| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | " INSTITUI O PROGRAMA DE "HORTA COMUNITÁRIA E FAMILIAR" NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 009/2017 SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE “HORTA COMUNITÁRIA E FAMILIAR” NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º — Fica instituído o Programa “HORTA COMUNITÁRIA E FAMILIAR” no âmbito do município de Almirante Tamandaré, com os seguintes objetivos: a) Aproveitar mão-de-obra desempregada: b) Oportunizar o empreendedorismo familiar: c) Proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade; d) Aproveitar áreas devolutas: e) Manter terrenos limpos e utilizados Parágrafo único — A Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, através da Secretaria Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do programa instituído por esta Lei. Art. 2º — A implantação das Hortas Comunitárias e Familiar poderá se dar: | — Hortas Comunitárias: a) Em áreas públicas municipais; b) Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas: c) Em terrenos das Associações de Moradores, caso haja espaçamento físico de área aberta e disponível para plantio. || — Hortas Familiar: a) Em terrenos particulares para consumo próprio ou abastecimento básico através de pequenas vendas; e, b) Glebas particulares para comercialização. Parágrafo Primeiro — Nos casos de implantação nos moldes dos itens “a” e b' do inciso | do presente artigo, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a implantação de cadastramento das pessoas interessadas no cultivo de Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ horta, bem como, fará a distribuição dessas na área destinada para esse fim, respeitando a igualdade de espaço para o cultivo. Parágrafo Segundo — Nos casos de implantação nos moldes do item “c” do inciso | deste artigo, a gestão deverá ser administrada pelas Associações de Moradores. Parágrafo Terceiro -As áreas particulares mencionadas no Inciso Il deste artigo, predominará o interesse familiar ou grupos familiares mediante um simples manifesto no ato do cadastro a ser feito pela pessoa proprietária do imóvel no qual se pretende utilizar e, em casos de utilização por terceiros, a pessoa interessada deverá ser portador da anuência formal do proprietário titular do imóvel. Paragrafo Quarto: O programa das Hortas Comunitárias e Familiar dará preferencia para plantio e produções de orgânicos, dispensando o uso de qualquer tipo de pesticidas, herbicidas e transgênicos. Art. 3º — Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado do programa. Art. 4º —- O processo de implantação de uma Horta seguirá os seguintes passos: a) Localização, por parte dos cadastros, da área a ser trabalhada; b) Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares. c) Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei. Art. 5º — A Secretaria Municipal de Agricultura poderá disponibilizar a todos integrantes do programa, assessoria técnica para a realização do plantio, através de orientações de seus técnicos, bem como, construirá mecanismos para disponibilizar as sementes para as pessoas cadastradas, inclusive orientação na utilização de lixo orgânico para compostagem e produção de adubos, podendo formar parceria com o Poder Público ou com a Iniciativa Privada. Art. 6º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias, apoiará, incondicionalmente através de acompanhamento a partir das Unidades Básicas de Saúde, através de seus profissionais. Art. 7º O produto das Hortas Comunitárias e Familiar apoiada pelo Programa poderá ser comercializado livremente pelos produtores. Art. 8º — Caso haja a necessidade de ligação de água tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar o Órgão de Saneamento para que efetue, exigindo do proprietário que se responsabilize com o custeio dos equipamentos necessários. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 9º — Para a realização do Programa de Hortas Comunitárias a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos do ramo para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes, Art. 10º — A prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré deverá dar ampla publicidade ao programa instituído por esta Lei, através de veiculação de cartazes explicativos afixados em todos os setores públicos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Agricultura, de Educação, de Promoção e Assistência Social e de Saúde. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PR lda CR LLrromunadado SALA DAS SESSÓ SLZ 0% AURA LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC DI - ada Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa Senhor Presidente, Senhores Vereadores. A preposição do presente projeto visa à formulação e implementação de hortas comunitárias e contribuir para a melhoria da qualidade da alimentação nos centros urbanos, além de eliminar os terrenos baldios em áreas urbanas, que muitas vezes são utilizados como depósitos de entulhos e se transformam em focos de doenças como a dengue. Produzir hortaliças para o consumo das famílias, incentivar O empreendedorismo dentro do seio familiar e dentro das comunidades, melhorando O poder aquisitivo daqueles de baixa renda, sobretudo, proporcionando uma alternativa para aqueles que se encontro na estatística do desemprego, e consequentemente uma melhoria na qualidade de vida. O projeto visa incentivar O plantio de hortaliças seja no modo operante familiar, seja nos moldes comunitárias, que nada mais é do que uma horta doméstica ou coletiva onde toda a comunidade mantém o cultivo e a gestão dos lucros. Essa prática tem alcançados resultados positivos no combate a fome e na ocupação das pessoas, por meio do exercício da cidadania. Destarte, as hortas comunitárias que serão instaladas em lotes vagos e sua produção abastecerá famílias que moram perto destes terrenos que antes do programa continham seu status de ocioso, servindo apenas como depósitos de entulhos. Será uma oportunidade em que a Secretaria de Agricultura estará mais próxima das comunidades e está disseminando o cultivo de alface, tomate, rúcula, couve, espinafre, repolho, beterraba, cenouras, entre outras variedades de verduras e legumes. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR