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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-03-07
Ementa" AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CREDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 018/2017
Excelentíssimo Senhor
Vereador JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº. 018/2017 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação
de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 018/2017
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR
em 07de Março de 2017.
LIDO NO EXPEDIE NTE DA SESSÃO DO | . |
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Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 18/2017
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar
Operação de Crédito com a Agência de Fomento
do Paraná S.A., e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e das disposições
do Capítulo V, Seção IV, da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VII, Seção IV, da
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., operações de crédito até o limite de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Parágrafo único - O valor das operações de crédito estão condicionado à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público,
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe O normativo do Senado
Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada por esta Lei,
serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1 - Pavimentação de vias urbanas,
2 - Urbanização/calçadas/praças e fl
3 - Aquisição de equipamentos rodoviários. )
4- Construção e manutenção de Próprios Públicos. Se
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Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná
S.A., parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços —
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que
os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as
prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo
Chefe do Executivo com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação +
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 07 de março de 2017. K
|
GERSON COLODEL
Prefeito Municipal
Secretário
Eireicas Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Governo, Comunicação Social e Gabinete
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo senhor presidente
Excelentíssimos senhores vereadores
Submeto o presente Projeto de Lei Ordinária nº 018/2017 que
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
O Município de Almirante Tamandaré tem a necessidade de
desenvolvimento, e para que isso ocorra precisamos aplicar recursos na
infraestrutura. Sabemos que todo investimento que fizermos em Nosso
Município, certamente estaremos contribuindo com a nossa Cidade.
Assim dessa forma estamos solicitando a essa Casa de Leis para que
seja apreciado e aprovado o referido projeto, dessa forma o Legislativo
estará contribuindo com o Município, proporcionando um maior bem
estar dos Munícipes que tanto clamam por melhorias em suas regiões.
Assim submete a esta Casa de Leis para apreciação e acatamento do
referido projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ-PR em 07 de Março de 2017.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO De |
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GERSON COLODEL
Secretário Prefeito Municipal
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