| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | " AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CREDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 018/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº. 018/2017 solicitando que seja apreciado este Projeto de Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências” Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 018/2017 renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 07de Março de 2017. LIDO NO EXPEDIE NTE DA SESSÃO DO | . | DIA O+ FER Dol 2 » GERSON COLODEL dd Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete PROJETO DE LEI Nº 18/2017 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo V, Seção IV, da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VII, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., operações de crédito até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Parágrafo único - O valor das operações de crédito estão condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe O normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 1 - Pavimentação de vias urbanas, 2 - Urbanização/calçadas/praças e fl 3 - Aquisição de equipamentos rodoviários. ) 4- Construção e manutenção de Próprios Públicos. Se | / dd NROVADOEM later Aloe DScUSSÃO mRUvADUEM (Que DSOUSÃO PR Molina! 2 Letra aço ” POR (4 SALA DAS est dá Lg2 SALADAS SESSÕES, JL Prefeitura da Cidade + quis ide Ind h via dimento Tamandaré A Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação + das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 07 de março de 2017. K | GERSON COLODEL Prefeito Municipal Secretário Eireicas Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete JUSTIFICATIVA Excelentíssimo senhor presidente Excelentíssimos senhores vereadores Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 018/2017 que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências. O Município de Almirante Tamandaré tem a necessidade de desenvolvimento, e para que isso ocorra precisamos aplicar recursos na infraestrutura. Sabemos que todo investimento que fizermos em Nosso Município, certamente estaremos contribuindo com a nossa Cidade. Assim dessa forma estamos solicitando a essa Casa de Leis para que seja apreciado e aprovado o referido projeto, dessa forma o Legislativo estará contribuindo com o Município, proporcionando um maior bem estar dos Munícipes que tanto clamam por melhorias em suas regiões. Assim submete a esta Casa de Leis para apreciação e acatamento do referido projeto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR em 07 de Março de 2017. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO De | E td) À / GERSON COLODEL Secretário Prefeito Municipal | /