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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaRETIRADO PELO AUTOR.
native_id1157

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 005/2017
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO
DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEG) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
no uso das prerrogativas legais e de conformidade
com [o) artigo 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Conselho Comunitário de
Segurança Pública (CONSEG) do município de
ALMIRANTE TAMANDARÉ, órgão de caráter
consultivo, deliberativo e autônomo.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Comunitário
de Segurança Pública - CONSEG:
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
| - Articular com seus membros, conselheiros e
lideranças comunitárias, diretrizes, normas,
procedimentos e estratégias em prol da segurança
pública, com base em dados estatísticos e
fundamentação estritamente técnica;
ll | - Convocar Assembleias Ordinárias e
Extraordinárias, Fóruns, Palestras, Semanas
Temáticas e Conferências sobre segurança pública
em nosso município;
ll - Sugerir, para os órgãos responsáveis,
prioridades de ação na área de segurança nos
assuntos e necessidades que envolvam o município
de Almirante Tamandaré.
IV - Formular estratégias e controlar a execução da
Política Municipal a ser adotada para a segurança
dos munícipes;
V - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança
pública e privada prestados à população, zelando
pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência
dos serviços na proteção do cidadão;
Vi - Buscar o permanente contato entre a
comunidade e as forças policiais que atuam no
município;
VII — Planejar, estabelecer e implementar parcerias
estratégicas, com membros e organismos privados
e públicos, sempre visando a melhoria de processos
e procedimentos na área da Segurança Municipal.
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
instalação;
IX - dar posse aos seus conselheiros, a partir da
sua instalação.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Art. 3º - O Conselho Comunitário de Segurança
Pública - CONSEG será composto por:
- 02(dois) Membros Natos;
- 1b(quinze) Membros Eleitos;
- O3(três) Membros Honorários;
| - Membros Natos:
- 01 (um) Membro da Polícia Militar do Estado do
Paraná, na figura de seu Comandante local.
- 01(um) Membro da Polícia Civil do Estado do
Paraná, na figura de seu Delegado Chefe.
Parágrafo único: Aos membros natos, não cabe
eleições, e os mesmos são designados nas figuras
hierárquicas que representam na organização do
qual fazem parte.
Caso haja a mudança de posto e ou transferência,
do membro, o cargo de Membro do Conselho
Comunitário de Segurança Pública (CONSEG),
passa automaticamente para o seu sucessor.
Il — 15 (QUINZE) Membros eletivos e temporários, a
saber:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Diretor Administrativo;
- 1º Secretário
- Diretor Financeiro;
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- 1º Tesoureiro;
- Conselho de Fiscal
Composto por O3(três) membros. (Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002).
- Conselho Deliberativo
Composto por O3(três) membros que poderão ser
designados após as eleições do CONSEG.
- Conselho de Ética e Disciplina:
Composto por O3(três) membros que poderão
ser designados após as eleições do CONSEG,
no prazo de 90 dias após a homologação.
Parágrafo único: Os membros do Conselho de
Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal não
poderão acumular outros cargos no CONSEG.
Il - Membros Honorários
- Ministério Público
- OAB Paraná
- Poder Judiciário
Art. 4º - O Conselho Comunitário de Segurança
Pública, (CONSEG), no que se refere a membros
eletivos e temporários deverá ter a seguinte
composição preferencialmente:
- O2(dois) representantes do Poder Executivo;
nomeados pelo prefeito municipal, sendo 01(um) da
secretaria da família, e ou ação social, e 01(um) da
secretaria de educação.
- O2(dois) representantes do Poder Legislativo.
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- 01(um) representante do Corpo de Bombeiros do
Município.
-01(um) representante da Defesa Civil do município.
- 01(um) representante do Batalhão de Polícia
Rodoviária.
- 01(um) representante do Conselho Tutelar do
Município.
- 01(um) representante do Núcleo de Proteção e
Vigilância Municipal, e ou Guarda Municipal.
- 02 (dois) representantes de Igrejas Locais.
- O2(dois) representantes de Associações de Bairro
e Moradores legalmente constituídas, em dia
com suas obrigações fiscais e financeiras,
devidamente comprovadas através de certidão de
ausência de débitos.
- 02(um) representantes da Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Almirante Tamandaré
(ACIATT).
Art. 5º - A eleição dos conselheiros se dará através
de Eleições com data e hora a serem definidas pela
comissão organizadora (Membros Natos) e caso
exista apenas uma chapa inscrita, se dará por
aclamação.
Art. 6º - Os conselheiros que integram o Conselho
Comunitário de Segurança Pública - (CONSEG)
terão 02(dois) anos de mandato, PODENDO ser
reconduzidos ao cargo, por igual período uma única
vez.
SS SS
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3637-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
PARÁGRAFO ÚNICO — As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas, a qualquer
título, sendo, porém, consideradas serviço
público relevante e de caráter voluntário.
Art. 7º -O poder executivo regulamentará a presente
lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, e ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Seções, 07 de Março de 2017.
7770 <a
Amarildo Portes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Hoje Almirante Tamandaré infelizmente é a 4º
cidade do Estado em criminalidade, e a 33º do
País.
Dados estatísticos mostram que aonde o
CONSEG foi implantado, o índice de criminalidade
diminuiu consideravelmente, e em alguns casos a
situação de uso e tráfico de drogas foram extintos
nas localidades em questão.
O CONSEG é uma instituição com CNPJ,
estatuto e autonomia próprios, porém atua
diretamente entre as forças policiais, a sociedade e
O governo, facilitando, integrando e prevenindo.
Temos na figura do Capitão Deoclécio Aires
Barbosa, atual responsável pelo policiamento em
nossa cidade, um estrategista e estudioso da área
de Segurança Pública. Tendo participado do
CONSEG de Pinhais, sua experiência nesta
questão será de fundamental importância para o
êxito da implantação de nosso CONSEG.
Precisamos nos articular, planejar e colocar
em prática novos e atuais mecanismos, para
mudarmos esta realidade.
Certo da apreciação e aprovação de meus
nobres pares, peço mui respeitosamente pela
acolhida deste projeto de lei.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 07de Março de 2017.
AMARILDO PORTES
Vereado
[DSG ,]=<---- mem
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