da Família); IV — 2(dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde escolhi plenário; Av, Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos V — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras; VI — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; VII — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; VIII — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IX — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; X — 1(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XI — 1(um) representante da Defesa Civil. Art.5 º A indicação dos membros do Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue, será feita juntamente com a de um suplemente pelo respectivo órgão a que pertencem. Art.6º O mandato tem prazo de dois anos, sendo possível a prorrogação por igual período uma vez. Art.7º A função de membro do Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art.8º O Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue reunir- se-á ordinariamente 6(seis) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente, ou pela maioria simples de seus membros. Art.9º A estrutura interna, organização e funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial Municipal de Combate à Dengue, serão definidas via regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Executivo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta lei. Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 5 de 6 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 7 de Fevereiro de 2017. — APROVADOEM <LLZ2rct- DISCUSSÃO ML Sp PU LAMEC Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Página 6 de 6