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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-03-07
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA DE "HORTA COMUNITÁRIA E FAMILIAR" NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1154

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 009/2017
SÚMULA: “INSTITUI O
PROGRAMA DE “HORTA
COMUNITÁRIA E FAMILIAR” NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º — Fica instituído o Programa “HORTA COMUNITÁRIA E FAMILIAR”
no âmbito do município de Almirante Tamandaré, com os seguintes objetivos:
a) Aproveitar mão-de-obra desempregada:
b) Oportunizar o empreendedorismo familiar:
c) Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira
idade;
d) Aproveitar áreas devolutas:
e) Manter terrenos limpos e utilizados
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através
da Secretaria Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do
programa instituído por esta Lei.
Art. 2º — A implantação das Hortas Comunitárias e Familiar poderá se dar:
| — Hortas Comunitárias:
a) Em áreas públicas municipais;
b) Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas:
c) Em terrenos das Associações de Moradores, caso haja espaçamento
físico de área aberta e disponível para plantio.
|| — Hortas Familiar:
a) Em terrenos particulares para consumo próprio ou abastecimento básico
através de pequenas vendas; e,
b) Glebas particulares para comercialização.
Parágrafo Primeiro — Nos casos de implantação nos moldes dos itens “a” e
b' do inciso | do presente artigo, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura,
mediante a implantação de cadastramento das pessoas interessadas no cultivo de
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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horta, bem como, fará a distribuição dessas na área destinada para esse fim,
respeitando a igualdade de espaço para o cultivo.
Parágrafo Segundo — Nos casos de implantação nos moldes do item “c” do
inciso | deste artigo, a gestão deverá ser administrada pelas Associações de
Moradores.
Parágrafo Terceiro -As áreas particulares mencionadas no Inciso Il deste
artigo, predominará o interesse familiar ou grupos familiares mediante um simples
manifesto no ato do cadastro a ser feito pela pessoa proprietária do imóvel no qual se
pretende utilizar e, em casos de utilização por terceiros, a pessoa interessada deverá
ser portador da anuência formal do proprietário titular do imóvel.
Paragrafo Quarto: O programa das Hortas Comunitárias e Familiar dará
preferencia para plantio e produções de orgânicos, dispensando o uso de qualquer tipo
de pesticidas, herbicidas e transgênicos.
Art. 3º — Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo
de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão
encarregado do programa.
Art. 4º —- O processo de implantação de uma Horta seguirá os seguintes
passos:
a) Localização, por parte dos cadastros, da área a ser trabalhada;
b) Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares.
c) Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a
permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.
Art. 5º — A Secretaria Municipal de Agricultura poderá disponibilizar a todos
integrantes do programa, assessoria técnica para a realização do plantio, através de
orientações de seus técnicos, bem como, construirá mecanismos para disponibilizar as
sementes para as pessoas cadastradas, inclusive orientação na utilização de lixo
orgânico para compostagem e produção de adubos, podendo formar parceria com o
Poder Público ou com a Iniciativa Privada.
Art. 6º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas
comunitárias, apoiará, incondicionalmente através de acompanhamento a partir das
Unidades Básicas de Saúde, através de seus profissionais.
Art. 7º O produto das Hortas Comunitárias e Familiar apoiada pelo Programa
poderá ser comercializado livremente pelos produtores.
Art. 8º — Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel
urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o Órgão de Saneamento para que
efetue, exigindo do proprietário que se responsabilize com o custeio dos equipamentos
necessários.
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Art. 9º — Para a realização do Programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura
Municipal poderá celebrar convênios com órgãos do ramo para orientação dos
trabalhos e fornecimento de sementes,
Art. 10º — A prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré deverá dar ampla
publicidade ao programa instituído por esta Lei, através de veiculação de cartazes
explicativos afixados em todos os setores públicos municipais, em especial das
Secretarias Municipais de Agricultura, de Educação, de Promoção e Assistência Social
e de Saúde.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A preposição do presente projeto visa à formulação e implementação de
hortas comunitárias e contribuir para a melhoria da qualidade da alimentação nos
centros urbanos, além de eliminar os terrenos baldios em áreas urbanas, que muitas
vezes são utilizados como depósitos de entulhos e se transformam em focos de
doenças como a dengue. Produzir hortaliças para o consumo das famílias, incentivar O
empreendedorismo dentro do seio familiar e dentro das comunidades, melhorando O
poder aquisitivo daqueles de baixa renda, sobretudo, proporcionando uma alternativa
para aqueles que se encontro na estatística do desemprego, e consequentemente uma
melhoria na qualidade de vida.
O projeto visa incentivar O plantio de hortaliças seja no modo operante
familiar, seja nos moldes comunitárias, que nada mais é do que uma horta doméstica
ou coletiva onde toda a comunidade mantém o cultivo e a gestão dos lucros. Essa
prática tem alcançados resultados positivos no combate a fome e na ocupação das
pessoas, por meio do exercício da cidadania.
Destarte, as hortas comunitárias que serão instaladas em lotes vagos e sua
produção abastecerá famílias que moram perto destes terrenos que antes do programa
continham seu status de ocioso, servindo apenas como depósitos de entulhos. Será
uma oportunidade em que a Secretaria de Agricultura estará mais próxima das
comunidades e está disseminando o cultivo de alface, tomate, rúcula, couve, espinafre,
repolho, beterraba, cenouras, entre outras variedades de verduras e legumes.
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